Despacho de fls.3667/3670
Pelo MM. Juiz de Direito DR. MAURÍCIO
FOSSEN, em exercício no 2º
Tribunal do Júri da Capital - Foro
Regional I Santana.
Fica a defesa intimada do despacho de fls.3667/3670:
VISTOS 1. Fls. 3362/3503, 3505/3578 e 3592/3666:
Ciente. 2. Fls. 3581/3590: O requerimento
ali formulado pelos réus não
tem como ser acolhido, posto que destituído
de amparo legal que lhe dê sustentação.
Isto porque as alterações introduzidas
no procedimento do Júri pela Lei nº
11.689/2008, quanto à prova oral, especificamente
no que se referente à fase do “judicium
accusationes”, teve o condão
de, tão somente, deslocar o momento
da realização do interrogatório
do réu que, até então,
era o primeiro ato processual de instrução
a ser realizado na presença do juiz,
passando, agora, a ser realizado ao final
da colheita da prova oral (art. 406 do Código
de Processo Penal). Portanto, como se vê,
a intenção inequivocamente demonstrada
pelo legislador foi no sentido de que o réu
pudesse se manifestar após a oitiva
das testemunhas, cujos depoimentos, em tese,
seriam assistidos por ele e, ao final, exporia
a sua versão dos fatos, já sabendo
do teor da prova oral colhida até aquele
momento. No presente caso concreto, a prova
oral já se encontra totalmente encerrada,
sendo que os I. Defensores dos réus
possuem completo conhecimento de seu integral
teor, inexistindo assim fundamento legal para
exigirem prorrogação de prazo
para analisarem o conteúdo de esclarecimentos
técnicos prestados pelos Srs. Peritos
oficiais aos quesitos, também técnicos,
formulados pelos Assistentes Técnicos
por ele contratados, a fim de verificarem
se possuem ou não interesse de submeterem
seus clientes a novos interrogatórios,
em virtude do quanto determinado por este
Juízo através da decisão
de fls. 3355/3357. Ademais, os Srs. Peritos
oficiais se limitaram a responder quesitos
suplementares formulados pelos Assistentes
Técnicos contratados pelos réus
e fazer críticas aos pareceres por
eles apresentados, sem nada terem inovado
em relação aos laudos que foram
exibidos por eles anteriormente e que já
se encontravam acostados aos autos desde há
muito tempo, cujos conteúdos são
de inteiro conhecimento de seus Defensores,
o que demonstra que a decisão de tomar
novamente os interrogatórios de seus
clientes independe do conteúdo dos
esclarecimentos de fls. 3505/3578 e 3592/3666.
Por fim, importante ressaltar também
que as respostas aos quesitos suplementares
e os esclarecimentos prestados pelos Srs.
Peritos oficiais já se encontram encartadas
aos autos neste momento (fls. 3505/3578 e
3592/3666), de forma que os I. Drs. Defensores
dos réus terão pleno e total
acesso a eles no momento em que forem retirar
os autos de cartório para preparação
de seus memoriais de alegações
finais, de forma que não haverá
qualquer surpresa quanto a seu conteúdo,
respeitando-se assim integralmente o princípio
da ampla defesa e do contraditório.
Não beneficia aos réus nem mesmo
a citação feita por seus Defensores
ao art. 481 do Código de Processo Penal,
com a nova redação que lhe foi
dada pela Lei nº 11.689/2008, posto que
– como é de conhecimento profissional
dos mesmos – este sumário de
culpa visa apenas possibilitar ao magistrado
verificar se estão ou não presentes
os requisitos legais para admitir a acusação
contida na denúncia e remeter o julgamento
da causa a seu Juiz natural que, no caso,
é o Tribunal do Júri. Portanto,
neste momento de preparação
para a pronúncia, não há
exigência para que todas as provas sejam
exauridas, tanto que o ordenamento processual
penal vigente admite inclusive, através
do referido dispositivo legal mencionado por
eles, a dissolução do Conselho
de Sentença, caso o julgamento da causa
dependa de alguma diligência essencial
que não possa ser realizada imediatamente.
Em outras palavras, o julgamento em Plenário
– e é a isto que se refere o
mencionado art. 481 do Código de Processo
Penal – é que não pode
ser realizado sem que a possibilidade de produção
de provas esteja exaurida, o que, por óbvio,
não é a hipótese dos
autos, posto que a decisão que admite
ou não a acusação e submete,
em caso positivo, a causa à apreciação
do Tribunal do Júri (pronúncia),
por se tratar de mera decisão interlocutória
mista, não implica no julgamento da
ação, tarefa esta exclusiva
daquele Tribunal Popular. Na hipótese
sob lentes, a prova pericial já se
encontra produzida, inclusive quanto aos pareceres
críticos oferecidos pelos assistentes
técnicos contratados pelos réus,
cujos esclarecimentos que estão sendo
agora juntados aos autos pelos Srs. Peritos
Oficiais em nada inovaram – mesmo porque
incabível – aquela prova técnica
já existente, mas apenas esmiuçaram
conceitos e dados que já constavam
de seus laudos anteriores. Assim, frente a
todas essas considerações, fica
indeferido o pedido formulado pelos I. Drs.
Defensores dos réus às fls.
3581/3590 destes autos. 2. Outrossim, como
os I. Drs. Defensores dos réus deixaram
de informar se pretendiam ou não realizar
novos interrogatórios de seus clientes,
no prazo que havia sido fixado por este Juízo,
verificou-se na presente hipótese o
fenômeno jurídico da preclusão
para o exercício daquela faculdade,
neste momento processual, ficando assim ratificada
a decisão de fls. 3355/3357, que havia
declarado encerrada a fase de instrução
deste sumário de culpa, mesmo porque,
em caso de eventual pronúncia, ainda
poderão ser ouvidos novamente em Juízo,
quando da realização de seus
interrogatórios em Plenário
do Tribunal do Júri, na presença
dos Srs. Jurados. 3. Por fim, diante da evidente
complexidade da causa, haja visto o enorme
volume de documentos e depoimentos que compõem
o conjunto probatório produzido nestes
autos, que já se encontram em seu 19º
volume, concedo às partes o prazo consecutivo
de 05 (cinco) dias, para cada uma delas, a
iniciar-se pelo órgão do Ministério
Público, para apresentação
de seus memoriais de alegações
finais, evitando-se com isso eventual alegação
futura de nulidade por cerceamento de defesa
que possivelmente poderia ocorrer caso fosse
exigido que as partes comparecessem em audiência
para debaterem oralmente a causa. 4. Cumprida
integralmente a determinação
supra, tornem os autos conclusos para os fins
previstos no art. 413 e seguintes do Código
de Processo Penal, com a nova redação
que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008.
Int.