Caso
Isabella Nardoni
- Notícias
na íntegra
15
de Maio de 2008
O
Jornal"Le Monde" em uma cronica
assinada pelo jornalista Jean-Pierre Langellier,
diz que há várias semanas o
Brasil parece "assombrado pelo sorriso
de Isabella, assim como ficou a Inglaterra
há um ano pelo sorriso da pequena Madeleine
McCann, que desapareceu em Portugal e até
hoje não foi localizada".
11
de maio de 2008
Mãe
de Isabella em entrevista ao Fantástico
E
Permanência
de Anna Jatobá no Presídio do
Tremembé em Dia das Mães.
Anna
Carolina Jatobá
Desde
que se tornou pública à chegada
de Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá,
24, a Penitenciária Feminina Santa
Maria Eufrásia Pelletier de Tremembé,
no Vale do Paraíba a 138 km da capital
de São Paulo, na sexta-feira (09/05/2008),
duas equipes da Polícia Militar, fazem
segurança do local.
A unidade prisional é mais uma que
mantém hoje, uma população
acima da capacidade, no entanto, não
se pode alegar superlotação,
uma vez que o prédio abriga sem transtornos
a massa carcerária.
A Diretora Geral da Penitenciária Feminina
do Tremembé, Drª. Eliana, é
funcionária com vasta experiência
no Sistema e conhece bem suas reeducandas,
já que atua nesta mesma unidade prisional,
desde outras gestões.

Penitenciária
Feminina de Tremembé
Já
em 2004, a PFT (Penitenciária Feminina
do Tremembé) que estava sob a Direção
Geral da Drª. Fátima, outorgava
poderes de decisões á Eliana,
uma vez que ocupava o relevantemente atribulado
cargo de Diretora disciplinar.
Conhecedora do perfil diferenciado da maior
parte da população carcerária
que esta sob sua administração,
mesmo diante de algumas limitações,
possui um atributo que lhe dá condições
de ter e manter sob sua guarda, reeducandas
que de alguma forma, provocaram repercussão
na mídia.
Assim sendo, esta conduzindo com a exigida
“tranqüilidade” a permanência
de Anna Carolina Jatobá na unidade,
bem como o comportamento das demais internas.
Jatobá, esta sendo acompanhada por
revezamento de agente prisional, que “resguarda”
(sendo este procedimento normal) o acesso
à cela individual da acusada, que em
seu interior, abriga uma cama e um banheiro.
-“Há momentos em que ela, (Anna
Jatobá) chora muito”... –
Confidência uma pessoa que trabalha
no sistema. –“Estamos totalmente
proibidos de falar. Todas as unidades receberam
ordem de que informações sobre
ocorrências ou qualquer coisa que aconteça
nos presídios, só quem pode
informar é a Assessoria de Administração
Penitenciária (SAP) e isso, já
faz um tempo... Mais posso garantir que a
Anna Jatobá, esta recebendo assim como
qualquer uma na mesma situação,
orientação e acompanhamento
psicológico” – conclui
a fonte.
Embora, hoje sendo dia de visita, e comemoração
pelo dia das mães, a segurança
em torno da unidade, deverá ser mais
intensa.
R.M.O. mãe de uma sentenciada, já
esta nas imediações da unidade
para visitar a filha. Sua chegada antecipada
no Presídio se dá, por morar
em outra cidade bem distante e ter aproveitado
a carona de um amigo para Tremembé.
Questionada sobre o adiantamento da hora e
seu parecer, diante da presença de
Anna Jatobá no Presídio Feminino
de Tremembé, e possíveis repercussões,
ela responde prontamente:
– “Olha minha filha, não
é sempre que dá pra pagar ônibus
pra vim aqui não! Quando surge uma
carona, a gente não pode perder, é
dia das mães e ver minha filha é
triste por ser aqui, mais é meu presente
e o dela também... Quanto a essa ‘Anna
madrasta’ daquela anjinha, acho o que
ela fez horrível, mais quem garante
que foi ela mesma? Eu só acho que o
povo faz muito barulho em vez de rezar, ou
fazer algo que presta esse negócio
de violência e xingamento, não
leva a boa coisa. E aí tem gente que
já fez de um tudo e já tem até
condenação alta... No fundo
no fundo, as presas estão em clima
de ansiedade pela data, nem todas vão
ter visita, nem comemorar nada e a gente sabe
que isso faz com que elas fiquem mais nervosas,
acho também, que tem mais especulação
e gente curiosa, morrendo de vontade de aparecer
na televisão fazendo barulho e ainda
querendo ver a moça de perto do que
tendo solidariedade com a família”...
Finaliza.
Visita
no Presídio
As
visitas para os que estão na condição
de pessoa presa diferem. Os que estão
em Presídios, recebem seus parentes,
sob normas limitadas, que se estendem em regras
sem exceções, e vai desde os
dias determinados para o contato, às
vestimentas com respectivos acessórios,
calçados dos visitantes, número
de visitas, lista de rol autorizado e determinado
pela pessoa reclusa, e produtos a serem entregues
pelos visitantes aos visitados (o chamado
“jumbo”).
Já para quem se encontram em delegacias,
as normas (embora não menos rígidas)
são diferentes e variam.
Como o mérito aqui tratado é
visita em Presídio Feminino no Estado
de São Paulo, o extenso assunto e suas
variáveis, não serão
agora detalhados.
No presídio, a pessoa detida, apresenta
uma relação de no máximo
oito visitantes autorizados a visitá-la.
Esta lista dá direito apenas aos familiares
com parentesco de primeiro grau, que são
cadastrados e “checados” junto
ao Instituto de identificação,
para certificação de que a pessoa
relacionada, não esta em cumprimento
de pena, ou se esquivando de possível
mandato de prisão, sendo foragido (a).
Quando
se trata de pessoa estrangeira, ou abandonada
pelos familiares, o rol pode ser alterado
de acordo com a complacência da Direção
geral da unidade, podendo então dar
permissão a duas pessoas comprovadamente
amigas, a entrar no presídio.
A cada visita, (quase em sempre aos domingos)
apenas duas pessoas podem visitar seus parentes.
Em se tratando de crianças, estas precisam
estar acompanhadas de pessoas de maior idade
e ás vezes, necessitam apresentar autorização
expedida pelo juizado da vara da infância
e juventude. Apesar de as visitas ficarem
restritas aos domingos, o chamado "jumbo"
pode ser postado durante os dias da semana,
em horários que normalmente vão
das 09h00min até as 16h00min h. O “jumbo”
é totalmente revistado na frente da
pessoa que esta enviando, enquanto cada item
já checado é relacionado em
uma ficha em três vias.
No final da checagem completa e relatada dos
pertences deixados, a pessoa que transportou
e acompanhou a vistoria, assina a cópia
do que pediu para ser encaminhado para a pessoa
detida (Jumbo) fica com uma cópia,
a segunda via vai junto com as compras para
que o “beneficiário” confira
e a terceira, fica no setor responsável.
Embora
não seja proibido, o mais sensato e
recomendado inclusive pelos funcionários
das unidades é que evitem levar “jumbo”
em dia de visita e sim alimentos prontos (em
refratários plásticos) sobremesas
e refrigerantes (garrafas pets). Isso para
evitar a demora em filas de “revista”,
e dar mais durabilidade de permanência
junto à pessoa visitada.
Normalmente,
a mulher quando ingressa no sistema prisional,
passa de dez ou quinze dias às vezes
até trinta, para sair do R.O. (Regime
de Observação) em algumas unidades
é conhecido como “escolinha”.
No R.O. as reeducandas, normalmente tomam
ciência das normas da unidade, o que
é plausível de punição,
ou seja, o que dentro da cadeia é considerado
contravenção e mesmo não
sendo ainda sentenciadas, são alertadas
para as punições aplicadas em
caso de faltas.
As
faltas dividem-se em duas: Faltas Leves e
Gravíssimas. Sendo que as de teor grave
(entre estas, o uso de aparelho celular) podem
levar a reeducanda para o castigo mais “pesado”
dentro da realidade carcerária, principalmente
a feminina, que é ou o RDE ou RDD.
Assim sendo, mesmo sem ter culpa configurada,
a falta grave pode e leva a “contraventora”
ao Regime Diferenciado.
Não são todas as Penitenciárias
que aderem o R.O., porém, este é
um percurso inicial recomendável, até
para as reincidentes, a fim de se adaptarem
a dinâmica da unidade prisional e a
realidade que passará a viver.
Em
razão deste procedimento, as visitas
de parentes, também se restringem até
a nova reclusa sair do R.O. e ir para o convívio
com as demais encarceradas.
O fato de não poder receber visita
e estar fora do “convívio”
geral, não impede que a acusada receba
“Jumbo” que pode ser depositado
na unidade por qualquer pessoa maior de dezoito
anos, desde que os pertences/compras a serem
entregues, estejam dentro da relação
de itens permitidos pelo sistema penitenciário.
Por:
Elizabeth Misciasci
Anna
Carolina Trotta Peixoto Jatobá é
novamente recambiada
09/05/2008

Penitenciária
Feminina de Tremembé - Sp.
Que
estava na Penitenciária Feminina de
Sant'Ana Sp, desde ontem 08/05, foi novamente
transferida para outra Unidade Prisional.
Na noite desta quinta feira por volta das
23:00 hs, os diretores da PFS, por estarem
temorosos com as manifestações
das reeducandas da Unidade, com a negativa
de aceitar a presença de Jatobá
no Presídio, teriam providenciado,
que esta fosse para outro estabelecimento
prisional.
O motivo do recambiamento, (o que é
normal, quando trata-se de pessoa acusada
por "delitos impraticáveis"
para a lei dos cárceres) é resguardar
de fato a integridade física da denunciada.

Reeducandas
colocam marcação no chão
do patio, chamando Anna Jatobá de "Assassina
Maldita"
Tendo-se
em vista, que Jatobá poderia não
ser uma acusada respaldada para aguardar parecer
judicial numa penitenciária de "grande
porte" como é a Penitenciária
Feminina de Sant'ana - (PFS), já que
trata-se do maior presídio feminino
da América Latina, e assim sendo a
massa carcerária é elevada,
as autoridades bem como o Secretario da SAP,
teriam resolvido então, que Anna Jatobá,
seguiria para a PF Tremembé.

Penitenciária
Feminina de Santa'ana parte interna
A transferência se deu de forma discreta
para não alarmar ainda mais as reeducandas
de Santana e não chamar a atenção
da imprensa. A decisão de aguardar
em Tremembé, é porque a unidade,
além de ser próxima da Capital,
possue uma população carcerária
de aproximadamente cento e quarenta internas,
sendo que a maioria destas, estão de
alguma forma em unidade "assegurada".
Lá, além de Suzane Louise Von
Richthofen, estão Melanie Werner, Patrícia
Evangelista e várias reeducandas que
não podem permanecer "no convívio"
com as demais.
A penitenciária feminina do Tremembé,
inaugurada na década de 70, era uma
unidade "normal", porém,
em virtude dos casos que "fogem as normas"
vigentes do mundo entre grades, (ou seja,
a falta do "proceder" como dívidas
contraídas nos Presídios, crimes
que envolvem vítimas crianças,
mães, filhos,"estupros" enfim,
aqueles que entoam o clamor público...)
mudou um pouco o perfil da unidade, uma vez
que passou a receber mulheres "pré-condenadas"
segundo o código de conduta que impera
atrás das muralhas.
A Penitenciária Feminina do Tremembé,
mantém um regime disciplinar mais rigoroso,
embora possibilite que as sentenciadas ou
as mulheres que aguardam decisão judicial,(e
que por alguma razão, não "são
aceitas" nos cárceres em geral)
tenham uma permanência e conduta carcerária,
mais tranqüila.
Embora a Secretária de Administração
Penitenciária de Sp, não tenha
sido encontrada para confirmar o recambiamento,
fundionários da PFS, garantiram que
dessa vez,
Anna Jatobá, 24, madrasta de Isabella
teria sido levada para a Penitenciária
Feminina de Tremembé.138 Km de São
Paulo.

Penitenciaria
Feminina do Tremembé -parte interna
Por:
Elizabeth Misciasci
Anna
Carolina Jatobá
Acaba
de entrar na inclusão da Penitenciária
Feminina de Sant'ana
08/05/2008
- 10:45

Imagem
Elizabeth Misciasci
PFS
-Chegada de Anna Jatobá no Maior Presídio
Feminino do País
Chorando
muito a acusada é acolhida pela Diretoria
da Unidade
Conversações
antes da Prisão de Anna Jatobá
e Alexandre Nardoni
Foram
aproximadamente seis horas de conversações
no prédio em Guarulhos, onde estava
hospedado o casal, ou seja, no apartamento
da família Anna Carolina Jatobá.
Alexandre e Anna Jatobá foram presos,
algemados, e devidamente conduzidos em viaturas
separadas, até o 9º Distrito Policial,
do Carandiru, para ser notificados oficialmente
da prisão preventiva. Os dois tiveram
a prisão decretada pelo juiz Maurício
Fossen, da 2ª Vara do Tribunal do Júri,
que acolheu a denúncia do promotor
do caso Isabella Nardoni.
Na descrição da denuncia, o
representante do Ministério Público,
Promotor Dr. Francisco Cembranelli acusa com
fundamentos Alexandre e Anna Jatobá
pelo homicídio triplamente qualificado
da menina Isabella Nardoni, que no dia 29
de março foi atirada do 6º andar
do edifício London, na vila Izolina
Mazzei.

Sob protesto de uma multidão que se
aglomeravam na frente do edifício onde
estava o casal Alexandre Nardoni e Ana Jatobá,
os condutores das viaturas policiais, juntamente
com reforços, fizeram barreiras com
cavaletes de madeira a fim de impedir o avanço
das pessoas em volta do local, visando inclusive,
preservar a integridade física do casal
e facilitar a saída dos acusados do
prédio.
Como
previsto, a chegada do casal à delegacia
também foi tumultuada pelos jornalistas
e pessoas que estavam nas imediações.
Embora houvesse um demasiado esforço
por parte dos repórteres na tentativa
de falar com um dos acusados, isso não
foi possível, já que era forte
o esquema de segurança policial em
torno do casal.

Após serem notificados, Alexandre e
Anna Jatobá deixaram à delegacia
e, por volta das 00h15, foram levados ao IML
para fazer exames de corpo de delito e, depois,
para as unidades onde ficarão presos.
Possivelmente, o pai da menina ficará
no 13º DP, na Casa Verde, e a madrasta
no 97º DP, na Vila Guarani, até
amanhecer.
Para
o promotor Dr. Cembranelli, se a prisão
não fosse decretada, o julgamento dos
dois pelo 2º Tribunal do Júri,
no Fórum de Santana, poderia demorar
até seis anos. "Estando eles soltos,
não tenho dúvidas de que não
teremos qualquer desfecho antes de cinco ou
seis anos", declarou. Na opinião
do promotor, se o casal permanecer preso,
o júri pode sair até o fim do
ano. Quando os réus estão na
cadeia, todos os prazos do processo são
menores e a defesa tem menos interesse em
protelar a ação penal com recursos.
"Espero que o Poder Judiciário
aja neste momento. A sociedade espera isso."
Defesa
Dr. Marco Polo Levorin, advogado do casal,
que até minutos antes da decretação
da prisão preventiva expedida pelo
Douto Juízo, não acreditava
ser possível o deferimento da mesma,
resolveu nada declarar. No entanto, a defesa
entrará com pedido de habeas-corpus
a favor de Alexandre e Anna Jatobá
ainda hoje, (quinta-feira - 08/05/2008).
Contudo,
o promotor acredita que a prisão preventiva
não vai ser revogada, como já
aconteceu anteriormente com a prisão
temporária. "Há elementos,
a fundamentação é forte,
as razões permanecem íntegras.
A custódia preventiva será mantida",
comenta. Ele lembra que a denúncia
apresentada conta com mais de 60 depoimentos,
todos os laudos anexados e "provas contundentes"
da culpa do casal.
Denuncia
(Abaixo das chamadas -Parcial Segue)
Para
ele, houve manipulação não
apenas do local do crime, prejudicando o andamento
do processo, como também da percepção
das pessoas, inclusive das testemunhas ouvidas
pela polícia durante as investigações.

Dr.
Francisco Cembranelli - Promotor do Caso Isabella
Nardoni
“É
de se ressaltar o natural sentimento de iniqüidade
provocado pela permanência dos denunciados
em liberdade, considerando os inúmeros
anônimos presos pelo simples fruto de
um vidro de xampu ou de um pote de margarina”,
argumenta o promotor.
No
endosso da prisão, ele também
afirma que “não se pode desprezar
o fato de que eles alteraram significativamente
o local do crime, simulando situações,
ocultando dados, tudo com o propósito
claro de prejudicar a colheita de provas”.
O
promotor também criticou o que chama
de manipulação por parte do
pai e da madrasta de Isabella. “O comportamento
de alterar provas e prejudicar a instrução
criminal não se resume a ameaçar
testemunhas ou deixar de comparecer quando
solicitado. A manipulação da
percepção das pessoas, inclusive
e sobre tudo das testemunhas, induzindo-as
em equívoco, criando hipóteses
e lançando inverdades, tudo por meio
de imprensa televisionada de grande alcance,
a qual, aliás, poucos indiciados têm
acesso, também é fato que não
pode ser minimizado”.
"Aconteceu
o esperado. A Justiça foi sensível
às ponderações do Ministério
Público e das autoridades policiais",
pontuou.

Alexandre
Nardoni
O pai de Isabella ficará, ao menos
nos primeiros três dias de prisão,
provisoriamente em uma cela separada dos demais
presos. O distrito abriga 35 homens com curso
superior.
Já a madrasta será encaminhada
no decorrer no dia de hoje (08/05/2008) para
a Penitenciária Feminina de Sant'ana
no Carandirú, já que a unidade
não pode receber presas durante à
noite. No entanto, segundo a delegada Renata
Pontes, do 9º DP, as reeducandas da unidade
prisional feminina PFS, já anunciaram
e ameaçam se rebelar caso Anna Carolina
seja encaminhada para este estabelecimento
prisional.
07
de Maio de 2008
Denuncia
Segundo
a denúncia, o relacionamento entre
Alexandre e Anna Carolina era caracterizado
"por freqüentes e acirradas discussões,
motivadas principalmente por forte ciúme
nutrido pela madrasta em relação
à mãe biológica da criança”.
Ambos têm, na visão do Ministério
Público, um perfil agressivo, demonstrado
por relatos sobre brigas e até outras
situações envolvendo os filhos.
Naquela
noite, Cembranelli diz que há indícios
suficientes para se afirmar que ocorreu uma
forte discussão e, depois disso, a
menina foi agredida com um instrumento contundente.
Não se sabe ao certo o motivo. Na seqüência,
Anna Carolina apertou o pescoço de
Isabella com as mãos, ocasionando uma
esganadura, e Alexandre, "incumbido do
dever legal de agir para socorrer a própria
filha, omitiu-se".
Isabella,
ainda desfalecida, foi então jogada
pela tela de proteção da janela
cortada por Alexandre minutos antes. Enquanto
isso, além de concorrer para que este
crime ocorresse, Anna Carolina Jatobá
alterava o apartamento com o intuito de encobrir
o que haviam feito, apagando marcas de sangue,
mudando objetos de lugar e lavando peças
de roupa.
“Isabella
foi jogada ainda com vida. A intenção
do casal foi a de dar uma solução
a um problema que haviam arranjado, as agressões
que haviam feito contra a menina”, afirma
o promotor.
Ainda
segundo ele, Alexandre utilizou-se de meio
cruel para assassinar a própria filha,
pois, além de sofrer asfixia e outros
ferimentos, ela teria sido jogada ainda com
vida. O pai de Isabella teve a conduta considerada
mais grave pela denúncia, por ter cometido
o crime contra um descendente.
Por
fim, o casal é acusado por simular
que um ladrão havia invadido o apartamento
da família e lançado Isabella
da janela. Isso porque, após a queda,
Alexandre, já no térreo “preocupava-se
em mostrar a todos que havia um invasor no
prédio”, diz a denúncia.
Pouco depois, Anna Carolina desceu e ofendeu
o porteiro, sugerindo falta de segurança
no condomínio. "Tudo isso com
o intuito de manipular a Justiça",
relata Cembranelli.
Parecer
e Mandato de Prisão do Juízo
Processo
nº: 274/08
VISTOS
1.
Ante a comprovação da materialidade
do crime através do laudo de exame
necroscópico da vítima, que
já se encontra encartado aos autos,
e a existência de indícios de
autoria em relação aos acusados
Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta
Peixoto Jatobá, inclusive com individualização
da conduta atribuída a cada um deles
na prática do crime ali descrito, de
competência deste Tribunal do Júri,
recebo a presente denúncia oferecida
pelo Ministério Público contra
os réus, dando assim por instaurada
a presente ação penal.
2.
Designo interrogatório dos réus
para o próximo dia 28 de maio de 2008,
às 13:30 horas.
Expeça-se
o competente mandado para citação
e intimação dos réus,
com as advertências de praxe.
Como
os réus já constituíram
Advogados nos autos, os mesmos deverão
ser intimados pela Imprensa Oficial para comparecerem
à audiência de interrogatório
de seus clientes.
O
mandado deverá ser cumprido até
10 dias antes da audiência.
3.
Requisitem-se F.A. e eventuais certidões
criminais dos acusados, como também
os laudos periciais faltantes junto à
D. Autoridade Policial, como pleiteado pelo
Ministério Público.
Requisite-se
também o serviço de estenotipia
junto à E. Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo
para o dia do interrogatório dos réus.
Fica
deferida também a oitiva das três
testemunhas arroladas pelo Ministério
Público além do limite legal,
as quais serão ouvidas como testemunhas
do Juízo com base no princípio
da busca da verdade real no processo penal.
4.
Por fim, quanto ao requerimento de decretação
da Prisão Preventiva dos réus
formulado pela D. Autoridade Policial e endossado
pelo nobre representante do Ministério
Público, entende este Juízo
que tal pretensão deve realmente ser
acolhida no presente caso concreto, já
que se encontram presentes os requisitos legais
exigidos para tanto pelos arts. 311 e 312,
ambos do Código de Processo Penal.
Porquanto
este mesmo magistrado já tenha decretado,
em momento anterior, a prisão temporária
dos réus, o fato é que os fundamentos
para a decretação da prisão
preventiva são totalmente diversos
e, portanto, em nada vinculam a presente decisão,
uma vez que se tratam de medidas judiciais
com finalidades totalmente diversas.
Isto
porque a prisão temporária decretada
anteriormente possuía um objetivo estritamente
pré-processual, visando, no entendimento
deste magistrado, impedir que a presença
dos réus na cena do crime, naquele
momento – sobre quem recaíam
as suspeitas de autoria do delito –
pudesse acarretar algum prejuízo aos
trabalhos de campo que as perícias
técnicas já designadas e que
se mostravam imprescindíveis para o
esclarecimento dos fatos, necessitavam ainda
serem realizadas naquele local.
Tal
providência, aliás, veio a se
revelar bastante salutar, posto que exatamente
durante o período que os réus
tiveram sua liberdade restringida, é
que foi realizada a grande maioria das provas
técnicas que estão servindo
de base a instauração da presente
ação penal, uma vez que foi
possível não apenas identificar
novas marcas de sangue no apartamento onde
os mesmos residiam – mesmo tendo os
Srs. Peritos constatado que teria havido uma
tentativa de adulteração da
cena do crime, já que vários
daqueles vestígios chegaram a ser removidas,
sendo que graças à tecnologia
empregada foi possível identificar
a presença dos mesmos (fls. 674) –
mas também realizar simulações
para identificar a altura de onde as gotas
de sangue caíram do corpo da vítima
até atingir o solo, visando identificar
a altura do agressor, como também no
veículo da família, sem falar
nos vestígios de pegadas no apartamento
e na janela de onde a menina foi atirada,
cujas provas permitiram aos Srs. Peritos tentar
reconstituir a dinâmica dos fatos no
dia do crime.
Além
disso, a prisão temporária dos
réus visava também evitar uma
possível intimidação
que a simples presença dos mesmos naquele
local – onde possuem seu domicílio
– poderia potencialmente causar às
testemunhas – notadamente quanto àquelas
ainda não ouvidas – que ali também
residem e, com isso, inibi-las de prestarem
outros esclarecimentos necessários
à D. Autoridade Policial para a busca
da verdade real a respeito da autoria do crime
em apuração.
Agora,
no entanto, já estando encerrado o
inquérito policial, após a conclusão
dos laudos técnico-periciais que se
mostraram pertinentes e ouvidas todas as testemunhas
que a D. Autoridade Policial considerou importantes
para elucidação dos fatos e
individualização das condutas
de cada um dos acusados, não há
mais que se falar em prisão temporária,
somente sendo possível decretar-se
a segregação da liberdade dos
acusados durante o transcorrer a instrução
processual, enquanto ainda não existe
sentença penal condenatório
definitiva, através de prisão
preventiva, a qual possui natureza jurídica
totalmente diversa daquela primeira.
O
Instituto jurídico da prisão
preventiva encontra-se previsto nos arts.
311 e 312, ambos do Código de Processo
Penal, o qual exige, para sua decretação,
que esteja provada a materialidade do crime
e haja indícios suficientes de autoria
e, concomitantemente, que a medida se mostre
necessária para uma garantia da ordem
pública ou econômica, conveniência
da instrução criminal ou então
para assegurar a futura aplicação
da lei penal.
Não
resta dúvida que a prisão processual
constitui uma medida drástica, já
que antecede uma eventual decisão condenatória
definitiva; todavia, não é menos
certo que, quando necessária em uma
daquelas hipóteses, exige coragem por
parte do Poder Judiciário que não
deve se omitir na defesa da sociedade, posto
que, na lição de Fernando da
Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria,
ao denominar a prisão preventiva como
uma “injustiça necessária
do Estado contra o indivíduo”,
ressalva:
“Se
é injustiça, porque compromete
o ‘jus libertatis’ do cidadão,
ainda não definitivamente considerado
culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses,
a Justiça Penal correria um risco muito
grande deixando o indigitado autor em liberdade.”
(“Processo Penal”, Ed. Saraiva,
11ª edição, vol. 3, pág.
418).
Tanto
é assim que a Constituição
Federal expressamente excepciona a prisão
em flagrante e as prisões processuais
decretadas por Autoridade Judiciária
da garantia à liberdade contida no
inciso LXI, de seu art. 5º, o que demonstra
que não há qualquer incompatibilidade
entre aquelas hipóteses de custódias
processuais e o princípio da presunção
de inocência contida no inciso LVII
do mesmo dispositivo constitucional, inclusive
como já ficou assentado na Súmula
nº 09 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
No
presente caso concreto, ainda que se reconheça
que os réus possuem endereço
fixo no distrito da culpa, posto que, como
noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram
foi adquirido recentemente pelos mesmos para
ali estabelecerem seu domicílio, com
ânimo definitivo, além do fato
de Alexandre, como provedor da família,
possuir profissão definida e emprego
fixo, além de não ostentarem
outros antecedentes criminais e terem se apresentado
espontaneamente à Autoridade Policial
para cumprimento da ordem de prisão
temporária decretada anteriormente,
isto somente não basta para assegurar-lhes
a manutenção de sua liberdade
durante todo o transcorrer da presente ação
penal, conforme entendimento já pacificado
perante a jurisprudência pátria:
“RHC
– PROCESSUAL PENAL – PRISÃO
PROVISÓRIA – A primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e
ocupação lícita não
impedem, por si só, a prisão
provisória” (STJ, 6ª Turma,
v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
Na
visão deste julgador, prisão
processual dos acusados se mostra necessária
para garantia da ordem pública, objetivando
acautelar a credibilidade da Justiça
em razão da gravidade e intensidade
do dolo com que o crime descrito na denúncia
foi praticado e a repercussão que o
delito causou no meio social, uma vez que
a prisão preventiva não tem
como único e exclusivo objetivo prevenir
a prática de novos crimes por parte
dos agentes, como exaustivamente tem sido
ressaltado pela doutrina pátria, já
que evitar a reiteração criminosa
constitui apenas um dos aspectos desta espécie
de custódia cautelar.
Nesse
sentido, podemos citar, apenas a título
de exemplo, os seguintes ensinamentos, além
daqueles já mencionados pelo Dr. Promotor
de Justiça ao referendar o pedido de
prisão preventiva formulado pela D.
Autoridade Policial:
“Desde
que a permanência do réu, livre
e solto, possa dar motivo a novos crimes ou
cause repercussão danosa e prejudicial
no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão
preventiva ‘como garantia da ordem pública’.
Nessa hipótese, a prisão preventiva
perde seu caráter de providência
cautelar, constituindo antes, como falava
Faustin Hélie, verdadeira ‘medida
de segurança’. A ‘potestas
coercendi’ do Estado atua, então
para tutelar, não mais o processo condenatório
com o qual está instrumentalmente conexo
e, sim, como fala o texto do art. 312, a própria
‘ordem pública’. No caso,
o ‘periculum in mora’ deriva dos
prováveis danos que a liberdade do
réu possa causar – com a dilatação
do desfecho do processo – na vida social
e em relação aos bens jurídicos
que o Direito Penal tutela.” (JOSÉ
FREDERIDO MARQUES, in “Elementos de
Direito Processual Penal, Ed. Bookseller,
Campinas-SP, vol. IV, pág. 63).
“Crimes
que ganham destaque na mídia podem
comover multidões e provocar, de certo
modo, abalo à credibilidade da Justiça
e do sistema penal. Não se pode, naturalmente,
considerar que publicações feitas
pela imprensa sirvam de base exclusiva para
a decretação da prisão
preventiva. Entretanto, não menos verdadeiro
é o fato de que o abalo emocional pode
dissipar-se pela sociedade, quando o agente
ou a vítima é pessoa conhecida,
fazendo com que os olhos se voltem ao destino
dado ao autor do crime. Nesse aspecto, a decretação
da prisão preventiva pode ser uma necessidade
para a garantia de ordem pública, pois
se aguarda uma providência do Judiciário
como resposta a um delito grave...”
(GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código
de Processo Penal Comentado”, Ed. RT,
6ª edição, SP, 2007, pág.
591, sem grifos no original).
Esse
entendimento doutrinário também
encontra amparo na jurisprudência pátria,
como demonstra a ementa de acórdão
proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,
a seguir transcrita:
“No
conceito da ordem pública, não
se visa apenas prevenir a reprodução
de fatos criminosos, mas acautelar o meio
social e a própria credibilidade da
Justiça em face da gravidade do crime
e de sua repercussão. A conveniência
da medida de ser revelada pela sensibilidade
do juiz à reação do meio
ambiente à ação criminosa”
(STF, HC nº 60.043-RS, 2 Turma, Rel.
Ministro Carlos Madeira, RTJ 124/033).
No
mesmo sentido o teor do acórdão
daquele mesmo Sodalício, em que foi
relator o I. Ministro Carlos Aires Brito,
cujo trecho de interesse aos autos, onde o
credibilidade da Justiça é admitido
como argumento válido para fundamentar
o decreto de prisão cautelar se encontra
assim redigido:
“HABEAS
CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE
MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO
CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO,
NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO
DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA
REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR
E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO
PROCESSO.”
“O
plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de
que o sério agravo à credibilidade
das instituições públicas
pode servir de fundamento idôneo para
fins de decretação de prisão
cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão
do caso concreto na ordem pública.”
(STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min.
Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem
grifos no original).
Sob
esta ótica, pode-se constatar que a
conduta imputada aos autores do crime descrito
na denúncia deixa transparecer que
se tratam de pessoas desprovidas de sensibilidade
moral e sem um mínimo de compaixão
humana, ainda mais em se tratando do fato
de que a vítima seria filha de um deles
e enteada do outro, a qual estava sob a responsabilidade
dos mesmos, e que, se não por esta
razão jurídica, ao menos pelo
dever moral, deveriam velar por sua segurança,
o que, no entanto, foi desprezado por eles,
posto que além da acusação
de esganadura contra a menina, a qual teria
provocado um quadro de asfixia mecânica,
como apontado na conclusão do laudo
pericial juntado aos autos, foi ainda brutalmente
atirada pela janela do 6º andar do prédio
onde a família residia, sem nenhuma
piedade.
Queiramos
ou não, o crime imputado aos acusados
acabou chamando a atenção e
prendendo o interesse da opinião pública
– em certa medida, deve-se reconhecer,
pela excessiva exposição do
caso pela mídia que, em certas ocasiões,
chegou a extrapolar seu legítimo direito
de informar a população –
o que, no entanto, não pode ser ignorado
pelo Poder Judiciário e fazer-se de
conta que esta realidade social simplesmente
não existe, a qual dele espera uma
resposta, ainda mais se levarmos em consideração
que o inquérito policial que serviu
de fundamento à presente denúncia
encontra-se embasado em provas periciais que
empregaram tecnologia de última geração,
raramente vistas – o que é uma
pena – na grande maioria das investigações
policiais, cujos resultados foram acompanhados
de perto pela população, o que
lhe permitiu formar suas próprias conclusões
– ainda que desprovidas, muitas vezes,
de bases técnico-jurídicas,
mas, mesmo assim, são conclusões
– que, por conta disso, afasta a hipótese
de que tal clamor público seja completamente
destituído de legitimidade.
Além
disso, a prova pericial juntada aos autos
apresenta fortes indícios de que o
local do crime foi sensivelmente alterado,
com o evidente intuito de prejudicar eventuais
investigações que viessem a
ser ali realizadas posteriormente, já
que vários vestígios de sangue
de aspecto recente no interior do apartamento
teriam sido parcialmente removidos, inclusive
em uma fralda de algodão encontrada
dentro de um balde no local do crime, em processo
de lavagem, onde foi obtido resultado positivo
para sangue humano, como apontado nas conclusões
contidas no laudo pericial já encartado
aos autos (fls. 674, 693 e 707).
Embora
se reconheça que tal prova pericial
já foi realizada e que, em tese, a
permanência dos réus em liberdade
em nada alteraria o teor daquela prova técnica
já produzida, não é menos
certo que este comportamento atentatório
à lealdade processual atribuído
a eles constitui forte indício para
demonstrar a predisposição dos
mesmos em prejudicar a lisura e o bom resultado
da instrução processual em Juízo,
com o objetivo de tentar obter sua impunidade.
Assim,
frente a todas essas considerações,
entendendo este Juízo estarem preenchidos
os requisitos previstos nos arts. 311 e 312,
ambos do Código de Processo Penal,
defiro o requerimento formulado pela D. Autoridade
Policial, que contou com a manifestação
favorável por parte do nobre representante
do Ministério Público, a fim
de decretar a prisão preventiva dos
réus Alexandre Alves Nardoni e Anna
Carolina Trotta Peixoto Jatobá, por
considerar que além de existir prova
da materialidade do crime e indícios
concretos de autoria em relação
a ambos, tal providência também
se mostra justificável não apenas
como medida necessária à conveniência
da instrução criminal, mas também
para garantir a ordem pública, com
o objetivo de tentar restabelecer o abalo
gerado ao equilíbrio social por conta
da gravidade e brutalidade com que o crime
descrito na denúncia foi praticado
e, com isso, acautelar os pilares da credibilidade
e do prestígio sobre os quais se assenta
a Justiça que, do contrário,
poderiam ficar sensivelmente abalados.
Expeçam-se, pois, os competentes mandados
de prisão em desfavor dos réus,
na forma da lei, com as advertências
de praxe.
Dê-se ciência do M.P.
Intime-se e diligencie-se.
São
Paulo, 7 de maio de 2008.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito
Caso
Isabella de 29/03/2008 á 11/04/2008
Caso
Isabella de 17/04/2008 á 24/04/2008
de
24/04/2008 até 07/05/2008
De
07/05/2008 á 15/05/2008
Caso
Isabella Nardoni
Notícias Atualizadas 2009
Missa e Familiares da Princesinha Isabella
Do
Ocorrido Primeiro Mandato de Prisão
- Cartas do Pai e Madrasta de Isabella Nardoni
- Reconstituição do crime Pela
Perícia
INQUÉRITO,
Fotos, Reconstituição e Indiciamento
Denuncia
do Ministério Público, DESPACHOS,
Mandato de Prisão do Casal, TransferÊncias
Segundo
Mandato de Prisão com despacho na íntegra,
Unidade Prisional Feminina de Tremembé
Anna Jatobá
Qualificação
dos Acusados - E indeferimento, despacho na
íntegra Liminar pelo Supremo Tribunal
de Justiça
Álbum
de família de Ana Carolina Cunha de
Oliveira - Mãe de Isabella Nardoni-
01
Álbum
de família de Ana Carolina Cunha de
Oliveira - Mãe de Isabella Nardoni-
02
Álbum
de família de Ana Carolina Cunha de
Oliveira - Mãe de Isabella Nardoni-
03
Álbum
de família de Ana Carolina Cunha de
Oliveira - Mãe de Isabella Nardoni-
04
Desabafo
da Mãe de Isabella Ana Carolina da
Cunha Oliveira em entrevista ao Fantástico
“Caso
Isabella” é tema de artigo de
crônica no jornal francês Le Monde
14/05/2008
Cronica
Le Monde "O SORRISO DE ISABELLA
ASSOMBRA O BRASIL"
Trajeto
e início da Instrução
Criminal de Alexandre Nardoni e Anna
Carolina Trotta Jatobá em Juízo
(28/05/2008)
Interrogatório
dos Acusados em Juizo, Enfoques acusações
e comportamentos
Defesa
convida Legista George Sanguinetti/ Caso Isabella
-Quem
é Sanguinetti -Casos Paulo Cesar Farias,
Luciana Marcolino e Caso Denise Piovani atuação
do perito que assume a defesa do Caso Isabella
-Parecer
informação, casos, contestações
e Avaliações George Samuel Sanguinetti
Fellows e
Drª Delma Gama e Narici
-Polêmicas
geradas por Peritos da Defesa, contestações
e notícias sobre o Caso Isabella Nardoni
-Opiniões
e Publicações sobre os Peritos
George Samuel Fellows Sanguinetti e Delma
Gama
Parecer
Técnico dos -PERITOS DA DEFESA - CONTRARIAM
LAUDOS
-Cálculo
das perícias, laudo de 57 páginas
é apresentado pelo IC de Sp.
02
e 03/07/2008 Depoimentos das Testemunhas de
acusação do Casal Nardoni
30/07/2008
Testemunhas de Defesa do Casal
07/08/2008-
George Sanguinetti ouvido por carta precatória
em Alagoas
09
e 12/09/2008 Perita Delma Gama e Narici ,
internação, força coercitiva,
evasão e prisão
Caso
Isabella, por psquiatria Especializada
Caso
Isabella Nardoni -Resumo
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