Atualizado
em 15/07/2008
Por:
Elizabeth Misciasci
Trabalhando
em uma oficina de costura e dividindo a cela
com seis reeducandas,
Suzane, que sempre apresentou atestado de
excelente conduta e permanencia carcerária,
mantém os tramites processuais em segredo
e beneficia-se da Justiça Gratuíta
da Unidade prisional feminina do tremembé-Sp.
04/07/2008
A
6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de
Justiça) deverá decidir, no
segundo semestre, sobre a redução
da pena de Suzane Louise von Richthofen, condenada
pela morte dos pais, em 2002.
A
defesa da jovem entrou com habeas corpus pedindo
reconhecimento da atenuante da confissão,
considerada para a redução das
penas do co-réus Daniel e Christian
Cravinhos, também condenados pelo mesmo
crime.
O
julgamento começou nesta semana, no
entanto, foi interrompido por um pedido de
vista do ministro Nilson Naves. O relator,
ministro Og Fernandes, votou pelo não
conhecimento do pedido. No seu entender, a
tese não foi discutida junto ao Tribunal
de Justiça de São Paulo, sendo
que a análise pelo STJ acarretaria
em supressão de instância.
No
caso, a tese não foi argüida no
recurso de apelação. Além
do que, o ministro relator observou que não
consta do processo a cópia do interrogatório
de Suzane junto ao Tribunal do Júri.
E, como o habeas corpus exige prova pré-constituída,
não é possível a verificação
da atenuante da confissão.
A
desembargadora convocada Jane Silva acompanhou
o voto do relator. O ministro Nilson Naves
irá examinar mais detidamente o caso
para levar seu entendimento à Turma.
Ainda aguardam para votar os ministros Paulo
Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura.
A
defesa alega que, apesar de a confissão
ter sido considerada para reduzir as penas
dos irmãos Cravinhos, para Suzane somente
foi considerada para ela a menoridade relativa,
atenuante aplicável aos indivíduos
que tenham entre 18 e 21 anos quando do cometimento
do crime. Na data do assassinato, Suzane tinha
19 anos. Para a defesa da jovem, isto caracterizaria
“flagrante violação ao
princípio da proporcionalidade e ao
da isonomia”.
Fonte:
Última Instância

Atualizado
e Postado em 02 de junho de 2008
APELAÇÃO
PARECER COM DESPACHO PARCIAL
"Os
apelantes foram condenados por dois homicídios
triplamente qualificados em concurso material,
além do delito
de fraude processual e Cristian também
foi condenado pela
prática de furto.
As preliminares alegadas pela defesa de Suzane
não tem o menor respaldo legal, a não
ser aquela referente à
prescrição do art. 347, parágrafo
único, do Código Penal.
O fato é de 31 de outubro de 2002,
o recebimento da
denúncia ocorreu em 19 de novembro
de 2002, a publicação da
sentença de pronúncia ocorreu
em 21 de março de 2003, a
sentença condenatória recorrível
do Júri se deu em 22 de julho
de 2006 (fl.s. 3906); decorreu, portanto o
biênio depurador entre
a publicação da sentença
de pronúncia e a publicação
da
sentença do julgamento pelo Tribunal
do Júri, sendo, portanto,
de se reconhecer a extinção
da punibilidade pela prescrição
da
pretensão punitiva quanto ao delito
do art. 347, parágrafo
único, do Código Penal, para
todos os apelantes.
O argumento da defesa de Suzane de que o Júri
deve ser anulado porque a pronúncia
não teria transitado em
julgado, eis que houve Recurso Especial tramitando
no Colendo
Superior Tribunal de Justiça, não
colhe.
Este e os demais argumentos trazidos como
matéria
preliminar pela defesa de Suzane consistem
num retrógrado
retorno no tempo, anterior ao Código
de Processo Penal de
1941, onde a Exposição de Motivos
do último menciona que "as
nulidades processuais ... deixam de ser o
que têm sido até
agora, isto é, um meandro técnico
por onde se escoa a
substância do processo, onde se perdem
com o tempo e a
gravidade da justiça" (inciso
II).
"Segundo a justa advertência de
ilustre
processualista italiano, 'um bom direito processual
penal deve
limitar as sanções de nulidade
àquele estrito mínimo que não
pode ser abstraído sem lesar legítimos
e graves interesses do
Estado e dos cidadãos'".
"O projeto não deixa respiradouro
para o frívolo
curialismo que se compraz em espiolhar nulidades".
(...)
"Não será declarada a nulidade
de nenhum ato
processual, quando este não haja influído
concretamente na
decisão da causa ou na apuração
da verdade substancial" (
inciso XVII).
Houve Recurso Especial interposto pela defesa
de
Suzane da sentença de pronúncia,
sendo que foi indeferido seu
seguimento, conseguindo prosseguir por Agravo
para o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Como é sabido, nem o Recurso Especial
nem o
Recurso Extraordinário têm efeito
suspensivo, como deixa claro
o art. 27, parágrafo 2o, da Lei n°
8.038/90.
Não havia, portanto, qualquer razão
para que fosse
postergado o julgamento, estando a essa altura
esse argumento
prejudicado.
Com relação à pretendida
nulidade do Júri, por não
se ter cindido o julgamento, anoto que a matéria
já foi esgotada
nesta jurisdição no Habeas Corpus
n° 983.262-3/5-00, onde os
mesmos argumentos foram trazidos à
colação e esta Egrégia
Câmara entendeu que o art. 76 do Código
de Processo Penal se
aplicava em razão da conexão,
não havendo qualquer razão
para cisão dos julgamentos, não
sofrendo com isso a defesa de
Suzane qualquer prejuízo, sendo despicienda
de importância a
alegação de que teve meia hora
a menos para sua fala. "Pas de
nullitè sans grief. E o prejuízo
precisa ser demonstrado, o que
inocorreu.
O ilustre Magistrado cumpriu o que está
previsto no
art. 474, parágrafo 2o do Código
de Processo Penal, elevando o
tempo de réplica e tréplica
e dividindo entre as partes. O
Ministério Público teve o mesmo
tempo da defesa.
Anote-se que na Ata de fls. 3912 não
houve réplica
por parte do Dr. Mauro Otávio Nacif,
que agora reclama de t e r ^o
tido prazo reduzido.
Como se verifica de fls. 3913 não houve
qualquer
reclamação da divisão
de prazo durante o julgamento estando,
além de julgada nesta instância,
preclusa a matéria.
O outro argumento trazido em preliminar na
defesa
de Suzane é de que houve "perplexidade
com relação ao
quesito de número 6 com relação
aos de número 4 e 5 com
relação aos quesitos referente
à vítima Manfred". Ora,
tal
matéria já foi objeto de apreciação
nesta instância no Habeas
Corpus n° 990.957.3/3-0000-000, onde esta
Egrégia Câmara
entendeu improcedentes os reclamos defensórios.
Ad argumentandum. tantum os quesitos da primeira
série referentes à vítima
Manfred, para esclarecimento são:
"4. A ré Suzane Louize Von Richthofen
foi
submetida a violência moral, consistente
em ser subjugada e
dominada psiquicamente pelo namorado?"
A resposta foi quatro (sim) x três (não).
"5. Esta violência criou para a
ré uma situação
anormal insuportável?"
A resposta foi quatro (sim) x três (não).
"6. Em face dessa violência anormal
e insuportável,
foi a ré levada diante de tal violência,
por não dispor de outra
alternativa, a agir como agiu?"
A resposta foi cinco (não) x dois (sim).
Como se verifica não existe qualquer
contradição
entre os quesitos 4, 5 e 6.
O fato de se indagar se a vítima era
submissa a seu
namorado e se essa situação
era anormal e insuportável difere
do fato de que fosse levada, sem qualquer
alternativa, a
elucubrar e participar diretamente da morte
de seus pais,
abrindo a porta para que criminosos frios
e sanguinários
executassem o que sem qualquer piedade havia
com eles
planejado: a morte a pauladas de seus genitores
enquanto
dormiam.
Entendeu, portanto, corretamente o Conselho
de
Sentença de que eventual submissão
a seu namorado não a
obrigava à prática do monstruoso
crime, anotando-se que foi ela
que conduziu os agentes à intimidade
de sua residência,
abrindo a porta para os mesmos, verificando
se seus pais
dormiam, dando-lhes o sinal para que ingressassem
na calada
da noite no quarto do casal e os massacrassem
friamente,
enquanto punha uma luva, ia à dispensa
e colocava um saco de
lixo no rol da escada, saco esse que foi usado
por Cristian para
sufocar sua mãe, sendo certo, ainda,
que apanhou o jarro com
água usado por Daniel para molhar o
rosto de Manfred no
estertor da morte, comprimindo-lhe uma toalha
molhada para
que acabasse de morrer.
Só na imaginação privilegiada
do Dr. Defensor é que
há contrariedade entre esses quesitos,
que a ninguém causa
perplexidade.
De qualquer forma a matéria já
foi apreciada no
habeas corpus retro mencionado, não
cabendo nova apreciação
a essa altura.
A outra alegação de que a sentença
do MM. Juiz
Presidente em razão da interpretação
desse quesito está em
dissonância com a decisão dos
jurados se responde da mesma
forma.
Não existe qualquer contradição
e o que a defesa
pretende é usar de sofisma.
Na mesma forma é o argumento com relação
aos
mesmos quesitos 4, 5 e 6 com relação
à vítima Marisia, onde os
jurados, por 6x1, entenderam que não
estava a ré Suzane
submetida a nenhuma violência moral
ou domínio por parte de
seu namorado, restando prejudicados os quesitos
5 e 6.
É certo que houve resposta parcialmente
diferente,
onde negaram, por maioria, eventual ascendência
de Daniel
sobre Suzane, mas tal fato não invalida
o julgamento e é
perfeitamente previsível, já
que se t r a ta de julgamento popular
por pessoas não técnicas, onde
por vezes a emoção domina no
responder as questões, tanto que é
de todos conhecida a
expressão de que "o Júri
é uma caixa de surpresas".
Esta última resposta, que aumentou
a maioria dos
que responderam negativamente ao quesito número
4, quanto a
Manfred, teve a aderência de mais dois
jurados, com absoluto
apoio na prova, que afastaram qualquer pretensa
coação
irresistível por parte de Suzane.
Não há, portanto, de se falar
em nulidade.
Com relação à tese defensória
para a absolvição de
Suzane, é ela impossível, eis
que se trata de ré confessa, que
tramou a morte dos pais e colaborou ativamente
para que
Daniel e Crístian executassem a empreitada.
Com relação às qualificadoras
objetivas e à
qualificadora do motivo torpe a matéria
já foi objeto de
cuidadosa análise pelo subscritor.
Motivo torpe no dizer de Nelson Hungria é
"o
motivo que mais vivamente ofende a moralidade
média ou
sentimento ético social comum. É
o motivo abjeto, ignóbil,
repugnante, que imprime ao crime um caráter
de extrema
vileza ou imoralidade. Tais são, in
exemplis, o fim de lucro ou
cupidez, o prazer cio mal, o desenfreio da
lascívia, a vaidade
criminal, o despeito da imoralidade contrariada".
Acresce o
mestre que no motivo torpe faz-se "especial
referência ao
homicídio mercenário" (Comentários
ao Código Penal, volume
V, 6a edição, Forense, 1991,
pág. 163).
Como se verifica a torpeza se encontra presente
e foi
ela submetida ao Júri, que a reconheceu.
A qualificadora de meio cruel foi corretamente
reconhecida e deve ser mantida, posto que
tem claro amparo
nos autos.
O próprio laudo necroscópio
de Marisia relata, após
longa descrição de todos os
ferimentos sofridos, que "frente aos
múltiplos ferimentos cranianos apresentados
pela vítima
podemos inferir que esta sofreu vários
golpes de instrumento
contundente. Verificamos sinais gerais que
sugerem que a
vítima teve uma morte agônica,
ou seja, apresentou
certo tempo de sobre vida entre o evento traumático
e a
morte", concluindo que se encontra presente
o "meio cruel"
(fls. 400).
O simples exame das fotos revela a intensidade
dos
golpes desferidos em ambas as vítimas,
que simplesmente
esfacelaram os seus crânios, desfigurando-as.
O uso de toalhas molhadas para impedir a
respiração, comprimida sobre
o rosto de Manfred por Daniel e
introduzida na garganta de Marisia por Cristian,
atestam
sofrimento desnecessário e demorado
para causar a morte,
sendo qüe a última ainda foi asfixiada
com saco plástico
enquanto tinha a garganta comprimida por Cristian.
Meio cruel no dizer de Nelson Hungria "é
todo
aquele que produz um padecimento físico
e inútil ou mais grave
do que o necessário e suficiente para
consumação do homicídio.
E um meio bárbaro, martirizante, denotando,
da parte do
agente a ausência de elementar sentimento
de piedade" ( ob.
cit. pág. 167).
A qualificadora de recurso que impossibilitou
a
defesa do ofendido, diversamente do pretendido,
não
encontra respaldo na alegada necessidade de
algum dos
acusados ter tido participação
no induzimento ao sono das
vítimas. /
O fato de encontrarem os sicários os
ofendidos
dormindo, em horário tardio, em-.sua
residência, adentrando de
inopino o recesso do lar para matá-los,
demonstra a
impossibilidade de defesa por parte das vítimas,
que foram
mortas na própria cama sem esperar
o sorrateiro ataque feito
no interior de seu quarto. Prova disso é
que o laudo de exame
cadavérico revela apenas em Marisia
lesões de defesa em suas
mãos, na tentativa evidente de aparar
os golpes desferidos de
inopino em sua cabeça. Manfred nem
teve tempo de se
defender.
Como anota o E. Desembargador Gentil Leite:
"Para a configuração da
surpresa - ou seja - o
recurso que torna difícil ou impossível
a defesa do ofendido -
necessário é, além do
procedimento inesperado, que não haja
razão para a espera ou, pelo menos,
suspeita de agressão" (RT
596/324).
Como
se verifica essa qualiflcadora foi corretamente
reconhecida.
Com relação à comunicação
das circunstâncias no
concurso de pessoas anota Aníbal Bruno
que "circunstâncias
materiais ou objetivas são as que se
prendem à realização
objetiva do fato, como o lugar, ou o tempo
em que este se
realiza, o seu objeto, forma de execução,
as condições da vítima
ou qualquer outra modalidade da ação
ou omissão pessoais ou
subjetivas, as que aderem à pessoa
do culpado, suas condições
ou qualidades pessoais, as que se referem
à imputabilidade, à
intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às
relações entre o
culpado e a vítima, à reincidência".
Acrescenta Damásio de Jesus que "a
regra do art.
30, que trata da comunicabilidade das elementares
e
circunstâncias, deve ser interpretada
à luz do art. 29, "caput",
parte final do Código Penal, segundo
o qual a pena deve ser
medida de acordo com a culpabilidade de cada
um dos
participantes, levando-se em conta a presença
do dolo e da
culpa".
"As elementares, sejam de caráter
objetivo ou
pessoal, comunicam-se entre os fatos cometidos
pelos
participantes desde que tenham ingressado
na esfera de
seu conhecimento" (Direito Penal, Io
volume, Parte Geral,
10a edição, Saraiva, São
Paulo, págs. 381/382).
Paulo José da Costa Júnior acresce
que "as
circunstâncias objetivas relacionam-se
com o fato criminoso, em
sua materialidade. Poderão ser elas
de natureza instrumental
quando disserem respeito aos meios empregados;
materiais,
quando forem concernentes ao objeto do delito;
de natureza
temporal ou espacial; conseqüenciais,
quando relativas ao dano
ou perigo que se seguem ao crime; pessoais,
quando
concernentes às condições
ou qualidades pessoais da vítima; ou
poderão relacionar-se com o modo de
execução do delito".
"Para que essas circunstâncias
se comuniquem,
entretanto, deverão ser conhecidas
do agente".
"As circunstâncias subjetivas são
as que se referem à
qualidade ou condição pessoal
do réu (imputabilidade,
reincidência), às suas relações
com a vítima (parentesco,
relações domésticas ou
de coabitação), aos motivos
determinantes do crime. Poderão ainda
as circunstâncias
subjetivas ser intencionais, naquilo que concerne
à intensidade
do dolo e da culpa".
"A distinção supra mostra-se
indispensável, já que
somente as circunstâncias de caráter
objetivo poderão
transmitir-se aos co-autores e partícipes"
( Comentários ao
Código Penal, Parte Geral, volume 1,
2a edição, Saraiva, São
Paulo, 1987, pág. 235).
A co-autoria imputada a Suzane não
pode ser
afastada quanto às qualificadoras,
eis que prestou decisiva
contribuição para ocorrência
dos delitos, participando do
planejamento do ilícito, obtendo luvas
e sacos plásticos que
forneceu aos homicidas, bem como, ciente do
preparo de bastões
de ferro e madeira por Daniel, sabia que seus
pais seriam
mortos a pancadas, mediante meio doloroso
e cruel. Ademais,
conduziu os matadores ao recesso de seu lar,
franqueando-lhes
o ingresso, quando surpreenderam as vítimas
dormindo,
impossibilitando reação. Aderiu,
pois, aos meios e modos como
as execuções seriam praticadas,
devendo responder pelas
qualificadoras também objetivas.
Anota Heleno Cláudio Fragoso que "co-autor
é
quem executa, juntamente com outros, ação
ou omissão que
configura o delito"... "Não
se exige ajuste prévio, bastando
(além dos componentes subjetivos do
tipo) a consciência de
cooperar na ação comum"
( Lições de Direito Penal, Parte
Geral,
2a edição, Forense, 1991, Rio
de Janeiro, pág. 253 ).
Acresce Luiz Regis Prado que "tem-se
como coautor
todo aquele que domina finalmente a realização
do tipo
do injusto. Ou, ainda, quem de acordo com
um plano delitivo
presta contribuição independente
essencial à prática do crime
-
não obrigatoriamente em sua execução"
( Código Penal
Anotado, 2a edição, RT, 1999,
São Paulo, pág. 31).
Com relação à pretensão
defensória de redução
da
reprimenda em face da apelante contar 18 anos
à época do
crime e ter bons antecedentes., é de
se observar que tal fato já
foi levado em consideração pelo
ilustre Magistrado e não se
pode abandonar a forma como o crime foi praticado,
com
extrema crueldade, anotando-se que o parricídio
e o matricídio
sempre foram crimes que causam verdadeiro
horror desde a
antigüidade, por se revelar infração
de extrema gravidade que
quebra inúmeras obrigações
morais de respeito e amparo aos
pais que geraram eventual autor(a) do delito.
O Velho Testamento no Livro Êxodo 21
assim
dispõe: "Aquele que ferir o seu
pai ou a sua mãe, será morto".
Já as Ordenações Filipinas
assim determinavam:
"E ò filho, ou filha, que ferir,
seu pai, ou mãe com
tenção de os matar, posto que
morrão das taes
feridas, morra morte natural" (Título
XLI do Livro V,
Edição Fundação
Calouste Gulbenkian, Lisboa,
1985, pág. 1192).
Levando em conta tais fatos a pena foi até
pequena,
mormente pela crueldade demonstrada por Suzane,
por sua
insensibilidade moral, pelo seu apego às
coisas materiais, e
pela forma cruel como, juntamente com os demais
co-réus,
elucubrou a morte dos próprios pais.
Por fls. 3262, em seu longo interrogatório
de 107
páginas por ocasião do Plenário,
deixou patente a acusada que
quando seu pai viajou em companhia de sua
mãe para a
Europa e lá ficou um mês, fê-la
escrever em papel os números e
senhas de todas as suas contas, por temer
eventual acidente
aéreo.
Mal sabia Manfred que acabara de assinar sua
sentença de morte!
A partir desse momento, tendo a acusada passado
um mês em sua residência vivendo
como "marido e mulher"
com Daniel, o conhecimento do número
das contas e senhas
exacerbou-lhe a ganância pelo dinheiro
dos pais, que lhe
poderia fornecer uma vida confortável
na companhia de
Daniel.
Jamais Suzane pensou na alternativa que outras
jovens teriam: sair de casa, trabalhar e construir
sua vida na
companhia de Daniel sem necessidade de derramar
o sangue
de seus pais.
O que se conclui dos autos, diversamente do
que quis
demonstrar em Plenário, é que
se trata de pessoa fria e
calculista, determinada, que tinha ascendência
sobre Daniel,
não sendo crível sua versão
improvada de que tudo para ele
pagava, inclusive reformas da casa de seu.
pai Astrogildo, eis
que o último era servidor público
aposentado, e recebia salário.
Não nos parece que Suzane fosse "a
galinha dos
ovos de ouro" para Daniel, já
que era estudante universitária
em início de curso, não trabalhava,
era em tudo dependente de
seus pais e recebia mesada para sua mantença,
utilizando-se de
carro popular comprado pelo seu genitor.
Tudo isso não passou de uma evidente
criação
defensória para colocá-la como
vítima da situação, sendo
tal
fato inverídico, posto que dividiu
as responsabilidades com os
demais co-réus pelos graves atos perpetrados.
Chama a atenção sua frieza,
anotada pelo policial
militar Alexandre Paulino Boto, a-fls. 141/144,
que informou
que "a menina (Suzane) mostrou sinal
de choro de lágrimas
bem após o recebimento da notícia,
cerca de meia hora, fato
reiterado em pretório quando, a fls.
3487, descreveu
minuciosamente que a acusada, ao acabar de
saber que seus
pais estavam mortos, simplesmente perguntou
"como vão ser os
procedimentos?", o que foge do padrão
emocional de qualquer
descendente que veja a casa de seus genitores
invadida por
criminosos, não os vendo, presumindo
que algo de mais grave
tenha ocorrido (fls. 3490). Natural seria
procurar vê-los, para
saber de sua saúde e prestar eventual
auxílio. Mas, fria como o
mármore, nem na sua representação
teatral, após o homicídio,
cuidou de assim agir.
A delegada Cíntia Tucunduva Gomes,
também
menciona que quando a acusada compareceu,
logo após a morte
dos pais, à Delegacia de Homicídios,
ficou aos beijos e abraços,
de forma inconveniente com Daniel, chamando
a atenção de
todos, já que acabara de perder seus
pais. Relata ainda, que ao
chegar no dia seguinte ao enterro das vítimas,
na casa onde o
fato ocorrera, Suzane se encontrava na piscina
tomando sol e
foi atender a porta com um shorts colocado
sobre o biquíni. Ao
ser indagada sobre o quarto onde os fatos
se deram "ela entrou
com o cigarro fumando assim, ela fazia esse
gesto com a mão
(abrindo), abriu a porta e falou: aqui é
o quarto em que
morreram meus pais" (fls. 3436/3437).
De tudo isso se verifica que em razão
de sua
personalidade fria e insensível e pelas
graves conseqüências da
infração foi a pena bem mesurada,
nada havendo a ser
modificado.
Com relação ao crime continuado
ou concurso formal
é de se observar que de concurso formal
não há de se falar, já
que cada um dos réus executou uma vítima.
Da mesma forma não há de se
pretender a
continuidade delitiva, vez que cada um dos
acusados executou
uma das vítimas e, com a sua presença,
impediu a reação da
outra face a superioridade numérica
e à' surpresa com que
atacaram os ofendidos dormindo.. _
Dessa forma não se pode pretender a
existência da
fixação do crime continuado,
já que não houve aproveitamento
ocasional das condições de tempo,
lugar e mòdus operandi, uma
vez que o crime foi cuidadosamente planejado
com dois meses
de antecedência, cuidando Daniel de
elaborar as barras de
ferro cobertas com madeira para utilização.no
evento.
Cada um dos executores incumbiu-se de matar
uma
vítima após cuidadoso planejamento.
Além disso, não se pode esquecer
a Súmula n° 605 do
Colendo Supremo Tribunal Federal, que diz
que "não se admite
a continuidade delitiva nos crimes dolosos
contra a vida".
Referida Súmula foi elaborada na vacatio
legis da
Parte Geral Nova do Código Penal, em
1984, e resulta de
orientação que aqui era consagrada,
bem como no direito de
vários países.
Ensina Basileu Garcia' que quanto às
condições do
crime continuado, cada uma "revela que
muitas vezes o
aplicador da lei se sentirá perplexo,
em sérias dificuldades. A
verificação objetiva não
o convencerá de que o crime seja, na
verdade, um só. Sem tal certeza, que
os elementos materiais
que cercam a infração podem
ser inábeis para produzir, não
lhe
será lícito afirmar, a propósito
de várias ações delituosas,
a
ocorrência de apenas um delito, delito
continuado".
"E então? Então, buscando
um alvitre de Justiça, o
Juiz pesquisará a unidade de resolução
criminosa, a que o novo
Código julgou alhear-se, mas que é,
ha desconcertante
versatilidade dos elementos materiais de informação,
a
verdadeira bússola para escolha do
rumo acertado. As
"condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras
semelhantes" servirão ao Magistrado
para apurar se o
delinqüente procedeu de conformidade
com um só desígnio
criminoso, uma só resolução,
óu uma só ideação".
"Quando o juiz, em determinado caso,
apesar dos
elementos de verificação objetiva
que o propendam a aceitar a
continuidade, se convencer de que o delinqüente
procedeu
obedecendo a resoluções independentes,
dificilmente se
animará a admitir a continuidade delitiva".
"Isso significa que o exame de tais condições
tem
valor enquanto contribui para o conhecimento
do elemento
subjetivo, único que, na realidade,
assinala o delito continuado,
na sua diferenciação do concurso
material" (Instituições
de
Direito Penal, Vol. I, tomo II, Ia edição,
Max Limonad, São
Paulo, 1952, págs. 517/518).
Conclui o mestre: "como acentua Soler,
não se deve
confundir a unidade de resolução
com o propósito de cometer
uma série de crimes, cada um dos quais
se apresente distinto e
claro, nem com o propósito genérico
de realizar infrações
indeterminadas. A unidade de resolução
exige um elemento
centralizador das resoluções,
que possa fazer aparecer, na
consciência do réu; como uma
só ofensa à norma jurídica
a que
>
ele irá executar" (ob. cit. pág.
521).
Anota Luiz Regis Prado que a teoria objetivosubjetiva
quanto à continuidade delitiva "é
tida como a mais
consentânea com a diretriz que arranca
de um conceito
finalista de injusto. O Código Penal
Espanhol de 1995 faz
menção expressa a esse dado
subjetivo - £na execução
de um
plano preconcebido' (art. 74., I)" (Curso
de Direito Penal
Brasileiro, vol. I, 7a edição,
RT, São Paulo, pág. 508).
O citado Código Penal Espanhol faz,
todavia, a
seguinte ressalva:
Art. 74.3: "Ficam excluídas do
estabelecido nos itens
anteriores as ofensas a bens eminentemente
pessoais, salvo as
constitutivas de infrações contra
a honra e a liberdade sexual;
em tais casos não se atenderá
à natureza do fato e do preceito
infringido para aplicar ou não a continuidade
delitiva" (ob. cit.
pág. 509, "In fine").
O Código Penal. Italiano atual, dispõe
quanto ao
crime continuado:
"Art. 81. Concorso formale. Reato Continuato.
(...)
"Alia stessa pena soggiace chi con piü
azioni od
omissioni, esecutive di um medesimo disegno
criminoso,
commette anche in tempi diversi piü violazioni
delia stessa o di
diverse disposizioni di legge" ("A
mesma pena sujeita-se quem
com mais de uma ação ou omissão,
executante de um mesmo
projeto criminoso, comete ainda em tempo diverso
violação
da mesma ou de diversa disposição
de lei").
Note-se no caso presente as diferenças
de ideação a
negar a continuidade delitiva.
Daniel matou Manfred em razão das manifestações
de vontade deste e de Marisia de que pudesse
continuar
namorando Suzane, com objetivo de ter ampla
liberdade,
adoçada pelo patrimônio que Suzane
viesse a receber em
decorrência das mortes dos genitores.
Cristian matou por pura concupiscência:
queria se
locupletar com o numerário que Suzane
o autorizaria a furtar
da residência, além das jóias
que', "sponte própria", subtraiu
do
quarto das vítimas; tanto sua ambição
era exclusivamente
material que logo no dia subseqüente
comprou motocicleta com
o dinheiro subtraído.
Não houve unidade de desígnio
criminoso para se
pretender a ocorrência de crime único.
Suzane foi co-autora, permanecendo a figura
do
concurso material quanto a todos.
"A vida humana, seja de quem for, da
criatura mais
humilde ao mais poderoso dos potentados, é
bem de tão
inestimável valia que, num caso de
duplo homicídio doloso, com
pluralidade de desígnios criminosos,
a morte da segunda vítima
jamais deverá ser considerada continuação
da morte da
primeira.
Não colhe argumentar com a redação
da nova lei
penal, em seu art. 71, parágrafo único.
Na verdade, o novo texto refere-se a vítimas
diferentes e a crimes cometidos com violência
ou grave ameaça
à pessoa, admitindo a continuidade
em crimes que atingem
bens personalíssimos de vítimas
diversas.
Entretanto, o mesmo texto legal possibilita
ao juiz
aumentar a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, até o triplo.
Portanto, torna-se despiciendo, a esta altura,
o
debate acerca da tese do crime continuado.
O que importa fixar é que as penas,
aplicadas
cumulativamente, atenderam à gravidade
e à brutalidade
irreparável dos crimes, desmerecendo
mitigação.
E o veredicto leigo, ao inclinar-se pela tese
de
repúdio ao crime continuado, não
decidiu contra a prova nem
contra o direito, muito menos 'manifestamente'
(TJSP - AC -
Rei. Marino Falcão - RJTJSP 97/454)."
(Pg. 864/865).
Para que se reconheça o crime continuado
anota
Aníbal Bruno, que "os bens jurídicos
ofendidos podem ter o
mesmo ou diverso titular". ... "A
identidade do sujeito
passivo reclama-se, em princípio quando
se trata de
bens personalíssimos, como a vida,
a integridade
corporal, a honra, a liberdade, negando-se
a existência
de crime continuado, por exemplo, no caso
de dois ou
mais homicídios, ou de lesões
em pessoas diferentes." ...
"Para Battaglini, a pluralidade de sujeitos
passivos, mesmo no
caso de bens puramente pessoais, não
tolhe a admissibilidade
do crime continuado, fazendo o mesmo autor
depender a
decisão afirmativa da existência
de unidade de ideação
(Battaglini, Diritto Penale, Parte Generale,
pág. 494)". (Direito
Penal, Parte Geral, 2o tomo, 4a edição,
Forense, Rio de Janeiro,
1984, págs. 302/303).
Magalhães Noronha anota que "quanto
ao último
requisito (identidade do ofendido, tratando-se
de bens jurídicos
pessoais), insistem os autores em sua presença,
chegando
alguns a dizer que, a rigor, não existe
crime continuado, mas o
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CREWINAL
N° 1.004.089.3/7
que há são bens jurídicos
que só por modo descontínuo
podem
ser ofendidos. Assim, se um homem mata alguém
e a seguir
elimina outro, ainda que estejam presentes
os demais
requisitos da continuação, ela
não se verifica: a morte da
segunda vítima não foi continuação
da morte da primeira;
também não se dirá de
um indivíduo, que com intervalo de
horas estuprou duas moças, que o segundo
estupro foi
continuação do anterior".
"Dissemos que o Código filiou-se
à doutrina
teutônica, que prescinde da unidade
de desígnio. Entretanto,
juristas do tomo de Roberto Lyra - membro
da Comissão
elaboradora do Projeto do Código -
Aníbal Bruno e Basileu
Garcia acham difícil que na apreciação
do caso concreto não
tenha o juiz de investigar o elemento subjetivo
do agente para
concluir pela continuação. Realmente
a nós sempre nos pareceu
que diante da dificuldade de se distinguir,
no caso, entre um
crime continuado e o concurso material, não
se poderia
desprezar o elemento subjetivo do desígnio"
(Direito Penal, vol.
1, 30a edição, Saraiva, São
Paulo, 1993, págs. 265/266).
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CREWINAL
N° 1.004.089.3/7 SÃjafPAÍJLO
Lembre-se aqui que a Exposição
de Motivos da Nova
Parte Geral do Código Penal, de 1984,
mencionou: "mantém-se
a definição atual de crime continuado"
(inciso 58).
Ensina Giíuseppe Bettiol que "não
significa porém
que qualquer violação plúrima
de um mesmo preceito possa
constituir hipótese de crime continuado,
visto que para a sua
configuração se exige ainda
a presença de um elemento de
caráter subjetivo, vale dizer, a identidade
do desígnio
criminoso".
"Se o desígnio criminoso não
chega a ser identificado
nas resoluções isoladas que
estão na raiz de qualquer crime em
continuação, deve ser ele considerado
como o liame psicológico
que une entre si as singulares e concretas
volições.
(...)
"Outros afirmam que o desígnio
pode ser
considerado criminoso quando sustentado por
um
VOTO i r 10567 APELAÇÃO CRIMINAL
N° 1.004.089.3/7 SÃO P M I W ^
propósito, por uma volição
interna, isto é, por atividade
psíquica que impõe a execução
de uma séria de atos. Ora, não
há dúvida de que o desígnio
criminoso deve sér sob este aspecto
"querido", mas se trata de vontade
genérica, abstrata, que
Delitala, apoiado em Groce, afirma ser inexato
designar como
vontade, porque "querer abstratamente
não é verdadeiramente
querer. Quer-se apenas em concreto ou seja
em situação
determinada, e com uma síntese volitiva
correspondente à
situação, e que assim se traduz
imediatamente, ou melhor, em
conjunto, com a ação efetiva".
Consideramos; portanto, que no
conceito de desígnio criminoso é
decisivo o elemento intelectivo,
devendo ser ele entendido como um plano, um
programa que o
agente ideou e que pretende realizar sucessivamente
em
tempos e lugares diversos, ainda que em prejuízo
de pessoas
diversas. O que importa é que o desígnio
criminoso permaneça
idêntico, porque se o agente muda de
programa, se se
determina a outros fins com métodos
diversos daqueles
predispostos, não se poderá
falar de identidade de desígnio e
faltará portanto a unidade que caracteriza
o crime continuado"
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL
N° 1.004.089.3/7
42
60.18.025
(Direito Penal, vol. II, tradução
brasileira, RT, São Paulo, 1971,
págs. 319, 320, 321).
Com relação ao apelo de Daniel
e Cristian não há
de se falar de decisão contrária
à prova dos autos em face do
reconhecimento do furto de jóias e
numerário por Cristian, já
que o mesmo subtraiu da residência tais
bens com o único
propósito de locupletar-se, tanto que
no dia seguinte adquiriu
uma motocicleta por US$ 3.600,00, comprando-a
em nome de
terceiro.
Nada disso se parece com o argumento defensório
de
que teria retirado o numerário e jóias
da casa para que não se
desconfiasse de Suzane.
Cristian, indivíduo ligado as drogas
e mal
posicionado na vida, só aceitou participar
de fato tão grave em
razão da promessa de Suzane de que
levaria o numerário que
se encontrava na residência.
43
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL
N° 1.004.089.3/7 SAO PAULO
44
Claro, portanto, a existência do homicídio
mercenário.
Por outro lado, o furto não pode ser
afastado já que
Suzane não tinha disponibilidade do
dinheiro ( dólares, euros e
reais ), que pertenciam a sua genitora, bem
como das jóias
desta, que foram subtraídas por Cristian.
Subsiste, portanto, o furto e a qualificadora
do
homicídio mercenário, não
havendo de se falar de bis in idem,
acrescendo-se ainda que jóias foram
retiradas do quarto do
casal, sendo que o numerário é
que se encontrava na biblioteca,
como bem se observa de fls. 720/723.
Com relação a Daniel é
evidente que a torpeza se
encontra presente, pois compactuou do planejamento
da morte
dos pais da acusada com o intuito de que continuasse
na
companhia de Suzane que presumia iria auferir
vantagem
pecuniária com a herança dos
bens das vítimas.
Evidente que tal motivo é torpe, pois
afronta a
moralidade média, já que se
tratava de vingança contra
proibição de que o casal namorasse,
inclusive, com ameaça de
deserdação de Suzane.
Cumpre aqui consignar a personalidade perigosa
de
Daniel e Cristian, que se propuseram a prática
de delitos tão
graves que comoveram a nação.
A frieza de Daniel e sua insensibilidade moral
se
demonstrou no longo planejamento do crime
com Suzane,
cerca de dois meses antes, no cuidadoso preparo
antecipado, em
sua oficina, das barras de ferro que iriam
ser utilizadas na
cruel execução.
Cristian foi convidado à última
hora e não hesitou
em participar de tão horrendo crime,
tão-só pelo proveito
material que pudesse obter, que resultou na
compra da
motocicleta com numerário roubado.
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL
N° 1.004.089.3/7 SÃO PAULO
50.18-025
45
&
Não estava interessado no relacionamento
amoroso
de seu irmão com Suzane.
Viu na empreitada criminosa uma forma fácil
de
obter vantagem patrimonial, sem se preocupar
com os
cadáveres despedaçados deixados
para traz e as indeléveis
marcas de tristeza e sofrimento impressas
para todo o sempre
no coração e na alma do jovem
Andreas e familiares.
Nada mais do que o vil metal fez aflorar em
Cristian os mais baixos instintos humanos,
o que também
ocorreu com Daniel por motivação
um pouco diversa.
E isso lembra a atualidade de Camões:
"O tu, que tens, de humano o gesto e
o peito ..."
(...)
"E se, vencendo a maura resistência,
VOTO N" 10567 APELAÇÃO
CRIMINAL N° 1.004.089.3/7 SÃ
A morte sabes dar com fogo e ferro ...
(...)
"Põe-me onde se use toda a feridade,
Entre leões e tigres, e verei
Se neles achar posso a piedade
Que entre peitos humanos não achei."
(Os Lusíadas, Comentado pelo Prof.
Francisco da
Silveira Bueno, Edição de Ouro,
São Paulo, 1965,
Canto III, versos 127, 128, 129, págs.
316/317).
Mister, ainda, registrar eventuais abusos
do direito
de defesa existentes nos autos, com perguntas
que nada tinham
a ver com o deslinde das questões ora
em julgamento, criação
de figuras que beiram o esdrúxulo,
como o espírito do "Negão",
e as assertivas por todos desmentidas, inclusive
por Suzane e
Andreas, de eventuais abusos sexuais cometidos
por Manfred
contra seus filhos, além de insinuações
maldosas com relação à
amizade de Marisia com outra mulher.
VOTO N° 10567 APELAÇÃO CRIMINAL
N" 1.004.089.3/7 SAO PAULO
Registro especial merece o comportamento abusivo
demonstrado pela defesa de Suzane quando o
Dr. Mauro Otávio
Nacif inquiriu Àndreas, a maior vítima
nesse processo,
causando a todos os presentes grande desconforto
até o reclamo
do Dr. Promotor de Justiça e providências
do i. Magistrado que,
diga-se, tiveram grande benevolência
com os excessos
defensórios (fls. 3388/3393).
As penas foram bem dosadas, não havendo
de se
falar em continuidade delitiva como já
analisado.
Só o regime fechado era cabível
pelo quantum da
pena, pela gravidade dos fatos e perigosidade
dos agentes,
frente ao princípio da suficiência.
VOTO N" 10567 APELAÇÃO
CRIMINAL N° 1.004.089.3/7 SÃO PAULO
50.18.Q25
Apelação Criminal do Caso Richthofen,
que julgou extinta a punibilidade de todos
os acusados por infração ao
artigo 347 do C.P.P. e exige, caso dos acusados
pretenderem progressão do regime, que
sejam submetidos a exame criminológico
para avaliação de periculosidade.
Todavia
merece reparo o regime imposto, já
que em
razão da Lei n° 11.464/2007, em
seu art. 2o, parágrafos Io e 2o,
se admitiu a progressão para crimes
hediondos, permitindo que
o regime seja o inicial fechado. y\ Ls
Anote-se, ad argumentandum tantum, que de
nada
valeria eventual reconhecimento da continuidade
delitiva, pois
as penas foram dosadas com correção
e o art. 71, parágrafo
único, do Código Penal, permite
a fixação de até o triplo
da
pena se presente continuidade em crimes praticados
com
violência, o que por certo não
alteraria a situação dos apelantes
que receberam penas inferiores a esse limite.
Isso posto, rejeitadas as preliminares, julga-se
extinta a punibilidade de todos os acusados
por infração
ao art. 347, parágrafo único,
do Código Penal, em razão
da prescrição da pretensão
punitiva. Dá-se parcial
provimento aos apelos dos acusados tão-só
para fixar o
inicial regime fechado, para os delitos de
homicídio
triplamente qualificado e furto. Em caso de
pretenderem progressão de regime, os
condenados
Suzane Louize Von Richthofen, Daniel Cravinhos
de
Paula e Silva e Cristian Cravinhos de Paula
e Silva
devem ser submetidos a exame criminológico
por
Comissão Multidisciplinair para avaliação
de suprognose., face à perigosidade
demonstrada.
Comunique-se".
JOSÉ
DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN
RELATOR
Defesa
de Suzane aponta extravio de páginas
de recurso
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deve analisar recurso em que a defesa de Suzane
von Richthofen aponta o extravio de duas páginas
do agravo (tipo de recurso judicial) que contesta
o inventário dos bens deixados pelos
pais da estudante. O sumiço teria ocorrido
no Tribunal de Justiça (TJ) de São
Paulo. Suzane confessou ter participado da
morte dos pais. Ela foi julgada e condenada
a 39 anos e meio de prisão.
Sem
essas páginas, na qual constam a certidão
de intimação e o comprovante
das custas judiciais, o documento foi considerado
irregular e conseqüentemente, rejeitado
pelo STJ. “Nós protocolamos todos
os documentos no agravo. O funcionário
do TJ viu e anotou”, disse um dos advogados
de Suzane, Denivaldo Barni.
O
pedido chegou ao STJ e está nas mãos
do ministro Fernando Gonçalves, da
4ª Turma. Segundo Barni, o STJ deve definir
qual postura o TJ paulista deve tomar: analisar
ou não o pedido da defesa. No documento,
os advogados de Suzane pedem a concessão
de uma liminar (decisão em caráter
de urgência) para suspender outra liminar,
que liberou parte dos imóveis e contas
bancárias da família para o
irmão dela, Andreas von Richthofen.
Por enquanto, ficaram de fora uma conta bancária
e a casa da família no Brooklin, na
zona sul da Capital - cenário do crime.
Os
advogados de Suzane alegaram que ela tem os
mesmos direitos do irmão e deve receber
sua parte da herança. “A sentença
penal ainda não é definitiva,
ainda cabem muitos recursos”, disse
Barni. Também dizem que os bens da
família estão sendo mal gerenciados,
o que colocaria o patrimônio em “risco
de dilapidação”. Os advogados
contestam que alguns imóveis, assim
como a participação da mãe
de Suzane num sociedade comercial, não
fazem parte da lista do inventário.
E não aceitam que as jóias que
Suzane alega ter recebido da avó paterna
e um carro, comprado com recursos próprios,
façam parte dessa lista. As informações
são do Jornal
da Tarde e Estadão.
-
2ª Instância -
Andamentos
do Processo
Nº 01004089.3/9-0001-000
PARTES
NOS AUTOS
- SUZANE LOUISE VON
RICHTHOFEN = andamento
na apelação -
09/05/2008
Advogado (PARTES NOS
AUTOS)
MAURO OTAVIO NACIF
Seq. Descrição Data
1 andamento na apelação
.- 09/05/2008
2 Aditamento 2007.1067393 Juntado em (Aditamento
às razões do Recurso Especial
apresentado por Suzane Louise Von Richthofen.
sala 1437. lmc.) 09/05/2008
3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2007.1064324
Juntado em (Recurso Extraordinário
interposto por Suzane Louise Von Richthofen.
sala 1437. lmc.) 09/05/2008
4 RECURSO ESPECIAL 2007.1063428 Juntado em
(Recurso Especial interposto por Suzane Louise
Von Richthofen. sala 1437. lmc.) 09/05/2008
5 RECURSO ESPECIAL 2008.0150790 Juntado em
(Interposto por Suzane Louise Von Richthofen.
sala 1437.) 09/05/2008
6 CARGA CANCELADA - ENVIADA À(O) PROCESSAMENTO
DE RECURSOS - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO
DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE DIREITO
CRIMINAL - SALA 1435 - P/ ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS
DE DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO
DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437
09/05/2008
7 Certificado o trânsito em julgado
do v. acórdão para a justiça
pública e para Daniel Cravinhos de
Paula e Silva para efeito de recurso em 2ª
Instancia – sala 1437 09/05/2008
8 Disponibilizado o v. acórdão
nesta data e publicado em 02/04/2008 –
sala 1437 01/04/2008
9 REMETIDO À(O) PROCURADORIA DE JUSTIÇA
CRIMINAL - SALA 1.526 - P/ CIÊNCIA -
PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE
DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO
DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437
(SÓ O 18º E 19º VOL) 19/03/2008
10 RECEBIDO PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS
DE DIREITO CRIMINAL - SEÇÃO
DE PROCESSAMENTO DA 5ª CÂMARA -
SALA 1437 - DEVOLUÇÃO AO CARTÓRIO
VINDO DO(A) PROCESSAMENTO DE RECURSOS - SERVIÇO
DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS
SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL - SALA 1435
-(Somente volumes 1º,2º,7º,8º,9º,17º,18º
e 19º) SALA 1437 18/03/2008
11 REMETIDO À(O) 3º GRUPO DE CÂMARAS
DE DIREITO CRIMINAL - SEÇÃO
DE PROCESSAMENTO DA 5ª CÂMARA -
SALA 1437 - DEVOLUÇÃO AO CARTÓRIO
- PELO(A) PROCESSAMENTO DE RECURSOS - SERVIÇO
DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS
SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL - SALA 1435
(1 À 19 VOL) 18/03/2008
12 RECEBIDO PELO(A) PROCESSAMENTO DE RECURSOS
- SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS
AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL
- SALA 1435 - DEVOLUÇÃO AO CARTÓRIO
VINDO DO(A) DES. DAMIÃO COGAN 17/03/2008
13 REMETIDO À(O) PROCESSAMENTO DE RECURSOS
- SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS
AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL
- SALA 1435 - DEVOLUÇÃO AO CARTÓRIO
- PELO(A) DES. DAMIÃO COGAN (1 À
19 VOL) 14/03/2008
14 RECEBIDO PELO(A) DES. DAMIÃO COGAN
(GABINETE 1305) - P/ MANIFESTAÇÃO
VINDO DO(A) PROCESSAMENTO DE RECURSOS - SERVIÇO
DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS
SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL - SALA 1435
14/03/2008
15 REMETIDO À(O) DES. DAMIÃO
COGAN (GABINETE 1305) - P/ MANIFESTAÇÃO
- PELO(A) PROCESSAMENTO DE RECURSOS - SERVIÇO
DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS
SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL - SALA 1435
(1 À 19 VOL) 12/03/2008
16 RECEBIDO PELO(A) PROCESSAMENTO DE RECURSOS
- SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS
AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL
- SALA 1435 - DEVOLUÇÃO AO CARTÓRIO
VINDO DO(A) PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO
CRIMINAL - COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA DE GABINETE - 13º ANDAR
12/03/2008
17 REMETIDO À(O) PROCESSAMENTO DE RECURSOS
- SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS
AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE DIREITO CRIMINAL
- SALA 1435 - DEVOLUÇÃO AO CARTÓRIO
- PELO(A) PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO
CRIMINAL - COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA DE GABINETE - 13º ANDAR
(8 VOL) 12/03/2008
18 RECEBIDO PELO(A) PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO
CRIMINAL - COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA DE GABINETE - 13º ANDAR
- A PEDIDO VINDO DO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS
DE DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO
DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437
04/03/2008
19 REMETIDO À(O) PRESIDÊNCIA
DA SEÇÃO CRIMINAL - COORDENADORIA
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE GABINETE
- 13º ANDAR - A PEDIDO - PELO(A) 3º
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL
- SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3º
GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437 (1, 2,
7, 8, 9, 17, 18 E 19 VOL) 04/03/2008
20 REMETIDO À(O) 3º GRUPO DE CÂMARAS
DE DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO
DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437
- REGISTRO DE ACÓRDÃOS - PELO(A)
SERVIÇO DE INF. E FORNECIMENTO DE CÓPIAS
DE ACÓRDÃOS - SEÇÃO
DE IMAGENS E MICROFILMES - SALA 1929 (6 FLS.
VOL) 27/02/2008
21 RECURSO ESPECIAL 2008.0150790 Entrado em
(Interposto por Suzane Louise Von Richthofen.
sala 1437.) 27/02/2008
22 ACORDAO REGISTRADO SOB NR 01605841, C/
06 FLS. 26/02/2008
23 RECEBIDO PELO(A) SERVIÇO DE INF.
E FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE ACÓRDÃOS
- SEÇÃO DE IMAGENS E MICROFILMES
- SALA 1929 - REGISTRO DE ACÓRDÃOS
VINDO DO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS
DE DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO
DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437
25/02/2008
24 REMETIDO À(O) SERVIÇO DE
INF. E FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE ACÓRDÃOS
- SEÇÃO DE IMAGENS E MICROFILMES
- SALA 1929 - REGISTRO DE ACÓRDÃOS
- PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE
DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO
DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437
(6 FLS. VOL) 25/02/2008
25 Autos recebidos da xerox (Vols. 15, 16,
17, 18 e 19) Sala 1437 19/02/2008
26 REMETIDO À(O) XEROX - P/ XEROX -
PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE
DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO
DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437
(15, 16, 17, 18 E 19 VOL) 19/02/2008
27 Recebidos da Xerox. sala 1437. volumes
1,2,7,8,9,18 e 19. 18/02/2008
28 REMETIDO À(O) XEROX - P/ XEROX -
PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS DE
DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO
DO 3º GRUPO DE CÂMARAS - SALA 1437
(1, 2, 7, 8, 9, 18 E 19 VOL) 18/02/2008
29 REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
V.U. 14/02/2008
30 RECEBIDO PELO(A) 3º GRUPO DE CÂMARAS
DE DIREITO CRIMINAL - SEÇÃO
DE PROCESSAMENTO DA 5ª CÂMARA -
SALA 1437 - À MESA VINDO DO(A) DES.
DAMIÃO COGAN 12/02/2008
31 REMETIDO À(O) 3º GRUPO DE CÂMARAS
DE DIREITO CRIMINAL - SEÇÃO
DE PROCESSAMENTO DA 5ª CÂMARA -
SALA 1437 - À MESA - PELO(A) DES. DAMIÃO
COGAN (1 À 19 VOL) 11/02/2008
32 RECEBIDO PELO(A) DES. DAMIÃO COGAN
(GABINETE 1305) - CONCLUSOS VINDO DO(A) 3º
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL
- SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA
5ª CÂMARA - SALA 1437 01/02/2008
33 REMETIDO À(O) DES. DAMIÃO
COGAN (GABINETE 1305) - CONCLUSOS - PELO(A)
3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
CRIMINAL - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO
DA 5ª CÂMARA - SALA 1437 (1 À
19 VOL) 29/01/2008
34 Aditamento 2007.1067393 Entrado em (Aditamento
às razões do Recurso Especial
apresentado por Suzane Louise Von Richthofen.
sala 1437. lmc.) 29/01/2008
35 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2007.1064324
Entrado em (Recurso Extraordinário
interposto por Suzane Louise Von Richthofen.
sala 1437. lmc.) 29/01/2008
36 RECURSO ESPECIAL 2007.1063428 Entrado em
(Recurso Especial interposto por Suzane Louise
Von Richthofen. sala 1437. lmc.) 29/01/2008
37 19 volumes com 4012 folhas. 29/01/2008
38 Entrado em 29/01/2008
PARTE(S)
DO PROCESSO(S) [Topo]
EMBARGANTE
CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA
Advogado (EMBARGANTE)
GISLAINE HADDAD JABUR
PARTES NOS AUTOS
DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA
Advogado (PARTES NOS AUTOS)
GISLAINE HADDAD JABUR
EMBARGADO
EGRÉGIA 5ª CÂMARA CRIMINAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Advogado (EMBARGADO)
GISLAINE HADDAD JABUR
ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MIGUEL ABDALLA NETTO
Advogado (ASSISTENTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO)
ALBERTO ZACHARIAS TORON
PARTES NOS AUTOS
SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN
Advogado (PARTES NOS AUTOS)
MAURO OTAVIO NACIF
Sala
do Julgamento de Suzanet Louise Von Richthofen
-Elizabeth Misciasci
DECISÃO
em 06 de maio de 2008
Liminar para reconhecimento de atenuante feita
pela defesa de Suzane Von Richthofen é
negada
O ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
indeferiu o pedido liminar da defesa de Suzane
Louise Von Richthofen para que fosse reconhecida
a atenuante pertinente à confissão,
o que poderia reduzir a sua pena. Suzane foi
condenada, em julho de 2006, a 39 anos de
reclusão pela morte dos pais, ocorrida
em outubro de 2002. Ela está presa
na penitenciária feminina Santa Maria
Eufrásia Pelletier, situada no município
de Tremembé (SP).
A
defesa de Suzane recorreu ao STJ contra a
decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que fixou o regime fechado
como o inicial para o cumprimento da pena
de 39 anos, mas não reconheceu a atenuante
da confissão. Pediu assim, liminarmente,
que o STJ “(...) venha reconhecer a
atenuante obrigatória em favor da paciente
Suzane Louise von Richthofen, conforme acima
estampado, concernente à confissão,
vez que o Tribunal Paulista quedou-se e não
proclamou a insofismável existência”.
O
ministro Carvalhido, relator do habeas-corpus,
não acolheu o pedido liminar destacando
que ele se confunde com o próprio mérito
da impetração, cuja análise
caberá, oportunamente, ao órgão
colegiado.
Após
o envio das informações solicitadas
pelo ministro Carvalhido ao Tribunal de Justiça
paulista, o processo segue para a manifestação
do Ministério Público Federal.
Em seguida, retorna ao STJ para o julgamento
da Sexta Turma.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Em
dezesseis de janeiro de 2008, conforme pedido
protocolado no STJ , Suzane pleiteou a anulação
do julgamento em que na condição
de réu, fora sentenciada há
trinta e nove anos e seis meses de prisão,
pelo assassinato dos pais.
Porém,
o
ministro Hamilton Carvalhido, da 6a. Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
negou o pedido liminar da defesa de Suzane
Louise Von Richthofen para que fosse reconhecida
a atenuante relativa à confissão,
o que poderia reduzir a pena. Suzane foi condenada,
em julho de 2006, a 39 anos de reclusão
pela morte dos pais, ocorrida em outubro de
2002. Ela está presa na Penitenciária
Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier,
situada no município de Tremembé,
no interior de São Paulo.
A
6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) vai examinar um habeas-corpus, sem pedido
de liminar, na qual a defesa de Suzane Richthofen
pede a anulação do julgamento
de julho de 2006, que a condenou a 39 anos
e seis meses de prisão pela morte dos
pais. O crime aconteceu em outubro de 2002.
Suzane está presa na penitenciária
feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier,
situada no município de Tremembé
(SP).
No
habeas-corpus protocolado no início
do mês no STJ, mas divulgado nesta quarta-feira,
o advogado de de Suzane sustenta que no julgamento
do Tribunal do Júri em São Paulo
ocorreram "nulidades insanáveis
e absolutas", devendo ser anulado pelo
STJ.
Entre
as alegações de nulidade, estão,
por exemplo, irregularidades na pronúncia
e intimação de Suzane. Segundo
a defesa, a sentença de pronúncia
ainda pende de julgamento.
O
crime ocorreu em 31 de outubro de 2002, em
São Paulo. Com a ajuda do namorado,
Daniel Cravinhos, e do irmão dele,
Christian Cravinhos, Suzane planejou a morte
dos próprios pais, que morreram ao
ser golpeados várias vezes com bastões,
enquanto dormiam.
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Suzane
Louise Von Richthofen - Pedido ao STJ em Janeiro
de 2008 -
Indeferido
OBS
Nota:- Só para
constar, pois é um caso que não
consigo entrar no mérito já
que como Presidente do zaP! Evito tratar ou
publicar delitos e acusações
das que de alguma forma integram ou integram
o Projeto.

Suzane Louise
Richthofen, de 19 anos, um pouco mais de meia
noite, entrou em casa e encontrou os pais
dormindo. Acendeu a luz do corredor e deu
sinal verde para o namorado, Daniel Cravinhos
de Paula e Silva, de 21 anos, e o irmão
dele, Cristian, de 26. Armados com barras
de ferro, os irmãos entraram no quarto
e mataram o casal Marisia e Manfred Albert
von Richthofen com golpes na cabeça.
Estava combinado que Daniel atacaria Manfred
e Cristian ficaria com a mãe de Suzane.
Mas, antes da primeira pancada, o casal acordou
e tentou se defender. Cada um levou cerca
de cinco golpes. Marisia ainda foi enforcada.
Depois
do assassinato, Suzane e Daniel foram para
a suíte presidencial de um motel de
luxo em São Paulo. Cristian foi comer
um lanche no McDonald's. Na madrugada da sexta-feira,
oito dias depois do crime, Suzane confessou
tudo à polícia. Não derramou
uma lágrima. 'Ela é fria, calculista
e impetuosa', diz o delegado Domingos de Paulo
Neto, diretor do Departamento de Homicídios
e Proteção à Pessoa (DHPP),
de São Paulo.
Bonita,
alegre e rica, Suzane não trabalhava,
tinha automóvel e tudo o que queria,
além de um futuro promissor, mas desde
a semana passada se encontra no centro de
um crime que choca e intriga o país.
Estudante do 1º ano de Direito da Pontifícia
Universidade Católica, uma das melhores
faculdades de São Paulo, faixa preta
de caratê, é fluente em inglês,
alemão e espanhol. Seu único
problema doméstico conhecido era a
implicância dos pais com o namorado.
Os dois namoravam havia três anos, mas
de oito meses para cá Manfred e Marisia
tentaram forçar a filha a romper o
relacionamento. Achavam que o namoro estava
sério demais e queriam ver Suzane longe
daquele rapaz que não estudava, não
tinha emprego fixo e levava um padrão
de vida inferior. 'Manfred já tinha
sugerido a Daniel que voltasse a estudar,
aprendesse inglês, fizesse alguma coisa
para ficar no nível da filha', conta
Walter Abrahão Nimir, amigo e ex-chefe
do engenheiro Manfred na Dersa, a estatal
de estradas de São Paulo. A aversão
ao rapaz aumentou quando descobriram que ele
era usuário de maconha.
Os policiais que investigaram o caso ouviram
de amigos do casal que o pai de Suzane, um
alemão naturalizado de 49 anos, vinha
cogitando até mandar a filha estudar
na Europa. Para aliviar a pressão em
casa, Suzane inventou que tinha terminado
o namoro. A mãe, uma psiquiatra de
50 anos, contava aos amigos com alegria que
Suzane havia 'se livrado de Daniel'. A garota,
no entanto, continuava a ver Daniel às
escondidas na casa dele e num cibercafé
da vizinhança. Desconfiado de que a
filha estivesse mentindo, no último
dia 26, um sábado antes do assassinato,
Manfred esteve na casa de Daniel procurando
Suzane, mas não a encontrou. O pai
tinha razão. Só não podia
imaginar que, além de enganá-lo,
a filha fosse capaz de planejar o assassinato
dele e da mulher. A polícia está
convencida de que o crime foi planejado há
dois meses. Livres dos pais, ficariam com
a herança - enquanto Cristian seria
recompensado com todo o dinheiro que encontrassem
na casa. Antes de ser presa, Suzane chegou
a mostrar-se interessada em vender a casa
da família para tomar posse do dinheiro.
Por alto, o imóvel é avaliado
em R$ 1 milhão.
Na
noite do crime, Suzane saiu de sua casa por
volta das 21h30 e foi para a de Daniel. Uma
hora depois, o rapaz saiu sozinho e foi até
a residência dos Richthofen buscar o
irmão da namorada, Andreas, de 15 anos,
que saiu escondido dos pais. O garoto era
muito ligado à irmã e ao cunhado.
Tinha uma mobilete montada por Daniel, que
fazia bico como mecânico de motos. Andreas
foi deixado no cibercafé que a turma
freqüentava e o casal foi buscar Cristian,
que esperava algumas quadras adiante. A bordo
do Gol de Suzane o trio partiu para a execução
do plano.
A
polícia ficou impressionada com o sangue-frio
dos três - principalmente de Suzane.
Depois do assassinato, o grupo montou uma
cena para simular um latrocínio - roubo
seguido de morte. Na biblioteca, Suzane espalhou
papéis e contas a pagar. Em seguida,
foi até o local onde a família
guardava US$ 5 mil, R$ 8 mil e jóias.
(O dinheiro foi embolsado, mas no início
eles fingiram que havia sido roubado.) No
quarto do casal, o trio tomou o cuidado de
pegar o revólver calibre 38 que Manfred
escondia no fundo falso da gaveta do lavabo
e o colocou no chão, próximo
ao braço do pai. Demonstrando que tiveram
tempo e estômago para pensar em detalhes,
para não deixar impressões digitais
usaram luvas cirúrgicas roubadas da
mãe, que é médica. Para
que não fosse encontrado nem um pelinho
do corpo no local do crime, Daniel e Cristian
usaram meias-calças.

Suzane,
Daniel e Christian - Após confessarem
o delito
A suspeita em relação à
filha de Richthofen acentuou-se dois dias
depois do crime. Investigadores do DHPP apareceram
para uma vistoria e surpreenderam Suzane,
Daniel, Andreas e um casal de amigos alegremente
em casa. Pouco depois de exibir lágrimas
oceânicas no enterro dos Richthofen,
todos cantarolavam e ouviam música
na beira da piscina. No dia seguinte, um domingo,
o casal de namorados foi até o sítio
da família no interior de São
Paulo, onde comemoraram o aniversário
de 19 anos de Suzane. Os colegas de faculdade
da garota contam que também ficaram
intrigados com o comportamento dela. Mesmo
dispensada de assistir às aulas, fez
questão de não faltar. Chegou
a apresentar um seminário na quinta-feira
- horas antes de confessar o crime. 'Ela se
mostrava tranqüila demais. Nos preocupamos
tanto com o assaltante da esquina que nem
imaginamos que havia uma criminosa na cadeira
ao lado', diz Ana Carolina Caires, estudante
da mesma faculdade. Suzane era abordada por
colegas querendo confortá-la, mas sempre
respondia de forma lacônica. Apenas
no enterro, acompanhado pela imprensa, ela
demonstrou emoção. 'Só
nesse momento ela fez o papel de órfã',
diz o delegado Armando Oliveira, do DHPP.

Cristian.
Apenas dez horas após o crime ele comprou
uma moto Suzuki 1.100 cilindradas
A
polícia grampeou telefones, montou
campanas para vigiar os suspeitos, mas teve
o trabalho abreviado por um ato de Cristian.
Apenas dez horas após o crime ele comprou
uma moto Suzuki 1.100 cilindradas por US$
3,6 mil, com 36 notas de US$ 100. Estava tão
certo de que jamais seria apanhado que nem
se preocupou em escondê-la.
A
polícia foi buscar Cristian em casa,
dizendo que precisavam de sua ajuda para o
reconhecimento de um suspeito. O rapaz foi
até a delegacia e não saiu mais.
Passou cerca de seis horas dando respostas
contraditórias e confusas às
perguntas dos delegados. Chegou a dar três
versões sobre a compra da moto até
admitir que era dele o dinheiro. Nessa hora,
seu pai, Astrogildo Cravinhos de Paula e Silva,
saiu da sala, acabrunhado, sentindo que o
filho havia sido apanhado. Em outra sala,
já se encontravam Daniel e Suzane,
que, segundo a polícia, confessaram
depois de Cristian.
Foi
das mãos de Daniel que saíram
as armas usadas no assassinato. O rapaz pegou
uma barra de ferro oca e preencheu-a com madeira.
Assim, as pauladas com o objeto seriam fulminantes.
Os irmãos Cravinhos eram considerados
delinqüentes na vila em que moravam com
os pais desde a infância. São
dez casas iguais numa travessa estreita e
sem saída, onde todos se conhecem há
muito tempo. Há alguns anos Daniel
e Cristian tocavam bateria, cantavam alto,
gritavam palavrões e fumavam maconha
com freqüência, segundo os vizinhos.
A casa ao lado, separada nos fundos por um
muro baixo, está para ser alugada.
A dona do sobrado, de 86 anos, tem problemas
cardíacos e acabou convencendo o marido
a mudar-se, por não agüentar mais
o estilo de vida de Daniel e Cristian, que,
de acordo com os vizinhos, jamais foram contidos
pelos pais. Os moradores da vila também
se dizem incomodados com o assédio
de traficantes de uma favela das redondezas
à casa 39, mas se confessam ameaçados
para reclamar. Um deles conta um episódio
exemplar. Cristian levava sempre seu cachorro
para fazer cocô em frente à porta
de uma das casas da vila. Em determinado dia,
o morador resolveu reagir. Com uma pá,
transportou a sujeira para a porta da casa
39. Cristian replicou com um desaforo maior
ainda: espalhou o cocô do cachorro sobre
o carro do vizinho ofendido.
Suzane,
Daniel e Cristian tiveram a prisão
temporária decretada e serão
indiciados por homicídio qualificado
e roubo. Podem pegar até 60 anos de
cadeia. Por ter menos de 21 anos, Suzane pode
ter a pena reduzida em até 10 anos.
A polícia concluiu que o irmão
de Suzane, Andreas, não teve nada a
ver com o crime. Apesar da crueldade dos irmãos
Cravinhos, o que mais choca no assassinato
dos Richthofen é a participação
da filha.
Recebidos
aos gritos, Suzane e seus cúmplices
encenam o crime e confirmam as informações
do inquérito policial de Assassinos
copiosamente!
Desde
a morte do casal Manfred e Marisia von Richthofen,
na madrugada de 31 de outubro, a Rua Zacharias
de Góis, na Zona Sul de São
Paulo, tornou-se ponto de curiosos. Pessoas
que passam pelo local dizem não acreditar
como uma filha pôde ter planejado o
assassinato dos próprios pais. Na quarta-feira,
a expressão de incredulidade foi substituída
por gestos de revolta na frente da casa da
família. Já nas primeiras horas
da manhã mais de 200 pessoas se aglomeravam
para acompanhar a reconstituição
do crime pela polícia. Suzane Louise
von Richthofen e os irmãos Daniel e
Cristian Cravinhos de Paula e Silva foram
recebidos com gritos de 'assassinos', chegaram
a ser empurrados e levaram alguns cutucões.
Os trabalhos de perícia consumiram
quase 12 horas. Separadamente, os três
acusados prestaram depoimentos e demonstraram
passo a passo como praticaram o crime. Não
houve contradições. A perícia
confirmou que Suzane foi uma das mentoras
do duplo homicídio, mas não
participou do ataque aos pais. Enquanto Daniel
e Cristian matavam o casal a porretadas, a
moça forjava na biblioteca e na sala
uma cena de assalto. Suzane espalhou papéis
pelo chão, revirou estantes e simulou,
com uma faca de cozinha, o arrombamento de
uma pasta, na qual Manfred guardava dinheiro.
A polícia também se convenceu
de que os únicos parceiros da garota
foram os irmãos Cravinhos.
Ao
chegar à casa para a reconstituição
do crime, Suzane reencontrou o irmão,
Andreas, de 15 anos, e chorou. Ele pediu que
Suzane esquecesse o namorado, Daniel, pivô
da discórdia entre a garota e os pais.
Desde que ela fora presa, os dois não
haviam conversado. No último fim de
semana, Suzane escrevera uma carta suplicando
ao irmão que a perdoasse. Andreas aceitou
o pedido por meio de um bilhete enviado ao
89º Distrito Policial, onde a irmã
está presa. Durante a reconstituição,
Suzane choramingou levemente na sala e na
biblioteca, mas, na maior parte do tempo,
manteve a frieza que tem assustado os parentes
e a polícia desde o enterro do casal
Richthofen.
Os
parceiros de Suzane no crime não demonstraram
o mesmo controle de nervos. Cristian chorou
copiosamente quando teve de encenar os golpes
que mataram a psiquiatra Marisia. Daniel chegou
a sentir-se mal e pediu que substituíssem
o policial que representava Manfred. A barba
e os traços do agente lembravam os
do engenheiro assassinado. 'Ficou claro que
Daniel e Cristian estão com a culpa
instalada. Jamais se livrarão desse
sentimento. A moça pareceu agir como
uma atriz', disse Marcelo Milani, promotor
que acompanhou a reconstituição.
Na
carceragem do 89o DP, Suzane também
tem se comportado com frieza. Acostumou-se
rapidamente à rotina de presidiária.
Aceita a comida da cadeia, joga baralho com
as colegas de cela e até reserva alguns
momentos para rezar. Curiosamente já
recebeu meia dúzia de cartas de apoio
de pessoas que acreditam que a atitude dela
pode ser justificada.

Suzane
durante a reconstituição do
crime
A
prisão temporária do trio foi
prorrogada por mais cinco dias, tempo que
deverá ser suficiente para a abertura
do processo penal. O advogado Alberto Toron,
contratado como assistente de acusação
pelo irmão de Marisia, Miguel Abdalla,
disse que a responsabilidade dos três
assassinos está estabelecida. 'O fato
de Suzane não ter participado diretamente
da execução dos pais não
melhora em nada sua situação',
diz Toron. Segundo ele, as provas já
colhidas pela polícia mostram que a
garota, além de planejar o crime, forneceu
os meios necessários para que fosse
consumado. 'Trata-se de um homicídio
praticado com torpeza, sem possibilidade de
defesa das vítimas, e com crueldade',
ressalta o advogado. A confissão e
a idade inferior a 21 anos são as únicas
atenuantes para Suzane. Mas não devem
reduzir expressivamente a pena, que pode passar
de 60 anos. 'As atenuantes são frágeis
e o fato de ser filha das vítimas é
uma agravante', avalia Armando Oliveira da
Costa Filho, delegado do Departamento de Homicídios
e Proteção à Pessoa (DHPP).
O
assassinato do casal Richthofen produziu uma
reflexão incômoda para pais e
mães brasileiros. Suzane sempre foi
uma menina tranqüila, sociável
e boa aluna desde o pré-escolar. Nada
na biografia dos Von Richthofen, um casal
zeloso com a educação dos filhos,
parecia sugerir um ambiente familiar capaz
de gerar a própria destruição.
A tragédia chamou a atenção
para outros casos semelhantes.

Em
27 de outubro, no município baiano
de Itabuna, um adolescente de 17 anos matou
a pedradas e tesouradas a tia, a dona-de-casa
Josefa Souza Santos, de 53 anos, que assistia
à televisão. Ele contou com
a ajuda da namorada, também de 17 anos,
filha de Josefa. Com um paralelepípedo,
deu o primeiro golpe, por trás, na
cabeça da tia. Ao se virar no sofá,
ela recebeu o segundo golpe, na face. O rapaz
a arrastou, agonizante, até a cozinha.
A garota, que estava no quarto, ficou irritada.
Foi até o namorado e lhe passou uma
tesoura. 'Agora que você começou,
termine. E termine bem-feito!', disse ela,
segurando a mãe pelos pulsos para que
o rapaz desferisse a tesourada fatal, no peito.
Ensangüentados, os dois tomaram banho
e foram para a cama de Josefa, onde fizeram
sexo. Minutos depois, foram presos. Levado
à Vara da Infância e da Adolescência,
o casal de homicidas relatou o crime em minúcias,
sem se perturbar.
Como
os pais de Suzane, Josefa queria o fim do
namoro, alegando que o sobrinho, semi-analfabeto,
não servia para a filha, prestes a
concluir o ensino médio. Há
três meses, a mãe achou que havia
conseguido convencer a filha a terminar o
namoro. O rapaz se afastou e só reapareceu
no dia do crime.
Foi
mantido para a segunda-feira o julgamento
de Suzane Louise von Richtofen, ré
confessa do assassinato dos pais Manfred e
Marísia von Richtofen, em 2002, em
São Paulo. O presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro
Raphael de Barros Monteiro Filho, negou os
pedidos para que o julgamento fosse suspenso
ou para que Suzane fosse julgada separadamente
dos irmãos Cristhian e Daniel Cravinhos,
réus no mesmo processo.
De
acordo com informações do STJ,
por meio de habeas-corpus, o advogado Mauro
Otávio Nacif queria a concessão
de uma liminar para separar os julgamentos
de Suzane e dos irmãos Cravinhos, possibilidade
prevista no artigo 80 do Código de
Processo Penal. Alternativamente, Nacif propôs
que fosse determinado à defesa de Cristhian
e Daniel se manifestar primeiro, tanto na
escolha dos jurados como no restante do julgamento.
O
advogado de Suzane alega que, pelo fato de
as defesas dos acusados serem divergentes,
a separação dos julgamentos
se justificaria. Além disso, argumenta,
caso a defesa de Suzane seja feita em conjunto
com a dos co-réus, o tempo seria diminuído
em meia hora, pois o tempo total é
de quatro horas, dividido por dois. Sendo
o julgamento isolado, a defesa de Suzane teria
duas horas e meia.
O
ministro Barros Monteiro negou a liminar,
porque não verificou ilegalidade flagrante
que justificasse a concessão. De acordo
com o presidente do STJ, cabe ao juiz natural
(o juiz do Tribunal do Júri) "decidir
sobre o momento oportuno para determinar a
ordem da manifestação dos defensores
dos réus relativamente às recusas
por ocasião do sorteio dos jurados".
Relembrado
Julgamento
19/07/2006
20:45
Marissol relata detalhes de rebelião
Marissol
Nunes Ortega relata uma rebelião na
Penitenciária Feminina da Capital.
Ela recorda que uma presa ligada à
facção Primeiro Comando da Capital,
o PCC, estava no complexo e a polícia
não queria expor Suzane ao problema.
A garota chegou a ser escondida por outra
funcionária e depois transferida de
presídio. Segundo Marissol, as agentes
penitenciárias esconderam a jovem por
receio, mesmo sem ter indícios de que
ela estaria no alvo da motim.
19/07/2006
20:36
Tem início testemunho de agente
penitenciária
Começa
o depoimento de Marissol Nunes Ortega, agente
penitenciária que conheceu Suzane von
Richthofen na Penitenciária Feminina
da Capital, em 2002. A jovem auxiliava Marissol
em registros de prontuários no Pavilhão
de Saúde do local e, de acordo com
a agente, era uma menina fechada e com poucos
relacionamentos.
19/07/2006
20:27
Testemunho de Cláudia é
'morno'
O
promotor Roberto Tardelli, ao agradecer a
presença da testemunha Cláudia
Sorge, relembra que o julgamento foi adiado
no dia 5 de junho pela defesa de Suzane von
Richthofen porque Cláudia não
podia comparecer. No entanto, o depoimento
dela não acrescenta nada de novo ao
caso, o que prova que tudo não passou
de uma manobra dos defensores da garota.
19/07/2006
20:23
Cláudia
vê Suzane confusa
Cláudia
Sorge, amiga e ex-paciente de Marísia
von Richthofen, diz que foi avisada da morte
da amiga e do marido Manfred pela filha dele,
Suzane, no dia seguinte ao crime. Ela diz
que a jovem parecia confusa e perdida naquele
momento. A promotoria pergunta se o casal
bebia e a testemunha diz que apenas socialmente.
19/07/2006
20:10
Nacif consulta Suzane para as últimas
perguntas
Após
consultar a ré Suzane von Richthofen,
o advogado Mauro Nacif pergunta se Cláudia
Sorge era confidente de Marísia, mãe
da jovem. A testemunha conta que elas conversavam
muito sobre paisagismo, gostavam de filmes
e tinham livros em comum. Cláudia conta
ainda que chegou a indicar um arquiteto para
fazer o jardim da casa dos Richthofen.
19/07/2006
20:05
Cláudia diz que Manfred deixava
boa impressão
Como
já fez com outras testemunhas, o advogado
Mauro Nacif, defensor de Suzane von Richthofen,
pergunta para Cláudia Sorge, amiga
e ex-paciente de Marísia, se ela acha
que Manfred teria abusado sexualmente de Suzane.
Ela diz que não acredita pela boa impressão
que tinha do pai da jovem e de Andreas.
-
Manfred era um homem educado, culto e respeitado
- resume.
19/07/2006
19:57
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