| |
|
|
|
|
| |
Caso Isabella Processo Trâmites e Qualificação
Casal Nardoni |
 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Numero do Processo casal Nardoni Caso Isabella
001.08.002241-4/00
Nº de Controle do Setor/Vara
000274/2008 2ª Vara do Juri do Forum
Regional de Santana São Paulo
O casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina
Trotta Peixoto Jatoba, acusados do assassinato
de Isabella Nardoni, que são réus
no Processo impetraram diversos pedidos de
Habeas Corpus, sendo todos negados.
Qualificação
de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina
Trotta Jatobá
A
advogada Cristina Christo Leite, acompanha
o Promotor do Caso Dr. Francisco Cembranelli,
REPRESENTANDO Ana Carolina Cunha Oliveira,
mãe da Pequena Isabella.
Aqui
você fica sabendo tudo sobre o Caso
Isabella Nardoni - Notícias
na íntegra
Por: Elizabeth Misciasci
-
1ª
Instância - Trâmites
processuais em 1ª Instância
- 2ª Vara do Juri - Foro Regional Santana-
Sp.
0003
17/18/06/2008 Aguardando
Audiência Designada (Testemunhas de
Acusação) designada para 17
e 18/06/2008 às 13:30Hs
0002
28/05/2008
Aguardando Apresentação
da Defesa prévia (rol testeminhas de
defesa) (dentro do prazo)
0001
28/05/2008
Aguardando Audiência
Designada Audiência (Interrogatório)
13:30Hs Realizada
20/05/2008
- Alexandre Jatobá Pai de Anna Carolina
visita em Tremembé
Anna Carolina Jatobá, recebeu visita
no último domingo 18 de maio e entre
choro, conversou muito com os pais.
Alexandre
Jatobá, de 45 Anos, e a mulher, chegaram
ao presídio no começo da tarde.
A mãe de Anna Carolina, que encontra-se
muito abalada, saiu do carro com o rosto encoberto.
O
encontro, foi realizado na Capela da Unidade.
Durante
a permanência da visita, que durou aproximadamente
duas horas, Jatobá questionava muito
sobre seus filhos, reafirmava ser inocente,
mais em nenhum momento perguntou sobre Alexandre
Nardoni.
Muito
emocionado, o Pai de Anna Carolina Trotta
Jatobá, saiu da Penitenciária
Feminina de Tremembé, atendeu a imprensa,
e cuidou muito para que sua esposa não
fosse filmada nem fotografada.

"Quero
que vocês entendam que a imagem dela
tem que ser preservada pois é ela que
levará meus netos aos passeios, ela
que está cuidando do bem-estar dos
meus netos", concluiu.
Após
a entrevista,
na volta para a Capital, chorou copiosamente
ao lado de sua esposa. Inconformado e lamentando
notóriamente abatido por todos os citados
e envolvidos nesta trajédia, afirma
ter certeza que sua filha é inocente
e que o sofrimento esta sendo imenso.
16/05/2008
Ministro
do STJ Napoleão Nunes Maia Filho mantém
o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina
Trota Jatobá na prisão.
O
ministro do STJ Dr Napoleão
Nunes Maia Filho, que havia anunciado
não dar parecer até segunda-feira,
(19/05/2008) quanto ao pedido de Habeas Corpus
impetrado pela defesa do casal Nardoni,
rejeitou o pedido na noite de 16/05/2008.
A entrada do pedido de H.C. da Defesa junto
ao Supremo, havia sido efetuada na tarde do
mesmo dia, e os defensores do casal, viam
de forma positiva e satisfatória a
decisão do Ministro relator. Contudo,
no despacho do Excelentíssimo Sr. Dr.
Ministro, ele afirma não "ver
defeito" na decisão prolatada
pelo desembargador do Tribunal de Justiça
de São Paulo, mantendo assim a prisão
de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Trotta
Peixoto Jatoba.
Para
o Ministro Dr. Napoleão
Nunes Maia Filho, a determinação
do Desembargador da 4ª Câmara Criminal
expõe "com fundamento
e lógica" a necessidade
de tornar exceção "uma
importantíssima conquista cultural
(direito à liberdade), quando diante
da situação em que outro valor,
igualmente relevante, se ergue e se impõe
como merecedor de prioridade".
15/05/2008
O
Ilmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Maurício
Fossen, do 2º Tribunal do Júri
de Santana, autorizou a participação
da advogada da mãe de Isabella como
assistente de acusação.
A
advogada Cristina Christo Leite,
que representa Ana Carolina Cunha de Oliveira,
mãe de Isabella Nardoni,
será assistente de acusação
do Ministério Público.
A participação no processo criminal
permitirá que Cristina Christo
Leite, advogada de Ana Carolina Oliveira,
participe dos interrogatórios de réus
e de testemunhas, peça a realização
de novos laudos e fale aos jurados em eventual
julgamento por júri popular.
13/05/2008
“Vale
dizer, pois, em face do caso concreto de que
aqui se cuida, que a concessão de liminar,
para o fim de restabelecer a liberdade dos
pacientes presos preventivamente, por força
de decisão judicial largamente fundamentada
e que diz respeito a crime gravíssimo
praticado com características extremamente
chocantes e onde, após toda prova colhida,
sobressai inequívoco reconhecimento
de indícios de autoria e prova da materialidade
da infração”, Parte integrante
no despacho proferido pelo Ilmo.
Desembargador Dr.Canguçu de Almeida
(Relator
do Pedido de Liberdade Impetrado pela defesa)
O
casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Trotta
Peixoto Jatoba, acudados do assassinato de
Isabella Nardoni, tiveram o parecer do
Tribunal de Justiça, negado
pelo Ilustríssimo desembargador, o
relator Dr. Canguçu de Almeida da 4ª
Câmara Criminal do tribunal de jutiça
de São Paulo (T.J.S.P.)
Os
acusados, que impetraram através de
seus defensores pedido de Habeas Corpus,
pleiteado entre outros, a liberdade,
se demonstravam-se esperançosos que
a decisão fosse acatada e o casal,
coolocado em liberdade.
Caso o desembargador relator do processo houvesse
deferido o fundamentado pedido que provocaria
uma lentidão nos trâmites. O
que ainda não esta descartado, uma
vez que os doutos defensores do casal Nardoni,
podem ingressar com os pedidos em outras instâncias.
"Nós vamos aguardar o
julgamento do mérito e não dispensamos
a possibilidade de fazermos um [pedido de]
habeas corpus para Brasília perante
o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Estamos estudando e, se formos ingressar,
será nos próximos dias".
Continuando declarou a Defesa.
"Esse
julgamento não é o julgamento
do mérito. Conquanto a defesa respeite
a decisão, nós entendemos que
os requisitos que autorizam a prisão
preventiva não se fazem presentes"
- concluiu Dr. Marco
Paulo Levorin.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|

|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
Tipo da Parte Nome da Parte - Réu -Alexandre
Alves Nardoni
Qualificação do Acusado
Sexo Cor da Pele Estado Civil Data de Nascimento
Masculino Branca Solteiro 26/06/1978
Cidade/UF Nacionalidade Escolaridade Profissão
São Paulo/SP Brasileira 2º Grau
Consultor(a)
Situação da Parte
Data Descrição Motivo Observação
08/05/2008 Preso Prisão Preventiva
transferido em 13/05/2008 para
o CDP de Guarulhos - Sp. Antiga Penitenciária
Adriano Marrey
Denúncia
da Parte Oferecida pelo Ministério
Público em 07/05/2008 e Recebida pelo
Douto Juízo em 08/05/2008
Artigo(s)
Código
Penal, 347,, único, ambos c.c. art.
61,, II, alinea "e", segunda figura
e art.29
Código Penal, 121, 2º, III, IV
e V, c.c. § 4º, parte final e art
13,, § 2º, alínea "a
(com relação à asfixia)
Tipo da Parte Nome da Parte - Réu -
Anna Carolina Trota Peixoto Jatoba
Sexo Cor da Pele Estado Civil Data de Nascimento
Feminino Branca Solteiro 09/11/1983
Cidade/UF Nacionalidade Escolaridade Profissão
São Paulo/SP Brasileira Superior Estudante
Situação
da Parte
Data Descrição Motivo Observação
08/05/2008 Presa por mandato de Prisão
Preventiva
na
Unidade Prisional Feminina de Tremembé
Sp.
Denúncia da Parte oferecida pelo Ministério
Público em 07/05/2008 e Recebida pelo
Exmo Juízo em 08/05/2008
Artigo(s)
Código Penal, 121 , 2º, III, IV
e V, c.c. § 4º, parte final
Código Penal, 347,, unico, ambos c.c.
art. 29
Defensores dos Casal Nardoni e Jatobá
D.
MARCO POLO LEVORIN 120158/SP
Dr.MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO
261394/SP
Dr.RICARDO MARTINS DE SÃO JOSÉ
JUNIOR 263126/SP
Dr.ROGERIO NERES DE SOUSA 203548/SP
|
|
|
|
|
|
|
|
|
"Habeas Corpus nº
1.222.269.3/9
Visto.
1 - Os bacharéis Marco Polo Levorin,
Rogério Neres de Sousa e Ricardo Martins
de São José Júnior, advogados
inscritos, respectivamente, sob os números
120.158, 203.548 e 263.126, impetram a presente
ordem de 'habeas corpus' em favor de Alexandre
Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto
Jatobá, visando pôr fim a constrangimento
ilegal a ambos imposto pelo Meritíssimo
Juiz de Direito da Segunda Vara do Júri
da Capital, representado, no dizer deles,
por inadequada e imerecida decretação
da prisão preventiva dos pacientes,
que estão denunciados como supostos
autores de homicídio qualificado capitulado
no art. 121, § 2°, incisos III, IV
e V, do Código Penal, assim como de
fraude processual tipificada no art. 347,
§ único, do mesmo diploma repressivo.
Tudo porque, segundo a peça inicial
acusatória, teriam matado a menor Isabella
de Oliveira Nardoni, para o que se valeram
de meio cruel, usando recurso que impossibilitou
a defesa da vítima e para assegurar
a ocultação ou impunidade de
outro crime, ato ao qual se seguiu, por fim,
alteração por eles promovida
no lugar e de coisas para com isso induzir
em erro aqueles que haveriam de investigar
e elucidar a ocorrência.
Segundo os impetrantes, a autoridade judiciária
coatora, sobre decretar a custódia
em desacordo com as exigências impostas
para sua viabilidade pelo ali. 312, do Código
de Processo Penal, eis que ausentes os pressupostos
que poderiam legitimar a constrição
- garantia da ordem pública, conveniência
da instrução criminal e assegurar
a aplicação da lei penal - fê-Io
recebendo a denúncia mediante prematuro
juízo e antecipado julgamento do mérito
da causa, postura que impõe a anulação
do ato de admissibilidade da ação
penal. Postulam, então, que aquilo
que pleiteiam seja deferido em julgamento
liminar, eis que presentes o 'fumus boni iuris'
e o 'periculum in mora', a par da evidente
desnecessidade da medida ora hostilizada,
porquanto os pacientes em nenhum instante
dificultaram ou comprometeram a atividade
da autoridade investigadora e muito menos
o farão no curso da instrução
processual, onde anseiam provar sua inocência
sempre sustentada.
2 - Pesem, porém, as alentadas argumentações
trazidas pelos impetrantes, e sem que a decisão
aqui proferida implique em contradição
com o que ficou assentado quando da medida
liminar deferida para o fim de revogar a prisão
temporária imposta aos então
investigados, eis que naquela oportunidade
faziam-se claramente ausentes os requisitos
impostos pela lei nº 7.960/89 para legitimar
a custódia, pese, não obstante
tudo isso, por aqui não é caso
antecipado e liminae deferimento da ordem
reclamada.
Em
sede de 'habeas corpus', não tendo
previsão legal a concessão de
liminares, mas admitidas que estão
elas, hoje, por definitiva e sensata construção
pretoriana, para seu excepcional deferimento
contra ato de autoridade competente, faz-se
imperiosa, sem margem para dúvidas
ou inquietações, a ausência
dos pressupostos que autorizam, em tese, o
constrangimento que se venha impor a qualquer
pessoa. Faz-se necessário que, de forma
cristalina e evidente, reconheça-se,
por exemplo, que a liberdade do agente não
implica em ofensa à ordem pública,
em risco para a instrução processual
ou para a garantia de aplicação
da lei penal. Tal, aliás, como acontecia
ao ensejo daquela decisão que deferiu
liminar para a revogação da
prisão temporária imposta aos
mesmos pacientes, que aqui novamente se apresentam
como tal, mas sem que se vislumbre, desta
feita, ao menos até agora, induvidosa
e ilegal afronta ao direito de ir e vir que
desejam ver novamente restaurado.
A esse respeito, aliás, é muito
firme a jurisprudência, inclusive dos
tribunais superiores, onde sempre se reconheceu
que "a concessão de liminar em
'habeas corpus' para sustar a marcha do processo
criminal exige a visualização
de pronto dos pressupostos autorizativos (relevância
e periculum in mora) da medida, sob pena de
indeferimento" (STJ - 6ª Turma -
Ag Reg no HC 6068 - reI. Min. Fernando Gonçalves),
ou que "a liminar em sede de 'habeas
corpus' é medida excepcional, admitida
tão somente pela doutrina e jurisprudência
e sem dispensa da satisfação
cumulativa dos requisitos do 'fumus boni iuris'
e do 'periculum in mora' (STF - 6ª Turma
- HC 22.059, reI. Min. Hamilton Carvalhido).
Vale dizer, pois, em face do caso concreto
de que aqui se cuida, que a concessão
de liminar, para o fim de restabelecer a liberdade
dos pacientes presos preventivamente por força
de decisão judicial largamente fundamentada
e que diz respeito a crime gravíssimo
praticado com características extremamente
chocantes, e onde, após toda a prova
colhida, sobressaem inequívoco reconhecimento
de indícios de autoria e prova da materialidade
da infração, tal concessão
liminar, repita-se, apenas se justificaria
se ao julgador fosse dado visualizar, de pronto,
de forma clara, até gritante, que,
hoje, não se fazem presentes os pressupostos
autorizadores dela. Pressupostos que, por
aqui, para desdita dos pacientes, com satisfatória
evidência nos autos, receberam expressa
e adequada invocação por parte
do magistrado. Fazia-se mister, em suma, para
atendimento liminar da pretensão deduzi
da, que dados sugestivos, muito precisos,
quase incontestáveis, evidenciassem
uma intolerável injustiça que
estaria representando a constrição
antecipadamente imposta aos acusados, o que
não parece estar acontecendo, já
que as circunstâncias indicam sintomático
comprometimento dos pacientes com a autoria
do inacreditável delito.
O que se reconhece, então, é
que, se não prospera a alegação
de pré-julgamento que se disse conter
o despacho de recebimento da denúncia,
onde as observações feitas pelo
magistrado, freqüentes e usuais em despacho
de admissão da ação penal,
não sugerem uma prematura afirmação
de autoria ou de dolo, de outra parte as ilegalidades
apontadas pelos impetrantes a propósito
da inconveniência da decretação
da prisão preventiva, reclamam estudo
mais acurado do contexto probatório,
o que não se mostra adequado ao âmbito
restrito e de cognição sumária
do remédio heróico. Especialmente
em sede de medida liminar, se a decisão
que decretou a prisão preventiva dos
pacientes, como dito, está largamente
fundamentada e se nela, reclamando por certo,
cuidadosa investigação sobre
sua realidade, o magistrado aludiu, fundado
em detalhes razoavelmente sugeridos pelo processo
investigatório, não só
a possíveis tentativas, por parte dos
pacientes, de descaracterização
das provas, a eventual comprometimento da
instrução e até a risco
para a ordem pública, o que todo o
alarme gerado pela ocorrência, em verdade
está mostrando efetivamente possível.
3 - Denego, por tudo isso, a medida liminar
pleiteada.
4 - Requisitem-se informações
à autoridade coatora e, a seguir, dê-se
vista à Procuradoria Geral da Justiça.
Int.
São Paulo, 13 de maio de 2008
Des. Canguçu de Almeida
ReIator"
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Data
do Fato
29/03/2008
Delegacia
9º Distrito Policial - Carandiru
Nº do Processo
001.08.002241-4/00
Nº de Controle do Setor/Vara
000274/2008
Fórum
Foro Regional I - Santana Setor/Vara
2°. Tribunal do Júri
Data da Distribuição/Redistribuição
02/04/2008 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
....Data
..........................Descrição....................................Observação
0001
28/05/2008
Audiência
Designada (Interrogatório) 28/05/2008
às 13:30Hs Realizada
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1ª
Instância
0001
17/18/06/2008
Aguardando Audiência
Designada (Testemunhas de Acusação)
designada para 17 e 18/06/2008 às 13:30Hs
0001
28/05/2008
Aguardando Audiência
Designada Audiência (Interrogatório)
13:30Hs Realizada
0002 12/05/2008 Remessa ao Ministério
Público Carga 152 do(s) volume(s) 1,
remetida em 12/05/2008 às 10:18
0003 09/05/2008 Aguardando Remessa ao Ministério
Público Volume(s) .
0004 09/05/2008 Juntada Juntada de Ofício
efetuada em 09/05/2008 no volume , folhas
0005 08/05/2008 Aditamento da Denúncia
Cancelado Aditamento (Artigos da denúncia)
cancelado em 08/05/2008
0006 08/05/2008 Aditamento de Denúncia
Denúncia aditada (Artigos da denúncia)
em 08/05/2008
0007 08/05/2008
Decisão Proferida Decisão (Prisão
Preventiva) proferida em 08/05/2008,
volume , folhas , livro
0008 08/05/2008
Decisão Proferida Decisão (Recebimento
da Denúncia) proferida em 08/05/2008,
volume , folhas -Livro
0009 07/05/2008 Denúncia Oferecida
Oferecida em 07/05/2008
0010 06/05/2008 Conclusos para despacho Cadastrado
em 06/05/2008
0011 05/05/2008 Aguardando Juntada Aguardando
Ofício
0012 30/04/2008
Retorno da Autoridade Carga 64 do(s) volume(s)
1, retornada em 30/04/2008 às 13:14.
Destino: 9º Distrito Policial - Carandiru
0013
30/04/2008 Juntada Juntada de Ofício
efetuada em 30/04/2008 no volume , folhas
0014 30/04/2008 Juntada Juntada de Ofício
efetuada em 30/04/2008 no volume , folhas
0015 30/04/2008 Juntada Juntada de Laudo efetuada
em 30/04/2008 no volume , folhas
0016 30/04/2008 Juntada Juntada de Ofício
efetuada em 30/04/2008 no volume , folhas
0017 30/04/2008 Juntada Juntada de Ofício
efetuada em 30/04/2008 no volume , folhas
0018 30/04/2008 Juntada Juntada de Ofício
efetuada em 30/04/2008 no volume , folhas
0019 30/04/2008 Juntada Juntada de Ofício
efetuada em 30/04/2008 no volume , folhas
0020 30/04/2008 Juntada Juntada de Ofício
efetuada em 30/04/2008 no volume , folhas
0021 30/04/2008 Juntada Juntada de Ofício
efetuada em 30/04/2008 no volume , folhas
0022 28/04/2008 Aguardando Juntada Aguardando
Ofício
0023 25/04/2008 Aguardando Juntada Aguardando
Laudo
0024 25/04/2008 Aguardando Juntada Aguardando
Ofício
0025 25/04/2008 Aguardando Juntada Aguardando
Ofício
0026 16/04/2008 Aguardando Juntada Aguardando
Ofício
0027 16/04/2008 Aguardando Juntada Aguardando
Ofício
0028 15/04/2008
Processo Incidental Incidente de Habeas Corpus,
583.01.2008.002241-0/000001-000, gerado em
15/04/2008
0029 14/04/2008 Aguardando Juntada Aguardando
Ofício
0030 14/04/2008 Aguardando Juntada Aguardando
Ofício
0031 14/04/2008 Aguardando Juntada Aguardando
Ofício
0032 11/04/2008 Remessa a Autoridade Carga
64 do(s) volume(s) , remetida em 11/04/2008
às 18:33. Destino: 9º Distrito
Policial - Carandiru
0033 11/04/2008
Retorno da Autoridade Carga 31 do(s) volume(s)
1, retornada em 11/04/2008 às 18:33.
Destino: 9º Distrito Policial - Carandiru
0034 11/04/2008 Juntada Juntada de Mandado
efetuada em 11/04/2008 no volume , folhas
0035 11/04/2008 Juntada Juntada de Petição
efetuada em 11/04/2008 no volume , folhas
0036 11/04/2008 Juntada Juntada de Ofício
efetuada em 11/04/2008 no volume , folhas
0037 11/04/2008 Juntada Juntada de Ofício
efetuada em 11/04/2008 no volume , folhas
0038 11/04/2008 Juntada Juntada de Mandado
efetuada em 11/04/2008 no volume , folhas
0039 11/04/2008 Aguardando Juntada Aguardando
Mandado
0040 10/04/2008 Aguardando Juntada Aguardando
Ofício
0041 08/04/2008 Aguardando Juntada Aguardando
Ofício
0042 04/04/2008 Aguardando Juntada Aguardando
Mandado
0043 04/04/2008 Aguardando Juntada Aguardando
Petição
0044 03/04/2008
Remessa a Autoridade Carga 31 do(s) volume(s)
, remetida em 03/04/2008 às 15:15.
Destino: 9º Distrito Policial - Carandiru
0045 03/04/2008 Retorno da Remessa Carga 92
do(s) volume(s) 1, retornada em 03/04/2008
às 15:14. Destino:
0046 03/04/2008 Remessa à Repografia
Carga 92 do(s) volume(s) . Destino: 03/04/2008
0047 03/04/2008 Retorno do Ministério
Público Carga 143 do(s) volume(s) 1,
retornada em 03/04/2008 às 14:03
0048 02/04/2008 Remessa ao Ministério
Público Carga 143 do(s) volume(s) 1,
remetida em 02/04/2008 às 16:16
0049 02/04/2008 Aguardando Remessa ao Ministério
Público Volume(s) .
0050 02/04/2008
Conclusos para despacho Cadastrado em 02/04/2008
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2ª
INSTÂNCIA
Ofício de Juiz Protocolada 2008.0392483
em 13/05/2008
2 Petição Protocolada 2008.0391077
Juntada em 13/05/2008
3 Petição 2008.0391077 entrado
em 13/05/2008
4 Oficiado, inclusive via fax, solicitando
informações – sala 1426
13/05/2008
5 RECEBIDO PELO(A) 2º
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL
- SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA
4ª CÂMARA - SALA 1425 - COM DESPACHO
VINDO DO(A) DES. CANGUÇU DE
ALMEIDA 13/05/2008
6 REMETIDO À(O) 2º GRUPO DE CÂMARAS
DE DIREITO CRIMINAL - SEÇÃO
DE PROCESSAMENTO DA 4ª CÂMARA -
SALA 1425 - COM DESPACHO - PELO(A) DES. CANGUÇU
DE ALMEIDA (1 VOL) 13/05/2008
7 REMETIDO À(O) DES. CANGUÇU
DE ALMEIDA (GABINETE 52) - CONCLUSOS - PELO(A)
SERVIÇO DE ENTRADA E DISTRIBUIÇÃO
DE FEITOS DE DIREITO CRIMINAL - SEÇÃO
DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS ORIGINÁRIOS
- SALA 1409 - F.J.MENDES (1 VOL)
Antonio
Nardoni, avô paterno da menina Isabella,
disse que Ana Carolina de Oliveira, mãe
da criança, mentiu e omitiu informações
Notícias Atualizadas
Missa e Familiares da Princesinha Isabella
VEJA
O CASO DESDE O INÍCIO -OS TRÂMITES
NA ÍNTEGRA-
Segundo
Mandato de Prisão com despacho na íntegra,
Unidade Prisional Feminina de Tremembé
Anna Jatobá
Casos
Paulo Cesar Farias e Luciana Marcolino e Caso
Denise Piovani atuação do perito
que assume a defesa do Caso Isabella
Legista
George Sanguinetti/ Caso Paulo Cesar Farias
e Caso Denise Piovani
Álbum
de Fotos Isabella
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|