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Caso Isabella Nardoni, Ultimas Notícias dos Andamentos Processuais
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Caso Isabella Nardoni, Ultimos Andamentos Processuais

Revista zaP!

Em 16/10/2008


Últimos trâmites Processuais em Primeira Instância

14/10/2008 Remessa ao Advogado Carga 308 do(s) volume(s) 1 ao 19, remetida em 14/10/2008 às 15:32

14/10/2008 Retorno do Ministério Público Carga 234 do(s) volume(s) 1 ao 19, retornada em 14/10/2008 às 15:15


 
Elizabeth MisciasciPor Elizabeth Misciasci
Caso Isabella trâmites processuais e despachos importantes  
O Caso Isabella, uma tragédia que comove o Brasil e que certamente, não será esquecida. A repercussão que transcendeu o âmbito nacional, trouxe a pauta, uma contundente reflexão em torno do célere aumento no índice de violência que assola o País, destacando-se o infanticídio. O evidente clamor social que não é específico em relação a quais elementos que mais despertam interesse e comoção no caso, manténdo acessa e contínua á busca de notícias atuais, andamentos processuais e informações pessoais dos familiares.
 
16/10/2008 13:49:34
Despacho de fls.3667/3670 Pelo MM. Juiz de Direito DR. MAURÍCIO FOSSEN, em exercício no 2º Tribunal do Júri da Capital - Foro Regional I Santana.


Fica a defesa intimada do despacho de fls.3667/3670: VISTOS 1. Fls. 3362/3503, 3505/3578 e 3592/3666: Ciente. 2. Fls. 3581/3590: O requerimento ali formulado pelos réus não tem como ser acolhido, posto que destituído de amparo legal que lhe dê sustentação. Isto porque as alterações introduzidas no procedimento do Júri pela Lei nº 11.689/2008, quanto à prova oral, especificamente no que se referente à fase do “judicium accusationes”, teve o condão de, tão somente, deslocar o momento da realização do interrogatório do réu que, até então, era o primeiro ato processual de instrução a ser realizado na presença do juiz, passando, agora, a ser realizado ao final da colheita da prova oral (art. 406 do Código de Processo Penal). Portanto, como se vê, a intenção inequivocamente demonstrada pelo legislador foi no sentido de que o réu pudesse se manifestar após a oitiva das testemunhas, cujos depoimentos, em tese, seriam assistidos por ele e, ao final, exporia a sua versão dos fatos, já sabendo do teor da prova oral colhida até aquele momento. No presente caso concreto, a prova oral já se encontra totalmente encerrada, sendo que os I. Defensores dos réus possuem completo conhecimento de seu integral teor, inexistindo assim fundamento legal para exigirem prorrogação de prazo para analisarem o conteúdo de esclarecimentos técnicos prestados pelos Srs. Peritos oficiais aos quesitos, também técnicos, formulados pelos Assistentes Técnicos por ele contratados, a fim de verificarem se possuem ou não interesse de submeterem seus clientes a novos interrogatórios, em virtude do quanto determinado por este Juízo através da decisão de fls. 3355/3357. Ademais, os Srs. Peritos oficiais se limitaram a responder quesitos suplementares formulados pelos Assistentes Técnicos contratados pelos réus e fazer críticas aos pareceres por eles apresentados, sem nada terem inovado em relação aos laudos que foram exibidos por eles anteriormente e que já se encontravam acostados aos autos desde há muito tempo, cujos conteúdos são de inteiro conhecimento de seus Defensores, o que demonstra que a decisão de tomar novamente os interrogatórios de seus clientes independe do conteúdo dos esclarecimentos de fls. 3505/3578 e 3592/3666. Por fim, importante ressaltar também que as respostas aos quesitos suplementares e os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos oficiais já se encontram encartadas aos autos neste momento (fls. 3505/3578 e 3592/3666), de forma que os I. Drs. Defensores dos réus terão pleno e total acesso a eles no momento em que forem retirar os autos de cartório para preparação de seus memoriais de alegações finais, de forma que não haverá qualquer surpresa quanto a seu conteúdo, respeitando-se assim integralmente o princípio da ampla defesa e do contraditório. Não beneficia aos réus nem mesmo a citação feita por seus Defensores ao art. 481 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008, posto que – como é de conhecimento profissional dos mesmos – este sumário de culpa visa apenas possibilitar ao magistrado verificar se estão ou não presentes os requisitos legais para admitir a acusação contida na denúncia e remeter o julgamento da causa a seu Juiz natural que, no caso, é o Tribunal do Júri. Portanto, neste momento de preparação para a pronúncia, não há exigência para que todas as provas sejam exauridas, tanto que o ordenamento processual penal vigente admite inclusive, através do referido dispositivo legal mencionado por eles, a dissolução do Conselho de Sentença, caso o julgamento da causa dependa de alguma diligência essencial que não possa ser realizada imediatamente. Em outras palavras, o julgamento em Plenário – e é a isto que se refere o mencionado art. 481 do Código de Processo Penal – é que não pode ser realizado sem que a possibilidade de produção de provas esteja exaurida, o que, por óbvio, não é a hipótese dos autos, posto que a decisão que admite ou não a acusação e submete, em caso positivo, a causa à apreciação do Tribunal do Júri (pronúncia), por se tratar de mera decisão interlocutória mista, não implica no julgamento da ação, tarefa esta exclusiva daquele Tribunal Popular. Na hipótese sob lentes, a prova pericial já se encontra produzida, inclusive quanto aos pareceres críticos oferecidos pelos assistentes técnicos contratados pelos réus, cujos esclarecimentos que estão sendo agora juntados aos autos pelos Srs. Peritos Oficiais em nada inovaram – mesmo porque incabível – aquela prova técnica já existente, mas apenas esmiuçaram conceitos e dados que já constavam de seus laudos anteriores. Assim, frente a todas essas considerações, fica indeferido o pedido formulado pelos I. Drs. Defensores dos réus às fls. 3581/3590 destes autos. 2. Outrossim, como os I. Drs. Defensores dos réus deixaram de informar se pretendiam ou não realizar novos interrogatórios de seus clientes, no prazo que havia sido fixado por este Juízo, verificou-se na presente hipótese o fenômeno jurídico da preclusão para o exercício daquela faculdade, neste momento processual, ficando assim ratificada a decisão de fls. 3355/3357, que havia declarado encerrada a fase de instrução deste sumário de culpa, mesmo porque, em caso de eventual pronúncia, ainda poderão ser ouvidos novamente em Juízo, quando da realização de seus interrogatórios em Plenário do Tribunal do Júri, na presença dos Srs. Jurados. 3. Por fim, diante da evidente complexidade da causa, haja visto o enorme volume de documentos e depoimentos que compõem o conjunto probatório produzido nestes autos, que já se encontram em seu 19º volume, concedo às partes o prazo consecutivo de 05 (cinco) dias, para cada uma delas, a iniciar-se pelo órgão do Ministério Público, para apresentação de seus memoriais de alegações finais, evitando-se com isso eventual alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa que possivelmente poderia ocorrer caso fosse exigido que as partes comparecessem em audiência para debaterem oralmente a causa. 4. Cumprida integralmente a determinação supra, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 413 e seguintes do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008. Int.


Fonte:-Tribunal de Justiça de São Paulo

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Segundo Mandato de Prisão com despacho na íntegra, Unidade Prisional Feminina de Tremembé Anna Jatobá

Qualificação dos Acusados - E indeferimento, despacho na íntegra Liminar pelo Supremo Tribunal de Justiça

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Álbum de família de Ana Carolina Cunha de Oliveira - Mãe de Isabella Nardoni- 03

Álbum de família de Ana Carolina Cunha de Oliveira - Mãe de Isabella Nardoni- 04

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Parecer Técnico dos -PERITOS DA DEFESA - CONTRARIAM LAUDOS

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