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Mulheres
Presas com suas Crianças -Revista
zaP! |
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| Mães
e Crianças
Atrás
das Grades,
"Um conjunto significativo de
pesquisadores vem se dedicando a estudos sobre
a problemática da violência e
da criminalidade. Poucos, porém, se
preocuparam especificamente com o sistema
penitenciário, menos ainda com a prisão
de mulheres. No contexto do encarceramento
feminino quase inexistem estudos sobre a situação
de mães com crianças atrás
das grades".
Pesquisa Por
Rosangela
Peixoto Santa Rita Rodapé
Créditos e Bibliografia |
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| Este
artigo problematiza a relação
entre o sistema penitenciário e algumas
das particularidades do encarceramento feminino
brasileiro. Dentro de uma perspectiva crítica,
sinaliza algumas implicações
da existência de uma não correspondência
entre o expresso nos instrumentos legais e
normativos que orientam as ações
institucionais e a realidade que vivencia
a mulher-mãe presa, tornando necessária
a implantação e implementação
de políticas públicas específicas
para tal realidade, como forma de minimizar
o poder discricionário das gestões
penitenciárias que tanto tem contribuído
para o desrespeito ao princípio da
dignidade da pessoa humana. |
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Um
conjunto significativo de pesquisadores vem
se dedicando a estudos sobre a problemática
da violência e da criminalidade. Poucos,
porém, se preocuparam especificamente
com o sistema penitenciário, menos
ainda com a prisão de mulheres. No
contexto do encarceramento feminino quase
inexistem estudos sobre a situação
de mães com crianças atrás
das grades.
É de conhecimento público
que o sistema penitenciário vem
passando por uma crise sem precedentes.
Indicadores de superpopulação,
ociosidade, violência, corrupção,
más condições de
habitabilidade, tortura, fazem parte do
cotidiano das prisões brasileiras.
Dentro de uma perspectiva crítica
da pena de prisão, importa mencionar
que embora haja diversos tratados internacionais
de humanização do cárcere,
um dos grandes desafios do penitenciarismo
atual é a compatibilização
da prática penitenciária
com as leis ou os regulamentos disciplinadores
da execução penal, as constituições
e os documentos internacionais, em que
se elencam os direitos do preso. Parece
não ser incorreto afirmar que o
Brasil ainda que seja signatário
dessas normativas, não possui um
sistema penitenciário garantidor
das leis.
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Vale lembrar as concepções
de Foucault e Goffman que já indicavam
o paradoxo de instituições como
a prisão, em que a lógica central
é controlada por regulamentos administrativos
e mecanismos de controle e punição,
mesmo tendo discursos de “reabilitação
do criminoso” - tese de que estes são
sujeitos de direito e portadores de proteção
legal.
Essas concepções
revelam as falácias dos objetivos propostos
pela pena de prisão, ainda mais quando
se analisa a conjuntura atual de um Estado
Penal[1] fundado em pressupostos de seletividade
e exclusão de determinados grupos sociais.
Nesse sentido, ocorrem os agravantes
na condição penal sobremaneira
para aquelas pessoas ainda mais fragilizadas
e vulnerabilizadas pelo afunilamento da pirâmide
socioeconômica. Acredita-se que o processo
de “criminalização da
pobreza” é um reflexo desse tipo
de Estado Penal.
Observa-se ainda que as incidências
penais se dão de forma mais sutis,
seja por ação de preconceitos
e estereótipos, no caso dos delitos
das classes sociais economicamente menos favorecidas
em detrimento dos delitos chamados “colarinho
branco”. Ou seja, a criminalidade se
estende a toda classe social, mas é
desigual e regularmente distribuída
de forma seletiva. Assim, para aquelas pessoas
que não se enquadram nessa conjuntura
sobram os caminhos da exclusão e da
penalização.
Isso significa, que a seleção
do sistema penal tende a agir mais especificamente
com uma minoria criminal, composta por pessoas
com baixo status econômico, pois mesmo
não tendo tendência a delinqüir,
terão maiores chances de serem criminalizados
e etiquetados como delinqüentes.
O
reflexo da minimização estatal
e da conseqüente incapacidade de fazer
frente às necessidades sociais transformou,
por completo, os parâmetros precedentes
de segurança e controle social no mundo
inteiro, ante a incompatibilidade entre as
motivações e metas do mercado
dos sistemas democráticos, acarretando,
assim, uma ampliação do poder
simbólico e repressivo da pena de prisão.
Ao
focalizar as questões sociais e criminógenas
da contemporaneidade, estudos atuais não
adentram sobre o fenômeno do crime de
maneira isolada, mas inserido num amplo campo
de contradições das estruturas
sociais e econômicas. Wacquant[3] revela
o seguinte pensamento:
A
penalidade neoliberal apresenta o seguinte
paradoxo: pretende remediar com um “mais
Estado Policial e Penitenciário”
o “menos Estado econômico e social”
que é a própria causa da escalada
generalizada da insegurança objetiva
e subjetiva em todos os países, tanto
do primeiro como do segundo mundo.
A
reflexão acima se remete à análise
desse Estado Penal predominante nas sociedades
contemporâneas, em que a centralidade
das ações de “solução
de conflitos” propõe formas que
enfatizam a ação direta e dispensa
a intervenção do Estado. Nesse
contexto, não há um afastamento
de procedimentos normativos, pelo contrário,
o Estado pune cada vez mais e o processo de
endurecimento de penas vem atribuir obrigações
cada vez maiores aos sujeitos, deslocando
a capacidade de normatizar em direção
à esfera privada.
Essa
lógica liberal de preservação
do capital com diminuição das
responsabilidades sociais do Estado caminha
para o que Wacquant chama de “ditadura
sobre os pobres”, apresentando, assim,
uma série de problemas nas relações
sociais, econômicas e políticas,
agravando os processos de orientação
crescente de “criminalização
da pobreza”. Fica claro que não
é a miséria que produz a criminalidade,
mas que a pobreza está sendo criminalizada
de forma assustadora.
Como reflexo dessa conjuntura mundial de priorização
do sistema punitivo frente às desigualdades
sociais e à “criminalização
da pobreza”, a realidade prisional brasileira,
nos últimos anos, apresenta aumento
considerável da população
penitenciária, que está constituída,
prioritariamente, de pessoas oriundas de classes
com baixo poder aquisitivo. Segundo dados
do Departamento Penitenciário Nacional
– DEPEN do Ministério da Justiça,
fornecidos pelas Secretarias Estaduais que
têm gestão sobre o Sistema Penitenciário,
a população prisional[4] aumentou
de forma assustadora, passando de um total
de 148.760 pessoas em 1995 para um total de
290.000 em 2003 e para 361.402 em 2005.
Nesses
estudos do DEPEN, há
uma estimativa da existência do equivalente
a quase meio milhão de pessoas sob
privação de liberdade nos próximos
anos. E a mulher segue essa lógica
de elevação dos índices
de encarceramento.
Pode-se
afirmar que o sistema penitenciário
brasileiro, além de movido por indicadores
de ineficácia do aspecto de reintegração
social, vem funcionando como instrumento de
segregação do indivíduo,
vulnerabilizando ainda mais determinados grupos
sociais.
Partindo
destas considerações preliminares,
procurou-se demonstrar, mesmo que sucintamente,
a concepção de prisão
e seus desdobramentos contemporâneos,
como forma de entender melhor o tema que se
intenta analisar neste texto. Se o decantado
discurso de “reabilitação
do criminoso”, sempre acompanhado de
argumentos de que ele tem direitos de ser
humano e direitos de proteção
legal, não tem passado de retórica,
como fica a mulher presa, já que se
inclui em um segmento historicamente discriminado?
Mesmo sabendo que a função basilar
do cárcere não tem mudado ao
longo dos tempos, apesar da introdução
de práticas educativas e psicoterápicas,
é urgente pensar em particularidades
femininas na gestão prisional. Assim
como é urgente pensar, por exemplo,
no contexto da prisão para a criança
que nasce e/ou permanece nesta, quando a ótica
vigente é a de endurecimento de pena,
imposta pelos mecanismos de segregação
do Estado Penal.
Uma
inquietação que se coloca nesta
abordagem gira em torno da existência
de uma temática relacionada com diversas
políticas públicas e que está
emoldurada numa tessitura penitenciária
marcada pela falência institucional.
O tema discutido neste trabalho expressa,
assim, uma particularidade do sistema penitenciário
brasileiro ainda invisibilizado pela agenda
pública.
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1.
Prisão de mulheres: mudanças
conjunturais |
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Em
que pese a escassa pesquisa desenvolvida sobre
esse fenômeno, ou seja, o envolvimento
da mulher em atos delituosos, importa compreender
os desdobramentos conjunturais vinculados
à prática dessas condutas.
Sabe-se
que o número de mulheres encarceradas
é expressivamente menor que o dos homens,
apesar de também estar aumentando em
relação ao universo masculino,
apesar de continuar sendo escassos os estudos
dedicados à criminalidade feminina.
Segundo
dados coletados junto ao DEPEN
no ano de 2005, o total de presos
e presas no sistema penitenciário
brasileiro e na segurança pública
(pessoas presas nos distritos policiais ou
delegacias) equivalia a 361.402 pessoas. Tomando
apenas a população penitenciária,
o total é de 296.919, sendo 283.994
correspondente a homens e 12.925 a mulheres.
Esses
dados revelam que, de fato, o percentual de
evolução do encarceramento feminino
brasileiro no período de 2001 a 2005
aumentou em 24% em detrimento da taxa masculina
que foi de 21%. Entretanto, apesar do aumento
expressivo de mulheres no sistema prisional,
nos últimos 5 anos, o percentual em
torno de 4% a 5% da média nacional
em relação aos homens não
tem sofrido alteração. Há
que considerar também a mudança
na tipicidade desse delito na atual conjuntura,
de forma expressiva por envolvimento no tráfico
de drogas.
Lemgruber[5]
(1999), no prefácio da segunda edição
do livro Cemitério dos vivos: análise
sociológica de uma prisão de
mulheres, constatou que as mudanças
ocorridas nas unidades prisionais não
alteraram sua dinâmica estrutural.
Entre
1976 e 1997 muita coisa mudara. Espaços
físicos sofreram alterações,
havia mais atividades laborativas e o perfil
da população carcerária
apresentava um caráter distinto. Mas
depois de rever cada capítulo do livro
com presas e funcionários, convenci-me
de que as mudanças havidas eram todas
conjunturais. Na sua estrutura, na sua essência,
o Talavera Bruce continuava o mesmo
No
caso, por exemplo, da tipicidade da infração
penal, as mudanças são muito
expressivas. Analisando várias pesquisas
realizadas nas décadas de 1970, 1980
e 1990 percebe-se a mudança na tipicidade
do número maior de infrações
femininas, passando dos delitos contra o patrimônio
para o tráfico de entorpecentes.
A
posição ocupada pela mulher
no cometimento do delito do tráfico
de entorpecentes merece ser analisada com
certa cautela. Nessa estrutura criminal, alguns
estudos apresentam uma posição
subalterna da mulher em relação
ao homem e outros não. E aqui concorda-se
com vários autores quando dizem que
a mulher torna-se “alvo fácil”
para o sistema penitenciário, não
só por assumir uma posição
de inferioridade, mas também pelo baixo
poder de manobra frente ao sistema de justiça
criminal.
Em
relação ao perfil das mulheres
presas, diversas pesquisas demonstram o quanto
elas integram as estatísticas de vulnerabilidade
e exclusão social: a maioria tem idade
entre 20 a 35 anos, e é chefe de família,
possui em média mais de dois filhos
menores, apresenta escolaridade baixa e conduta
delituosa que se caracteriza pela menor gravidade.
César
[6] retrata também esse perfil na penitenciária
feminina do Distrito Federal. Em relação,
por exemplo, ao mercado de trabalho, sua pesquisa
revelou que a quase totalidade das mulheres
presidiárias caracterizava-se como
de baixa remuneração e desenvolvia
atividades de baixo prestígio, prevalecendo
a profissão de empregada doméstica.
Assim, fica evidente a relação
entre a criminalidade e o grau de exclusão
social da mulher presa.
Esse
dado é bastante revelador, tendo em
vista as características históricas
de disciplina e poder na prisão, como
mecanismo reprodutor de desigualdades sociais
e de gênero, caso de unidades prisionais
femininas. À luz dessas argumentações
em relação ao encarceramento
feminino, há preocupação
em saber se a dinâmica da política
criminal e penitenciária do nosso país
tem levado em consideração as
mudanças conjunturais do encarceramento
feminino, bem como algumas de suas particularidades.
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2.
Particularidades no cumprimento da pena |
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As reflexões aqui
apontam para a omissão de gênero
que as normas penais e a sua execução
consolidaram ao longo dos anos, favorecendo
uma situação de desvalorização
da mulher dentro do contexto penitenciário,
que, de um modo geral, foi previsto apenas
para homens. Ratifica-se assim que ainda não
há uma discussão efetiva da
criminalidade feminina na maioria das teorias
do Direito Penal e das ações
governamentais da Política Penitenciária.
Como já abordada por alguns autores,
a prisão reflete um cenário
de desigualdade social, discriminação
e seletividade do sistema de justiça
penal, que acaba punindo grupos mais vulneráveis
social e economicamente, e a mulher se insere
nesse contexto antes da fase processual e
após a sentença transitada em
julgado.
Sabe-se
que a inferioridade da mulher desde a antigüidade
pautou-se por suas diferenças biológicas.
As pessoas eram punidas pela sociedade e expostas
a julgamento público quando transgrediam
a ordem vigente, uma vez que a Igreja exercia
forte influência no comportamento das
pessoas e no seu papel socioeconômico
e político, ditando as regras de conduta
moral.
Não
se pode negar que dentro do universo de conquistas
e direitos do século XX, fruto da organização
social das mulheres, ainda se tornam evidente
as grandes disparidades que envolvem o segmento
feminino. Pretende-se aqui discutir um pouco
essa relação dos avanços
legais de uma execução penal
voltada ao discurso de reintegração
social da pessoa presa e a violação
de direitos humanos que perpetua atrás
dos muros de uma prisão feminina.
Diante
disso, para qualquer reflexão a respeito
das vicissitudes do encarceramento feminino,
não se deve esquecer da relação
existente entre a situação das
mulheres apenadas que, além de representar
a condição ideológica
do papel feminino nas relações
sociais, fruto de uma ideologia patriarcal,
acha-se em um plano institucional voltado
para homens e reconhecidamente falido em termos
de reintegração social.
Durante
visitas de inspeção a unidades
penitenciárias femininas no ano de
2002 e 2003 [7], foi possível observar
que estas apresentam problemas similares aos
destinados à população
masculina, por exemplo: a) precariedade das
condições de habitabilidade;
b) inexpressiva assistência jurídica
e material; c) falta de manutenção
da estrutura física; d) pouca oferta
de atividades educacionais, laborativas e
de cursos profissionalizantes.
No
entanto, nesses locais de execução
penal que abrigam mulheres presas[8], nota-se
alguns agravantes relacionados à discriminação
de gênero, a saber: a maioria das construções
arquitetônicas é improvisada
para abrigamento de mulheres, visto que a
destinação original era abrigar
homens em cumprimento de pena; em muitos Estados
não há sequer um estabelecimento
prisional específico para as mulheres,
ficando estas em uma ala ou cela feminina
inserida no interior de complexos prisionais
masculinos; é ínfimo o número
de espaços apropriados para a sua condição
biogenética, de ser mãe, como,
por exemplo, existência de berçário;
o trabalho prisional se limita, na maioria
dos casos, às atividades tipificadas
do lar, como costura, limpeza, alimentação,
entre outras podendo não favorecer
uma atividade profissional que possibilite
auferir renda adequada quando da saída
da prisão.
Em
relação à sexualidade,
por exemplo, há, via de regra uma atitude
discriminatória no campo da execução
penal feminina. Em muitas unidades prisionais
femininas o direito sexual é visto
como uma regalia, não sendo permitido
dentro de espaços intramuros; quando
a visita íntima é permitida,
é realizada dentro de rigoroso sistema
de normas e critérios com traços
bastante excludentes, enquanto se sabe que
na prisão masculina tal procedimento
é mais informal, mais operativo e mais
aceitável, inclusive moralmente.
Enquanto
diretriz de política criminal, somente
no ano de 1999, o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária - CNPCP[9],
por meio da Resolução nº
01, de 30 de março de 1999, recomendou
aos Departamentos Penitenciários Estaduais
ou órgãos congêneres que
fosse assegurado o direito à visita
íntima aos presos de ambos os sexos,
recolhidos aos estabelecimentos prisionais,
entendendo que este direito é constitucionalmente
assegurado às pessoas sob privação
de liberdade.
No
Estado de São Paulo, que detém
quase metade da população penitenciária
brasileira, seja masculina, seja feminina,
a legalização para que as mulheres
presas pudessem ter visitas íntimas
ocorreu apenas a partir do ano de 2001, através
da Resolução SAP-096, de 27-12-2001.
Seguindo
a tendência da conjuntura atual, que
impôs mudanças significativas
na estrutura familiar nuclear, tornam-se ainda
mais preocupantes as complexas relações
de exclusão social, na condição
de encarceramento feminino. Sem oportunidades
de renda em espaço de execução
penal, como pensar no atendimento às
necessidades dos filhos que se encontram em
ambiente extramuros?
Sobre
a relação complexa do encarceramento
feminino com o núcleo familiar, podem-se
descrever algumas “externalizações”
da prisão, como: perda da referência
materna pelos filhos de mães presas,
visto que na maioria dos casos não
há o referencial paterno; piora da
situação financeira, visto que
a maioria é mãe e “chefe
de família”; problemas de relacionamento
com os filhos, principalmente pela distância
e dificuldade de visita; distanciamento da
família, já que a maioria das
unidades femininas se situa na capital, provocando
assim um afastamento dos familiares que, por
condições financeiras, aparecem
poucas vezes para visitar às internas
na unidade prisional.
Também
pode-se perceber que a mulher, quando inserida
no contexto de privação de liberdade,
apresenta ainda uma série de vicissitudes
que se relacionam com as suas próprias
condições biogenéticas:
conciliação com o fato de ser
mãe, cuidados específicos de
pré-natal durante a gestação,
período do aleitamento materno, provimento
financeiro dos filhos deixados fora dos muros
da prisão, entre outros.
É
bom frisar que na maior parte desses casos,
a guarda dos filhos é responsabilidade
em maior medida das mulheres, estando elas
sob privação de liberdade ou
sendo companheiras de homens presos, do que
dos homens quando suas companheiras se encontram
em estabelecimentos prisionais.
O
fato de ocorrer nascimento e/ou permanência
de crianças no interior da prisão
já remete a situações
que extrapolam a condenação
legal e que apresentam reflexos sociais na
ultrapassagem da pena para os familiares,
impondo a implantação de políticas
criminais e penitenciárias de respeito
à diversidade. Sobre isso, pode-se
indagar: Qual a situação das
crianças, filhas e filhos de mulheres
presas? São sentenciadas a perderem
o vínculo familiar e/ou o vínculo
comunitário? Há perda e fragilização
das relações familiares quando
uma mulher está sob privação
de liberdade?
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| 3.
Criança atrás das grades |
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É bom lembrar, inicialmente,
que a Lei 7.210 – Lei de Execução
Penal - LEP não faz referência
clara sobre o limite de permanência
de crianças, filhas de mulheres presas
em ambiente de prisão. Assim, em termos
legais, a mulher presa tem o direito de permanecer
com o filho no período de aleitamento
em instalação de berçário.
Entretanto, o preceito legal parece colidir
com os seguintes aspectos subjetivos: Qual
seria o período de amamentação?
Esse período pode ser determinado?
Como deve ser a instalação de
um berçário e de uma creche
em ambiente de prisão?
É necessário,
entretanto, não esquecer o papel da
maternidade do ponto de vista da socialização
da mulher dentro da sociedade patriarcal,
visto que esta função já
possui um elemento contraditório pelo
que é socialmente posto para a mulher
como predestinada à procriação
dos filhos. Isso significa que essa construção
social exprime o lugar da mulher na esfera
privada, e a maternidade pode representar
um sentimento de culpa quando surge a necessidade
de abdicação da função
de mãe, da função de
esposa e das “obrigações
femininas” em detrimento da ocupação
profissional fora do lar.
Contudo, sem adentrar nos aspectos
subjetivos e objetivos da maternidade e suas
representações sociais, seja
de amor, ódio, discriminação,
gratidão, culpa, dedicação,
abandono, felicidade, comprometimento no mundo
do trabalho, entre tantas outras, pode-se
inferir, que essa característica maternal,
dentro do contexto penitenciário, assume
um aspecto atenuante e de diminuição
do sofrimento de privação de
liberdade.
De uma maneira genérica,
pode-se afirmar que maternidade para as mães
presas se vincula ao aspecto da oportunidade
de poderem “cuidar” de seus filhos
ou filhas, refletindo uma significação
do papel maternal, atrelada ao fato de contribuir
para abrandar a pena de prisão. Nessa
condição de “cuidadora”
dos filhos dentro do estabelecimento prisional,
percebe-se que além de haver uma ressignificação
da função de mãe, parece
existir um redirecionamento na execução
de sua pena. Ou seja, nesses lugares onde
a mãe exercita[10], mesmo que privada
de liberdade, alguns papéis da maternidade,
há exercício e adequação
maior às normas e regras institucionais,
evitando envolvimento em conflitos disciplinares.
Assim, a maternidade na prisão
pode se constituir de forma ambígua:
de um lado, como fator de felicidade e, ao
mesmo tempo, como dupla penalização
face ao momento de separação
da mãe-presa de seu filho ou filha.
É obvio que não
se pode desconsiderar outros indicadores relacionados
aos fatores de risco da prisão, como
o próprio ambiente hostil e limitado.
Com relação a esse aspecto,
pode-se refletir sobre o sofrimento das mulheres
presas pela possibilidade de estranhamento
da criança após a saída
da prisão, pois nesse ambiente o “mundo”
se torna limitado.
Na falta de uma maior discussão
e aprofundamento sobre o tempo mínimo
e máximo para a permanência de
criança em ambiente de pena, as unidades
da federação, na maioria das
vezes, continuam decidindo conforme sua livre
vontade e diferente interpretação
legal refletindo, assim, ações
institucionais diferenciadas e descaracterizadas
de qualquer diretriz de política pública
minimizadora de violações de
direitos humanos, seja para a mãe presa,
seja para seu filho ou filha.
Nesse sentido, entende-se que
a prisão, na esfera de uma política
penitenciária, apesar de ser uma instituição
complexa e fechada, que cumpre a função
de segregação social, deveria
necessariamente efetivar direitos mínimos
da pessoa humana. Contudo, a prisão
se define de forma preponderante pela co-relação
ao Estado Penal e pela fragilização
do direito a ter direitos de mulheres e crianças
que se encontram atrás das grades.
Não há dúvida
de que a permanência de uma criança
junto a sua mãe na prisão é
algo problemático e polêmico,
portanto, não é possível
pensar essa relação sem incluir
argumentos sobre os benefícios e os
malefícios das conseqüências
desse procedimento.
Importante citar alguns fatores
de risco da prisão para a relação
mãe-bebê e para o bom desenvolvimento
da criança, bem como indicadores favoráveis
à permanência da criança
em ambiente de prisão. Nos aspectos
negativos se incluem: a vulnerabilidade do
contexto de gravidez e maternidade agravada
pela adaptação à situação
de reclusão, podendo desenvolver com
mais probabilidade períodos de depressão
da mãe; o consumo de substâncias
psico-ativas, a fragilidade ou inexistência
de redes de apoio; o elevado número
de conflitos existentes em ambiente prisional
e as regras prisionais. E sobre os aspectos
favoráveis de não separação
da mãe-filho, citam-se: a importância
da vinculação maternal para
a boa estruturação emocional
das crianças em fases precoces da sua
vida; os benefícios para as mulheres
presas pelo efeito estruturante e contentor
de angústias inerentes ao cumprimento
de pena de prisão.
Identifica-se, assim, um aspecto
complexo que se reflete na díade mãe-bebê
no contexto prisional, impondo “novos
olhares”, para a efetivação
de uma política de respeito à
diversidade.
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4.
Um olhar sobre os Direitos Humanos
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Acredita-se que um dos principais
entraves aos direitos humanos está
representado pelo fenômeno da violência,
seja física ou psicológica,
seja decorrente da prática ou omissão
dos agentes do Estado, seja oriunda da própria
sociedade.
No caso específico das
particularidades do encarceramento feminino,
observam-se as tendências desses tipos
de violência, dada inclusive a “invisibilidade”,
ou seja, o lado oculto das ações
institucionais voltadas à mãe
presa com criança em ambiente de confinamento.
Não se pode deixar de mencionar as
diversas ambivalências dessa área
no campo dos direitos humanos, como: a falta
de unidades prisionais específicas
para as mulheres e por separação
de regime penal; a falta de espaços
apropriados para o atendimento infantil; a
inexistência de políticas específicas
voltadas à maternidade como um todo;
o direito da criança à convivência
familiar e comunitária, entre outros.
Registra-se, que a Lei nº
8.069 de 13/07/90 - Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA, norteado pelos
artigos 204 e 227 da Carta Magna, produto
de um amplo processo organizativo da sociedade
para a superação da visão
tradicional - alicerçada no abandono,
na carência e na delinqüência
– para outra, que assegura a prioridade
absoluta à criança e ao adolescente
como dever da família, da sociedade
e do Estado. Neste ordenamento jurídico
brasileiro, meninas e meninos são definidos
como pessoas, sujeitos de direitos em condição
peculiar de desenvolvimento.
A discussão sobre particularidades
e necessidades da mulher encarcerada ainda
é pífia, postergando, assim,
o debate sobre os papéis sociais e
sexuais diferenciados, dentro de uma política
de respeito à dignidade da pessoa humana.
Entende-se que a mulher quando inserida no
contexto de privação de liberdade
apresenta uma série de particularidades
que se relacionam às suas próprias
condições biogenéticas:
o “ser mãe”; o período
de gestação; a fase de lactação,
a separação dos filhos que nasceram
em ambiente intramuros e extramuros, para
citar algumas.
Essas reflexões não
podem ser separadas da percepção
da complexidade entre igualdade e diferença,
superando visões positivistas de entendimento
do direito como simples afirmação
da igualdade. Dessa forma, como não
reconhecer que a questão do encarceramento
feminino suscita implicações
no campo de uma política pública
na perspectiva da diversidade e do respeito
à dignidade da pessoa humana para garantia
dos direitos humanos?
Avalia-se que a questão
aqui tratada se torna ainda mais relevante
ao entender a necessidade de tratamentos desiguais,
respeitando a diversidade no cumprimento da
pena privativa de liberdade, como forma de
incluir as peculiaridades do encarceramento
da mulher. Assim, faz-se necessário
o pressuposto de defesa dos direitos humanos
– expressa no respeito à dignidade
da pessoa humana – referenciado num
entendimento ético e político
de que a pessoa presa é cidadã
com direito a ter direitos.
A própria existência
de ações institucionais, de
uma política penitenciária e
de políticas em diversas áreas
que tratam desse segmento – saúde,
educação, entre outras, - já
demonstra que este segmento de minorias sociais
deve ser atendido e que não se traduzam
estas normativas ou leis em letra morta. Ainda
mais, que essa relação envolve
outro segmento – a criança –
que, está presa por tabela.
Reconhece-se que há
muita dificuldade em analisar uma realidade
tão complexa, em refletir sobre direitos
humanos numa instituição fechada
como a prisão, em discutir as ações
institucionais que envolvem tantos problemas
e que se chocam com a concepção
de programas e políticas emancipatórias
e de inclusão social, mas não
se pode negar este desafio.
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| 5.
Considerações Finais |
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Tratar de particularidades
do encarceramento feminino, neste caso, sobre
a realidade de mães presas e crianças
presas por tabela revela a urgência
na implantação e implementação
de políticas públicas que respeitem
a dignidade da pessoa humana. E mais, que
se faça numa perspectiva transdisciplinar
de atuação integrada de políticas
sociais, criminais e de execução
penal.
De uma forma genérica,
pode-se dizer que as ações institucionais
nos Estados brasileiros são diferenciadas
e descaracterizadas de qualquer diretriz de
política pública minimizadora
de violação da dignidade da
pessoa humana, não levando em conta
as particularidades da mãe encarcerada.
A prisão, além de ser um ambiente
de controle de poder nas mãos de poucos,
vem funcionando como reflexo de uma sociedade
que reproduz diversas formas de discriminação
e exclusão de mulheres, onde os objetivos
de segurança e disciplina terminam
sendo os fins prioritários das ações
institucionais.
O cenário de ampliação
do poder simbólico e repressivo da
pena de prisão como solução
dos conflitos sociais, permeia tanto o universo
masculino quanto o feminino, segregando determinados
grupos sociais econômica e socialmente
vulneráveis.
Essa nova conjuntura do aumento
do encarceramento feminino vinculado, na grande
maioria, à função periférica
no tráfico de entorpecentes, não
vem sendo levada em conta nas políticas
criminais e penitenciárias. Lembra-se
também que há déficit
de vagas (superpopulação), ausência
de espaços físicos voltados
para atendimento da mãe presa com seus
filhos, para citar alguns problemas.
Entre tantas questões
que nos chamam a atenção, cita-se
as seguintes:
A legitimação
e reprodução da dominação
masculina na instituição prisional
são refletidos nos espaços físicos
de cumprimento de pena;
Os instrumentos legais e normativos
de proteção à mãe
presa não são cumpridos na maioria
dos estados brasileiros;
O tempo mínimo instituído
legalmente para que as mães presas
possam permanecer com seus filhos ou filhas
durante o período de aleitamento materno,
muitas vezes é simplesmente negado
ou estipulado conforme o arbítrio dos
dirigentes e/ou a discricionariedade da gestão
prisional;
Constata-se assim, que as ações
institucionais vêm se desenvolvendo
sem nenhum planejamento que leve em consideração
a humanização da execução
penal. São precárias, isoladas,
pontuais e têm contribuído para
a degradação e violação
do direito a uma vida digna. As ações
institucionais do encarceramento feminino
confrontam-se com abusos de poder, ausência
de garantias jurisdicionais e omissões
do Estado para efetivação do
respeito à dignidade da pessoa humana.
A maternidade, como uma política
pensada desde a gestação e além
da fase puerperal, se torna limitada em razão
dos muros (visíveis e invisíveis)
de uma unidade prisional. Apesar de serem
assegurados em lei aspectos importantes como
a existência de unidades prisionais
femininas, o direito ao aleitamento materno
para bebês, a instalação
de berçários, entre outros,
o que de fato ocorre é a não
institucionalização dessas ações
que poderiam contribuir para reconhecimento
das diferenças e melhora das condições.
Sem dúvida, sabe-se
que todas as formas de encarceramento são
complexas e como não pensar no agravamento
dessa situação para seres humanos
em umas das fases mais significativas da vida,
os seus primeiros anos de vida? Ou ainda,
como não imaginar os efeitos e influências
dos aspectos de separação da
mãe-criança, ou seja, o impacto
nas crianças da separação
parental pela prisão? Essas questões
ajudam a compreender o quanto é complexo
e necessário à ampliação
de análises sobre esta temática
e a intervenção efetiva nesta
realidade.
Defende-se aqui a necessidade
do reconhecimento de direitos que devem ser
aplicados de forma específica às
mães presas e suas crianças.
Não é possível a perpetuação
de violações de direitos humanos,
representadas pela falta de diretrizes de
uma política pública nacional
direcionada a esse segmento social. Apesar
da inserção das crianças
em ambiente de prisão ser algo polêmico
é a única forma de contribuir
para o vínculo maternal e evitar o
abandono e a separação da mãe
numa etapa fundamental da infância.
6. Bibliografia
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| Rosangela
Peixoto Santa Rita –
Assistente Social, mestre em Política
Social pela Universidade de Brasília, coordenadora
de ensino do Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça
e membro do CRIMINA - grupo de estudos e pesquisas
sobre criminalidade e sistema penal, inscrito
no CNPq. |
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| Ler
Também/ Aleitamento Materno / Grávidez
nos Presídios / Pais Provisórios/
A Vida na Prisão / Mulheres
e o Narcotráfico/ Mulheres X Crimes
/ Revista
zaP! Aqui... |
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