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CASO ISABELLA NARDONI- Pericias Laudos e Fotos na íntegra.
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Isabella Nardoni cai do sexto andar sobre o gramado, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, pai e madrasta de Isabella, presos. Pericias, Laudos Fotos e Imagens Isabella.

15 de Maio de 2008


Por: Elizabeth Misciasci

Decisão Judicial, com despacho completo do Exmo Dr Juiz de Direito 2º Tribunal do Júri, do Fórum de Santana (Dr. MAURÍCIO FOSSEN). Prisão do Casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá.
Argumentos e amparo Legal da Denúncia oferecida pelo Promotor Dr Francisco Cembranelli, perícias e laudos, Reconstituição do Crime, a presença da Imprensa, o clamor Público, o cumprimento do mandato de prisão preventiva, o parecer da Defesa.

Caso Isabella Nardoni
desde o início. Leia na íntegra...

Isabella Nardoni
A pequena Isabella Nardoni

Caso Isabella Nardoni - Notícias na íntegra

15 de Maio de 2008

O Jornal"Le Monde" em uma cronica assinada pelo jornalista Jean-Pierre Langellier, diz que há várias semanas o Brasil parece "assombrado pelo sorriso de Isabella, assim como ficou a Inglaterra há um ano pelo sorriso da pequena Madeleine McCann, que desapareceu em Portugal e até hoje não foi localizada".

11 de maio de 2008

Mãe de Isabella em entrevista ao Fantástico

E

Permanência de Anna Jatobá no Presídio do Tremembé em Dia das Mães.

 

Anna Carolina Jatobá

 

Desde que se tornou pública à chegada de Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, 24, a Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier de Tremembé, no Vale do Paraíba a 138 km da capital de São Paulo, na sexta-feira (09/05/2008), duas equipes da Polícia Militar, fazem segurança do local.
A unidade prisional é mais uma que mantém hoje, uma população acima da capacidade, no entanto, não se pode alegar superlotação, uma vez que o prédio abriga sem transtornos a massa carcerária.
A Diretora Geral da Penitenciária Feminina do Tremembé, Drª. Eliana, é funcionária com vasta experiência no Sistema e conhece bem suas reeducandas, já que atua nesta mesma unidade prisional, desde outras gestões.

Penitenciária Feminina de Tremembé

 

Penitenciária Feminina de Tremembé

 

Já em 2004, a PFT (Penitenciária Feminina do Tremembé) que estava sob a Direção Geral da Drª. Fátima, outorgava poderes de decisões á Eliana, uma vez que ocupava o relevantemente atribulado cargo de Diretora disciplinar.
Conhecedora do perfil diferenciado da maior parte da população carcerária que esta sob sua administração, mesmo diante de algumas limitações, possui um atributo que lhe dá condições de ter e manter sob sua guarda, reeducandas que de alguma forma, provocaram repercussão na mídia.
Assim sendo, esta conduzindo com a exigida “tranqüilidade” a permanência de Anna Carolina Jatobá na unidade, bem como o comportamento das demais internas. Jatobá, esta sendo acompanhada por revezamento de agente prisional, que “resguarda” (sendo este procedimento normal) o acesso à cela individual da acusada, que em seu interior, abriga uma cama e um banheiro. -“Há momentos em que ela, (Anna Jatobá) chora muito”... – Confidência uma pessoa que trabalha no sistema. –“Estamos totalmente proibidos de falar. Todas as unidades receberam ordem de que informações sobre ocorrências ou qualquer coisa que aconteça nos presídios, só quem pode informar é a Assessoria de Administração Penitenciária (SAP) e isso, já faz um tempo... Mais posso garantir que a Anna Jatobá, esta recebendo assim como qualquer uma na mesma situação, orientação e acompanhamento psicológico” – conclui a fonte.
Embora, hoje sendo dia de visita, e comemoração pelo dia das mães, a segurança em torno da unidade, deverá ser mais intensa.
R.M.O. mãe de uma sentenciada, já esta nas imediações da unidade para visitar a filha. Sua chegada antecipada no Presídio se dá, por morar em outra cidade bem distante e ter aproveitado a carona de um amigo para Tremembé.
Questionada sobre o adiantamento da hora e seu parecer, diante da presença de Anna Jatobá no Presídio Feminino de Tremembé, e possíveis repercussões, ela responde prontamente:
– “Olha minha filha, não é sempre que dá pra pagar ônibus pra vim aqui não! Quando surge uma carona, a gente não pode perder, é dia das mães e ver minha filha é triste por ser aqui, mais é meu presente e o dela também... Quanto a essa ‘Anna madrasta’ daquela anjinha, acho o que ela fez horrível, mais quem garante que foi ela mesma? Eu só acho que o povo faz muito barulho em vez de rezar, ou fazer algo que presta esse negócio de violência e xingamento, não leva a boa coisa. E aí tem gente que já fez de um tudo e já tem até condenação alta... No fundo no fundo, as presas estão em clima de ansiedade pela data, nem todas vão ter visita, nem comemorar nada e a gente sabe que isso faz com que elas fiquem mais nervosas, acho também, que tem mais especulação e gente curiosa, morrendo de vontade de aparecer na televisão fazendo barulho e ainda querendo ver a moça de perto do que tendo solidariedade com a família”... Finaliza.

 

Visita no Presídio

 

 

As visitas para os que estão na condição de pessoa presa diferem. Os que estão em Presídios, recebem seus parentes, sob normas limitadas, que se estendem em regras sem exceções, e vai desde os dias determinados para o contato, às vestimentas com respectivos acessórios, calçados dos visitantes, número de visitas, lista de rol autorizado e determinado pela pessoa reclusa, e produtos a serem entregues pelos visitantes aos visitados (o chamado “jumbo”).
Já para quem se encontram em delegacias, as normas (embora não menos rígidas) são diferentes e variam.
Como o mérito aqui tratado é visita em Presídio Feminino no Estado de São Paulo, o extenso assunto e suas variáveis, não serão agora detalhados.
No presídio, a pessoa detida, apresenta uma relação de no máximo oito visitantes autorizados a visitá-la. Esta lista dá direito apenas aos familiares com parentesco de primeiro grau, que são cadastrados e “checados” junto ao Instituto de identificação, para certificação de que a pessoa relacionada, não esta em cumprimento de pena, ou se esquivando de possível mandato de prisão, sendo foragido (a).

Quando se trata de pessoa estrangeira, ou abandonada pelos familiares, o rol pode ser alterado de acordo com a complacência da Direção geral da unidade, podendo então dar permissão a duas pessoas comprovadamente amigas, a entrar no presídio.
A cada visita, (quase em sempre aos domingos) apenas duas pessoas podem visitar seus parentes. Em se tratando de crianças, estas precisam estar acompanhadas de pessoas de maior idade e ás vezes, necessitam apresentar autorização expedida pelo juizado da vara da infância e juventude. Apesar de as visitas ficarem restritas aos domingos, o chamado "jumbo" pode ser postado durante os dias da semana, em horários que normalmente vão das 09h00min até as 16h00min h. O “jumbo” é totalmente revistado na frente da pessoa que esta enviando, enquanto cada item já checado é relacionado em uma ficha em três vias.
No final da checagem completa e relatada dos pertences deixados, a pessoa que transportou e acompanhou a vistoria, assina a cópia do que pediu para ser encaminhado para a pessoa detida (Jumbo) fica com uma cópia, a segunda via vai junto com as compras para que o “beneficiário” confira e a terceira, fica no setor responsável.

Embora não seja proibido, o mais sensato e recomendado inclusive pelos funcionários das unidades é que evitem levar “jumbo” em dia de visita e sim alimentos prontos (em refratários plásticos) sobremesas e refrigerantes (garrafas pets). Isso para evitar a demora em filas de “revista”, e dar mais durabilidade de permanência junto à pessoa visitada.

Normalmente, a mulher quando ingressa no sistema prisional, passa de dez ou quinze dias às vezes até trinta, para sair do R.O. (Regime de Observação) em algumas unidades é conhecido como “escolinha”. No R.O. as reeducandas, normalmente tomam ciência das normas da unidade, o que é plausível de punição, ou seja, o que dentro da cadeia é considerado contravenção e mesmo não sendo ainda sentenciadas, são alertadas para as punições aplicadas em caso de faltas.

As faltas dividem-se em duas: Faltas Leves e Gravíssimas. Sendo que as de teor grave (entre estas, o uso de aparelho celular) podem levar a reeducanda para o castigo mais “pesado” dentro da realidade carcerária, principalmente a feminina, que é ou o RDE ou RDD. Assim sendo, mesmo sem ter culpa configurada, a falta grave pode e leva a “contraventora” ao Regime Diferenciado.
Não são todas as Penitenciárias que aderem o R.O., porém, este é um percurso inicial recomendável, até para as reincidentes, a fim de se adaptarem a dinâmica da unidade prisional e a realidade que passará a viver.

Em razão deste procedimento, as visitas de parentes, também se restringem até a nova reclusa sair do R.O. e ir para o convívio com as demais encarceradas.
O fato de não poder receber visita e estar fora do “convívio” geral, não impede que a acusada receba “Jumbo” que pode ser depositado na unidade por qualquer pessoa maior de dezoito anos, desde que os pertences/compras a serem entregues, estejam dentro da relação de itens permitidos pelo sistema penitenciário.

Por: Elizabeth Misciasci

 

Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá é novamente recambiada

09/05/2008

Penitenciaria Feminina do Tremembé -parte externa

Penitenciária Feminina de Tremembé - Sp.

Que estava na Penitenciária Feminina de Sant'Ana Sp, desde ontem 08/05, foi novamente transferida para outra Unidade Prisional. Na noite desta quinta feira por volta das 23:00 hs, os diretores da PFS, por estarem temorosos com as manifestações das reeducandas da Unidade, com a negativa de aceitar a presença de Jatobá no Presídio, teriam providenciado, que esta fosse para outro estabelecimento prisional.
O motivo do recambiamento, (o que é normal, quando trata-se de pessoa acusada por "delitos impraticáveis" para a lei dos cárceres) é resguardar de fato a integridade física da denunciada.

Reeducandas colocam marcação no chão do patio, chamando Ana Jatobá de assassina Maldita

Reeducandas colocam marcação no chão do patio, chamando Anna Jatobá de "Assassina Maldita"

Tendo-se em vista, que Jatobá poderia não ser uma acusada respaldada para aguardar parecer judicial numa penitenciária de "grande porte" como é a Penitenciária Feminina de Sant'ana - (PFS), já que trata-se do maior presídio feminino da América Latina, e assim sendo a massa carcerária é elevada, as autoridades bem como o Secretario da SAP, teriam resolvido então, que Anna Jatobá, seguiria para a PF Tremembé.

 

Penitenciária Feminina de Santa'ana parte interna

Penitenciária Feminina de Santa'ana parte interna


A transferência se deu de forma discreta para não alarmar ainda mais as reeducandas de Santana e não chamar a atenção da imprensa. A decisão de aguardar em Tremembé, é porque a unidade, além de ser próxima da Capital, possue uma população carcerária de aproximadamente cento e quarenta internas, sendo que a maioria destas, estão de alguma forma em unidade "assegurada".
Lá, além de Suzane Louise Von Richthofen, estão Melanie Werner, Patrícia Evangelista e várias reeducandas que não podem permanecer "no convívio" com as demais.
A penitenciária feminina do Tremembé, inaugurada na década de 70, era uma unidade "normal", porém, em virtude dos casos que "fogem as normas" vigentes do mundo entre grades, (ou seja, a falta do "proceder" como dívidas contraídas nos Presídios, crimes que envolvem vítimas crianças, mães, filhos,"estupros" enfim, aqueles que entoam o clamor público...) mudou um pouco o perfil da unidade, uma vez que passou a receber mulheres "pré-condenadas" segundo o código de conduta que impera atrás das muralhas.
A Penitenciária Feminina do Tremembé, mantém um regime disciplinar mais rigoroso, embora possibilite que as sentenciadas ou as mulheres que aguardam decisão judicial,(e que por alguma razão, não "são aceitas" nos cárceres em geral) tenham uma permanência e conduta carcerária, mais tranqüila.
Embora a Secretária de Administração Penitenciária de Sp, não tenha sido encontrada para confirmar o recambiamento, fundionários da PFS, garantiram que dessa vez,
Anna Jatobá, 24, madrasta de Isabella teria sido levada para a Penitenciária Feminina de Tremembé.138 Km de São Paulo.

 

Penitenciaria Feminina do Tremembé -parte interna

Penitenciaria Feminina do Tremembé -parte interna

Por: Elizabeth Misciasci

 

 

Anna Carolina Jatobá

Acaba de entrar na inclusão da Penitenciária Feminina de Sant'ana

08/05/2008 - 10:45

 

PFS -Chegada de Anna Jatobá no Maior Presídio Feminino do País

Imagem Elizabeth Misciasci

PFS -Chegada de Anna Jatobá no Maior Presídio Feminino do País

Chorando muito a acusada é acolhida pela Diretoria da Unidade

 

 

Conversações antes da Prisão de Anna Jatobá e Alexandre Nardoni

Foram aproximadamente seis horas de conversações no prédio em Guarulhos, onde estava hospedado o casal, ou seja, no apartamento da família Anna Carolina Jatobá.
Alexandre e Anna Jatobá foram presos, algemados, e devidamente conduzidos em viaturas separadas, até o 9º Distrito Policial, do Carandiru, para ser notificados oficialmente da prisão preventiva. Os dois tiveram a prisão decretada pelo juiz Maurício Fossen, da 2ª Vara do Tribunal do Júri, que acolheu a denúncia do promotor do caso Isabella Nardoni.
Na descrição da denuncia, o representante do Ministério Público, Promotor Dr. Francisco Cembranelli acusa com fundamentos Alexandre e Anna Jatobá pelo homicídio triplamente qualificado da menina Isabella Nardoni, que no dia 29 de março foi atirada do 6º andar do edifício London, na vila Izolina Mazzei.

 

Anna Jatobá Acusada de Homicídio da Menina Isabella Nardoni


Sob protesto de uma multidão que se aglomeravam na frente do edifício onde estava o casal Alexandre Nardoni e Ana Jatobá, os condutores das viaturas policiais, juntamente com reforços, fizeram barreiras com cavaletes de madeira a fim de impedir o avanço das pessoas em volta do local, visando inclusive, preservar a integridade física do casal e facilitar a saída dos acusados do prédio.

Como previsto, a chegada do casal à delegacia também foi tumultuada pelos jornalistas e pessoas que estavam nas imediações. Embora houvesse um demasiado esforço por parte dos repórteres na tentativa de falar com um dos acusados, isso não foi possível, já que era forte o esquema de segurança policial em torno do casal.

 

A prisão de Anna Jatobá Acusada de Homicídio da Menina Isabella Nardoni


Após serem notificados, Alexandre e Anna Jatobá deixaram à delegacia e, por volta das 00h15, foram levados ao IML para fazer exames de corpo de delito e, depois, para as unidades onde ficarão presos. Possivelmente, o pai da menina ficará no 13º DP, na Casa Verde, e a madrasta no 97º DP, na Vila Guarani, até amanhecer.

Para o promotor Dr. Cembranelli, se a prisão não fosse decretada, o julgamento dos dois pelo 2º Tribunal do Júri, no Fórum de Santana, poderia demorar até seis anos. "Estando eles soltos, não tenho dúvidas de que não teremos qualquer desfecho antes de cinco ou seis anos", declarou. Na opinião do promotor, se o casal permanecer preso, o júri pode sair até o fim do ano. Quando os réus estão na cadeia, todos os prazos do processo são menores e a defesa tem menos interesse em protelar a ação penal com recursos. "Espero que o Poder Judiciário aja neste momento. A sociedade espera isso."

Defesa


Dr. Marco Polo Levorin, advogado do casal, que até minutos antes da decretação da prisão preventiva expedida pelo Douto Juízo, não acreditava ser possível o deferimento da mesma, resolveu nada declarar. No entanto, a defesa entrará com pedido de habeas-corpus a favor de Alexandre e Anna Jatobá ainda hoje, (quinta-feira - 08/05/2008).

Contudo, o promotor acredita que a prisão preventiva não vai ser revogada, como já aconteceu anteriormente com a prisão temporária. "Há elementos, a fundamentação é forte, as razões permanecem íntegras. A custódia preventiva será mantida", comenta. Ele lembra que a denúncia apresentada conta com mais de 60 depoimentos, todos os laudos anexados e "provas contundentes" da culpa do casal.

 

Denuncia (Abaixo das chamadas -Parcial Segue)

Para ele, houve manipulação não apenas do local do crime, prejudicando o andamento do processo, como também da percepção das pessoas, inclusive das testemunhas ouvidas pela polícia durante as investigações.

 

Dr. Francisco Cembranelli - Promotor Caso Isabella

Dr. Francisco Cembranelli - Promotor do Caso Isabella Nardoni

 

“É de se ressaltar o natural sentimento de iniqüidade provocado pela permanência dos denunciados em liberdade, considerando os inúmeros anônimos presos pelo simples fruto de um vidro de xampu ou de um pote de margarina”, argumenta o promotor.

No endosso da prisão, ele também afirma que “não se pode desprezar o fato de que eles alteraram significativamente o local do crime, simulando situações, ocultando dados, tudo com o propósito claro de prejudicar a colheita de provas”.

O promotor também criticou o que chama de manipulação por parte do pai e da madrasta de Isabella. “O comportamento de alterar provas e prejudicar a instrução criminal não se resume a ameaçar testemunhas ou deixar de comparecer quando solicitado. A manipulação da percepção das pessoas, inclusive e sobre tudo das testemunhas, induzindo-as em equívoco, criando hipóteses e lançando inverdades, tudo por meio de imprensa televisionada de grande alcance, a qual, aliás, poucos indiciados têm acesso, também é fato que não pode ser minimizado”.

"Aconteceu o esperado. A Justiça foi sensível às ponderações do Ministério Público e das autoridades policiais", pontuou.

 

Alexandre Nardoni - Acusado pelo Homicidio de Isabella Nardoni

Alexandre Nardoni


O pai de Isabella ficará, ao menos nos primeiros três dias de prisão, provisoriamente em uma cela separada dos demais presos. O distrito abriga 35 homens com curso superior.
Já a madrasta será encaminhada no decorrer no dia de hoje (08/05/2008) para a Penitenciária Feminina de Sant'ana no Carandirú, já que a unidade não pode receber presas durante à noite. No entanto, segundo a delegada Renata Pontes, do 9º DP, as reeducandas da unidade prisional feminina PFS, já anunciaram e ameaçam se rebelar caso Anna Carolina seja encaminhada para este estabelecimento prisional.

07 de Maio de 2008

 

Denuncia


Segundo a denúncia, o relacionamento entre Alexandre e Anna Carolina era caracterizado "por freqüentes e acirradas discussões, motivadas principalmente por forte ciúme nutrido pela madrasta em relação à mãe biológica da criança”. Ambos têm, na visão do Ministério Público, um perfil agressivo, demonstrado por relatos sobre brigas e até outras situações envolvendo os filhos.

Naquela noite, Cembranelli diz que há indícios suficientes para se afirmar que ocorreu uma forte discussão e, depois disso, a menina foi agredida com um instrumento contundente. Não se sabe ao certo o motivo. Na seqüência, Anna Carolina apertou o pescoço de Isabella com as mãos, ocasionando uma esganadura, e Alexandre, "incumbido do dever legal de agir para socorrer a própria filha, omitiu-se".

Isabella, ainda desfalecida, foi então jogada pela tela de proteção da janela cortada por Alexandre minutos antes. Enquanto isso, além de concorrer para que este crime ocorresse, Anna Carolina Jatobá alterava o apartamento com o intuito de encobrir o que haviam feito, apagando marcas de sangue, mudando objetos de lugar e lavando peças de roupa.

“Isabella foi jogada ainda com vida. A intenção do casal foi a de dar uma solução a um problema que haviam arranjado, as agressões que haviam feito contra a menina”, afirma o promotor.

Ainda segundo ele, Alexandre utilizou-se de meio cruel para assassinar a própria filha, pois, além de sofrer asfixia e outros ferimentos, ela teria sido jogada ainda com vida. O pai de Isabella teve a conduta considerada mais grave pela denúncia, por ter cometido o crime contra um descendente.

Por fim, o casal é acusado por simular que um ladrão havia invadido o apartamento da família e lançado Isabella da janela. Isso porque, após a queda, Alexandre, já no térreo “preocupava-se em mostrar a todos que havia um invasor no prédio”, diz a denúncia. Pouco depois, Anna Carolina desceu e ofendeu o porteiro, sugerindo falta de segurança no condomínio. "Tudo isso com o intuito de manipular a Justiça", relata Cembranelli.

Parecer e Mandato de Prisão do Juízo

 


Processo nº: 274/08

VISTOS

1. Ante a comprovação da materialidade do crime através do laudo de exame necroscópico da vítima, que já se encontra encartado aos autos, e a existência de indícios de autoria em relação aos acusados Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, inclusive com individualização da conduta atribuída a cada um deles na prática do crime ali descrito, de competência deste Tribunal do Júri, recebo a presente denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus, dando assim por instaurada a presente ação penal.

2. Designo interrogatório dos réus para o próximo dia 28 de maio de 2008, às 13:30 horas.

Expeça-se o competente mandado para citação e intimação dos réus, com as advertências de praxe.

Como os réus já constituíram Advogados nos autos, os mesmos deverão ser intimados pela Imprensa Oficial para comparecerem à audiência de interrogatório de seus clientes.

O mandado deverá ser cumprido até 10 dias antes da audiência.

3. Requisitem-se F.A. e eventuais certidões criminais dos acusados, como também os laudos periciais faltantes junto à D. Autoridade Policial, como pleiteado pelo Ministério Público.

Requisite-se também o serviço de estenotipia junto à E. Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para o dia do interrogatório dos réus.

Fica deferida também a oitiva das três testemunhas arroladas pelo Ministério Público além do limite legal, as quais serão ouvidas como testemunhas do Juízo com base no princípio da busca da verdade real no processo penal.

4. Por fim, quanto ao requerimento de decretação da Prisão Preventiva dos réus formulado pela D. Autoridade Policial e endossado pelo nobre representante do Ministério Público, entende este Juízo que tal pretensão deve realmente ser acolhida no presente caso concreto, já que se encontram presentes os requisitos legais exigidos para tanto pelos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.

Porquanto este mesmo magistrado já tenha decretado, em momento anterior, a prisão temporária dos réus, o fato é que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são totalmente diversos e, portanto, em nada vinculam a presente decisão, uma vez que se tratam de medidas judiciais com finalidades totalmente diversas.

Isto porque a prisão temporária decretada anteriormente possuía um objetivo estritamente pré-processual, visando, no entendimento deste magistrado, impedir que a presença dos réus na cena do crime, naquele momento – sobre quem recaíam as suspeitas de autoria do delito – pudesse acarretar algum prejuízo aos trabalhos de campo que as perícias técnicas já designadas e que se mostravam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, necessitavam ainda serem realizadas naquele local.

Tal providência, aliás, veio a se revelar bastante salutar, posto que exatamente durante o período que os réus tiveram sua liberdade restringida, é que foi realizada a grande maioria das provas técnicas que estão servindo de base a instauração da presente ação penal, uma vez que foi possível não apenas identificar novas marcas de sangue no apartamento onde os mesmos residiam – mesmo tendo os Srs. Peritos constatado que teria havido uma tentativa de adulteração da cena do crime, já que vários daqueles vestígios chegaram a ser removidas, sendo que graças à tecnologia empregada foi possível identificar a presença dos mesmos (fls. 674) – mas também realizar simulações para identificar a altura de onde as gotas de sangue caíram do corpo da vítima até atingir o solo, visando identificar a altura do agressor, como também no veículo da família, sem falar nos vestígios de pegadas no apartamento e na janela de onde a menina foi atirada, cujas provas permitiram aos Srs. Peritos tentar reconstituir a dinâmica dos fatos no dia do crime.

Além disso, a prisão temporária dos réus visava também evitar uma possível intimidação que a simples presença dos mesmos naquele local – onde possuem seu domicílio – poderia potencialmente causar às testemunhas – notadamente quanto àquelas ainda não ouvidas – que ali também residem e, com isso, inibi-las de prestarem outros esclarecimentos necessários à D. Autoridade Policial para a busca da verdade real a respeito da autoria do crime em apuração.

Agora, no entanto, já estando encerrado o inquérito policial, após a conclusão dos laudos técnico-periciais que se mostraram pertinentes e ouvidas todas as testemunhas que a D. Autoridade Policial considerou importantes para elucidação dos fatos e individualização das condutas de cada um dos acusados, não há mais que se falar em prisão temporária, somente sendo possível decretar-se a segregação da liberdade dos acusados durante o transcorrer a instrução processual, enquanto ainda não existe sentença penal condenatório definitiva, através de prisão preventiva, a qual possui natureza jurídica totalmente diversa daquela primeira.

O Instituto jurídico da prisão preventiva encontra-se previsto nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, o qual exige, para sua decretação, que esteja provada a materialidade do crime e haja indícios suficientes de autoria e, concomitantemente, que a medida se mostre necessária para uma garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou então para assegurar a futura aplicação da lei penal.

Não resta dúvida que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva; todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma daquelas hipóteses, exige coragem por parte do Poder Judiciário que não deve se omitir na defesa da sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma “injustiça necessária do Estado contra o indivíduo”, ressalva:

“Se é injustiça, porque compromete o ‘jus libertatis’ do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade.” (“Processo Penal”, Ed. Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418).

Tanto é assim que a Constituição Federal expressamente excepciona a prisão em flagrante e as prisões processuais decretadas por Autoridade Judiciária da garantia à liberdade contida no inciso LXI, de seu art. 5º, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção de inocência contida no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional, inclusive como já ficou assentado na Súmula nº 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

No presente caso concreto, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido recentemente pelos mesmos para ali estabelecerem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, além de não ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária decretada anteriormente, isto somente não basta para assegurar-lhes a manutenção de sua liberdade durante todo o transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria:

“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

Na visão deste julgador, prisão processual dos acusados se mostra necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Nesse sentido, podemos citar, apenas a título de exemplo, os seguintes ensinamentos, além daqueles já mencionados pelo Dr. Promotor de Justiça ao referendar o pedido de prisão preventiva formulado pela D. Autoridade Policial:

“Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva ‘como garantia da ordem pública’. Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie, verdadeira ‘medida de segurança’. A ‘potestas coercendi’ do Estado atua, então para tutelar, não mais o processo condenatório com o qual está instrumentalmente conexo e, sim, como fala o texto do art. 312, a própria ‘ordem pública’. No caso, o ‘periculum in mora’ deriva dos prováveis danos que a liberdade do réu possa causar – com a dilatação do desfecho do processo – na vida social e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela.” (JOSÉ FREDERIDO MARQUES, in “Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Bookseller, Campinas-SP, vol. IV, pág. 63).

“Crimes que ganham destaque na mídia podem comover multidões e provocar, de certo modo, abalo à credibilidade da Justiça e do sistema penal. Não se pode, naturalmente, considerar que publicações feitas pela imprensa sirvam de base exclusiva para a decretação da prisão preventiva. Entretanto, não menos verdadeiro é o fato de que o abalo emocional pode dissipar-se pela sociedade, quando o agente ou a vítima é pessoa conhecida, fazendo com que os olhos se voltem ao destino dado ao autor do crime. Nesse aspecto, a decretação da prisão preventiva pode ser uma necessidade para a garantia de ordem pública, pois se aguarda uma providência do Judiciário como resposta a um delito grave...” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, Ed. RT, 6ª edição, SP, 2007, pág. 591, sem grifos no original).

Esse entendimento doutrinário também encontra amparo na jurisprudência pátria, como demonstra a ementa de acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita:

“No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida de ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa” (STF, HC nº 60.043-RS, 2 Turma, Rel. Ministro Carlos Madeira, RTJ 124/033).

No mesmo sentido o teor do acórdão daquele mesmo Sodalício, em que foi relator o I. Ministro Carlos Aires Brito, cujo trecho de interesse aos autos, onde o credibilidade da Justiça é admitido como argumento válido para fundamentar o decreto de prisão cautelar se encontra assim redigido:

“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”

“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Sob esta ótica, pode-se constatar que a conduta imputada aos autores do crime descrito na denúncia deixa transparecer que se tratam de pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo de compaixão humana, ainda mais em se tratando do fato de que a vítima seria filha de um deles e enteada do outro, a qual estava sob a responsabilidade dos mesmos, e que, se não por esta razão jurídica, ao menos pelo dever moral, deveriam velar por sua segurança, o que, no entanto, foi desprezado por eles, posto que além da acusação de esganadura contra a menina, a qual teria provocado um quadro de asfixia mecânica, como apontado na conclusão do laudo pericial juntado aos autos, foi ainda brutalmente atirada pela janela do 6º andar do prédio onde a família residia, sem nenhuma piedade.

Queiramos ou não, o crime imputado aos acusados acabou chamando a atenção e prendendo o interesse da opinião pública – em certa medida, deve-se reconhecer, pela excessiva exposição do caso pela mídia que, em certas ocasiões, chegou a extrapolar seu legítimo direito de informar a população – o que, no entanto, não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário e fazer-se de conta que esta realidade social simplesmente não existe, a qual dele espera uma resposta, ainda mais se levarmos em consideração que o inquérito policial que serviu de fundamento à presente denúncia encontra-se embasado em provas periciais que empregaram tecnologia de última geração, raramente vistas – o que é uma pena – na grande maioria das investigações policiais, cujos resultados foram acompanhados de perto pela população, o que lhe permitiu formar suas próprias conclusões – ainda que desprovidas, muitas vezes, de bases técnico-jurídicas, mas, mesmo assim, são conclusões – que, por conta disso, afasta a hipótese de que tal clamor público seja completamente destituído de legitimidade.

Além disso, a prova pericial juntada aos autos apresenta fortes indícios de que o local do crime foi sensivelmente alterado, com o evidente intuito de prejudicar eventuais investigações que viessem a ser ali realizadas posteriormente, já que vários vestígios de sangue de aspecto recente no interior do apartamento teriam sido parcialmente removidos, inclusive em uma fralda de algodão encontrada dentro de um balde no local do crime, em processo de lavagem, onde foi obtido resultado positivo para sangue humano, como apontado nas conclusões contidas no laudo pericial já encartado aos autos (fls. 674, 693 e 707).

Embora se reconheça que tal prova pericial já foi realizada e que, em tese, a permanência dos réus em liberdade em nada alteraria o teor daquela prova técnica já produzida, não é menos certo que este comportamento atentatório à lealdade processual atribuído a eles constitui forte indício para demonstrar a predisposição dos mesmos em prejudicar a lisura e o bom resultado da instrução processual em Juízo, com o objetivo de tentar obter sua impunidade.

Assim, frente a todas essas considerações, entendendo este Juízo estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, defiro o requerimento formulado pela D. Autoridade Policial, que contou com a manifestação favorável por parte do nobre representante do Ministério Público, a fim de decretar a prisão preventiva dos réus Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, por considerar que além de existir prova da materialidade do crime e indícios concretos de autoria em relação a ambos, tal providência também se mostra justificável não apenas como medida necessária à conveniência da instrução criminal, mas também para garantir a ordem pública, com o objetivo de tentar restabelecer o abalo gerado ao equilíbrio social por conta da gravidade e brutalidade com que o crime descrito na denúncia foi praticado e, com isso, acautelar os pilares da credibilidade e do prestígio sobre os quais se assenta a Justiça que, do contrário, poderiam ficar sensivelmente abalados.
Expeçam-se, pois, os competentes mandados de prisão em desfavor dos réus, na forma da lei, com as advertências de praxe.
Dê-se ciência do M.P.
Intime-se e diligencie-se.

São Paulo, 7 de maio de 2008.


MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

Caso Isabella de 29/03/2008 á 11/04/2008

Caso Isabella de 17/04/2008 á 24/04/2008

de 24/04/2008 até 07/05/2008

De 07/05/2008 á 15/05/2008

 

Caso Isabella Nardoni

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Do Ocorrido Primeiro Mandato de Prisão - Cartas do Pai e Madrasta de Isabella Nardoni - Reconstituição do crime Pela Perícia


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Álbum de família de Ana Carolina Cunha de Oliveira - Mãe de Isabella Nardoni- 01

Álbum de família de Ana Carolina Cunha de Oliveira - Mãe de Isabella Nardoni- 02

Álbum de família de Ana Carolina Cunha de Oliveira - Mãe de Isabella Nardoni- 03

Álbum de família de Ana Carolina Cunha de Oliveira - Mãe de Isabella Nardoni- 04

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“Caso Isabella” é tema de artigo de crônica no jornal francês Le Monde 14/05/2008
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Parecer Técnico dos -PERITOS DA DEFESA - CONTRARIAM LAUDOS

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02 e 03/07/2008 Depoimentos das Testemunhas de acusação do Casal Nardoni

30/07/2008 Testemunhas de Defesa do Casal

07/08/2008- George Sanguinetti ouvido por carta precatória em Alagoas

09 e 12/09/2008 Perita Delma Gama e Narici , internação, força coercitiva, evasão e prisão

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