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Suzane Louise Von Richthofen -

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Suzane Louise Von Richthofen -

Atualizado em março de 2010

Taubaté 1ª VEC


STF arquiva pedido de regime semiaberto

Última carga Origem: Serviço de Distribuição de Recursos / SJ 2.1.10 - Serviço de Distribuição de Direito Criminal Remessa: 22/02/2010
  Destino: Gabinete do Desembargador / Damião Cogan Recebimento: 22/02/2010

Informações: TJ SP 22/02/2010

O ministro Ricardo Lewandowski arquivou o pedido de progressão de regime feito pelos advogados de Suzane von Richthofen. Ele alegou que o habeas corpus não será dado porque o caso não foi julgado de maneira definitiva pela instância inferior.

 

 

Defesa de Suzane pede que Justiça volte a analisar pedido de semiaberto

Advogado quer a progressão de pena para a ré, acusada de matar os pais.
Análise foi suspensa porque Suzane von Richthofen teria perfil no Twitter.

Atualizado setembro 2009


Por: Elizabeth Misciasci Revista zaP

A defesa de Suzane von Richthofen, condenada por participar do assassinato dos pais em 2002, pediu nesta sexta-feira (28) à Justiça que a juíza da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté volte a analisar o pedido de progressão de pena da ré. A análise estava suspensa porque existe uma investigação para saber se Suzane criou um perfil no Twitter.

O advogado Denivaldo Barni quer que a jovem ganhe o benefício do regime semiaberto, concedido aos presos que cumpriram um sexto da pena e têm bom comportamento. Com 25 anos, a ré foi condenada a 38 anos de prisão e está presa em Tremembé, a 147 km de São Paulo.

 


“Essa investigação (do Twitter) não deve ser feita dentro do processo de progressão de pena”, alega Barni, que também defende a averiguação paralela sobre o suposto uso da internet na cadeia por parte da presa. “Queremos a apuração até para ver a responsabilidade criminal ou civil de quem faz se passar por ela no Twitter”. 

De acordo com o Ministério Público de Taubaté, a investigação sobre o caso do Twitter ainda está em andamento e os funcionários confirmaram que o pedido de Barni já foi encaminhado ao cartório da 1ª Vara. O Tribunal de Justiça também confirmou que os autos já voltaram do MP, mas ainda não sabem dizer se a juíza está analisando o processo do semiaberto.

Um dos documentos que constam neste processo é um laudo criminológico feito por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais após visita à Suzane na prisão. O documento aponta que a ré é dissimulada. O Ministério Público de Taubaté emitiu parecer contrário à transferência da jovem ao regime semiaberto, em que o preso sai para estudar ou trabalhar e volta à cadeia só para dormir.

 

 

Suposto perfil de Suzane no Twitter sai do ar após anúncio de investigação

O suposto perfil de Suzane von Richthofen no Twitter - espécie de blog que virou febre na internet - estava fora do ar no início da tarde desta terça-feira (11), depois que o promotor Paulo de Palma, da Promotoria de Execuções Criminais de Taubaté, a 140 km de São Paulo, pediu que a página fosse investigada. Ao ser acessada, era exibida uma mensagem que informava que a página não existe.

Suzane está presa em Tremembé, a 147 km de São Paulo, após condenação pela morte dos pais em 2002. O julgamento foi em 2006. Palma informou nesta terça que pediu “por cautela” a investigação sobre o perfil.

 

“Eu não tenho nada forte no sentido que seja a Suzane [a responsável pelo perfil], mas como houve um precedente desse na vida carcerária dela, eu decidi por mera cautela pedir uma investigação, para apurar se é a Suzane, ou não”, afirmou o promotor. Em setembro de 2006, Suzane chegou a ser transferida do Centro de Ressocialização de Rio Claro para Ribeirão Preto, por ter acesso ao computador. 
 

O promotor diz que tem “muitas dúvidas” se o perfil é realmente da presa. Ele cita dois pontos: erros de português que ele acredita que Suzane não cometeria e informações não verdadeiras. “A pessoa faz referência à visita de dois advogados em tal dia. Entrei em contato com o presídio e ela não recebeu os advogados nesse dia”, contou. 

Palma conta que conversou com a diretora do presídio sobre o caso. “A própria diretora disse que as chances são mínimas, se é que existem, de ser a Suzane”, afirma. Apesar disso, ele pede à Corregedoria dos Presídios que ouça a diretora para saber se Suzane tem acesso a computadores, onde ela trabalha dentro da unidade e em quais horários. Segundo o promotor, há postagens durante a madrugada, o que pode ser outro indício de um perfil falso.

Depois de a Corregedoria ouvir a diretora, o pedido retornará ao promotor. Ele avaliará, a partir das respostas da responsável pela unidade, se serão necessárias outras investigações. “Ainda que eu não consiga estabelecer o ID, eu consigo fazer com que a unidade se acautele ainda mais em relação a isso”, acredita. 

Postagens

O usuário que aparece com o nome de Suzane fez as primeiras postagens no dia 2 deste mês. Na segunda delas, há um aparente erro. "Estow em liberdade provisória concedida por uma liminar (sic)", diz a pessoa. No entanto, Suzane cumpre pena em regime fechado e aguarda o resultado do recurso para obter o direito ao regime semiaberto.  

 

Denivaldo Barni Júnior, advogado de Suzane, se mostrou surpreso com a informação. “Desconheço totalmente”. Para ele, “tais fatos” (Barni se refere ao suposto perfil da ex-estudante de direito) representam uma “verdadeira hipocrisia”. “A defesa tomará ciência da solicitação do promotor para acompanhar as investigações”.

De acordo com o advogado, é preciso que haja a “apuração da responsabilidade criminal de quem cometeu tais atos, já que Suzane encontra-se encarcerada, sem qualquer tipo de acesso a tais veículos de comunicação, como toda pessoa que se encontra presa”. 

Perfis falsos

Renato Opice Blum, especialista em direito digital, acredita que a identificação do criador de perfis falsos no Twitter - caso seja confirmado que não é de Suzane - pode ser simples. “Já pedimos a exclusão de perfis fraudulentos, e o escritório do Twitter nos Estados Unidos os excluiu de forma rápida. A empresa é ágil para atender pedidos de notificações do Brasil, enviados em inglês”, explicou Opice Blum, que disse já ter seis casos deste tipo em seu escritório.

Segundo o especialista, um protocolo chamado Mlat (Mutual Legal Assistance Treaty; tratado de assistência legal mútua, em português) pode fazer com que a Justiça brasileira obtenha informações de log, que permitem identificar o computador utilizado para acessar a conta aberta em nome de Suzane von Richthofen. Outra opção seria enviar ao site uma ordem judicial com essa solicitação, traduzida para o inglês.

Esse tipo de solicitação feita às redes sociais tornou-se comum com a popularização do Orkut no Brasil, quando internautas começaram a criar perfis falsos, além de caluniar e difamar seus desafetos na rede social. Mesmo tendo escritório no Brasil, o Google afirmava que os pedidos de exclusão de informações ou obtenção dados de acesso (login, por exemplo) deviam ser encaminhados para os Estados Unidos, onde fica a matriz da empresa.

A situação mudou depois que, em agosto de 2006, o Ministério Público Federal abriu ação pedindo que o Google Brasil cumprisse ordens de quebra de sigilo, sob pena de multa diária de R$ 200 mil. A ação sugeria o fechamento compulsório da filial brasileira, caso a empresa mantivesse a postura de não-colaboração.

Precedente

Em setembro de 2006, Suzane chegou a ser transferida do Centro de Ressocialização de Rio Claro para Ribeirão Preto, também no interior de São Paulo, por ter acesso ao computador. Na época, a Secretaria de Administração Penitenciária alegou que a regalia causou 'descontentamento e irritação' nas demais presas e que Suzane, por intermédio da diretora de Segurança e Disciplina da unidade, conseguia se comunicar com o “mundo exterior”. 

Laudo

Suzane está aguardando a decisão da Justiça de Taubaté sobre o pedido de seu advogado para que tenha o benefício do regime semiaberto, em que poderia deixar a cadeia durante o dia para estudar ou trabalhar e voltar só para dormir.

 

O laudo criminológico elaborado por dois psiquiatras, dois psicólogos e uma assistente social indica que Suzane é dissimulada. O documento foi encaminhado ao MP e agora está nas mãos de uma juíza da 1ª Vara de Execuções Criminais, que dará a palavra final.

Com informações do G1

Atualizado Maio 2009

 

Suzane Richthofen acusa promotor de Ribeirão Preto de assédio

Suzane Richthofen, de 25 anos, fez uma declaração a Corregedoria Geral do Ministério Público Estadual (MPE) que o promotor de Justiça da Vara das Execuções Criminais, Eliseu José Berardo Gonçalves de Ribeirão Preto, se apaixonou por ela e a levou duas vezes para seu gabinete quando esteve presa na Penitenciária.

Em depoimento prestado à juíza da Vara de Execuções da Comarca de Taubaté, no Vale do Paraíba (SP), Suzane afirmou que o promotor esteve na unidade prisional para tirar algumas fotos da cela onde ela convivia com outras presas, e dias depois foi conduzida ao gabinete do promotor, onde permaneceu a sós com ele por várias horas e foi indagada sobre sua vida pessoal.

Ainda segundo Suzane, após 10 dias, ela foi levada novamente ao gabinete, mas de ambulância e sem algemas, onde teve um encontro ambientado por músicas românticas com o promotor, além de receber uma declaração dele de que havia se apaixonado por ela.

'Estou tranquilo', afirma acusado
O promotor negou as acusações feitas por Suzane, e disse que ela terá de provar na Justiça tudo o que declarou. O acusado afirmou ainda que o depoimento dela foi feito há uns dois anos e que a Corregedoria-Geral do MPE investiga o caso. “A Corregedoria é um órgão sério e isento. Estou tranquilo. Tenho consciência do que fiz”, argumentou. 

Gonçalves admitiu ter ido à cela de Suzane e tirado fotos, pois, segundo ele, havia denúncia de supostos privilégios às presas. Já referente as visitas ao gabinete, foram confirmadas pelo promotor, mas, segundo ele, a detenta foi ao local para ser ouvida sobre as supostas regalias.

(com informações do G1)

 

Trabalhando em uma oficina de costura e dividindo a cela com cinco reeducandas, Suzane Louise Von Richthofen, condenada com os Cravinhos Daniel e Christian, sempre apresentou atestado de excelente conduta e permanência carcerária. No Tremembe, Suzane trabalha pela remissão de pena, e já dentro do lapso, pode se beneficiar com o regime semi-aberto.

No entanto, o Promotor de Justiça de Taubaté, Dr.Paulo José de Paula, despachou sobre a progressão prisional (possível ida para o regime semi-aberto) de Suzane Richthofen na Vara de Execuções Penais de Taubaté, pedindo o indeferimento do pedido e fundamentando que ela não reúne condições para experimentar um regime mais brando. O Promotor relata ainda, que "os autos não dão conta que ela tem ressocialização, de que ela experimenta melhora íntima e que a perigosidade se encontra extinta."

 

Os autos do  processo, foram encaminhados ao Juiz da Vara de execuções criminais de Taubaté, Dr. Luis Geraldo Lanfredi, e certamente,  a defesa será intimada,  tendo  cinco dias (prazo legal) para se manifestar.

 

No último dia 13 (maio de 2009)  o Ministro  Og Fernandes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça de São Paulo faça novo cálculo de remição  de Suzane, uma vez que ela tem tem somados 334 dias a serem remidos da pena.

 

Uma vez que o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão do habeas-corpus à Suzane, o ministro relator decidiu a questão individualmente, sem levar o caso a julgamento na Sexta Turma, e ela deverá passar pelo exame criminológico.

 

 

22.09.2008

O pedido de redução da pena teve novamente adiado o Julgamento

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou novamente no dia 22.09.2008 o julgamento do pedido de redução da pena de 39 anos e 6 meses de reclusão de Suzane Von Richthofen.

Suzane foi julgada e condenada por participar do assassinato dos pais, Manfred e Marísia Richthofen, em 2002.

Não há prazo para o habeas corpus apresentado pela defesa de Suzane voltar a ser julgado na 6ª Turma do STJ.

04/07/2008

Apelação - Tramites - Laudos

A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deverá decidir, no segundo semestre, sobre a redução da pena de Suzane Louise von Richthofen, condenada pela morte dos pais, em 2002.

A defesa da jovem entrou com habeas corpus pedindo reconhecimento da atenuante da confissão, considerada para a redução das penas do co-réus Daniel e Christian Cravinhos, também condenados pelo mesmo crime.

O julgamento começou nesta semana, no entanto, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Nilson Naves. O relator, ministro Og Fernandes, votou pelo não conhecimento do pedido. No seu entender, a tese não foi discutida junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que a análise pelo STJ acarretaria em supressão de instância.

No caso, a tese não foi argüida no recurso de apelação. Além do que, o ministro relator observou que não consta do processo a cópia do interrogatório de Suzane junto ao Tribunal do Júri. E, como o habeas corpus exige prova pré-constituída, não é possível a verificação da atenuante da confissão.

A desembargadora convocada Jane Silva acompanhou o voto do relator. O ministro Nilson Naves irá examinar mais detidamente o caso para levar seu entendimento à Turma. Ainda aguardam para votar os ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura.

A defesa alega que, apesar de a confissão ter sido considerada para reduzir as penas dos irmãos Cravinhos, para Suzane somente foi considerada para ela a menoridade relativa, atenuante aplicável aos indivíduos que tenham entre 18 e 21 anos quando do cometimento do crime. Na data do assassinato, Suzane tinha 19 anos. Para a defesa da jovem, isto caracterizaria “flagrante violação ao princípio da proporcionalidade e ao da isonomia”.
Fonte: Última Instância

Informçaões de Processos - 2ª Instância - Pesquisa Andamentos - Nome da Parte

Atualizado e Postado em 02 de junho de 2008

APELAÇÃO PARECER COM DESPACHO PARCIAL

"Os apelantes foram condenados por dois homicídios
triplamente qualificados em concurso material, além do delito
de fraude processual e Cristian também foi condenado pela
prática de furto.
As preliminares alegadas pela defesa de Suzane
não tem o menor respaldo legal, a não ser aquela referente à
prescrição do art. 347, parágrafo único, do Código Penal.
O fato é de 31 de outubro de 2002, o recebimento da
denúncia ocorreu em 19 de novembro de 2002, a publicação da
sentença de pronúncia ocorreu em 21 de março de 2003, a
sentença condenatória recorrível do Júri se deu em 22 de julho
de 2006 (fl.s. 3906); decorreu, portanto o biênio depurador entre
a publicação da sentença de pronúncia e a publicação da
sentença do julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo, portanto,
de se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva quanto ao delito do art. 347, parágrafo
único, do Código Penal, para todos os apelantes.
O argumento da defesa de Suzane de que o Júri
deve ser anulado porque a pronúncia não teria transitado em
julgado, eis que houve Recurso Especial tramitando no Colendo
Superior Tribunal de Justiça, não colhe.
Este e os demais argumentos trazidos como matéria
preliminar pela defesa de Suzane consistem num retrógrado
retorno no tempo, anterior ao Código de Processo Penal de
1941, onde a Exposição de Motivos do último menciona que "as
nulidades processuais ... deixam de ser o que têm sido até
agora, isto é, um meandro técnico por onde se escoa a
substância do processo, onde se perdem com o tempo e a
gravidade da justiça" (inciso II).
"Segundo a justa advertência de ilustre
processualista italiano, 'um bom direito processual penal deve
limitar as sanções de nulidade àquele estrito mínimo que não
pode ser abstraído sem lesar legítimos e graves interesses do
Estado e dos cidadãos'".
"O projeto não deixa respiradouro para o frívolo
curialismo que se compraz em espiolhar nulidades".
(...)
"Não será declarada a nulidade de nenhum ato
processual, quando este não haja influído concretamente na
decisão da causa ou na apuração da verdade substancial" (
inciso XVII).
Houve Recurso Especial interposto pela defesa de
Suzane da sentença de pronúncia, sendo que foi indeferido seu
seguimento, conseguindo prosseguir por Agravo para o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Como é sabido, nem o Recurso Especial nem o
Recurso Extraordinário têm efeito suspensivo, como deixa claro
o art. 27, parágrafo 2o, da Lei n° 8.038/90.
Não havia, portanto, qualquer razão para que fosse
postergado o julgamento, estando a essa altura esse argumento
prejudicado.
Com relação à pretendida nulidade do Júri, por não
se ter cindido o julgamento, anoto que a matéria já foi esgotada
nesta jurisdição no Habeas Corpus n° 983.262-3/5-00, onde os
mesmos argumentos foram trazidos à colação e esta Egrégia
Câmara entendeu que o art. 76 do Código de Processo Penal se
aplicava em razão da conexão, não havendo qualquer razão
para cisão dos julgamentos, não sofrendo com isso a defesa de
Suzane qualquer prejuízo, sendo despicienda de importância a
alegação de que teve meia hora a menos para sua fala. "Pas de
nullitè sans grief. E o prejuízo precisa ser demonstrado, o que
inocorreu.
O ilustre Magistrado cumpriu o que está previsto no
art. 474, parágrafo 2o do Código de Processo Penal, elevando o
tempo de réplica e tréplica e dividindo entre as partes. O
Ministério Público teve o mesmo tempo da defesa.
Anote-se que na Ata de fls. 3912 não houve réplica
por parte do Dr. Mauro Otávio Nacif, que agora reclama de t e r ^o
tido prazo reduzido.
Como se verifica de fls. 3913 não houve qualquer
reclamação da divisão de prazo durante o julgamento estando,
além de julgada nesta instância, preclusa a matéria.
O outro argumento trazido em preliminar na defesa
de Suzane é de que houve "perplexidade com relação ao
quesito de número 6 com relação aos de número 4 e 5 com
relação aos quesitos referente à vítima Manfred". Ora, tal
matéria já foi objeto de apreciação nesta instância no Habeas
Corpus n° 990.957.3/3-0000-000, onde esta Egrégia Câmara
entendeu improcedentes os reclamos defensórios.
Ad argumentandum. tantum os quesitos da primeira
série referentes à vítima Manfred, para esclarecimento são:
"4. A ré Suzane Louize Von Richthofen foi
submetida a violência moral, consistente em ser subjugada e
dominada psiquicamente pelo namorado?"
A resposta foi quatro (sim) x três (não).
"5. Esta violência criou para a ré uma situação
anormal insuportável?"
A resposta foi quatro (sim) x três (não).
"6. Em face dessa violência anormal e insuportável,
foi a ré levada diante de tal violência, por não dispor de outra
alternativa, a agir como agiu?"
A resposta foi cinco (não) x dois (sim).
Como se verifica não existe qualquer contradição
entre os quesitos 4, 5 e 6.
O fato de se indagar se a vítima era submissa a seu
namorado e se essa situação era anormal e insuportável difere
do fato de que fosse levada, sem qualquer alternativa, a
elucubrar e participar diretamente da morte de seus pais,
abrindo a porta para que criminosos frios e sanguinários
executassem o que sem qualquer piedade havia com eles
planejado: a morte a pauladas de seus genitores enquanto
dormiam.
Entendeu, portanto, corretamente o Conselho de
Sentença de que eventual submissão a seu namorado não a
obrigava à prática do monstruoso crime, anotando-se que foi ela
que conduziu os agentes à intimidade de sua residência,
abrindo a porta para os mesmos, verificando se seus pais
dormiam, dando-lhes o sinal para que ingressassem na calada
da noite no quarto do casal e os massacrassem friamente,
enquanto punha uma luva, ia à dispensa e colocava um saco de
lixo no rol da escada, saco esse que foi usado por Cristian para
sufocar sua mãe, sendo certo, ainda, que apanhou o jarro com
água usado por Daniel para molhar o rosto de Manfred no
estertor da morte, comprimindo-lhe uma toalha molhada para
que acabasse de morrer.
Só na imaginação privilegiada do Dr. Defensor é que
há contrariedade entre esses quesitos, que a ninguém causa
perplexidade.
De qualquer forma a matéria já foi apreciada no
habeas corpus retro mencionado, não cabendo nova apreciação
a essa altura.
A outra alegação de que a sentença do MM. Juiz
Presidente em razão da interpretação desse quesito está em
dissonância com a decisão dos jurados se responde da mesma
forma.
Não existe qualquer contradição e o que a defesa
pretende é usar de sofisma.
Na mesma forma é o argumento com relação aos
mesmos quesitos 4, 5 e 6 com relação à vítima Marisia, onde os
jurados, por 6x1, entenderam que não estava a ré Suzane
submetida a nenhuma violência moral ou domínio por parte de
seu namorado, restando prejudicados os quesitos 5 e 6.
É certo que houve resposta parcialmente diferente,
onde negaram, por maioria, eventual ascendência de Daniel
sobre Suzane, mas tal fato não invalida o julgamento e é
perfeitamente previsível, já que se t r a ta de julgamento popular
por pessoas não técnicas, onde por vezes a emoção domina no
responder as questões, tanto que é de todos conhecida a
expressão de que "o Júri é uma caixa de surpresas".
.

Magalhães Noronha anota que "quanto ao último
requisito (identidade do ofendido, tratando-se de bens jurídicos
pessoais), insistem os autores em sua presença, chegando
alguns a dizer que, a rigor, não existe crime continuado, mas o

VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.004.089.3/7
que há são bens jurídicos que só por modo descontínuo podem
ser ofendidos. Assim, se um homem mata alguém e a seguir
elimina outro, ainda que estejam presentes os demais
requisitos da continuação, ela não se verifica: a morte da
segunda vítima não foi continuação da morte da primeira;
também não se dirá de um indivíduo, que com intervalo de
horas estuprou duas moças, que o segundo estupro foi
continuação do anterior".
"Dissemos que o Código filiou-se à doutrina
teutônica, que prescinde da unidade de desígnio. Entretanto,
juristas do tomo de Roberto Lyra - membro da Comissão
elaboradora do Projeto do Código - Aníbal Bruno e Basileu
Garcia acham difícil que na apreciação do caso concreto não
tenha o juiz de investigar o elemento subjetivo do agente para
concluir pela continuação. Realmente a nós sempre nos pareceu
que diante da dificuldade de se distinguir, no caso, entre um
crime continuado e o concurso material, não se poderia
desprezar o elemento subjetivo do desígnio" (Direito Penal, vol.
1, 30a edição, Saraiva, São Paulo, 1993, págs. 265/266).
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CREWINAL N° 1.004.089.3/7 SÃjafPAÍJLO
Lembre-se aqui que a Exposição de Motivos da Nova
Parte Geral do Código Penal, de 1984, mencionou: "mantém-se
a definição atual de crime continuado" (inciso 58).
Ensina Giíuseppe Bettiol que "não significa porém
que qualquer violação plúrima de um mesmo preceito possa
constituir hipótese de crime continuado, visto que para a sua
configuração se exige ainda a presença de um elemento de
caráter subjetivo, vale dizer, a identidade do desígnio
criminoso".
"Se o desígnio criminoso não chega a ser identificado
nas resoluções isoladas que estão na raiz de qualquer crime em
continuação, deve ser ele considerado como o liame psicológico
que une entre si as singulares e concretas volições.
(...)
"Outros afirmam que o desígnio pode ser
considerado criminoso quando sustentado por um
VOTO 10567 APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.004.089.3/7 SÃO P M I W ^
propósito, por uma volição interna, isto é, por atividade
psíquica que impõe a execução de uma séria de atos. Ora, não
há dúvida de que o desígnio criminoso deve sér sob este aspecto
"querido", mas se trata de vontade genérica, abstrata, que
Delitala, apoiado em Groce, afirma ser inexato designar como
vontade, porque "querer abstratamente não é verdadeiramente
querer. Quer-se apenas em concreto ou seja em situação
determinada, e com uma síntese volitiva correspondente à
situação, e que assim se traduz imediatamente, ou melhor, em
conjunto, com a ação efetiva". Consideramos; portanto, que no
conceito de desígnio criminoso é decisivo o elemento intelectivo,
devendo ser ele entendido como um plano, um programa que o
agente ideou e que pretende realizar sucessivamente em
tempos e lugares diversos, ainda que em prejuízo de pessoas
diversas. O que importa é que o desígnio criminoso permaneça
idêntico, porque se o agente muda de programa, se se
determina a outros fins com métodos diversos daqueles
predispostos, não se poderá falar de identidade de desígnio e
faltará portanto a unidade que caracteriza o crime continuado"
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.004.089.3/7
42
60.18.025
(Direito Penal, vol. II, tradução brasileira, RT, São Paulo, 1971,
págs. 319, 320, 321).
Com relação ao apelo de Daniel e Cristian não há
de se falar de decisão contrária à prova dos autos em face do
reconhecimento do furto de jóias e numerário por Cristian, já
que o mesmo subtraiu da residência tais bens com o único
propósito de locupletar-se, tanto que no dia seguinte adquiriu
uma motocicleta por US$ 3.600,00, comprando-a em nome de
terceiro.
Nada disso se parece com o argumento defensório de
que teria retirado o numerário e jóias da casa para que não se
desconfiasse de Suzane.
Cristian, indivíduo ligado as drogas e mal
posicionado na vida, só aceitou participar de fato tão grave em
razão da promessa de Suzane de que levaria o numerário que
se encontrava na residência.
43
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.004.089.3/7 SAO PAULO
44

Claro, portanto, a existência do homicídio
mercenário.
Por outro lado, o furto não pode ser afastado já que
Suzane não tinha disponibilidade do dinheiro ( dólares, euros e
reais ), que pertenciam a sua genitora, bem como das jóias
desta, que foram subtraídas por Cristian.
Subsiste, portanto, o furto e a qualificadora do
homicídio mercenário, não havendo de se falar de bis in idem,
acrescendo-se ainda que jóias foram retiradas do quarto do
casal, sendo que o numerário é que se encontrava na biblioteca,
como bem se observa de fls. 720/723.
Com relação a Daniel é evidente que a torpeza se
encontra presente, pois compactuou do planejamento da morte
dos pais da acusada com o intuito de que continuasse na
companhia de Suzane que presumia iria auferir vantagem
pecuniária com a herança dos bens das vítimas.
Evidente que tal motivo é torpe, pois afronta a
moralidade média, já que se tratava de vingança contra
proibição de que o casal namorasse, inclusive, com ameaça de
deserdação de Suzane.
Cumpre aqui consignar a personalidade perigosa de
Daniel e Cristian, que se propuseram a prática de delitos tão
graves que comoveram a nação.
A frieza de Daniel e sua insensibilidade moral se
demonstrou no longo planejamento do crime com Suzane,
cerca de dois meses antes, no cuidadoso preparo antecipado, em
sua oficina, das barras de ferro que iriam ser utilizadas na
cruel execução.
Cristian foi convidado à última hora e não hesitou
em participar de tão horrendo crime, tão-só pelo proveito
material que pudesse obter, que resultou na compra da
motocicleta com numerário roubado.
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.004.089.3/7 SÃO PAULO
50.18-025
45
&
Não estava interessado no relacionamento amoroso
de seu irmão com Suzane.
Viu na empreitada criminosa uma forma fácil de
obter vantagem patrimonial, sem se preocupar com os
cadáveres despedaçados deixados para traz e as indeléveis
marcas de tristeza e sofrimento impressas para todo o sempre
no coração e na alma do jovem Andreas e familiares.
Nada mais do que o vil metal fez aflorar em
Cristian os mais baixos instintos humanos, o que também
ocorreu com Daniel por motivação um pouco diversa.
E isso lembra a atualidade de Camões:
"O tu, que tens, de humano o gesto e o peito ..."
(...)
"E se, vencendo a maura resistência,
VOTO N" 10567 APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.004.089.3/7 SÃ
A morte sabes dar com fogo e ferro ...
(...)
"Põe-me onde se use toda a feridade,
Entre leões e tigres, e verei
Se neles achar posso a piedade
Que entre peitos humanos não achei."
(Os Lusíadas, Comentado pelo Prof. Francisco da
Silveira Bueno, Edição de Ouro, São Paulo, 1965,
Canto III, versos 127, 128, 129, págs. 316/317).
Mister, ainda, registrar eventuais abusos do direito
de defesa existentes nos autos, com perguntas que nada tinham
a ver com o deslinde das questões ora em julgamento, criação
de figuras que beiram o esdrúxulo, como o espírito do "Negão",
e as assertivas por todos desmentidas, inclusive por Suzane e
Andreas, de eventuais abusos sexuais cometidos por Manfred
contra seus filhos, além de insinuações maldosas com relação à
amizade de Marisia com outra mulher.
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL N" 1.004.089.3/7 SAO PAULO
Registro especial merece o comportamento abusivo
demonstrado pela defesa de Suzane quando o Dr. Mauro Otávio
Nacif inquiriu Àndreas, a maior vítima nesse processo,
causando a todos os presentes grande desconforto até o reclamo
do Dr. Promotor de Justiça e providências do i. Magistrado que,
diga-se, tiveram grande benevolência com os excessos
defensórios (fls. 3388/3393).
As penas foram bem dosadas, não havendo de se
falar em continuidade delitiva como já analisado.
Só o regime fechado era cabível pelo quantum da
pena, pela gravidade dos fatos e perigosidade dos agentes,
frente ao princípio da suficiência.
VOTO N" 10567 APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.004.089.3/7 SÃO PAULO
50.18.Q25



Apelação Criminal do Caso Richthofen,
que julgou extinta a punibilidade de todos os acusados por infração ao artigo 347 do C.P.P. e exige, caso dos acusados pretenderem progressão do regime, que sejam submetidos a exame criminológico para avaliação de periculosidade.

Todavia merece reparo o regime imposto, já que em
razão da Lei n° 11.464/2007, em seu art. 2o, parágrafos Io e 2o,
se admitiu a progressão para crimes hediondos, permitindo que
o regime seja o inicial fechado. y\ Ls
Anote-se, ad argumentandum tantum, que de nada
valeria eventual reconhecimento da continuidade delitiva, pois
as penas foram dosadas com correção e o art. 71, parágrafo
único, do Código Penal, permite a fixação de até o triplo da
pena se presente continuidade em crimes praticados com
violência, o que por certo não alteraria a situação dos apelantes
que receberam penas inferiores a esse limite.
Isso posto, rejeitadas as preliminares, julga-se
extinta a punibilidade de todos os acusados por infração
ao art. 347, parágrafo único, do Código Penal, em razão
da prescrição da pretensão punitiva. Dá-se parcial
provimento aos apelos dos acusados tão-só para fixar o
inicial regime fechado, para os delitos de homicídio
triplamente qualificado e furto. Em caso de
pretenderem progressão de regime, os condenados
Suzane Louize Von Richthofen, Daniel Cravinhos de
Paula e Silva e Cristian Cravinhos de Paula e Silva
devem ser submetidos a exame criminológico por
Comissão Multidisciplinair para avaliação de suprognose., face à perigosidade demonstrada.
Comunique-se".

JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN
RELATOR

Defesa de Suzane aponta extravio de páginas de recurso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve analisar recurso em que a defesa de Suzane von Richthofen aponta o extravio de duas páginas do agravo (tipo de recurso judicial) que contesta o inventário dos bens deixados pelos pais da estudante. O sumiço teria ocorrido no Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo. Suzane confessou ter participado da morte dos pais. Ela foi julgada e condenada a 39 anos e meio de prisão.

Sem essas páginas, na qual constam a certidão de intimação e o comprovante das custas judiciais, o documento foi considerado irregular e conseqüentemente, rejeitado pelo STJ. “Nós protocolamos todos os documentos no agravo. O funcionário do TJ viu e anotou”, disse um dos advogados de Suzane, Denivaldo Barni.

O pedido chegou ao STJ e está nas mãos do ministro Fernando Gonçalves, da 4ª Turma. Segundo Barni, o STJ deve definir qual postura o TJ paulista deve tomar: analisar ou não o pedido da defesa. No documento, os advogados de Suzane pedem a concessão de uma liminar (decisão em caráter de urgência) para suspender outra liminar, que liberou parte dos imóveis e contas bancárias da família para o irmão dela, Andreas von Richthofen. Por enquanto, ficaram de fora uma conta bancária e a casa da família no Brooklin, na zona sul da Capital - cenário do crime.

Os advogados de Suzane alegaram que ela tem os mesmos direitos do irmão e deve receber sua parte da herança. “A sentença penal ainda não é definitiva, ainda cabem muitos recursos”, disse Barni. Também dizem que os bens da família estão sendo mal gerenciados, o que colocaria o patrimônio em “risco de dilapidação”. Os advogados contestam que alguns imóveis, assim como a participação da mãe de Suzane num sociedade comercial, não fazem parte da lista do inventário. E não aceitam que as jóias que Suzane alega ter recebido da avó paterna e um carro, comprado com recursos próprios, façam parte dessa lista. As informações são do Jornal da Tarde e Estadão.

 



33 REMETIDO À(O) DES. DAMIÃO COGAN (GABINETE 1305) - CONCLUSOS - PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA 5ª CÂMARA - SALA 1437 (1 À 19 VOL) 29/01/2008
34 Aditamento 2007.1067393 Entrado em (Aditamento às razões do Recurso Especial apresentado por Suzane Louise Von Richthofen. sala 1437. lmc.) 29/01/2008
35 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2007.1064324 Entrado em (Recurso Extraordinário interposto por Suzane Louise Von Richthofen. sala 1437. lmc.) 29/01/2008
36 RECURSO ESPECIAL 2007.1063428 Entrado em (Recurso Especial interposto por Suzane Louise Von Richthofen. sala 1437. lmc.) 29/01/2008
37 19 volumes com 4012 folhas. 29/01/2008
38 Entrado em 29/01/2008


PARTE(S) DO PROCESSO(S) [Topo]
EMBARGANTE
CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA
Advogado (EMBARGANTE)
GISLAINE HADDAD JABUR

PARTES NOS AUTOS
DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA
Advogado (PARTES NOS AUTOS)
GISLAINE HADDAD JABUR

EMBARGADO
EGRÉGIA 5ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Advogado (EMBARGADO)
GISLAINE HADDAD JABUR

ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MIGUEL ABDALLA NETTO
Advogado (ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
ALBERTO ZACHARIAS TORON

PARTES NOS AUTOS
SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN
Advogado (PARTES NOS AUTOS)
MAURO OTAVIO NACIF

 


Sala do Julgamento de Suzanet Louise Von Richthofen -Elizabeth Misciasci

Sala do Julgamento de Suzane Louise Von Richthofen -Elizabeth Misciasci

DECISÃO em 06 de maio de 2008
Liminar para reconhecimento de atenuante feita pela defesa de Suzane Von Richthofen é negada
O ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar da defesa de Suzane Louise Von Richthofen para que fosse reconhecida a atenuante pertinente à confissão, o que poderia reduzir a sua pena. Suzane foi condenada, em julho de 2006, a 39 anos de reclusão pela morte dos pais, ocorrida em outubro de 2002. Ela está presa na penitenciária feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, situada no município de Tremembé (SP).

A defesa de Suzane recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou o regime fechado como o inicial para o cumprimento da pena de 39 anos, mas não reconheceu a atenuante da confissão. Pediu assim, liminarmente, que o STJ “(...) venha reconhecer a atenuante obrigatória em favor da paciente Suzane Louise von Richthofen, conforme acima estampado, concernente à confissão, vez que o Tribunal Paulista quedou-se e não proclamou a insofismável existência”.

O ministro Carvalhido, relator do habeas-corpus, não acolheu o pedido liminar destacando que ele se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao órgão colegiado.

Após o envio das informações solicitadas pelo ministro Carvalhido ao Tribunal de Justiça paulista, o processo segue para a manifestação do Ministério Público Federal. Em seguida, retorna ao STJ para o julgamento da Sexta Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Em dezesseis de janeiro de 2008, conforme pedido protocolado no STJ , Suzane pleiteou a anulação do julgamento em que na condição de réu, fora sentenciada há trinta e nove anos e seis meses de prisão, pelo assassinato dos pais.

 

Porém, o ministro Hamilton Carvalhido, da 6a. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido liminar da defesa de Suzane Louise Von Richthofen para que fosse reconhecida a atenuante relativa à confissão, o que poderia reduzir a pena. Suzane foi condenada, em julho de 2006, a 39 anos de reclusão pela morte dos pais, ocorrida em outubro de 2002. Ela está presa na Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, situada no município de Tremembé, no interior de São Paulo.

 

 

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai examinar um habeas-corpus, sem pedido de liminar, na qual a defesa de Suzane Richthofen pede a anulação do julgamento de julho de 2006, que a condenou a 39 anos e seis meses de prisão pela morte dos pais. O crime aconteceu em outubro de 2002. Suzane está presa na penitenciária feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, situada no município de Tremembé (SP).

No habeas-corpus protocolado no início do mês no STJ, mas divulgado nesta quarta-feira, o advogado de de Suzane sustenta que no julgamento do Tribunal do Júri em São Paulo ocorreram "nulidades insanáveis e absolutas", devendo ser anulado pelo STJ.

Entre as alegações de nulidade, estão, por exemplo, irregularidades na pronúncia e intimação de Suzane. Segundo a defesa, a sentença de pronúncia ainda pende de julgamento.

O crime ocorreu em 31 de outubro de 2002, em São Paulo. Com a ajuda do namorado, Daniel Cravinhos, e do irmão dele, Christian Cravinhos, Suzane planejou a morte dos próprios pais, que morreram ao ser golpeados várias vezes com bastões, enquanto dormiam.


 
 

 

Suzane Louise Von Richthofen - Pedido ao STJ -Indeferido

Suzane Louise Von Richthofen - Pedido ao STJ em Janeiro de 2008 -

Indeferido

 

Sabendo um pouco sobre o caso Richthofen


Suzane Louise Richthofen, de 19 anos, um pouco mais de meia noite, entrou em casa e encontrou os pais dormindo. Acendeu a luz do corredor e deu sinal verde para o namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, de 21 anos, e o irmão dele, Cristian, de 26. Armados com barras de ferro, os irmãos entraram no quarto e mataram o casal Marisia e Manfred Albert von Richthofen com golpes na cabeça. Estava combinado que Daniel atacaria Manfred e Cristian ficaria com a mãe de Suzane. Mas, antes da primeira pancada, o casal acordou e tentou se defender. Cada um levou cerca de cinco golpes. Marisia ainda foi enforcada.

Depois do assassinato, Suzane e Daniel foram para a suíte presidencial de um motel de luxo em São Paulo. Cristian foi comer um lanche no McDonald's. Na madrugada da sexta-feira, oito dias depois do crime, Suzane confessou tudo à polícia. Não derramou uma lágrima. 'Ela é fria, calculista e impetuosa', diz o delegado Domingos de Paulo Neto, diretor do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), de São Paulo.

Bonita, alegre e rica, Suzane não trabalhava, tinha automóvel e tudo o que queria, além de um futuro promissor, mas desde a semana passada se encontra no centro de um crime que choca e intriga o país. Estudante do 1º ano de Direito da Pontifícia Universidade Católica, uma das melhores faculdades de São Paulo, faixa preta de caratê, é fluente em inglês, alemão e espanhol. Seu único problema doméstico conhecido era a implicância dos pais com o namorado. Os dois namoravam havia três anos, mas de oito meses para cá Manfred e Marisia tentaram forçar a filha a romper o relacionamento. Achavam que o namoro estava sério demais e queriam ver Suzane longe daquele rapaz que não estudava, não tinha emprego fixo e levava um padrão de vida inferior. 'Manfred já tinha sugerido a Daniel que voltasse a estudar, aprendesse inglês, fizesse alguma coisa para ficar no nível da filha', conta Walter Abrahão Nimir, amigo e ex-chefe do engenheiro Manfred na Dersa, a estatal de estradas de São Paulo. A aversão ao rapaz aumentou quando descobriram que ele era usuário de maconha.


Os policiais que investigaram o caso ouviram de amigos do casal que o pai de Suzane, um alemão naturalizado de 49 anos, vinha cogitando até mandar a filha estudar na Europa. Para aliviar a pressão em casa, Suzane inventou que tinha terminado o namoro. A mãe, uma psiquiatra de 50 anos, contava aos amigos com alegria que Suzane havia 'se livrado de Daniel'. A garota, no entanto, continuava a ver Daniel às escondidas na casa dele e num cibercafé da vizinhança. Desconfiado de que a filha estivesse mentindo, no último dia 26, um sábado antes do assassinato, Manfred esteve na casa de Daniel procurando Suzane, mas não a encontrou. O pai tinha razão. Só não podia imaginar que, além de enganá-lo, a filha fosse capaz de planejar o assassinato dele e da mulher. A polícia está convencida de que o crime foi planejado há dois meses. Livres dos pais, ficariam com a herança - enquanto Cristian seria recompensado com todo o dinheiro que encontrassem na casa. Antes de ser presa, Suzane chegou a mostrar-se interessada em vender a casa da família para tomar posse do dinheiro. Por alto, o imóvel é avaliado em R$ 1 milhão.

Na noite do crime, Suzane saiu de sua casa por volta das 21h30 e foi para a de Daniel. Uma hora depois, o rapaz saiu sozinho e foi até a residência dos Richthofen buscar o irmão da namorada, Andreas, de 15 anos, que saiu escondido dos pais. O garoto era muito ligado à irmã e ao cunhado. Tinha uma mobilete montada por Daniel, que fazia bico como mecânico de motos. Andreas foi deixado no cibercafé que a turma freqüentava e o casal foi buscar Cristian, que esperava algumas quadras adiante. A bordo do Gol de Suzane o trio partiu para a execução do plano.

 

 

Leia Mais Julgamentos
Aqui sobre o Caso Casal Richthofen e Suzane Von Richthofen
Pág 1

Leia Mais Aqui Reconstituição do Assassinato do Casal Richthofen - Pág 2

Mais Sobre o Caso Richthofen -Suzane Louise Von Richthofen - Aqui Pág 3

Suzane Louise Von Richthofen, Daniel e Christian Cravinhos- Julgamentos Pág 4

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