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Suzane L V Richthofen

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Atualizado em 15/07/2008


Por: Elizabeth Misciasci

 

Trabalhando em uma oficina de costura e dividindo a cela com seis reeducandas,
Suzane, que sempre apresentou atestado de excelente conduta e permanencia carcerária,
mantém os tramites processuais em segredo e beneficia-se da Justiça Gratuíta da Unidade prisional feminina do tremembé-Sp.

04/07/2008

A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deverá decidir, no segundo semestre, sobre a redução da pena de Suzane Louise von Richthofen, condenada pela morte dos pais, em 2002.

A defesa da jovem entrou com habeas corpus pedindo reconhecimento da atenuante da confissão, considerada para a redução das penas do co-réus Daniel e Christian Cravinhos, também condenados pelo mesmo crime.

O julgamento começou nesta semana, no entanto, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Nilson Naves. O relator, ministro Og Fernandes, votou pelo não conhecimento do pedido. No seu entender, a tese não foi discutida junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que a análise pelo STJ acarretaria em supressão de instância.

No caso, a tese não foi argüida no recurso de apelação. Além do que, o ministro relator observou que não consta do processo a cópia do interrogatório de Suzane junto ao Tribunal do Júri. E, como o habeas corpus exige prova pré-constituída, não é possível a verificação da atenuante da confissão.

A desembargadora convocada Jane Silva acompanhou o voto do relator. O ministro Nilson Naves irá examinar mais detidamente o caso para levar seu entendimento à Turma. Ainda aguardam para votar os ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura.

A defesa alega que, apesar de a confissão ter sido considerada para reduzir as penas dos irmãos Cravinhos, para Suzane somente foi considerada para ela a menoridade relativa, atenuante aplicável aos indivíduos que tenham entre 18 e 21 anos quando do cometimento do crime. Na data do assassinato, Suzane tinha 19 anos. Para a defesa da jovem, isto caracterizaria “flagrante violação ao princípio da proporcionalidade e ao da isonomia”.
Fonte: Última Instância

Informçaões de Processos - 2ª Instância - Pesquisa Andamentos - Nome da Parte

Atualizado e Postado em 02 de junho de 2008

APELAÇÃO PARECER COM DESPACHO PARCIAL

"Os apelantes foram condenados por dois homicídios
triplamente qualificados em concurso material, além do delito
de fraude processual e Cristian também foi condenado pela
prática de furto.
As preliminares alegadas pela defesa de Suzane
não tem o menor respaldo legal, a não ser aquela referente à
prescrição do art. 347, parágrafo único, do Código Penal.
O fato é de 31 de outubro de 2002, o recebimento da
denúncia ocorreu em 19 de novembro de 2002, a publicação da
sentença de pronúncia ocorreu em 21 de março de 2003, a
sentença condenatória recorrível do Júri se deu em 22 de julho
de 2006 (fl.s. 3906); decorreu, portanto o biênio depurador entre
a publicação da sentença de pronúncia e a publicação da
sentença do julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo, portanto,
de se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva quanto ao delito do art. 347, parágrafo
único, do Código Penal, para todos os apelantes.
O argumento da defesa de Suzane de que o Júri
deve ser anulado porque a pronúncia não teria transitado em
julgado, eis que houve Recurso Especial tramitando no Colendo
Superior Tribunal de Justiça, não colhe.
Este e os demais argumentos trazidos como matéria
preliminar pela defesa de Suzane consistem num retrógrado
retorno no tempo, anterior ao Código de Processo Penal de
1941, onde a Exposição de Motivos do último menciona que "as
nulidades processuais ... deixam de ser o que têm sido até
agora, isto é, um meandro técnico por onde se escoa a
substância do processo, onde se perdem com o tempo e a
gravidade da justiça" (inciso II).
"Segundo a justa advertência de ilustre
processualista italiano, 'um bom direito processual penal deve
limitar as sanções de nulidade àquele estrito mínimo que não
pode ser abstraído sem lesar legítimos e graves interesses do
Estado e dos cidadãos'".
"O projeto não deixa respiradouro para o frívolo
curialismo que se compraz em espiolhar nulidades".
(...)
"Não será declarada a nulidade de nenhum ato
processual, quando este não haja influído concretamente na
decisão da causa ou na apuração da verdade substancial" (
inciso XVII).
Houve Recurso Especial interposto pela defesa de
Suzane da sentença de pronúncia, sendo que foi indeferido seu
seguimento, conseguindo prosseguir por Agravo para o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Como é sabido, nem o Recurso Especial nem o
Recurso Extraordinário têm efeito suspensivo, como deixa claro
o art. 27, parágrafo 2o, da Lei n° 8.038/90.
Não havia, portanto, qualquer razão para que fosse
postergado o julgamento, estando a essa altura esse argumento
prejudicado.
Com relação à pretendida nulidade do Júri, por não
se ter cindido o julgamento, anoto que a matéria já foi esgotada
nesta jurisdição no Habeas Corpus n° 983.262-3/5-00, onde os
mesmos argumentos foram trazidos à colação e esta Egrégia
Câmara entendeu que o art. 76 do Código de Processo Penal se
aplicava em razão da conexão, não havendo qualquer razão
para cisão dos julgamentos, não sofrendo com isso a defesa de
Suzane qualquer prejuízo, sendo despicienda de importância a
alegação de que teve meia hora a menos para sua fala. "Pas de
nullitè sans grief. E o prejuízo precisa ser demonstrado, o que
inocorreu.
O ilustre Magistrado cumpriu o que está previsto no
art. 474, parágrafo 2o do Código de Processo Penal, elevando o
tempo de réplica e tréplica e dividindo entre as partes. O
Ministério Público teve o mesmo tempo da defesa.
Anote-se que na Ata de fls. 3912 não houve réplica
por parte do Dr. Mauro Otávio Nacif, que agora reclama de t e r ^o
tido prazo reduzido.
Como se verifica de fls. 3913 não houve qualquer
reclamação da divisão de prazo durante o julgamento estando,
além de julgada nesta instância, preclusa a matéria.
O outro argumento trazido em preliminar na defesa
de Suzane é de que houve "perplexidade com relação ao
quesito de número 6 com relação aos de número 4 e 5 com
relação aos quesitos referente à vítima Manfred". Ora, tal
matéria já foi objeto de apreciação nesta instância no Habeas
Corpus n° 990.957.3/3-0000-000, onde esta Egrégia Câmara
entendeu improcedentes os reclamos defensórios.
Ad argumentandum. tantum os quesitos da primeira
série referentes à vítima Manfred, para esclarecimento são:
"4. A ré Suzane Louize Von Richthofen foi
submetida a violência moral, consistente em ser subjugada e
dominada psiquicamente pelo namorado?"
A resposta foi quatro (sim) x três (não).
"5. Esta violência criou para a ré uma situação
anormal insuportável?"
A resposta foi quatro (sim) x três (não).
"6. Em face dessa violência anormal e insuportável,
foi a ré levada diante de tal violência, por não dispor de outra
alternativa, a agir como agiu?"
A resposta foi cinco (não) x dois (sim).
Como se verifica não existe qualquer contradição
entre os quesitos 4, 5 e 6.
O fato de se indagar se a vítima era submissa a seu
namorado e se essa situação era anormal e insuportável difere
do fato de que fosse levada, sem qualquer alternativa, a
elucubrar e participar diretamente da morte de seus pais,
abrindo a porta para que criminosos frios e sanguinários
executassem o que sem qualquer piedade havia com eles
planejado: a morte a pauladas de seus genitores enquanto
dormiam.
Entendeu, portanto, corretamente o Conselho de
Sentença de que eventual submissão a seu namorado não a
obrigava à prática do monstruoso crime, anotando-se que foi ela
que conduziu os agentes à intimidade de sua residência,
abrindo a porta para os mesmos, verificando se seus pais
dormiam, dando-lhes o sinal para que ingressassem na calada
da noite no quarto do casal e os massacrassem friamente,
enquanto punha uma luva, ia à dispensa e colocava um saco de
lixo no rol da escada, saco esse que foi usado por Cristian para
sufocar sua mãe, sendo certo, ainda, que apanhou o jarro com
água usado por Daniel para molhar o rosto de Manfred no
estertor da morte, comprimindo-lhe uma toalha molhada para
que acabasse de morrer.
Só na imaginação privilegiada do Dr. Defensor é que
há contrariedade entre esses quesitos, que a ninguém causa
perplexidade.
De qualquer forma a matéria já foi apreciada no
habeas corpus retro mencionado, não cabendo nova apreciação
a essa altura.
A outra alegação de que a sentença do MM. Juiz
Presidente em razão da interpretação desse quesito está em
dissonância com a decisão dos jurados se responde da mesma
forma.
Não existe qualquer contradição e o que a defesa
pretende é usar de sofisma.
Na mesma forma é o argumento com relação aos
mesmos quesitos 4, 5 e 6 com relação à vítima Marisia, onde os
jurados, por 6x1, entenderam que não estava a ré Suzane
submetida a nenhuma violência moral ou domínio por parte de
seu namorado, restando prejudicados os quesitos 5 e 6.
É certo que houve resposta parcialmente diferente,
onde negaram, por maioria, eventual ascendência de Daniel
sobre Suzane, mas tal fato não invalida o julgamento e é
perfeitamente previsível, já que se t r a ta de julgamento popular
por pessoas não técnicas, onde por vezes a emoção domina no
responder as questões, tanto que é de todos conhecida a
expressão de que "o Júri é uma caixa de surpresas".
Esta última resposta, que aumentou a maioria dos
que responderam negativamente ao quesito número 4, quanto a
Manfred, teve a aderência de mais dois jurados, com absoluto
apoio na prova, que afastaram qualquer pretensa coação
irresistível por parte de Suzane.
Não há, portanto, de se falar em nulidade.
Com relação à tese defensória para a absolvição de
Suzane, é ela impossível, eis que se trata de ré confessa, que
tramou a morte dos pais e colaborou ativamente para que
Daniel e Crístian executassem a empreitada.
Com relação às qualificadoras objetivas e à
qualificadora do motivo torpe a matéria já foi objeto de
cuidadosa análise pelo subscritor.
Motivo torpe no dizer de Nelson Hungria é "o
motivo que mais vivamente ofende a moralidade média ou
sentimento ético social comum. É o motivo abjeto, ignóbil,
repugnante, que imprime ao crime um caráter de extrema
vileza ou imoralidade. Tais são, in exemplis, o fim de lucro ou
cupidez, o prazer cio mal, o desenfreio da lascívia, a vaidade
criminal, o despeito da imoralidade contrariada". Acresce o
mestre que no motivo torpe faz-se "especial referência ao
homicídio mercenário" (Comentários ao Código Penal, volume
V, 6a edição, Forense, 1991, pág. 163).
Como se verifica a torpeza se encontra presente e foi
ela submetida ao Júri, que a reconheceu.
A qualificadora de meio cruel foi corretamente
reconhecida e deve ser mantida, posto que tem claro amparo
nos autos.
O próprio laudo necroscópio de Marisia relata, após
longa descrição de todos os ferimentos sofridos, que "frente aos
múltiplos ferimentos cranianos apresentados pela vítima
podemos inferir que esta sofreu vários golpes de instrumento
contundente. Verificamos sinais gerais que sugerem que a
vítima teve uma morte agônica, ou seja, apresentou
certo tempo de sobre vida entre o evento traumático e a
morte", concluindo que se encontra presente o "meio cruel"
(fls. 400).
O simples exame das fotos revela a intensidade dos
golpes desferidos em ambas as vítimas, que simplesmente
esfacelaram os seus crânios, desfigurando-as.
O uso de toalhas molhadas para impedir a
respiração, comprimida sobre o rosto de Manfred por Daniel e
introduzida na garganta de Marisia por Cristian, atestam
sofrimento desnecessário e demorado para causar a morte,
sendo qüe a última ainda foi asfixiada com saco plástico
enquanto tinha a garganta comprimida por Cristian.
Meio cruel no dizer de Nelson Hungria "é todo
aquele que produz um padecimento físico e inútil ou mais grave
do que o necessário e suficiente para consumação do homicídio.
E um meio bárbaro, martirizante, denotando, da parte do
agente a ausência de elementar sentimento de piedade" ( ob.
cit. pág. 167).
A qualificadora de recurso que impossibilitou a
defesa do ofendido, diversamente do pretendido, não
encontra respaldo na alegada necessidade de algum dos
acusados ter tido participação no induzimento ao sono das
vítimas. /
O fato de encontrarem os sicários os ofendidos
dormindo, em horário tardio, em-.sua residência, adentrando de
inopino o recesso do lar para matá-los, demonstra a
impossibilidade de defesa por parte das vítimas, que foram
mortas na própria cama sem esperar o sorrateiro ataque feito
no interior de seu quarto. Prova disso é que o laudo de exame
cadavérico revela apenas em Marisia lesões de defesa em suas
mãos, na tentativa evidente de aparar os golpes desferidos de
inopino em sua cabeça. Manfred nem teve tempo de se
defender.
Como anota o E. Desembargador Gentil Leite:
"Para a configuração da surpresa - ou seja - o
recurso que torna difícil ou impossível a defesa do ofendido -
necessário é, além do procedimento inesperado, que não haja
razão para a espera ou, pelo menos, suspeita de agressão" (RT
596/324).

Como se verifica essa qualiflcadora foi corretamente
reconhecida.
Com relação à comunicação das circunstâncias no
concurso de pessoas anota Aníbal Bruno que "circunstâncias
materiais ou objetivas são as que se prendem à realização
objetiva do fato, como o lugar, ou o tempo em que este se
realiza, o seu objeto, forma de execução, as condições da vítima
ou qualquer outra modalidade da ação ou omissão pessoais ou
subjetivas, as que aderem à pessoa do culpado, suas condições
ou qualidades pessoais, as que se referem à imputabilidade, à
intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às relações entre o
culpado e a vítima, à reincidência".
Acrescenta Damásio de Jesus que "a regra do art.
30, que trata da comunicabilidade das elementares e
circunstâncias, deve ser interpretada à luz do art. 29, "caput",
parte final do Código Penal, segundo o qual a pena deve ser
medida de acordo com a culpabilidade de cada um dos
participantes, levando-se em conta a presença do dolo e da
culpa".
"As elementares, sejam de caráter objetivo ou
pessoal, comunicam-se entre os fatos cometidos pelos
participantes desde que tenham ingressado na esfera de
seu conhecimento" (Direito Penal, Io volume, Parte Geral,
10a edição, Saraiva, São Paulo, págs. 381/382).
Paulo José da Costa Júnior acresce que "as
circunstâncias objetivas relacionam-se com o fato criminoso, em
sua materialidade. Poderão ser elas de natureza instrumental
quando disserem respeito aos meios empregados; materiais,
quando forem concernentes ao objeto do delito; de natureza
temporal ou espacial; conseqüenciais, quando relativas ao dano
ou perigo que se seguem ao crime; pessoais, quando
concernentes às condições ou qualidades pessoais da vítima; ou
poderão relacionar-se com o modo de execução do delito".
"Para que essas circunstâncias se comuniquem,
entretanto, deverão ser conhecidas do agente".
"As circunstâncias subjetivas são as que se referem à
qualidade ou condição pessoal do réu (imputabilidade,
reincidência), às suas relações com a vítima (parentesco,
relações domésticas ou de coabitação), aos motivos
determinantes do crime. Poderão ainda as circunstâncias
subjetivas ser intencionais, naquilo que concerne à intensidade
do dolo e da culpa".
"A distinção supra mostra-se indispensável, já que
somente as circunstâncias de caráter objetivo poderão
transmitir-se aos co-autores e partícipes" ( Comentários ao
Código Penal, Parte Geral, volume 1, 2a edição, Saraiva, São
Paulo, 1987, pág. 235).
A co-autoria imputada a Suzane não pode ser
afastada quanto às qualificadoras, eis que prestou decisiva
contribuição para ocorrência dos delitos, participando do
planejamento do ilícito, obtendo luvas e sacos plásticos que
forneceu aos homicidas, bem como, ciente do preparo de bastões
de ferro e madeira por Daniel, sabia que seus pais seriam
mortos a pancadas, mediante meio doloroso e cruel. Ademais,
conduziu os matadores ao recesso de seu lar, franqueando-lhes
o ingresso, quando surpreenderam as vítimas dormindo,
impossibilitando reação. Aderiu, pois, aos meios e modos como
as execuções seriam praticadas, devendo responder pelas
qualificadoras também objetivas.
Anota Heleno Cláudio Fragoso que "co-autor é
quem executa, juntamente com outros, ação ou omissão que
configura o delito"... "Não se exige ajuste prévio, bastando
(além dos componentes subjetivos do tipo) a consciência de
cooperar na ação comum" ( Lições de Direito Penal, Parte Geral,
2a edição, Forense, 1991, Rio de Janeiro, pág. 253 ).
Acresce Luiz Regis Prado que "tem-se como coautor
todo aquele que domina finalmente a realização do tipo
do injusto. Ou, ainda, quem de acordo com um plano delitivo
presta contribuição independente essencial à prática do crime -
não obrigatoriamente em sua execução" ( Código Penal
Anotado, 2a edição, RT, 1999, São Paulo, pág. 31).
Com relação à pretensão defensória de redução da
reprimenda em face da apelante contar 18 anos à época do
crime e ter bons antecedentes., é de se observar que tal fato já
foi levado em consideração pelo ilustre Magistrado e não se
pode abandonar a forma como o crime foi praticado, com
extrema crueldade, anotando-se que o parricídio e o matricídio
sempre foram crimes que causam verdadeiro horror desde a
antigüidade, por se revelar infração de extrema gravidade que
quebra inúmeras obrigações morais de respeito e amparo aos
pais que geraram eventual autor(a) do delito.
O Velho Testamento no Livro Êxodo 21 assim
dispõe: "Aquele que ferir o seu pai ou a sua mãe, será morto".
Já as Ordenações Filipinas assim determinavam:
"E ò filho, ou filha, que ferir, seu pai, ou mãe com
tenção de os matar, posto que morrão das taes
feridas, morra morte natural" (Título XLI do Livro V,
Edição Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa,
1985, pág. 1192).
Levando em conta tais fatos a pena foi até pequena,
mormente pela crueldade demonstrada por Suzane, por sua
insensibilidade moral, pelo seu apego às coisas materiais, e
pela forma cruel como, juntamente com os demais co-réus,
elucubrou a morte dos próprios pais.
Por fls. 3262, em seu longo interrogatório de 107
páginas por ocasião do Plenário, deixou patente a acusada que
quando seu pai viajou em companhia de sua mãe para a
Europa e lá ficou um mês, fê-la escrever em papel os números e
senhas de todas as suas contas, por temer eventual acidente
aéreo.
Mal sabia Manfred que acabara de assinar sua
sentença de morte!
A partir desse momento, tendo a acusada passado
um mês em sua residência vivendo como "marido e mulher"
com Daniel, o conhecimento do número das contas e senhas
exacerbou-lhe a ganância pelo dinheiro dos pais, que lhe
poderia fornecer uma vida confortável na companhia de
Daniel.
Jamais Suzane pensou na alternativa que outras
jovens teriam: sair de casa, trabalhar e construir sua vida na
companhia de Daniel sem necessidade de derramar o sangue
de seus pais.
O que se conclui dos autos, diversamente do que quis
demonstrar em Plenário, é que se trata de pessoa fria e
calculista, determinada, que tinha ascendência sobre Daniel,
não sendo crível sua versão improvada de que tudo para ele
pagava, inclusive reformas da casa de seu. pai Astrogildo, eis
que o último era servidor público aposentado, e recebia salário.
Não nos parece que Suzane fosse "a galinha dos
ovos de ouro" para Daniel, já que era estudante universitária
em início de curso, não trabalhava, era em tudo dependente de
seus pais e recebia mesada para sua mantença, utilizando-se de
carro popular comprado pelo seu genitor.
Tudo isso não passou de uma evidente criação
defensória para colocá-la como vítima da situação, sendo tal
fato inverídico, posto que dividiu as responsabilidades com os
demais co-réus pelos graves atos perpetrados.
Chama a atenção sua frieza, anotada pelo policial
militar Alexandre Paulino Boto, a-fls. 141/144, que informou
que "a menina (Suzane) mostrou sinal de choro de lágrimas
bem após o recebimento da notícia, cerca de meia hora, fato
reiterado em pretório quando, a fls. 3487, descreveu
minuciosamente que a acusada, ao acabar de saber que seus
pais estavam mortos, simplesmente perguntou "como vão ser os
procedimentos?", o que foge do padrão emocional de qualquer
descendente que veja a casa de seus genitores invadida por
criminosos, não os vendo, presumindo que algo de mais grave
tenha ocorrido (fls. 3490). Natural seria procurar vê-los, para
saber de sua saúde e prestar eventual auxílio. Mas, fria como o
mármore, nem na sua representação teatral, após o homicídio,
cuidou de assim agir.
A delegada Cíntia Tucunduva Gomes, também
menciona que quando a acusada compareceu, logo após a morte
dos pais, à Delegacia de Homicídios, ficou aos beijos e abraços,
de forma inconveniente com Daniel, chamando a atenção de
todos, já que acabara de perder seus pais. Relata ainda, que ao
chegar no dia seguinte ao enterro das vítimas, na casa onde o
fato ocorrera, Suzane se encontrava na piscina tomando sol e
foi atender a porta com um shorts colocado sobre o biquíni. Ao
ser indagada sobre o quarto onde os fatos se deram "ela entrou
com o cigarro fumando assim, ela fazia esse gesto com a mão
(abrindo), abriu a porta e falou: aqui é o quarto em que
morreram meus pais" (fls. 3436/3437).
De tudo isso se verifica que em razão de sua
personalidade fria e insensível e pelas graves conseqüências da
infração foi a pena bem mesurada, nada havendo a ser
modificado.
Com relação ao crime continuado ou concurso formal
é de se observar que de concurso formal não há de se falar, já
que cada um dos réus executou uma vítima.
Da mesma forma não há de se pretender a
continuidade delitiva, vez que cada um dos acusados executou
uma das vítimas e, com a sua presença, impediu a reação da
outra face a superioridade numérica e à' surpresa com que
atacaram os ofendidos dormindo.. _
Dessa forma não se pode pretender a existência da
fixação do crime continuado, já que não houve aproveitamento
ocasional das condições de tempo, lugar e mòdus operandi, uma
vez que o crime foi cuidadosamente planejado com dois meses
de antecedência, cuidando Daniel de elaborar as barras de
ferro cobertas com madeira para utilização.no evento.
Cada um dos executores incumbiu-se de matar uma
vítima após cuidadoso planejamento.
Além disso, não se pode esquecer a Súmula n° 605 do
Colendo Supremo Tribunal Federal, que diz que "não se admite
a continuidade delitiva nos crimes dolosos contra a vida".
Referida Súmula foi elaborada na vacatio legis da
Parte Geral Nova do Código Penal, em 1984, e resulta de
orientação que aqui era consagrada, bem como no direito de
vários países.
Ensina Basileu Garcia' que quanto às condições do
crime continuado, cada uma "revela que muitas vezes o
aplicador da lei se sentirá perplexo, em sérias dificuldades. A
verificação objetiva não o convencerá de que o crime seja, na
verdade, um só. Sem tal certeza, que os elementos materiais
que cercam a infração podem ser inábeis para produzir, não lhe
será lícito afirmar, a propósito de várias ações delituosas, a
ocorrência de apenas um delito, delito continuado".
"E então? Então, buscando um alvitre de Justiça, o
Juiz pesquisará a unidade de resolução criminosa, a que o novo
Código julgou alhear-se, mas que é, ha desconcertante
versatilidade dos elementos materiais de informação, a
verdadeira bússola para escolha do rumo acertado. As
"condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes" servirão ao Magistrado para apurar se o
delinqüente procedeu de conformidade com um só desígnio
criminoso, uma só resolução, óu uma só ideação".
"Quando o juiz, em determinado caso, apesar dos
elementos de verificação objetiva que o propendam a aceitar a
continuidade, se convencer de que o delinqüente procedeu
obedecendo a resoluções independentes, dificilmente se
animará a admitir a continuidade delitiva".
"Isso significa que o exame de tais condições tem
valor enquanto contribui para o conhecimento do elemento
subjetivo, único que, na realidade, assinala o delito continuado,
na sua diferenciação do concurso material" (Instituições de
Direito Penal, Vol. I, tomo II, Ia edição, Max Limonad, São
Paulo, 1952, págs. 517/518).
Conclui o mestre: "como acentua Soler, não se deve
confundir a unidade de resolução com o propósito de cometer
uma série de crimes, cada um dos quais se apresente distinto e
claro, nem com o propósito genérico de realizar infrações
indeterminadas. A unidade de resolução exige um elemento
centralizador das resoluções, que possa fazer aparecer, na
consciência do réu; como uma só ofensa à norma jurídica a que
>
ele irá executar" (ob. cit. pág. 521).
Anota Luiz Regis Prado que a teoria objetivosubjetiva
quanto à continuidade delitiva "é tida como a mais
consentânea com a diretriz que arranca de um conceito
finalista de injusto. O Código Penal Espanhol de 1995 faz
menção expressa a esse dado subjetivo - £na execução de um
plano preconcebido' (art. 74., I)" (Curso de Direito Penal
Brasileiro, vol. I, 7a edição, RT, São Paulo, pág. 508).
O citado Código Penal Espanhol faz, todavia, a
seguinte ressalva:
Art. 74.3: "Ficam excluídas do estabelecido nos itens
anteriores as ofensas a bens eminentemente pessoais, salvo as
constitutivas de infrações contra a honra e a liberdade sexual;
em tais casos não se atenderá à natureza do fato e do preceito
infringido para aplicar ou não a continuidade delitiva" (ob. cit.
pág. 509, "In fine").
O Código Penal. Italiano atual, dispõe quanto ao
crime continuado:
"Art. 81. Concorso formale. Reato Continuato.
(...)
"Alia stessa pena soggiace chi con piü azioni od
omissioni, esecutive di um medesimo disegno criminoso,
commette anche in tempi diversi piü violazioni delia stessa o di
diverse disposizioni di legge" ("A mesma pena sujeita-se quem
com mais de uma ação ou omissão, executante de um mesmo
projeto criminoso, comete ainda em tempo diverso violação
da mesma ou de diversa disposição de lei").
Note-se no caso presente as diferenças de ideação a
negar a continuidade delitiva.
Daniel matou Manfred em razão das manifestações
de vontade deste e de Marisia de que pudesse continuar
namorando Suzane, com objetivo de ter ampla liberdade,
adoçada pelo patrimônio que Suzane viesse a receber em
decorrência das mortes dos genitores.
Cristian matou por pura concupiscência: queria se
locupletar com o numerário que Suzane o autorizaria a furtar
da residência, além das jóias que', "sponte própria", subtraiu do
quarto das vítimas; tanto sua ambição era exclusivamente
material que logo no dia subseqüente comprou motocicleta com
o dinheiro subtraído.
Não houve unidade de desígnio criminoso para se
pretender a ocorrência de crime único.
Suzane foi co-autora, permanecendo a figura do
concurso material quanto a todos.
"A vida humana, seja de quem for, da criatura mais
humilde ao mais poderoso dos potentados, é bem de tão
inestimável valia que, num caso de duplo homicídio doloso, com
pluralidade de desígnios criminosos, a morte da segunda vítima
jamais deverá ser considerada continuação da morte da
primeira.
Não colhe argumentar com a redação da nova lei
penal, em seu art. 71, parágrafo único.
Na verdade, o novo texto refere-se a vítimas
diferentes e a crimes cometidos com violência ou grave ameaça
à pessoa, admitindo a continuidade em crimes que atingem
bens personalíssimos de vítimas diversas.
Entretanto, o mesmo texto legal possibilita ao juiz
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, até o triplo.
Portanto, torna-se despiciendo, a esta altura, o
debate acerca da tese do crime continuado.
O que importa fixar é que as penas, aplicadas
cumulativamente, atenderam à gravidade e à brutalidade
irreparável dos crimes, desmerecendo mitigação.
E o veredicto leigo, ao inclinar-se pela tese de
repúdio ao crime continuado, não decidiu contra a prova nem
contra o direito, muito menos 'manifestamente' (TJSP - AC -
Rei. Marino Falcão - RJTJSP 97/454)." (Pg. 864/865).
Para que se reconheça o crime continuado anota
Aníbal Bruno, que "os bens jurídicos ofendidos podem ter o
mesmo ou diverso titular". ... "A identidade do sujeito
passivo reclama-se, em princípio quando se trata de
bens personalíssimos, como a vida, a integridade
corporal, a honra, a liberdade, negando-se a existência
de crime continuado, por exemplo, no caso de dois ou
mais homicídios, ou de lesões em pessoas diferentes." ...
"Para Battaglini, a pluralidade de sujeitos passivos, mesmo no
caso de bens puramente pessoais, não tolhe a admissibilidade
do crime continuado, fazendo o mesmo autor depender a
decisão afirmativa da existência de unidade de ideação
(Battaglini, Diritto Penale, Parte Generale, pág. 494)". (Direito
Penal, Parte Geral, 2o tomo, 4a edição, Forense, Rio de Janeiro,
1984, págs. 302/303).
Magalhães Noronha anota que "quanto ao último
requisito (identidade do ofendido, tratando-se de bens jurídicos
pessoais), insistem os autores em sua presença, chegando
alguns a dizer que, a rigor, não existe crime continuado, mas o
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CREWINAL N° 1.004.089.3/7
que há são bens jurídicos que só por modo descontínuo podem
ser ofendidos. Assim, se um homem mata alguém e a seguir
elimina outro, ainda que estejam presentes os demais
requisitos da continuação, ela não se verifica: a morte da
segunda vítima não foi continuação da morte da primeira;
também não se dirá de um indivíduo, que com intervalo de
horas estuprou duas moças, que o segundo estupro foi
continuação do anterior".
"Dissemos que o Código filiou-se à doutrina
teutônica, que prescinde da unidade de desígnio. Entretanto,
juristas do tomo de Roberto Lyra - membro da Comissão
elaboradora do Projeto do Código - Aníbal Bruno e Basileu
Garcia acham difícil que na apreciação do caso concreto não
tenha o juiz de investigar o elemento subjetivo do agente para
concluir pela continuação. Realmente a nós sempre nos pareceu
que diante da dificuldade de se distinguir, no caso, entre um
crime continuado e o concurso material, não se poderia
desprezar o elemento subjetivo do desígnio" (Direito Penal, vol.
1, 30a edição, Saraiva, São Paulo, 1993, págs. 265/266).
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CREWINAL N° 1.004.089.3/7 SÃjafPAÍJLO
Lembre-se aqui que a Exposição de Motivos da Nova
Parte Geral do Código Penal, de 1984, mencionou: "mantém-se
a definição atual de crime continuado" (inciso 58).
Ensina Giíuseppe Bettiol que "não significa porém
que qualquer violação plúrima de um mesmo preceito possa
constituir hipótese de crime continuado, visto que para a sua
configuração se exige ainda a presença de um elemento de
caráter subjetivo, vale dizer, a identidade do desígnio
criminoso".
"Se o desígnio criminoso não chega a ser identificado
nas resoluções isoladas que estão na raiz de qualquer crime em
continuação, deve ser ele considerado como o liame psicológico
que une entre si as singulares e concretas volições.
(...)
"Outros afirmam que o desígnio pode ser
considerado criminoso quando sustentado por um
VOTO i r 10567 APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.004.089.3/7 SÃO P M I W ^
propósito, por uma volição interna, isto é, por atividade
psíquica que impõe a execução de uma séria de atos. Ora, não
há dúvida de que o desígnio criminoso deve sér sob este aspecto
"querido", mas se trata de vontade genérica, abstrata, que
Delitala, apoiado em Groce, afirma ser inexato designar como
vontade, porque "querer abstratamente não é verdadeiramente
querer. Quer-se apenas em concreto ou seja em situação
determinada, e com uma síntese volitiva correspondente à
situação, e que assim se traduz imediatamente, ou melhor, em
conjunto, com a ação efetiva". Consideramos; portanto, que no
conceito de desígnio criminoso é decisivo o elemento intelectivo,
devendo ser ele entendido como um plano, um programa que o
agente ideou e que pretende realizar sucessivamente em
tempos e lugares diversos, ainda que em prejuízo de pessoas
diversas. O que importa é que o desígnio criminoso permaneça
idêntico, porque se o agente muda de programa, se se
determina a outros fins com métodos diversos daqueles
predispostos, não se poderá falar de identidade de desígnio e
faltará portanto a unidade que caracteriza o crime continuado"
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.004.089.3/7
42
60.18.025
(Direito Penal, vol. II, tradução brasileira, RT, São Paulo, 1971,
págs. 319, 320, 321).
Com relação ao apelo de Daniel e Cristian não há
de se falar de decisão contrária à prova dos autos em face do
reconhecimento do furto de jóias e numerário por Cristian, já
que o mesmo subtraiu da residência tais bens com o único
propósito de locupletar-se, tanto que no dia seguinte adquiriu
uma motocicleta por US$ 3.600,00, comprando-a em nome de
terceiro.
Nada disso se parece com o argumento defensório de
que teria retirado o numerário e jóias da casa para que não se
desconfiasse de Suzane.
Cristian, indivíduo ligado as drogas e mal
posicionado na vida, só aceitou participar de fato tão grave em
razão da promessa de Suzane de que levaria o numerário que
se encontrava na residência.
43
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.004.089.3/7 SAO PAULO
44
Claro, portanto, a existência do homicídio
mercenário.
Por outro lado, o furto não pode ser afastado já que
Suzane não tinha disponibilidade do dinheiro ( dólares, euros e
reais ), que pertenciam a sua genitora, bem como das jóias
desta, que foram subtraídas por Cristian.
Subsiste, portanto, o furto e a qualificadora do
homicídio mercenário, não havendo de se falar de bis in idem,
acrescendo-se ainda que jóias foram retiradas do quarto do
casal, sendo que o numerário é que se encontrava na biblioteca,
como bem se observa de fls. 720/723.
Com relação a Daniel é evidente que a torpeza se
encontra presente, pois compactuou do planejamento da morte
dos pais da acusada com o intuito de que continuasse na
companhia de Suzane que presumia iria auferir vantagem
pecuniária com a herança dos bens das vítimas.
Evidente que tal motivo é torpe, pois afronta a
moralidade média, já que se tratava de vingança contra
proibição de que o casal namorasse, inclusive, com ameaça de
deserdação de Suzane.
Cumpre aqui consignar a personalidade perigosa de
Daniel e Cristian, que se propuseram a prática de delitos tão
graves que comoveram a nação.
A frieza de Daniel e sua insensibilidade moral se
demonstrou no longo planejamento do crime com Suzane,
cerca de dois meses antes, no cuidadoso preparo antecipado, em
sua oficina, das barras de ferro que iriam ser utilizadas na
cruel execução.
Cristian foi convidado à última hora e não hesitou
em participar de tão horrendo crime, tão-só pelo proveito
material que pudesse obter, que resultou na compra da
motocicleta com numerário roubado.
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.004.089.3/7 SÃO PAULO
50.18-025
45
&
Não estava interessado no relacionamento amoroso
de seu irmão com Suzane.
Viu na empreitada criminosa uma forma fácil de
obter vantagem patrimonial, sem se preocupar com os
cadáveres despedaçados deixados para traz e as indeléveis
marcas de tristeza e sofrimento impressas para todo o sempre
no coração e na alma do jovem Andreas e familiares.
Nada mais do que o vil metal fez aflorar em
Cristian os mais baixos instintos humanos, o que também
ocorreu com Daniel por motivação um pouco diversa.
E isso lembra a atualidade de Camões:
"O tu, que tens, de humano o gesto e o peito ..."
(...)
"E se, vencendo a maura resistência,
VOTO N" 10567 APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.004.089.3/7 SÃ
A morte sabes dar com fogo e ferro ...
(...)
"Põe-me onde se use toda a feridade,
Entre leões e tigres, e verei
Se neles achar posso a piedade
Que entre peitos humanos não achei."
(Os Lusíadas, Comentado pelo Prof. Francisco da
Silveira Bueno, Edição de Ouro, São Paulo, 1965,
Canto III, versos 127, 128, 129, págs. 316/317).
Mister, ainda, registrar eventuais abusos do direito
de defesa existentes nos autos, com perguntas que nada tinham
a ver com o deslinde das questões ora em julgamento, criação
de figuras que beiram o esdrúxulo, como o espírito do "Negão",
e as assertivas por todos desmentidas, inclusive por Suzane e
Andreas, de eventuais abusos sexuais cometidos por Manfred
contra seus filhos, além de insinuações maldosas com relação à
amizade de Marisia com outra mulher.
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL N" 1.004.089.3/7 SAO PAULO
Registro especial merece o comportamento abusivo
demonstrado pela defesa de Suzane quando o Dr. Mauro Otávio
Nacif inquiriu Àndreas, a maior vítima nesse processo,
causando a todos os presentes grande desconforto até o reclamo
do Dr. Promotor de Justiça e providências do i. Magistrado que,
diga-se, tiveram grande benevolência com os excessos
defensórios (fls. 3388/3393).
As penas foram bem dosadas, não havendo de se
falar em continuidade delitiva como já analisado.
Só o regime fechado era cabível pelo quantum da
pena, pela gravidade dos fatos e perigosidade dos agentes,
frente ao princípio da suficiência.
VOTO N" 10567 APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.004.089.3/7 SÃO PAULO
50.18.Q25
Apelação Criminal do Caso Richthofen, que julgou extinta a punibilidade de todos os acusados por infração ao artigo 347 do C.P.P. e exige, caso dos acusados pretenderem progressão do regime, que sejam submetidos a exame criminológico para avaliação de periculosidade.

Todavia merece reparo o regime imposto, já que em
razão da Lei n° 11.464/2007, em seu art. 2o, parágrafos Io e 2o,
se admitiu a progressão para crimes hediondos, permitindo que
o regime seja o inicial fechado. y\ Ls
Anote-se, ad argumentandum tantum, que de nada
valeria eventual reconhecimento da continuidade delitiva, pois
as penas foram dosadas com correção e o art. 71, parágrafo
único, do Código Penal, permite a fixação de até o triplo da
pena se presente continuidade em crimes praticados com
violência, o que por certo não alteraria a situação dos apelantes
que receberam penas inferiores a esse limite.
Isso posto, rejeitadas as preliminares, julga-se
extinta a punibilidade de todos os acusados por infração
ao art. 347, parágrafo único, do Código Penal, em razão
da prescrição da pretensão punitiva. Dá-se parcial
provimento aos apelos dos acusados tão-só para fixar o
inicial regime fechado, para os delitos de homicídio
triplamente qualificado e furto. Em caso de
pretenderem progressão de regime, os condenados
Suzane Louize Von Richthofen, Daniel Cravinhos de
Paula e Silva e Cristian Cravinhos de Paula e Silva
devem ser submetidos a exame criminológico por
Comissão Multidisciplinair para avaliação de suprognose., face à perigosidade demonstrada.
Comunique-se".

JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN
RELATOR

Defesa de Suzane aponta extravio de páginas de recurso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve analisar recurso em que a defesa de Suzane von Richthofen aponta o extravio de duas páginas do agravo (tipo de recurso judicial) que contesta o inventário dos bens deixados pelos pais da estudante. O sumiço teria ocorrido no Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo. Suzane confessou ter participado da morte dos pais. Ela foi julgada e condenada a 39 anos e meio de prisão.

Sem essas páginas, na qual constam a certidão de intimação e o comprovante das custas judiciais, o documento foi considerado irregular e conseqüentemente, rejeitado pelo STJ. “Nós protocolamos todos os documentos no agravo. O funcionário do TJ viu e anotou”, disse um dos advogados de Suzane, Denivaldo Barni.

O pedido chegou ao STJ e está nas mãos do ministro Fernando Gonçalves, da 4ª Turma. Segundo Barni, o STJ deve definir qual postura o TJ paulista deve tomar: analisar ou não o pedido da defesa. No documento, os advogados de Suzane pedem a concessão de uma liminar (decisão em caráter de urgência) para suspender outra liminar, que liberou parte dos imóveis e contas bancárias da família para o irmão dela, Andreas von Richthofen. Por enquanto, ficaram de fora uma conta bancária e a casa da família no Brooklin, na zona sul da Capital - cenário do crime.

Os advogados de Suzane alegaram que ela tem os mesmos direitos do irmão e deve receber sua parte da herança. “A sentença penal ainda não é definitiva, ainda cabem muitos recursos”, disse Barni. Também dizem que os bens da família estão sendo mal gerenciados, o que colocaria o patrimônio em “risco de dilapidação”. Os advogados contestam que alguns imóveis, assim como a participação da mãe de Suzane num sociedade comercial, não fazem parte da lista do inventário. E não aceitam que as jóias que Suzane alega ter recebido da avó paterna e um carro, comprado com recursos próprios, façam parte dessa lista. As informações são do Jornal da Tarde e Estadão.

 

 

- 2ª Instância -

Andamentos do Processo Nº 01004089.3/9-0001-000 PARTES NOS AUTOS
- SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN = andamento na apelação - 09/05/2008

Advogado (PARTES NOS AUTOS)
MAURO OTAVIO NACIF


Seq. Descrição Data
1 andamento na apelação .- 09/05/2008
2 Aditamento 2007.1067393 Juntado em (Aditamento às razões do Recurso Especial apresentado por Suzane Louise Von Richthofen. sala 1437. lmc.) 09/05/2008
3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2007.1064324 Juntado em (Recurso Extraordinário interposto por Suzane Louise Von Richthofen. sala 1437. lmc.) 09/05/2008
4 RECURSO ESPECIAL 2007.1063428 Juntado em (Recurso Especial interposto por Suzane Louise Von Richthofen. sala 1437. lmc.) 09/05/2008
5 RECURSO ESPECIAL 2008.0150790 Juntado em (Interposto por Suzane Louise Von Richthofen. sala 1437.) 09/05/2008
6 CARGA CANCELADA - ENVIADA À(O) PROCESSAMENTO DE RECURSOS - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL - SALA 1435 - P/ ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437 09/05/2008
7 Certificado o trânsito em julgado do v. acórdão para a justiça pública e para Daniel Cravinhos de Paula e Silva para efeito de recurso em 2ª Instancia – sala 1437 09/05/2008
8 Disponibilizado o v. acórdão nesta data e publicado em 02/04/2008 – sala 1437 01/04/2008
9 REMETIDO À(O) PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL - SALA 1.526 - P/ CIÊNCIA - PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437 (SÓ O 18º E 19º VOL) 19/03/2008
10 RECEBIDO PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA 5ª CÂMARA - SALA 1437 - DEVOLUÇÃO AO CARTÓRIO VINDO DO(A) PROCESSAMENTO DE RECURSOS - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL - SALA 1435 -(Somente volumes 1º,2º,7º,8º,9º,17º,18º e 19º) SALA 1437 18/03/2008
11 REMETIDO À(O) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA 5ª CÂMARA - SALA 1437 - DEVOLUÇÃO AO CARTÓRIO - PELO(A) PROCESSAMENTO DE RECURSOS - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL - SALA 1435 (1 À 19 VOL) 18/03/2008
12 RECEBIDO PELO(A) PROCESSAMENTO DE RECURSOS - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL - SALA 1435 - DEVOLUÇÃO AO CARTÓRIO VINDO DO(A) DES. DAMIÃO COGAN 17/03/2008
13 REMETIDO À(O) PROCESSAMENTO DE RECURSOS - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL - SALA 1435 - DEVOLUÇÃO AO CARTÓRIO - PELO(A) DES. DAMIÃO COGAN (1 À 19 VOL) 14/03/2008
14 RECEBIDO PELO(A) DES. DAMIÃO COGAN (GABINETE 1305) - P/ MANIFESTAÇÃO VINDO DO(A) PROCESSAMENTO DE RECURSOS - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL - SALA 1435 14/03/2008
15 REMETIDO À(O) DES. DAMIÃO COGAN (GABINETE 1305) - P/ MANIFESTAÇÃO - PELO(A) PROCESSAMENTO DE RECURSOS - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL - SALA 1435 (1 À 19 VOL) 12/03/2008
16 RECEBIDO PELO(A) PROCESSAMENTO DE RECURSOS - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL - SALA 1435 - DEVOLUÇÃO AO CARTÓRIO VINDO DO(A) PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL - COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE GABINETE - 13º ANDAR 12/03/2008
17 REMETIDO À(O) PROCESSAMENTO DE RECURSOS - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL - SALA 1435 - DEVOLUÇÃO AO CARTÓRIO - PELO(A) PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL - COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE GABINETE - 13º ANDAR (8 VOL) 12/03/2008
18 RECEBIDO PELO(A) PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL - COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE GABINETE - 13º ANDAR - A PEDIDO VINDO DO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437 04/03/2008
19 REMETIDO À(O) PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL - COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE GABINETE - 13º ANDAR - A PEDIDO - PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437 (1, 2, 7, 8, 9, 17, 18 E 19 VOL) 04/03/2008
20 REMETIDO À(O) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437 - REGISTRO DE ACÓRDÃOS - PELO(A) SERVIÇO DE INF. E FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE ACÓRDÃOS - SEÇÃO DE IMAGENS E MICROFILMES - SALA 1929 (6 FLS. VOL) 27/02/2008
21 RECURSO ESPECIAL 2008.0150790 Entrado em (Interposto por Suzane Louise Von Richthofen. sala 1437.) 27/02/2008
22 ACORDAO REGISTRADO SOB NR 01605841, C/ 06 FLS. 26/02/2008
23 RECEBIDO PELO(A) SERVIÇO DE INF. E FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE ACÓRDÃOS - SEÇÃO DE IMAGENS E MICROFILMES - SALA 1929 - REGISTRO DE ACÓRDÃOS VINDO DO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437 25/02/2008
24 REMETIDO À(O) SERVIÇO DE INF. E FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE ACÓRDÃOS - SEÇÃO DE IMAGENS E MICROFILMES - SALA 1929 - REGISTRO DE ACÓRDÃOS - PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437 (6 FLS. VOL) 25/02/2008
25 Autos recebidos da xerox (Vols. 15, 16, 17, 18 e 19) Sala 1437 19/02/2008
26 REMETIDO À(O) XEROX - P/ XEROX - PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437 (15, 16, 17, 18 E 19 VOL) 19/02/2008
27 Recebidos da Xerox. sala 1437. volumes 1,2,7,8,9,18 e 19. 18/02/2008
28 REMETIDO À(O) XEROX - P/ XEROX - PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437 (1, 2, 7, 8, 9, 18 E 19 VOL) 18/02/2008
29 REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. 14/02/2008
30 RECEBIDO PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA 5ª CÂMARA - SALA 1437 - À MESA VINDO DO(A) DES. DAMIÃO COGAN 12/02/2008
31 REMETIDO À(O) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA 5ª CÂMARA - SALA 1437 - À MESA - PELO(A) DES. DAMIÃO COGAN (1 À 19 VOL) 11/02/2008
32 RECEBIDO PELO(A) DES. DAMIÃO COGAN (GABINETE 1305) - CONCLUSOS VINDO DO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA 5ª CÂMARA - SALA 1437 01/02/2008
33 REMETIDO À(O) DES. DAMIÃO COGAN (GABINETE 1305) - CONCLUSOS - PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA 5ª CÂMARA - SALA 1437 (1 À 19 VOL) 29/01/2008
34 Aditamento 2007.1067393 Entrado em (Aditamento às razões do Recurso Especial apresentado por Suzane Louise Von Richthofen. sala 1437. lmc.) 29/01/2008
35 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2007.1064324 Entrado em (Recurso Extraordinário interposto por Suzane Louise Von Richthofen. sala 1437. lmc.) 29/01/2008
36 RECURSO ESPECIAL 2007.1063428 Entrado em (Recurso Especial interposto por Suzane Louise Von Richthofen. sala 1437. lmc.) 29/01/2008
37 19 volumes com 4012 folhas. 29/01/2008
38 Entrado em 29/01/2008


PARTE(S) DO PROCESSO(S) [Topo]
EMBARGANTE
CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA
Advogado (EMBARGANTE)
GISLAINE HADDAD JABUR

PARTES NOS AUTOS
DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA
Advogado (PARTES NOS AUTOS)
GISLAINE HADDAD JABUR

EMBARGADO
EGRÉGIA 5ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Advogado (EMBARGADO)
GISLAINE HADDAD JABUR

ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MIGUEL ABDALLA NETTO
Advogado (ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
ALBERTO ZACHARIAS TORON

PARTES NOS AUTOS
SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN
Advogado (PARTES NOS AUTOS)
MAURO OTAVIO NACIF

 


Sala do Julgamento de Suzanet Louise Von Richthofen -Elizabeth Misciasci

Sala do Julgamento de Suzanet Louise Von Richthofen -Elizabeth Misciasci

DECISÃO em 06 de maio de 2008
Liminar para reconhecimento de atenuante feita pela defesa de Suzane Von Richthofen é negada
O ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar da defesa de Suzane Louise Von Richthofen para que fosse reconhecida a atenuante pertinente à confissão, o que poderia reduzir a sua pena. Suzane foi condenada, em julho de 2006, a 39 anos de reclusão pela morte dos pais, ocorrida em outubro de 2002. Ela está presa na penitenciária feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, situada no município de Tremembé (SP).

A defesa de Suzane recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou o regime fechado como o inicial para o cumprimento da pena de 39 anos, mas não reconheceu a atenuante da confissão. Pediu assim, liminarmente, que o STJ “(...) venha reconhecer a atenuante obrigatória em favor da paciente Suzane Louise von Richthofen, conforme acima estampado, concernente à confissão, vez que o Tribunal Paulista quedou-se e não proclamou a insofismável existência”.

O ministro Carvalhido, relator do habeas-corpus, não acolheu o pedido liminar destacando que ele se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao órgão colegiado.

Após o envio das informações solicitadas pelo ministro Carvalhido ao Tribunal de Justiça paulista, o processo segue para a manifestação do Ministério Público Federal. Em seguida, retorna ao STJ para o julgamento da Sexta Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Em dezesseis de janeiro de 2008, conforme pedido protocolado no STJ , Suzane pleiteou a anulação do julgamento em que na condição de réu, fora sentenciada há trinta e nove anos e seis meses de prisão, pelo assassinato dos pais.

 

Porém, o ministro Hamilton Carvalhido, da 6a. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido liminar da defesa de Suzane Louise Von Richthofen para que fosse reconhecida a atenuante relativa à confissão, o que poderia reduzir a pena. Suzane foi condenada, em julho de 2006, a 39 anos de reclusão pela morte dos pais, ocorrida em outubro de 2002. Ela está presa na Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, situada no município de Tremembé, no interior de São Paulo.

 

 

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai examinar um habeas-corpus, sem pedido de liminar, na qual a defesa de Suzane Richthofen pede a anulação do julgamento de julho de 2006, que a condenou a 39 anos e seis meses de prisão pela morte dos pais. O crime aconteceu em outubro de 2002. Suzane está presa na penitenciária feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, situada no município de Tremembé (SP).

No habeas-corpus protocolado no início do mês no STJ, mas divulgado nesta quarta-feira, o advogado de de Suzane sustenta que no julgamento do Tribunal do Júri em São Paulo ocorreram "nulidades insanáveis e absolutas", devendo ser anulado pelo STJ.

Entre as alegações de nulidade, estão, por exemplo, irregularidades na pronúncia e intimação de Suzane. Segundo a defesa, a sentença de pronúncia ainda pende de julgamento.

O crime ocorreu em 31 de outubro de 2002, em São Paulo. Com a ajuda do namorado, Daniel Cravinhos, e do irmão dele, Christian Cravinhos, Suzane planejou a morte dos próprios pais, que morreram ao ser golpeados várias vezes com bastões, enquanto dormiam.


 
 
 

 

Suzane Louise Von Richthofen - Pedido ao STJ -Indeferido

Suzane Louise Von Richthofen - Pedido ao STJ em Janeiro de 2008 -

Indeferido

 

OBS Nota:- Só para constar, pois é um caso que não consigo entrar no mérito já que como Presidente do zaP! Evito tratar ou publicar delitos e acusações das que de alguma forma integram ou integram o Projeto.

Sabendo um pouco sobre o caso Richthofen


Suzane Louise Richthofen, de 19 anos, um pouco mais de meia noite, entrou em casa e encontrou os pais dormindo. Acendeu a luz do corredor e deu sinal verde para o namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, de 21 anos, e o irmão dele, Cristian, de 26. Armados com barras de ferro, os irmãos entraram no quarto e mataram o casal Marisia e Manfred Albert von Richthofen com golpes na cabeça. Estava combinado que Daniel atacaria Manfred e Cristian ficaria com a mãe de Suzane. Mas, antes da primeira pancada, o casal acordou e tentou se defender. Cada um levou cerca de cinco golpes. Marisia ainda foi enforcada.

Depois do assassinato, Suzane e Daniel foram para a suíte presidencial de um motel de luxo em São Paulo. Cristian foi comer um lanche no McDonald's. Na madrugada da sexta-feira, oito dias depois do crime, Suzane confessou tudo à polícia. Não derramou uma lágrima. 'Ela é fria, calculista e impetuosa', diz o delegado Domingos de Paulo Neto, diretor do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), de São Paulo.

Bonita, alegre e rica, Suzane não trabalhava, tinha automóvel e tudo o que queria, além de um futuro promissor, mas desde a semana passada se encontra no centro de um crime que choca e intriga o país. Estudante do 1º ano de Direito da Pontifícia Universidade Católica, uma das melhores faculdades de São Paulo, faixa preta de caratê, é fluente em inglês, alemão e espanhol. Seu único problema doméstico conhecido era a implicância dos pais com o namorado. Os dois namoravam havia três anos, mas de oito meses para cá Manfred e Marisia tentaram forçar a filha a romper o relacionamento. Achavam que o namoro estava sério demais e queriam ver Suzane longe daquele rapaz que não estudava, não tinha emprego fixo e levava um padrão de vida inferior. 'Manfred já tinha sugerido a Daniel que voltasse a estudar, aprendesse inglês, fizesse alguma coisa para ficar no nível da filha', conta Walter Abrahão Nimir, amigo e ex-chefe do engenheiro Manfred na Dersa, a estatal de estradas de São Paulo. A aversão ao rapaz aumentou quando descobriram que ele era usuário de maconha.


Os policiais que investigaram o caso ouviram de amigos do casal que o pai de Suzane, um alemão naturalizado de 49 anos, vinha cogitando até mandar a filha estudar na Europa. Para aliviar a pressão em casa, Suzane inventou que tinha terminado o namoro. A mãe, uma psiquiatra de 50 anos, contava aos amigos com alegria que Suzane havia 'se livrado de Daniel'. A garota, no entanto, continuava a ver Daniel às escondidas na casa dele e num cibercafé da vizinhança. Desconfiado de que a filha estivesse mentindo, no último dia 26, um sábado antes do assassinato, Manfred esteve na casa de Daniel procurando Suzane, mas não a encontrou. O pai tinha razão. Só não podia imaginar que, além de enganá-lo, a filha fosse capaz de planejar o assassinato dele e da mulher. A polícia está convencida de que o crime foi planejado há dois meses. Livres dos pais, ficariam com a herança - enquanto Cristian seria recompensado com todo o dinheiro que encontrassem na casa. Antes de ser presa, Suzane chegou a mostrar-se interessada em vender a casa da família para tomar posse do dinheiro. Por alto, o imóvel é avaliado em R$ 1 milhão.

Na noite do crime, Suzane saiu de sua casa por volta das 21h30 e foi para a de Daniel. Uma hora depois, o rapaz saiu sozinho e foi até a residência dos Richthofen buscar o irmão da namorada, Andreas, de 15 anos, que saiu escondido dos pais. O garoto era muito ligado à irmã e ao cunhado. Tinha uma mobilete montada por Daniel, que fazia bico como mecânico de motos. Andreas foi deixado no cibercafé que a turma freqüentava e o casal foi buscar Cristian, que esperava algumas quadras adiante. A bordo do Gol de Suzane o trio partiu para a execução do plano.

A polícia ficou impressionada com o sangue-frio dos três - principalmente de Suzane. Depois do assassinato, o grupo montou uma cena para simular um latrocínio - roubo seguido de morte. Na biblioteca, Suzane espalhou papéis e contas a pagar. Em seguida, foi até o local onde a família guardava US$ 5 mil, R$ 8 mil e jóias. (O dinheiro foi embolsado, mas no início eles fingiram que havia sido roubado.) No quarto do casal, o trio tomou o cuidado de pegar o revólver calibre 38 que Manfred escondia no fundo falso da gaveta do lavabo e o colocou no chão, próximo ao braço do pai. Demonstrando que tiveram tempo e estômago para pensar em detalhes, para não deixar impressões digitais usaram luvas cirúrgicas roubadas da mãe, que é médica. Para que não fosse encontrado nem um pelinho do corpo no local do crime, Daniel e Cristian usaram meias-calças.

Suzane, Daniel e Christian - Após confessarem o delito

Suzane, Daniel e Christian - Após confessarem o delito

 


A suspeita em relação à filha de Richthofen acentuou-se dois dias depois do crime. Investigadores do DHPP apareceram para uma vistoria e surpreenderam Suzane, Daniel, Andreas e um casal de amigos alegremente em casa. Pouco depois de exibir lágrimas oceânicas no enterro dos Richthofen, todos cantarolavam e ouviam música na beira da piscina. No dia seguinte, um domingo, o casal de namorados foi até o sítio da família no interior de São Paulo, onde comemoraram o aniversário de 19 anos de Suzane. Os colegas de faculdade da garota contam que também ficaram intrigados com o comportamento dela. Mesmo dispensada de assistir às aulas, fez questão de não faltar. Chegou a apresentar um seminário na quinta-feira - horas antes de confessar o crime. 'Ela se mostrava tranqüila demais. Nos preocupamos tanto com o assaltante da esquina que nem imaginamos que havia uma criminosa na cadeira ao lado', diz Ana Carolina Caires, estudante da mesma faculdade. Suzane era abordada por colegas querendo confortá-la, mas sempre respondia de forma lacônica. Apenas no enterro, acompanhado pela imprensa, ela demonstrou emoção. 'Só nesse momento ela fez o papel de órfã', diz o delegado Armando Oliveira, do DHPP.

 

Cristian. Apenas dez horas após o crime ele comprou uma moto Suzuki 1.100 cilindradas

 

Cristian. Apenas dez horas após o crime ele comprou uma moto Suzuki 1.100 cilindradas

A polícia grampeou telefones, montou campanas para vigiar os suspeitos, mas teve o trabalho abreviado por um ato de Cristian. Apenas dez horas após o crime ele comprou uma moto Suzuki 1.100 cilindradas por US$ 3,6 mil, com 36 notas de US$ 100. Estava tão certo de que jamais seria apanhado que nem se preocupou em escondê-la.

A polícia foi buscar Cristian em casa, dizendo que precisavam de sua ajuda para o reconhecimento de um suspeito. O rapaz foi até a delegacia e não saiu mais. Passou cerca de seis horas dando respostas contraditórias e confusas às perguntas dos delegados. Chegou a dar três versões sobre a compra da moto até admitir que era dele o dinheiro. Nessa hora, seu pai, Astrogildo Cravinhos de Paula e Silva, saiu da sala, acabrunhado, sentindo que o filho havia sido apanhado. Em outra sala, já se encontravam Daniel e Suzane, que, segundo a polícia, confessaram depois de Cristian.

Foi das mãos de Daniel que saíram as armas usadas no assassinato. O rapaz pegou uma barra de ferro oca e preencheu-a com madeira. Assim, as pauladas com o objeto seriam fulminantes. Os irmãos Cravinhos eram considerados delinqüentes na vila em que moravam com os pais desde a infância. São dez casas iguais numa travessa estreita e sem saída, onde todos se conhecem há muito tempo. Há alguns anos Daniel e Cristian tocavam bateria, cantavam alto, gritavam palavrões e fumavam maconha com freqüência, segundo os vizinhos. A casa ao lado, separada nos fundos por um muro baixo, está para ser alugada. A dona do sobrado, de 86 anos, tem problemas cardíacos e acabou convencendo o marido a mudar-se, por não agüentar mais o estilo de vida de Daniel e Cristian, que, de acordo com os vizinhos, jamais foram contidos pelos pais. Os moradores da vila também se dizem incomodados com o assédio de traficantes de uma favela das redondezas à casa 39, mas se confessam ameaçados para reclamar. Um deles conta um episódio exemplar. Cristian levava sempre seu cachorro para fazer cocô em frente à porta de uma das casas da vila. Em determinado dia, o morador resolveu reagir. Com uma pá, transportou a sujeira para a porta da casa 39. Cristian replicou com um desaforo maior ainda: espalhou o cocô do cachorro sobre o carro do vizinho ofendido.

Suzane, Daniel e Cristian tiveram a prisão temporária decretada e serão indiciados por homicídio qualificado e roubo. Podem pegar até 60 anos de cadeia. Por ter menos de 21 anos, Suzane pode ter a pena reduzida em até 10 anos. A polícia concluiu que o irmão de Suzane, Andreas, não teve nada a ver com o crime. Apesar da crueldade dos irmãos Cravinhos, o que mais choca no assassinato dos Richthofen é a participação da filha.

 

Recebidos aos gritos, Suzane e seus cúmplices encenam o crime e confirmam as informações do inquérito policial de Assassinos copiosamente!

Desde a morte do casal Manfred e Marisia von Richthofen, na madrugada de 31 de outubro, a Rua Zacharias de Góis, na Zona Sul de São Paulo, tornou-se ponto de curiosos. Pessoas que passam pelo local dizem não acreditar como uma filha pôde ter planejado o assassinato dos próprios pais. Na quarta-feira, a expressão de incredulidade foi substituída por gestos de revolta na frente da casa da família. Já nas primeiras horas da manhã mais de 200 pessoas se aglomeravam para acompanhar a reconstituição do crime pela polícia. Suzane Louise von Richthofen e os irmãos Daniel e Cristian Cravinhos de Paula e Silva foram recebidos com gritos de 'assassinos', chegaram a ser empurrados e levaram alguns cutucões. Os trabalhos de perícia consumiram quase 12 horas. Separadamente, os três acusados prestaram depoimentos e demonstraram passo a passo como praticaram o crime. Não houve contradições. A perícia confirmou que Suzane foi uma das mentoras do duplo homicídio, mas não participou do ataque aos pais. Enquanto Daniel e Cristian matavam o casal a porretadas, a moça forjava na biblioteca e na sala uma cena de assalto. Suzane espalhou papéis pelo chão, revirou estantes e simulou, com uma faca de cozinha, o arrombamento de uma pasta, na qual Manfred guardava dinheiro. A polícia também se convenceu de que os únicos parceiros da garota foram os irmãos Cravinhos.

Ao chegar à casa para a reconstituição do crime, Suzane reencontrou o irmão, Andreas, de 15 anos, e chorou. Ele pediu que Suzane esquecesse o namorado, Daniel, pivô da discórdia entre a garota e os pais. Desde que ela fora presa, os dois não haviam conversado. No último fim de semana, Suzane escrevera uma carta suplicando ao irmão que a perdoasse. Andreas aceitou o pedido por meio de um bilhete enviado ao 89º Distrito Policial, onde a irmã está presa. Durante a reconstituição, Suzane choramingou levemente na sala e na biblioteca, mas, na maior parte do tempo, manteve a frieza que tem assustado os parentes e a polícia desde o enterro do casal Richthofen.

Os parceiros de Suzane no crime não demonstraram o mesmo controle de nervos. Cristian chorou copiosamente quando teve de encenar os golpes que mataram a psiquiatra Marisia. Daniel chegou a sentir-se mal e pediu que substituíssem o policial que representava Manfred. A barba e os traços do agente lembravam os do engenheiro assassinado. 'Ficou claro que Daniel e Cristian estão com a culpa instalada. Jamais se livrarão desse sentimento. A moça pareceu agir como uma atriz', disse Marcelo Milani, promotor que acompanhou a reconstituição.

Na carceragem do 89o DP, Suzane também tem se comportado com frieza. Acostumou-se rapidamente à rotina de presidiária. Aceita a comida da cadeia, joga baralho com as colegas de cela e até reserva alguns momentos para rezar. Curiosamente já recebeu meia dúzia de cartas de apoio de pessoas que acreditam que a atitude dela pode ser justificada.

Suzane durante a reconstituição do crime

Suzane durante a reconstituição do crime

A prisão temporária do trio foi prorrogada por mais cinco dias, tempo que deverá ser suficiente para a abertura do processo penal. O advogado Alberto Toron, contratado como assistente de acusação pelo irmão de Marisia, Miguel Abdalla, disse que a responsabilidade dos três assassinos está estabelecida. 'O fato de Suzane não ter participado diretamente da execução dos pais não melhora em nada sua situação', diz Toron. Segundo ele, as provas já colhidas pela polícia mostram que a garota, além de planejar o crime, forneceu os meios necessários para que fosse consumado. 'Trata-se de um homicídio praticado com torpeza, sem possibilidade de defesa das vítimas, e com crueldade', ressalta o advogado. A confissão e a idade inferior a 21 anos são as únicas atenuantes para Suzane. Mas não devem reduzir expressivamente a pena, que pode passar de 60 anos. 'As atenuantes são frágeis e o fato de ser filha das vítimas é uma agravante', avalia Armando Oliveira da Costa Filho, delegado do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP).

O assassinato do casal Richthofen produziu uma reflexão incômoda para pais e mães brasileiros. Suzane sempre foi uma menina tranqüila, sociável e boa aluna desde o pré-escolar. Nada na biografia dos Von Richthofen, um casal zeloso com a educação dos filhos, parecia sugerir um ambiente familiar capaz de gerar a própria destruição. A tragédia chamou a atenção para outros casos semelhantes.

 

PFS -Sp

 

Em 27 de outubro, no município baiano de Itabuna, um adolescente de 17 anos matou a pedradas e tesouradas a tia, a dona-de-casa Josefa Souza Santos, de 53 anos, que assistia à televisão. Ele contou com a ajuda da namorada, também de 17 anos, filha de Josefa. Com um paralelepípedo, deu o primeiro golpe, por trás, na cabeça da tia. Ao se virar no sofá, ela recebeu o segundo golpe, na face. O rapaz a arrastou, agonizante, até a cozinha. A garota, que estava no quarto, ficou irritada. Foi até o namorado e lhe passou uma tesoura. 'Agora que você começou, termine. E termine bem-feito!', disse ela, segurando a mãe pelos pulsos para que o rapaz desferisse a tesourada fatal, no peito. Ensangüentados, os dois tomaram banho e foram para a cama de Josefa, onde fizeram sexo. Minutos depois, foram presos. Levado à Vara da Infância e da Adolescência, o casal de homicidas relatou o crime em minúcias, sem se perturbar.

Como os pais de Suzane, Josefa queria o fim do namoro, alegando que o sobrinho, semi-analfabeto, não servia para a filha, prestes a concluir o ensino médio. Há três meses, a mãe achou que havia conseguido convencer a filha a terminar o namoro. O rapaz se afastou e só reapareceu no dia do crime.

Foi mantido para a segunda-feira o julgamento de Suzane Louise von Richtofen, ré confessa do assassinato dos pais Manfred e Marísia von Richtofen, em 2002, em São Paulo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou os pedidos para que o julgamento fosse suspenso ou para que Suzane fosse julgada separadamente dos irmãos Cristhian e Daniel Cravinhos, réus no mesmo processo.

De acordo com informações do STJ, por meio de habeas-corpus, o advogado Mauro Otávio Nacif queria a concessão de uma liminar para separar os julgamentos de Suzane e dos irmãos Cravinhos, possibilidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Penal. Alternativamente, Nacif propôs que fosse determinado à defesa de Cristhian e Daniel se manifestar primeiro, tanto na escolha dos jurados como no restante do julgamento.

O advogado de Suzane alega que, pelo fato de as defesas dos acusados serem divergentes, a separação dos julgamentos se justificaria. Além disso, argumenta, caso a defesa de Suzane seja feita em conjunto com a dos co-réus, o tempo seria diminuído em meia hora, pois o tempo total é de quatro horas, dividido por dois. Sendo o julgamento isolado, a defesa de Suzane teria duas horas e meia.

O ministro Barros Monteiro negou a liminar, porque não verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão. De acordo com o presidente do STJ, cabe ao juiz natural (o juiz do Tribunal do Júri) "decidir sobre o momento oportuno para determinar a ordem da manifestação dos defensores dos réus relativamente às recusas por ocasião do sorteio dos jurados".

Relembrado

 

Julgamento

 

 

19/07/2006 20:45
Marissol relata detalhes de rebelião

Marissol Nunes Ortega relata uma rebelião na Penitenciária Feminina da Capital. Ela recorda que uma presa ligada à facção Primeiro Comando da Capital, o PCC, estava no complexo e a polícia não queria expor Suzane ao problema. A garota chegou a ser escondida por outra funcionária e depois transferida de presídio. Segundo Marissol, as agentes penitenciárias esconderam a jovem por receio, mesmo sem ter indícios de que ela estaria no alvo da motim.

 

19/07/2006 20:36
Tem início testemunho de agente penitenciária

Começa o depoimento de Marissol Nunes Ortega, agente penitenciária que conheceu Suzane von Richthofen na Penitenciária Feminina da Capital, em 2002. A jovem auxiliava Marissol em registros de prontuários no Pavilhão de Saúde do local e, de acordo com a agente, era uma menina fechada e com poucos relacionamentos.

19/07/2006 20:27
Testemunho de Cláudia é 'morno'

O promotor Roberto Tardelli, ao agradecer a presença da testemunha Cláudia Sorge, relembra que o julgamento foi adiado no dia 5 de junho pela defesa de Suzane von Richthofen porque Cláudia não podia comparecer. No entanto, o depoimento dela não acrescenta nada de novo ao caso, o que prova que tudo não passou de uma manobra dos defensores da garota.

 

19/07/2006 20:23
Cláudia vê Suzane confusa

Cláudia Sorge, amiga e ex-paciente de Marísia von Richthofen, diz que foi avisada da morte da amiga e do marido Manfred pela filha dele, Suzane, no dia seguinte ao crime. Ela diz que a jovem parecia confusa e perdida naquele momento. A promotoria pergunta se o casal bebia e a testemunha diz que apenas socialmente.

 

19/07/2006 20:10
Nacif consulta Suzane para as últimas perguntas

Após consultar a ré Suzane von Richthofen, o advogado Mauro Nacif pergunta se Cláudia Sorge era confidente de Marísia, mãe da jovem. A testemunha conta que elas conversavam muito sobre paisagismo, gostavam de filmes e tinham livros em comum. Cláudia conta ainda que chegou a indicar um arquiteto para fazer o jardim da casa dos Richthofen.

 

 

19/07/2006 20:05
Cláudia diz que Manfred deixava boa impressão

Como já fez com outras testemunhas, o advogado Mauro Nacif, defensor de Suzane von Richthofen, pergunta para Cláudia Sorge, amiga e ex-paciente de Marísia, se ela acha que Manfred teria abusado sexualmente de Suzane. Ela diz que não acredita pela boa impressão que tinha do pai da jovem e de Andreas.

- Manfred era um homem educado, culto e respeitado - resume.

19/07/2006 19:57