Estrangeiras
detidas no Brasil
Por:-
Elizabeth Misciasci
É
alarmante, o número de mulheres
das mais variadas regiões do mundo,
que são abordadas e presas em flagrante
delito no Brasil. A maioria das acusações
imputadas á estrangeiras, como
todos sabem é o tráfico
de drogas, “artigo 12 do C.P.B.”
(Código Penal Brasileiro); ou o
tráfico de mulheres.
No que diz respeito ao crime tipificado
como tráfico de mulheres “art.
231 C.P.B.” (Código Penal
Brasileiro) a legislação
é muito confusa, e no caso de tráfico
de crianças, é mais confusa
ainda. O citado artigo trata apenas de
tráfico de mulheres e não
abrange homens nem meninos.
Talvez em virtude da falta de clareza
da Lei quanto a estes crimes, perdura
uma insistência por parte de alguns
em registrar que tais delitos, não
são praticados, ou não estão
relacionados ás prisões
de Estrangeiras no Brasil.
No entanto, já temos mulheres de
outras nacionalidades, que configurada
a culpa, encontram-se apenadas também
por infrações diversificadas.
O preceito existente na obrigatoriedade
de alguns consulados, quanto ao cumprimento
das ações junto as suas
“compatriotas delinqüentes”
é temática quase sempre
desprezada.
Embora nos cárceres, existam problemáticas
generalizadas e sem distinção
sexual, há casos de impiedosas
ações discriminatórias,
e violentas com a massa carcerária
estrangeira.
Diante de tais práticas, arbitrarias
e cruéis, quando levadas ao conhecimento
dos representantes consulados, nem sempre
recebem atenção. Mesmo em
forma de desesperados apelos, estes, são
respondidos pelo agente, com inércia,
onde se demonstra um total e costumeiro
desinteresse.
Pressupõe-se então, que
a estrangeira na condição
de pessoa presa, é vista apenas
como problema, não só para
o Estado, mais principalmente, para os
consulados que pouco ou quase nada se
empenham na busca de soluções
que amenizem os atos tirânicos sofridos,
e seus agravantes.
Sem qualquer ação, que possa
atender às necessidades básicas,
porém, totalmente essenciais de
sobrevivência entre grades, as “transgressoras
estrangeiras”, diante de uma carência
continuada, vão se transformando.
A estadia no cárcere de 60% (sessenta
por cento) das mulheres pode provocar
nestas, impensáveis mudanças
comportamentais (o que consequentemente
se estende) sob todos os aspectos, num
ciclo que compreende o período
do ingresso até sua saída.
Essa
alteração de hábito
e comportamento é considerada “normal”,
pois além de ter que se adaptar
a nova condição de sobrevivência,
outros importantes e consideráveis
elementos interligados, torna-se fatores
exclusivamente indispensáveis,
para a garantia e segurança da
sentenciada, enquanto cumpre sua pena.
Com a existência de “duas
leis”, a do Judiciário e
a do Crime, (sendo que, a segunda, normalmente
é a que aplica as penas mais “pesadas”...
e esta, não perdoa erros) as mulheres
estrangeiras, tornam-se mais perdidas
com uma sobrecarga de sofrimento acentuada,
diante de um campo de novas normas que
se alastra no mundo do desconhecido.
A partir destas novas normas, propondo,
ou melhor, impondo que hábitos,
costumes, e experiências passadas,
sejam modificados, começa então
um processo de perdas, gerados pelas imposições,
que devem ser seguidos fielmente, dentro
do “proceder” (que significa
ética, normas, e comportamentos).

SSe para as mulheres que se encontram,
na condição de pessoa presa
no próprio País, as regras,
são sofridas e de difícil
adaptação, para as Estrangeiras,
“o proceder” e a sobrevivência
é muito mais penoso. Uma vez que,
as precariedades, sevícias, abandono,
doenças, enfim, vão tornando
gradativamente as aprisionadas, em mulheres
transformadas, independente do tempo no
cárcere (uma vez que existem códigos
e condutas, estas servem para todos)...
Assim,
“condicionadas as diferentes normas
e ao novo tipo de vida” cada uma
responde de forma diferenciada. Umas buscam
o entrosamento e amizades, visando proteção
e amparo. Outras entram em profunda depressão,
e não saem de suas celas “jegas”
(camas de alvenaria).
Há
os casos daquelas que por terem habilidades
tanto para a mão de obra, quanto
no idioma, conseguem trabalho mais rápido,
(o que também é sempre muito
difícil) assim, vão remindo
pena, e encurtando o tempo de permanência
dentro das muralhas. Em contra partida,
as mais fracas, e predispostas, mergulham
totalmente no universo das drogas, até
a morte.
Em
razão da facilidade na aquisição
de diferentes entorpecentes, bem como
a destilação para composição
de bebidas e conseqüente fabricação
“clandestina” de substâncias
químicas variadas, formam-se então
dois tipos de perfil do feminil estrangeiro
aprisionado.
Não sendo estes “produzidos
ou consumidos” exclusivamente pelas
estrangeiras, (muito embora, algumas conheçam
práticas fáceis para confecções
de alucinógenos e derivados) e
ensinem as companheiras.
Em
virtude da escassez de oficinas de trabalho,
a falta de aptidão profissional,
as carências e total ausência
de ganho em numerários, vão
tornando mais difíceis o dia a
dia das Encarceradas. Sem ocupação,
ou remuneração para suprir
despesas cotidianas, vão levando
estas mulheres a buscar uma forma de obter
renda.
Em
especial, as Estrangeiras, após
um razoável período no ambiente
carcerário, sem visita, sem “jumbo”
(compra de produtos autorizados e utilizados
nos presídios) e tendo que manter
o próprio sustento, como exemplo:
O vício do cigarro, a aquisição
de produtos como absorventes, xampus,
cremes, bolachas, sabonetes, e que há
muito se tornaram inacessíveis,
embora necessários, levam-nas (algumas)
a condição de “comerciantes”
com clientela certa.
Pela célere forma na obtenção
alta de caixa e lucros, o tráfico
interno, é normalmente “empreitada
as escusas” utilizadas por muitas,
não sendo as Estrangeiras pioneiras
na distribuição ou mantenedoras
de cartéis que se formam nos Presídios
Femininos.
Se
por um lado, existe a venda, por outro,
o consumo é ainda maior. O que
se tem notícia, é que as
assíduas consumidoras, além
da freqüência na aquisição
e o uso excessivo, demonstram desinteresse
pelas conseqüências e históricos
de autodestruição, com várias
ocorrências de tentativas de homicídio
em seus prontuários.
As
estrangeiras que já cumpriram ou
ainda cumprem pena no Brasil, além
de passarem por processos difíceis
de adaptação, carregam um
sofrimento em longo prazo e demoram a
aceitarem as condições “legais”
que regem a vida dentro dos cárceres
bem como o recomeço, fora deles.
Normalmente ao ingressarem no sistema
prisional feminino brasileiro, evitam
amizades ou contatos, desconfiam de todos
e ao mesmo tempo em que se discriminizam,
também minimizam a massa carcerária.
Todas as que não sejam “conterrâneas”.
Portadoras
de uma inicial segurança aparente,
quando adentram os cárceres são
regionalistas ao extremo, poucas entendem
nosso idioma, e vice versa, o que agrava
o sofrimento, já que não
consegue de imediato se expressar. Há
muitas, que desafiam as companheiras,
com a incessante descrença na Lei
Brasileira, o que leva a maioria a usar
um jargão comum e conhecido nos
mais diversos dialetos “Brasil é
terra de ninguém, porque aqui tudo
entra, todos podem tudo”...
As
que antes não se intimidavam com
as leis do Brasil, e acreditavam no amparo
oferecido pelo consulado, passam bastante
tempo para assimilar e principalmente
aceitar as dificuldades (que são
muitas), entre estas o abandono, o dialeto,
enfim a posteriori discordância
da sentença imposta e a ser cumprida.
Assim,
levando-se em conta, diversos fatores
relacionados, desde as razões que
levaram ao delito, à tipicidade
deste, a idade, formação
escolar e familiar, as aptidões
para o exercício da mão
de obra no cárcere, enfim, vão
mudando a visão e as formas como
as estrangeiras passaram o tempo encarcerado...
Tudo isso, sem relatar a “costumeira”
possibilidade de ter adentrado muralhas
em estado de gravidez, e a dificuldade
de compreensão e aceitação
no que diz respeito à certeira
separação.
Em
terra alheia, sem nenhuma ajuda ou proposta
a ser oferecida, se auto-excluindo, descriminando
as companheiras que integram a massa carcerária
e aguardando julgamento, a única
condição que lhe resta,
vem do próprio Estado. Na verdade
é difícil vencer a desconfiança
de pessoas, quando estas estão
numa "instituição total",
ou seja, que têm sua vida totalmente
controlada.
Sendo assim, recebem cuidados e o mesmo
tratamento que as demais. Sobretudo há
uma preocupação maior, e
por esta razão, recebem um total
e direcionado amparo psicológico,
com a observância principal em relação
às carências e as necessidades.
Para as Estrangeiras desprovidas de recursos,
distante dos familiares e sentindo dolorosas
carências, a maioria, se utiliza
da assistência judiciária
gratuita e esta, que deveria ser dos Consulados,
chegam completamente e tão somente,
pelo Estado brasileiro.
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