Suzane
Louise Von Richthofen -
Atualizado em março de 2010

Taubaté 1ª VEC
STF arquiva pedido de regime semiaberto
| Última carga |
Origem: |
Serviço de Distribuição de Recursos / SJ 2.1.10 - Serviço de Distribuição de Direito Criminal |
Remessa: |
22/02/2010 |
| |
Destino: |
Gabinete do Desembargador / Damião Cogan |
Recebimento: |
22/02/2010 |
Informações: TJ SP 22/02/2010
O ministro Ricardo Lewandowski arquivou o pedido de progressão de regime feito pelos advogados de Suzane von Richthofen. Ele alegou que o habeas corpus não será dado porque o caso não foi julgado de maneira definitiva pela instância inferior.
Defesa de Suzane pede que Justiça volte a analisar pedido de semiaberto
Advogado quer a progressão de pena para a ré, acusada de matar os pais.
Análise foi suspensa porque Suzane von Richthofen teria perfil no Twitter.
Atualizado setembro 2009
Por:
Elizabeth Misciasci Revista zaP
A defesa de Suzane von Richthofen, condenada por participar do assassinato dos pais em 2002, pediu nesta sexta-feira (28) à Justiça que a juíza da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté volte a analisar o pedido de progressão de pena da ré. A análise estava suspensa porque existe uma investigação para saber se Suzane criou um perfil no Twitter.
O advogado Denivaldo Barni quer que a jovem ganhe o benefício do regime semiaberto, concedido aos presos que cumpriram um sexto da pena e têm bom comportamento. Com 25 anos, a ré foi condenada a 38 anos de prisão e está presa em Tremembé, a 147 km de São Paulo.
“Essa investigação (do Twitter) não deve ser feita dentro do processo de progressão de pena”, alega Barni, que também defende a averiguação paralela sobre o suposto uso da internet na cadeia por parte da presa. “Queremos a apuração até para ver a responsabilidade criminal ou civil de quem faz se passar por ela no Twitter”.
De acordo com o Ministério Público de Taubaté, a investigação sobre o caso do Twitter ainda está em andamento e os funcionários confirmaram que o pedido de Barni já foi encaminhado ao cartório da 1ª Vara. O Tribunal de Justiça também confirmou que os autos já voltaram do MP, mas ainda não sabem dizer se a juíza está analisando o processo do semiaberto.
Um dos documentos que constam neste processo é um laudo criminológico feito por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais após visita à Suzane na prisão. O documento aponta que a ré é dissimulada. O Ministério Público de Taubaté emitiu parecer contrário à transferência da jovem ao regime semiaberto, em que o preso sai para estudar ou trabalhar e volta à cadeia só para dormir.
Suposto perfil de Suzane no Twitter sai do ar após anúncio de investigação
O suposto perfil de Suzane von Richthofen no Twitter - espécie de blog que virou febre na internet - estava fora do ar no início da tarde desta terça-feira (11), depois que o promotor Paulo de Palma, da Promotoria de Execuções Criminais de Taubaté, a 140 km de São Paulo, pediu que a página fosse investigada. Ao ser acessada, era exibida uma mensagem que informava que a página não existe.
Suzane está presa em Tremembé, a 147 km de São Paulo, após condenação pela morte dos pais em 2002. O julgamento foi em 2006. Palma informou nesta terça que pediu “por cautela” a investigação sobre o perfil.
“Eu não tenho nada forte no sentido que seja a Suzane [a responsável pelo perfil], mas como houve um precedente desse na vida carcerária dela, eu decidi por mera cautela pedir uma investigação, para apurar se é a Suzane, ou não”, afirmou o promotor. Em setembro de 2006, Suzane chegou a ser transferida do Centro de Ressocialização de Rio Claro para Ribeirão Preto, por ter acesso ao computador.
O promotor diz que tem “muitas dúvidas” se o perfil é realmente da presa. Ele cita dois pontos: erros de português que ele acredita que Suzane não cometeria e informações não verdadeiras. “A pessoa faz referência à visita de dois advogados em tal dia. Entrei em contato com o presídio e ela não recebeu os advogados nesse dia”, contou.
Palma conta que conversou com a diretora do presídio sobre o caso. “A própria diretora disse que as chances são mínimas, se é que existem, de ser a Suzane”, afirma. Apesar disso, ele pede à Corregedoria dos Presídios que ouça a diretora para saber se Suzane tem acesso a computadores, onde ela trabalha dentro da unidade e em quais horários. Segundo o promotor, há postagens durante a madrugada, o que pode ser outro indício de um perfil falso.
Depois de a Corregedoria ouvir a diretora, o pedido retornará ao promotor. Ele avaliará, a partir das respostas da responsável pela unidade, se serão necessárias outras investigações. “Ainda que eu não consiga estabelecer o ID, eu consigo fazer com que a unidade se acautele ainda mais em relação a isso”, acredita.
Postagens
O usuário que aparece com o nome de Suzane fez as primeiras postagens no dia 2 deste mês. Na segunda delas, há um aparente erro. "Estow em liberdade provisória concedida por uma liminar (sic)", diz a pessoa. No entanto, Suzane cumpre pena em regime fechado e aguarda o resultado do recurso para obter o direito ao regime semiaberto.
Denivaldo Barni Júnior, advogado de Suzane, se mostrou surpreso com a informação. “Desconheço totalmente”. Para ele, “tais fatos” (Barni se refere ao suposto perfil da ex-estudante de direito) representam uma “verdadeira hipocrisia”. “A defesa tomará ciência da solicitação do promotor para acompanhar as investigações”.
De acordo com o advogado, é preciso que haja a “apuração da responsabilidade criminal de quem cometeu tais atos, já que Suzane encontra-se encarcerada, sem qualquer tipo de acesso a tais veículos de comunicação, como toda pessoa que se encontra presa”.
Perfis falsos
Renato Opice Blum, especialista em direito digital, acredita que a identificação do criador de perfis falsos no Twitter - caso seja confirmado que não é de Suzane - pode ser simples. “Já pedimos a exclusão de perfis fraudulentos, e o escritório do Twitter nos Estados Unidos os excluiu de forma rápida. A empresa é ágil para atender pedidos de notificações do Brasil, enviados em inglês”, explicou Opice Blum, que disse já ter seis casos deste tipo em seu escritório.
Segundo o especialista, um protocolo chamado Mlat (Mutual Legal Assistance Treaty; tratado de assistência legal mútua, em português) pode fazer com que a Justiça brasileira obtenha informações de log, que permitem identificar o computador utilizado para acessar a conta aberta em nome de Suzane von Richthofen. Outra opção seria enviar ao site uma ordem judicial com essa solicitação, traduzida para o inglês.
Esse tipo de solicitação feita às redes sociais tornou-se comum com a popularização do Orkut no Brasil, quando internautas começaram a criar perfis falsos, além de caluniar e difamar seus desafetos na rede social. Mesmo tendo escritório no Brasil, o Google afirmava que os pedidos de exclusão de informações ou obtenção dados de acesso (login, por exemplo) deviam ser encaminhados para os Estados Unidos, onde fica a matriz da empresa.
A situação mudou depois que, em agosto de 2006, o Ministério Público Federal abriu ação pedindo que o Google Brasil cumprisse ordens de quebra de sigilo, sob pena de multa diária de R$ 200 mil. A ação sugeria o fechamento compulsório da filial brasileira, caso a empresa mantivesse a postura de não-colaboração.
Precedente
Em setembro de 2006, Suzane chegou a ser transferida do Centro de Ressocialização de Rio Claro para Ribeirão Preto, também no interior de São Paulo, por ter acesso ao computador. Na época, a Secretaria de Administração Penitenciária alegou que a regalia causou 'descontentamento e irritação' nas demais presas e que Suzane, por intermédio da diretora de Segurança e Disciplina da unidade, conseguia se comunicar com o “mundo exterior”.
Laudo
Suzane está aguardando a decisão da Justiça de Taubaté sobre o pedido de seu advogado para que tenha o benefício do regime semiaberto, em que poderia deixar a cadeia durante o dia para estudar ou trabalhar e voltar só para dormir.
O laudo criminológico elaborado por dois psiquiatras, dois psicólogos e uma assistente social indica que Suzane é dissimulada. O documento foi encaminhado ao MP e agora está nas mãos de uma juíza da 1ª Vara de Execuções Criminais, que dará a palavra final.
Com informações do G1
Atualizado Maio 2009
Suzane Richthofen acusa promotor de Ribeirão Preto de assédio
Suzane Richthofen, de 25 anos, fez uma declaração a Corregedoria Geral do Ministério Público Estadual (MPE) que o promotor de Justiça da Vara das Execuções Criminais, Eliseu José Berardo Gonçalves de Ribeirão Preto, se apaixonou por ela e a levou duas vezes para seu gabinete quando esteve presa na Penitenciária.
Em depoimento prestado à juíza da Vara de Execuções da Comarca de Taubaté, no Vale do Paraíba (SP), Suzane afirmou que o promotor esteve na unidade prisional para tirar algumas fotos da cela onde ela convivia com outras presas, e dias depois foi conduzida ao gabinete do promotor, onde permaneceu a sós com ele por várias horas e foi indagada sobre sua vida pessoal.
Ainda segundo Suzane, após 10 dias, ela foi levada novamente ao gabinete, mas de ambulância e sem algemas, onde teve um encontro ambientado por músicas românticas com o promotor, além de receber uma declaração dele de que havia se apaixonado por ela.
'Estou tranquilo', afirma acusado
O promotor negou as acusações feitas por Suzane, e disse que ela terá de provar na Justiça tudo o que declarou. O acusado afirmou ainda que o depoimento dela foi feito há uns dois anos e que a Corregedoria-Geral do MPE investiga o caso. “A Corregedoria é um órgão sério e isento. Estou tranquilo. Tenho consciência do que fiz”, argumentou.
Gonçalves admitiu ter ido à cela de Suzane e tirado fotos, pois, segundo ele, havia denúncia de supostos privilégios às presas. Já referente as visitas ao gabinete, foram confirmadas pelo promotor, mas, segundo ele, a detenta foi ao local para ser ouvida sobre as supostas regalias.
(com informações do G1)
Trabalhando
em uma oficina de costura e dividindo a cela
com cinco reeducandas, Suzane Louise Von Richthofen,
condenada com os Cravinhos Daniel e Christian,
sempre apresentou atestado de excelente conduta
e permanência carcerária. No
Tremembe, Suzane trabalha pela remissão
de pena, e já dentro do lapso, pode
se beneficiar com o regime semi-aberto.
No entanto, o Promotor de Justiça de Taubaté, Dr.Paulo José de Paula, despachou sobre a progressão prisional (possível ida para o regime semi-aberto) de Suzane Richthofen na Vara de Execuções Penais de Taubaté, pedindo o indeferimento do pedido e fundamentando que ela não reúne condições para experimentar um regime mais brando. O Promotor relata ainda, que "os autos não dão conta que ela tem ressocialização, de que ela experimenta melhora íntima e que a perigosidade se encontra extinta."
Os autos do processo, foram encaminhados ao Juiz da Vara de execuções criminais de Taubaté, Dr. Luis Geraldo Lanfredi, e certamente, a defesa será intimada, tendo cinco dias (prazo legal) para se manifestar.
No último dia 13 (maio de 2009) o Ministro Og Fernandes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça de São Paulo faça novo cálculo de remição de Suzane, uma vez que ela tem tem somados 334 dias a serem remidos da pena.
Uma vez que o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão do habeas-corpus à Suzane, o ministro relator decidiu a questão individualmente, sem levar o caso a julgamento na Sexta Turma, e ela deverá passar pelo exame criminológico.
22.09.2008
O
pedido de redução da pena teve novamente adiado
o Julgamento
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
adiou novamente no dia 22.09.2008 o julgamento
do pedido de redução da pena
de 39 anos e 6 meses de reclusão de
Suzane Von Richthofen.
Suzane foi julgada
e condenada por participar do assassinato
dos pais, Manfred e Marísia Richthofen,
em 2002.
Não
há prazo para o habeas corpus apresentado
pela defesa de Suzane voltar a ser julgado
na 6ª Turma do STJ.
04/07/2008
Apelação
- Tramites - Laudos
A
6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de
Justiça) deverá decidir, no
segundo semestre, sobre a redução
da pena de Suzane Louise von Richthofen, condenada
pela morte dos pais, em 2002.
A
defesa da jovem entrou com habeas corpus pedindo
reconhecimento da atenuante da confissão,
considerada para a redução das
penas do co-réus Daniel e Christian
Cravinhos, também condenados pelo mesmo
crime.
O
julgamento começou nesta semana, no
entanto, foi interrompido por um pedido de
vista do ministro Nilson Naves. O relator,
ministro Og Fernandes, votou pelo não
conhecimento do pedido. No seu entender, a
tese não foi discutida junto ao Tribunal
de Justiça de São Paulo, sendo
que a análise pelo STJ acarretaria
em supressão de instância.
No
caso, a tese não foi argüida no
recurso de apelação. Além
do que, o ministro relator observou que não
consta do processo a cópia do interrogatório
de Suzane junto ao Tribunal do Júri.
E, como o habeas corpus exige prova pré-constituída,
não é possível a verificação
da atenuante da confissão.
A
desembargadora convocada Jane Silva acompanhou
o voto do relator. O ministro Nilson Naves
irá examinar mais detidamente o caso
para levar seu entendimento à Turma.
Ainda aguardam para votar os ministros Paulo
Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura.
A
defesa alega que, apesar de a confissão
ter sido considerada para reduzir as penas
dos irmãos Cravinhos, para Suzane somente
foi considerada para ela a menoridade relativa,
atenuante aplicável aos indivíduos
que tenham entre 18 e 21 anos quando do cometimento
do crime. Na data do assassinato, Suzane tinha
19 anos. Para a defesa da jovem, isto caracterizaria
“flagrante violação ao
princípio da proporcionalidade e ao
da isonomia”.
Fonte:
Última Instância

Atualizado
e Postado em 02 de junho de 2008
APELAÇÃO
PARECER COM DESPACHO PARCIAL
"Os
apelantes foram condenados por dois homicídios
triplamente qualificados em concurso material,
além do delito
de fraude processual e Cristian também
foi condenado pela
prática de furto.
As preliminares alegadas pela defesa de Suzane
não tem o menor respaldo legal, a não
ser aquela referente à
prescrição do art. 347, parágrafo
único, do Código Penal.
O fato é de 31 de outubro de 2002,
o recebimento da
denúncia ocorreu em 19 de novembro
de 2002, a publicação da
sentença de pronúncia ocorreu
em 21 de março de 2003, a
sentença condenatória recorrível
do Júri se deu em 22 de julho
de 2006 (fl.s. 3906); decorreu, portanto o
biênio depurador entre
a publicação da sentença
de pronúncia e a publicação
da
sentença do julgamento pelo Tribunal
do Júri, sendo, portanto,
de se reconhecer a extinção
da punibilidade pela prescrição
da
pretensão punitiva quanto ao delito
do art. 347, parágrafo
único, do Código Penal, para
todos os apelantes.
O argumento da defesa de Suzane de que o Júri
deve ser anulado porque a pronúncia
não teria transitado em
julgado, eis que houve Recurso Especial tramitando
no Colendo
Superior Tribunal de Justiça, não
colhe.
Este e os demais argumentos trazidos como
matéria
preliminar pela defesa de Suzane consistem
num retrógrado
retorno no tempo, anterior ao Código
de Processo Penal de
1941, onde a Exposição de Motivos
do último menciona que "as
nulidades processuais ... deixam de ser o
que têm sido até
agora, isto é, um meandro técnico
por onde se escoa a
substância do processo, onde se perdem
com o tempo e a
gravidade da justiça" (inciso
II).
"Segundo a justa advertência de
ilustre
processualista italiano, 'um bom direito processual
penal deve
limitar as sanções de nulidade
àquele estrito mínimo que não
pode ser abstraído sem lesar legítimos
e graves interesses do
Estado e dos cidadãos'".
"O projeto não deixa respiradouro
para o frívolo
curialismo que se compraz em espiolhar nulidades".
(...)
"Não será declarada a nulidade
de nenhum ato
processual, quando este não haja influído
concretamente na
decisão da causa ou na apuração
da verdade substancial" (
inciso XVII).
Houve Recurso Especial interposto pela defesa
de
Suzane da sentença de pronúncia,
sendo que foi indeferido seu
seguimento, conseguindo prosseguir por Agravo
para o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Como é sabido, nem o Recurso Especial
nem o
Recurso Extraordinário têm efeito
suspensivo, como deixa claro
o art. 27, parágrafo 2o, da Lei n°
8.038/90.
Não havia, portanto, qualquer razão
para que fosse
postergado o julgamento, estando a essa altura
esse argumento
prejudicado.
Com relação à pretendida
nulidade do Júri, por não
se ter cindido o julgamento, anoto que a matéria
já foi esgotada
nesta jurisdição no Habeas Corpus
n° 983.262-3/5-00, onde os
mesmos argumentos foram trazidos à
colação e esta Egrégia
Câmara entendeu que o art. 76 do Código
de Processo Penal se
aplicava em razão da conexão,
não havendo qualquer razão
para cisão dos julgamentos, não
sofrendo com isso a defesa de
Suzane qualquer prejuízo, sendo despicienda
de importância a
alegação de que teve meia hora
a menos para sua fala. "Pas de
nullitè sans grief. E o prejuízo
precisa ser demonstrado, o que
inocorreu.
O ilustre Magistrado cumpriu o que está
previsto no
art. 474, parágrafo 2o do Código
de Processo Penal, elevando o
tempo de réplica e tréplica
e dividindo entre as partes. O
Ministério Público teve o mesmo
tempo da defesa.
Anote-se que na Ata de fls. 3912 não
houve réplica
por parte do Dr. Mauro Otávio Nacif,
que agora reclama de t e r ^o
tido prazo reduzido.
Como se verifica de fls. 3913 não houve
qualquer
reclamação da divisão
de prazo durante o julgamento estando,
além de julgada nesta instância,
preclusa a matéria.
O outro argumento trazido em preliminar na
defesa
de Suzane é de que houve "perplexidade
com relação ao
quesito de número 6 com relação
aos de número 4 e 5 com
relação aos quesitos referente
à vítima Manfred". Ora,
tal
matéria já foi objeto de apreciação
nesta instância no Habeas
Corpus n° 990.957.3/3-0000-000, onde esta
Egrégia Câmara
entendeu improcedentes os reclamos defensórios.
Ad argumentandum. tantum os quesitos da primeira
série referentes à vítima
Manfred, para esclarecimento são:
"4. A ré Suzane Louize Von Richthofen
foi
submetida a violência moral, consistente
em ser subjugada e
dominada psiquicamente pelo namorado?"
A resposta foi quatro (sim) x três (não).
"5. Esta violência criou para a
ré uma situação
anormal insuportável?"
A resposta foi quatro (sim) x três (não).
"6. Em face dessa violência anormal
e insuportável,
foi a ré levada diante de tal violência,
por não dispor de outra
alternativa, a agir como agiu?"
A resposta foi cinco (não) x dois (sim).
Como se verifica não existe qualquer
contradição
entre os quesitos 4, 5 e 6.
O fato de se indagar se a vítima era
submissa a seu
namorado e se essa situação
era anormal e insuportável difere
do fato de que fosse levada, sem qualquer
alternativa, a
elucubrar e participar diretamente da morte
de seus pais,
abrindo a porta para que criminosos frios
e sanguinários
executassem o que sem qualquer piedade havia
com eles
planejado: a morte a pauladas de seus genitores
enquanto
dormiam.
Entendeu, portanto, corretamente o Conselho
de
Sentença de que eventual submissão
a seu namorado não a
obrigava à prática do monstruoso
crime, anotando-se que foi ela
que conduziu os agentes à intimidade
de sua residência,
abrindo a porta para os mesmos, verificando
se seus pais
dormiam, dando-lhes o sinal para que ingressassem
na calada
da noite no quarto do casal e os massacrassem
friamente,
enquanto punha uma luva, ia à dispensa
e colocava um saco de
lixo no rol da escada, saco esse que foi usado
por Cristian para
sufocar sua mãe, sendo certo, ainda,
que apanhou o jarro com
água usado por Daniel para molhar o
rosto de Manfred no
estertor da morte, comprimindo-lhe uma toalha
molhada para
que acabasse de morrer.
Só na imaginação privilegiada
do Dr. Defensor é que
há contrariedade entre esses quesitos,
que a ninguém causa
perplexidade.
De qualquer forma a matéria já
foi apreciada no
habeas corpus retro mencionado, não
cabendo nova apreciação
a essa altura.
A outra alegação de que a sentença
do MM. Juiz
Presidente em razão da interpretação
desse quesito está em
dissonância com a decisão dos
jurados se responde da mesma
forma.
Não existe qualquer contradição
e o que a defesa
pretende é usar de sofisma.
Na mesma forma é o argumento com relação
aos
mesmos quesitos 4, 5 e 6 com relação
à vítima Marisia, onde os
jurados, por 6x1, entenderam que não
estava a ré Suzane
submetida a nenhuma violência moral
ou domínio por parte de
seu namorado, restando prejudicados os quesitos
5 e 6.
É certo que houve resposta parcialmente
diferente,
onde negaram, por maioria, eventual ascendência
de Daniel
sobre Suzane, mas tal fato não invalida
o julgamento e é
perfeitamente previsível, já
que se t r a ta de julgamento popular
por pessoas não técnicas, onde
por vezes a emoção domina no
responder as questões, tanto que é
de todos conhecida a
expressão de que "o Júri
é uma caixa de surpresas"..
Magalhães
Noronha anota que "quanto ao último
requisito (identidade do ofendido, tratando-se
de bens jurídicos
pessoais), insistem os autores em sua presença,
chegando
alguns a dizer que, a rigor, não existe
crime continuado, mas o
VOTO
N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL
N° 1.004.089.3/7
que há são bens jurídicos
que só por modo descontínuo
podem
ser ofendidos. Assim, se um homem mata alguém
e a seguir
elimina outro, ainda que estejam presentes
os demais
requisitos da continuação, ela
não se verifica: a morte da
segunda vítima não foi continuação
da morte da primeira;
também não se dirá de
um indivíduo, que com intervalo de
horas estuprou duas moças, que o segundo
estupro foi
continuação do anterior".
"Dissemos que o Código filiou-se
à doutrina
teutônica, que prescinde da unidade
de desígnio. Entretanto,
juristas do tomo de Roberto Lyra - membro
da Comissão
elaboradora do Projeto do Código -
Aníbal Bruno e Basileu
Garcia acham difícil que na apreciação
do caso concreto não
tenha o juiz de investigar o elemento subjetivo
do agente para
concluir pela continuação. Realmente
a nós sempre nos pareceu
que diante da dificuldade de se distinguir,
no caso, entre um
crime continuado e o concurso material, não
se poderia
desprezar o elemento subjetivo do desígnio"
(Direito Penal, vol.
1, 30a edição, Saraiva, São
Paulo, 1993, págs. 265/266).
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CREWINAL
N° 1.004.089.3/7 SÃjafPAÍJLO
Lembre-se aqui que a Exposição
de Motivos da Nova
Parte Geral do Código Penal, de 1984,
mencionou: "mantém-se
a definição atual de crime continuado"
(inciso 58).
Ensina Giíuseppe Bettiol que "não
significa porém
que qualquer violação plúrima
de um mesmo preceito possa
constituir hipótese de crime continuado,
visto que para a sua
configuração se exige ainda
a presença de um elemento de
caráter subjetivo, vale dizer, a identidade
do desígnio
criminoso".
"Se o desígnio criminoso não
chega a ser identificado
nas resoluções isoladas que
estão na raiz de qualquer crime em
continuação, deve ser ele considerado
como o liame psicológico
que une entre si as singulares e concretas
volições.
(...)
"Outros afirmam que o desígnio
pode ser
considerado criminoso quando sustentado por
um
VOTO 10567 APELAÇÃO
CRIMINAL N° 1.004.089.3/7 SÃO P
M I W ^
propósito, por uma volição
interna, isto é, por atividade
psíquica que impõe a execução
de uma séria de atos. Ora, não
há dúvida de que o desígnio
criminoso deve sér sob este aspecto
"querido", mas se trata de vontade
genérica, abstrata, que
Delitala, apoiado em Groce, afirma ser inexato
designar como
vontade, porque "querer abstratamente
não é verdadeiramente
querer. Quer-se apenas em concreto ou seja
em situação
determinada, e com uma síntese volitiva
correspondente à
situação, e que assim se traduz
imediatamente, ou melhor, em
conjunto, com a ação efetiva".
Consideramos; portanto, que no
conceito de desígnio criminoso é
decisivo o elemento intelectivo,
devendo ser ele entendido como um plano, um
programa que o
agente ideou e que pretende realizar sucessivamente
em
tempos e lugares diversos, ainda que em prejuízo
de pessoas
diversas. O que importa é que o desígnio
criminoso permaneça
idêntico, porque se o agente muda de
programa, se se
determina a outros fins com métodos
diversos daqueles
predispostos, não se poderá
falar de identidade de desígnio e
faltará portanto a unidade que caracteriza
o crime continuado"
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL
N° 1.004.089.3/7
42
60.18.025
(Direito Penal, vol. II, tradução
brasileira, RT, São Paulo, 1971,
págs. 319, 320, 321).
Com relação ao apelo de Daniel
e Cristian não há
de se falar de decisão contrária
à prova dos autos em face do
reconhecimento do furto de jóias e
numerário por Cristian, já
que o mesmo subtraiu da residência tais
bens com o único
propósito de locupletar-se, tanto que
no dia seguinte adquiriu
uma motocicleta por US$ 3.600,00, comprando-a
em nome de
terceiro.
Nada disso se parece com o argumento defensório
de
que teria retirado o numerário e jóias
da casa para que não se
desconfiasse de Suzane.
Cristian, indivíduo ligado as drogas
e mal
posicionado na vida, só aceitou participar
de fato tão grave em
razão da promessa de Suzane de que
levaria o numerário que
se encontrava na residência.
43
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL
N° 1.004.089.3/7 SAO PAULO
44
Claro, portanto, a existência do homicídio
mercenário.
Por outro lado, o furto não pode ser
afastado já que
Suzane não tinha disponibilidade do
dinheiro ( dólares, euros e
reais ), que pertenciam a sua genitora, bem
como das jóias
desta, que foram subtraídas por Cristian.
Subsiste, portanto, o furto e a qualificadora
do
homicídio mercenário, não
havendo de se falar de bis in idem,
acrescendo-se ainda que jóias foram
retiradas do quarto do
casal, sendo que o numerário é
que se encontrava na biblioteca,
como bem se observa de fls. 720/723.
Com relação a Daniel é
evidente que a torpeza se
encontra presente, pois compactuou do planejamento
da morte
dos pais da acusada com o intuito de que continuasse
na
companhia de Suzane que presumia iria auferir
vantagem
pecuniária com a herança dos
bens das vítimas.
Evidente que tal motivo é torpe, pois
afronta a
moralidade média, já que se
tratava de vingança contra
proibição de que o casal namorasse,
inclusive, com ameaça de
deserdação de Suzane.
Cumpre aqui consignar a personalidade perigosa
de
Daniel e Cristian, que se propuseram a prática
de delitos tão
graves que comoveram a nação.
A frieza de Daniel e sua insensibilidade moral
se
demonstrou no longo planejamento do crime
com Suzane,
cerca de dois meses antes, no cuidadoso preparo
antecipado, em
sua oficina, das barras de ferro que iriam
ser utilizadas na
cruel execução.
Cristian foi convidado à última
hora e não hesitou
em participar de tão horrendo crime,
tão-só pelo proveito
material que pudesse obter, que resultou na
compra da
motocicleta com numerário roubado.
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL
N° 1.004.089.3/7 SÃO PAULO
50.18-025
45
&
Não estava interessado no relacionamento
amoroso
de seu irmão com Suzane.
Viu na empreitada criminosa uma forma fácil
de
obter vantagem patrimonial, sem se preocupar
com os
cadáveres despedaçados deixados
para traz e as indeléveis
marcas de tristeza e sofrimento impressas
para todo o sempre
no coração e na alma do jovem
Andreas e familiares.
Nada mais do que o vil metal fez aflorar em
Cristian os mais baixos instintos humanos,
o que também
ocorreu com Daniel por motivação
um pouco diversa.
E isso lembra a atualidade de Camões:
"O tu, que tens, de humano o gesto e
o peito ..."
(...)
"E se, vencendo a maura resistência,
VOTO N" 10567 APELAÇÃO
CRIMINAL N° 1.004.089.3/7 SÃ
A morte sabes dar com fogo e ferro ...
(...)
"Põe-me onde se use toda a feridade,
Entre leões e tigres, e verei
Se neles achar posso a piedade
Que entre peitos humanos não achei."
(Os Lusíadas, Comentado pelo Prof.
Francisco da
Silveira Bueno, Edição de Ouro,
São Paulo, 1965,
Canto III, versos 127, 128, 129, págs.
316/317).
Mister, ainda, registrar eventuais abusos
do direito
de defesa existentes nos autos, com perguntas
que nada tinham
a ver com o deslinde das questões ora
em julgamento, criação
de figuras que beiram o esdrúxulo,
como o espírito do "Negão",
e as assertivas por todos desmentidas, inclusive
por Suzane e
Andreas, de eventuais abusos sexuais cometidos
por Manfred
contra seus filhos, além de insinuações
maldosas com relação à
amizade de Marisia com outra mulher.
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL
N" 1.004.089.3/7 SAO PAULO
Registro especial merece o comportamento abusivo
demonstrado pela defesa de Suzane quando o
Dr. Mauro Otávio
Nacif inquiriu Àndreas, a maior vítima
nesse processo,
causando a todos os presentes grande desconforto
até o reclamo
do Dr. Promotor de Justiça e providências
do i. Magistrado que,
diga-se, tiveram grande benevolência
com os excessos
defensórios (fls. 3388/3393).
As penas foram bem dosadas, não havendo
de se
falar em continuidade delitiva como já
analisado.
Só o regime fechado era cabível
pelo quantum da
pena, pela gravidade dos fatos e perigosidade
dos agentes,
frente ao princípio da suficiência.
VOTO N"
10567 APELAÇÃO CRIMINAL N°
1.004.089.3/7 SÃO PAULO
50.18.Q25
Apelação Criminal do Caso Richthofen,
que julgou extinta a punibilidade de todos
os acusados por infração ao
artigo 347 do C.P.P. e exige, caso dos acusados
pretenderem progressão do regime, que
sejam submetidos a exame criminológico
para avaliação de periculosidade.
Todavia
merece reparo o regime imposto, já
que em
razão da Lei n° 11.464/2007, em
seu art. 2o, parágrafos Io e 2o,
se admitiu a progressão para crimes
hediondos, permitindo que
o regime seja o inicial fechado. y\ Ls
Anote-se, ad argumentandum tantum, que de
nada
valeria eventual reconhecimento da continuidade
delitiva, pois
as penas foram dosadas com correção
e o art. 71, parágrafo
único, do Código Penal, permite
a fixação de até o triplo
da
pena se presente continuidade em crimes praticados
com
violência, o que por certo não
alteraria a situação dos apelantes
que receberam penas inferiores a esse limite.
Isso posto, rejeitadas as preliminares, julga-se
extinta a punibilidade de todos os acusados
por infração
ao art. 347, parágrafo único,
do Código Penal, em razão
da prescrição da pretensão
punitiva. Dá-se parcial
provimento aos apelos dos acusados tão-só
para fixar o
inicial regime fechado, para os delitos de
homicídio
triplamente qualificado e furto. Em caso de
pretenderem progressão de regime, os
condenados
Suzane Louize Von Richthofen, Daniel Cravinhos
de
Paula e Silva e Cristian Cravinhos de Paula
e Silva
devem ser submetidos a exame criminológico
por
Comissão Multidisciplinair para avaliação
de suprognose., face à perigosidade
demonstrada.
Comunique-se".
JOSÉ
DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN
RELATOR
Defesa
de Suzane aponta extravio de páginas
de recurso
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deve analisar recurso em que a defesa de Suzane
von Richthofen aponta o extravio de duas páginas
do agravo (tipo de recurso judicial) que contesta
o inventário dos bens deixados pelos
pais da estudante. O sumiço teria ocorrido
no Tribunal de Justiça (TJ) de São
Paulo. Suzane confessou ter participado da
morte dos pais. Ela foi julgada e condenada
a 39 anos e meio de prisão.
Sem
essas páginas, na qual constam a certidão
de intimação e o comprovante
das custas judiciais, o documento foi considerado
irregular e conseqüentemente, rejeitado
pelo STJ. “Nós protocolamos todos
os documentos no agravo. O funcionário
do TJ viu e anotou”, disse um dos advogados
de Suzane, Denivaldo Barni.
O
pedido chegou ao STJ e está nas mãos
do ministro Fernando Gonçalves, da
4ª Turma. Segundo Barni, o STJ deve definir
qual postura o TJ paulista deve tomar: analisar
ou não o pedido da defesa. No documento,
os advogados de Suzane pedem a concessão
de uma liminar (decisão em caráter
de urgência) para suspender outra liminar,
que liberou parte dos imóveis e contas
bancárias da família para o
irmão dela, Andreas von Richthofen.
Por enquanto, ficaram de fora uma conta bancária
e a casa da família no Brooklin, na
zona sul da Capital - cenário do crime.
Os
advogados de Suzane alegaram que ela tem os
mesmos direitos do irmão e deve receber
sua parte da herança. “A sentença
penal ainda não é definitiva,
ainda cabem muitos recursos”, disse
Barni. Também dizem que os bens da
família estão sendo mal gerenciados,
o que colocaria o patrimônio em “risco
de dilapidação”. Os advogados
contestam que alguns imóveis, assim
como a participação da mãe
de Suzane num sociedade comercial, não
fazem parte da lista do inventário.
E não aceitam que as jóias que
Suzane alega ter recebido da avó paterna
e um carro, comprado com recursos próprios,
façam parte dessa lista. As informações
são do Jornal
da Tarde e Estadão.
33 REMETIDO À(O) DES. DAMIÃO
COGAN (GABINETE 1305) - CONCLUSOS - PELO(A)
3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
CRIMINAL - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO
DA 5ª CÂMARA - SALA 1437 (1 À
19 VOL) 29/01/2008
34 Aditamento 2007.1067393 Entrado em (Aditamento
às razões do Recurso Especial
apresentado por Suzane Louise Von Richthofen.
sala 1437. lmc.) 29/01/2008
35 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2007.1064324
Entrado em (Recurso Extraordinário
interposto por Suzane Louise Von Richthofen.
sala 1437. lmc.) 29/01/2008
36 RECURSO ESPECIAL 2007.1063428 Entrado em
(Recurso Especial interposto por Suzane Louise
Von Richthofen. sala 1437. lmc.) 29/01/2008
37 19 volumes com 4012 folhas. 29/01/2008
38 Entrado em 29/01/2008
PARTE(S)
DO PROCESSO(S) [Topo]
EMBARGANTE
CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA
Advogado (EMBARGANTE)
GISLAINE HADDAD JABUR
PARTES NOS AUTOS
DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA
Advogado (PARTES NOS AUTOS)
GISLAINE HADDAD JABUR
EMBARGADO
EGRÉGIA 5ª CÂMARA CRIMINAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Advogado (EMBARGADO)
GISLAINE HADDAD JABUR
ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MIGUEL ABDALLA NETTO
Advogado (ASSISTENTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO)
ALBERTO ZACHARIAS TORON
PARTES NOS AUTOS
SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN
Advogado (PARTES NOS AUTOS)
MAURO OTAVIO NACIF
Sala
do Julgamento de Suzane Louise Von Richthofen
-Elizabeth Misciasci
DECISÃO
em 06 de maio de 2008
Liminar para reconhecimento de atenuante feita
pela defesa de Suzane Von Richthofen é
negada
O ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
indeferiu o pedido liminar da defesa de Suzane
Louise Von Richthofen para que fosse reconhecida
a atenuante pertinente à confissão,
o que poderia reduzir a sua pena. Suzane foi
condenada, em julho de 2006, a 39 anos de
reclusão pela morte dos pais, ocorrida
em outubro de 2002. Ela está presa
na penitenciária feminina Santa Maria
Eufrásia Pelletier, situada no município
de Tremembé (SP).
A
defesa de Suzane recorreu ao STJ contra a
decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que fixou o regime fechado
como o inicial para o cumprimento da pena
de 39 anos, mas não reconheceu a atenuante
da confissão. Pediu assim, liminarmente,
que o STJ “(...) venha reconhecer a
atenuante obrigatória em favor da paciente
Suzane Louise von Richthofen, conforme acima
estampado, concernente à confissão,
vez que o Tribunal Paulista quedou-se e não
proclamou a insofismável existência”.
O
ministro Carvalhido, relator do habeas-corpus,
não acolheu o pedido liminar destacando
que ele se confunde com o próprio mérito
da impetração, cuja análise
caberá, oportunamente, ao órgão
colegiado.
Após
o envio das informações solicitadas
pelo ministro Carvalhido ao Tribunal de Justiça
paulista, o processo segue para a manifestação
do Ministério Público Federal.
Em seguida, retorna ao STJ para o julgamento
da Sexta Turma.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Em
dezesseis de janeiro de 2008, conforme pedido
protocolado no STJ , Suzane pleiteou a anulação
do julgamento em que na condição
de réu, fora sentenciada há
trinta e nove anos e seis meses de prisão,
pelo assassinato dos pais.
Porém,
o
ministro Hamilton Carvalhido, da 6a. Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
negou o pedido liminar da defesa de Suzane
Louise Von Richthofen para que fosse reconhecida
a atenuante relativa à confissão,
o que poderia reduzir a pena. Suzane foi condenada,
em julho de 2006, a 39 anos de reclusão
pela morte dos pais, ocorrida em outubro de
2002. Ela está presa na Penitenciária
Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier,
situada no município de Tremembé,
no interior de São Paulo.
A
6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) vai examinar um habeas-corpus, sem pedido
de liminar, na qual a defesa de Suzane Richthofen
pede a anulação do julgamento
de julho de 2006, que a condenou a 39 anos
e seis meses de prisão pela morte dos
pais. O crime aconteceu em outubro de 2002.
Suzane está presa na penitenciária
feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier,
situada no município de Tremembé
(SP).
No
habeas-corpus protocolado no início
do mês no STJ, mas divulgado nesta quarta-feira,
o advogado de de Suzane sustenta que no julgamento
do Tribunal do Júri em São Paulo
ocorreram "nulidades insanáveis
e absolutas", devendo ser anulado pelo
STJ.
Entre
as alegações de nulidade, estão,
por exemplo, irregularidades na pronúncia
e intimação de Suzane. Segundo
a defesa, a sentença de pronúncia
ainda pende de julgamento.
O
crime ocorreu em 31 de outubro de 2002, em
São Paulo. Com a ajuda do namorado,
Daniel Cravinhos, e do irmão dele,
Christian Cravinhos, Suzane planejou a morte
dos próprios pais, que morreram ao
ser golpeados várias vezes com bastões,
enquanto dormiam.
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