| |
|
|
|
|
| |
Penas
Alternativas |
 |
|
|
|
|
|
|
|
|
As
Penas Alternativas, são medidas a serem
aplicadas com Urgência nos Cárceres
Femininos
Por: Elizabeth Misciasci
|
|
As
unidades Prisionais Femininas Brasileiras,
estão cada vez mais, recebendo Mulheres
apenadas por ter cometido crimes diversos.
No entanto, percebe-se que a restrição
da liberdade, tem sido "pesada"
para o sexo feminino.
O
problema já começa a tomar uma
proporção preoculpante e se
amplia a cada dia não só nas
grandes capitais, mais caminha no sentido
dos pequenos centros.
Não
se trata de deixar de lado e não punir
delitos considerados"pequenos,"
mais sim que a aplicação das
penas, sejam de acordo com o carater delituoso.
O que torna-se inconcebível é
o País investir milhões na construção
de novos Presídios, e depois mante-los,
já que existem vários setores
carentes e que poderiam ser amparados com
tais verbas.
As
sentenças prolatadas de dois anos para
cá, tem demonstrado que nem todos os
Magistrados utilizam as Penas alternativas,
nem tão pouco os defensores, mesmo
que PAJ se preoculpam com a questão
das superlotações e o célere
aumento das Mulheres nos Presídios.
Há benefícios sem cumprimento,
pois nas unidades aonde possuem o regime semi-aberto,
vagas não existem e isso por tempo
indeterminado. Não se percebe, que
medidas de segurança, podem ser atribuídas
a casos em que o Estado, não pode cumprir
com o que determina a Lei.
O
Exemplo tem que vir "de cima" e
não a omissão descomprometida,
por não existir estrutura que chegue,
para sanar os problemas.
Falamos
tanto em PENAS ALTERNATIVAS, por que grande
parte dos Eméritos Julgadores não
as aplicam?
Creio
que se uma pessoa, não possui antecedentes
criminais e preenche todos os requisitos para
usufruir desta, qual a razão de se
colocar em regime fechado, Mulheres apenadas
com dez meses até um ano e oito meses
de reclusão?
As
penas alternativas, são benéficas
para todos. Não pensem que é
omitir ou encobrir crimes, pois isso não
é verídico, elas só contribuem
de forma positiva para a não reincidência,
e seu poder em favor da sociedade é
altíssimo.
Elizabeth
Misciasci - Leia mais abaixo e entenda... |
| |
Penas
Alternativas
A
importância das penas alternativas
na recuperação do apenado
Artigo de Dr.MARCUS VALÉRIO SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA
pós-graduando em Direito Civil
e Processo Civil
pela Universidade Estácio de Sá
(RJ)
Publicado no site www1.jus.com.br
A
falência do sistema penitenciário
brasileiro vem direcionando a classe jurídica
para a necessidade de adoção
de um amplo movimento nacional, no sentido
de que mudanças urgentes e estruturais
sejam aplicadas às modalidades
sancinatórias em nossos estatutos
repressivos.
Ao longo da história da Humanidade,
a repressão aos delitos tem apresentado
diversas feições, sem contudo
ter conseguido resultados capazes de reduzir
a criminalidade a patamares aceitáveis.
Em priscas eras, vigia a lei do mais forte
que ostentava o poder maior, o qual não
estava adstrito a limites para forma de
execução da reprimenda,
podendo, inclusive matar o infrator, escravizá-lo,
bani-lo, e até estender à
prole do infeliz as conseqüências
da sanção penal. Era a vingança
privada.
A evolução, mesmo que modesta,
era posteriormente com a famosa lei de
Talião, com o Código de
Hamurabi, cujos textos, entretanto, vieram
pejados de inaceitáveis situações.
Por um período da História,
foram as penas baseadas e vistas como
vingança divina, quando monstruosidades
e violências desenfreadas foram
cometidas em nome de Deus.
Chegou, por fim, à vingança
pública, a qual, depois, evoluiu
para um período a que se cognominou
de Humanitária, o qual veio a combater
a repressão penal absolutista.
Posteriormente, esculpido nos estudos
de Cesare Beccaria, aplicaram-se os princípios
do moderno direito penal, os quais foram
adotados pela Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão,
na Revolução Francesa.
Mais recentemente, desenvolveu-se o chamado
Movimento Científico, com os estudos
de Cesar Lombroso, o qual, entretanto,
falhou, porque procurou atribuir ao direito
penal uma função puramente
clínica.
A pena detentiva não foi conhecida
pelos povos primitivos, os quais se valiam
mais da pena de morte e dos suplícios,
nas suas mais diversas modalidades.
Posteriormente, a prisão foi empregada
como medida preventiva, até que
o acusado fosse definitivamente condenado,
quando então seria submetido à
pena de morte, à escravidão
e outras espécies infamantes de
penalidades.
Somente na sociedade cristã é
que a prisão foi adotada como sanção
penal, antes, temporariamente, depois
atingindo outras formas, perpétua
e solidária.
No século XVIII, finalmente, a
prisão tomou forma de sanção
definitiva, ocupando o lugar de outras
formas de repressão, se bem que
apresentando condições de
encarceramento primitivas e desumanas,
sem qualquer outra preocupação.
Fatores
sociais progressivos fizeram florescer
no Brasil, a partir de 1984 a Reforma
Penal, que adotou outras modalidades de
penas, a exemplo de outros países,
as quais se chamou de alternativas. Mas,
em que consistem as penas alternativas
e qual sua importância na recuperação
do apenado?
Segundo a nova ordem jurídica,
constitui penas alternativas a prestação
pecuniária, a perda de bens e valores,
a prestação de serviços
à comunidade ou entidades públicas,
a interdição temporária
de direitos e a limitação
de Fim de Semana.
Dentre os benefícios elencados
em face da utilização e
aplicação prática
das sanções alternativas,
em primeiro lugar, tem-se a redução
normal e social do condenado, o que a
realidade nacional já demostrou
ser, pela via do encarceramento, inviável.
Por outro lado, permite a oportunização
de que o condenado exerça ocupação
lícita, aprendizado, lazer e, ao
mesmo tempo, esteja em contato com pessoas
estranhas à marginalidade, afeita
às condutas e normas de cidadania,
o que protege o apenado do contínuo
e isolando convivência com marginais
de toda espécie, fato que por si
só, desvaloriza sua personalidade.
Tal convivência, como sói
natural, faz campo fértil para
o surgimento, nas prisões, de organizações
criminosas altamente perigosas para a
ordem pública.
Induvidoso que as sanções
alternativas, quando empregadas para prevenção
e repressão dos crimes de potencial
ofensivo de baixa gravidade, têm
maior utilidade como meio de recuperação
do criminoso, na medida em que conserva
o delinqüente no meio social, ao
mesmo tempo que expiando seu erro, através
da pena imposta, dá-se-lhe o valor
de membro útil à comunidade
em que está inserido, como agente
de transformação social.
As penas alternativas, de outra feita,
não deixam no condenado, o estigma
de ex-presidiário, talvez o maior
mal que o Estado possa causar à
pessoa, pela marca indelével que
essa qualidade deixa, cerrando-lhe as
oportunidades em todos os setores sociais.
A prestação de serviços
à comunidade, foi, em nosso entendimento,
o maior exemplo de evolução
do direito penal moderno, porque, ao mesmo
tempo que pune a transgressão praticada,
valoriza o condenado, dando-lhe a oportunidade
de, por meio de trabalho, demostrar suas
aptidões profissionais e artísticas,
as quais serão, certamente, aproveitadas
após o cumprimento da sanção,
retirando da senda do crime o infrator,
levando-o ao exercício consciente
da cidadania.
Isso é tão verdade, porque
é sabido que é através
da educação espiritual que
se aprende a desenvolver, cultivar e dirigir
os sentimentos de ordem subjetiva, os
quais, em geral passam desapercebidos
pelo condenado, mas que por isso deixa
de proceder de acordo com seu raciocínio
dedutivo.
As penas alternativas demostram que as
reclusivas faliram enquanto instrumento
reeducativo, de conformidade com os objetivos
propostos pela política criminal
moderna.
Já se demonstrou que delinqüentes
apenados com sanções restritivas
de direitos tiveram percentagem menor
de reincidência, quando comparados
com criminosos punidos com reclusão,
daí a necessidade de se aperfeiçoar
os sistemas alternativos de penas, dentro
da realidade penal brasileira.
Entendendo que as penas de reclusão
devem ser reservadas a criminosos de reconhecida
e indiscutível periculosidade,
além dos benefícios atrás
elencados, temos que a aplicação
sistemática das penas alternativas
aliviará o problema da superprodução
carcerária do País, reduzindo,
ao mesmo tempo o número de rebeliões
nos grandes presídios e penitenciárias.
De ver, finalmente, que a manutenção
da prisão apenas para a punição
de crimes de alto poder ofensivo, aponta
para uma moderna tendência da política
criminal, qual seja a transformação
do caráter paternalista do Estado,
quando em jogo de interesses menores ou
bens jurídicos em que os particulares,
em plena era da tecnologia, à porta
do terceiro milênio, podem e devem
dar sua parcela de colaboração
no sentido de combatê-los, fazendo
uso da perspicácia, da prevenção,
da cautela e da prudência.
Dr.MARCUS VALÉRIO SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA
é técnico judiciário
do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará, pós-graduando em
Direito Civil e Processo Civil pela Universidade
Estácio de Sá (RJ), membro-associado
a Associação dos Criminalistas
do Estado do Pará, membro-associado
da Academia de Júri do Estado do
Pará, pesquisador e escritor
|
| |
Gestão
de presídios
Diário
do Nordeste - Em 20/05/2008
O
diagnóstico do sistema carcerário
não é dos mais positivos,
registrando-se a maioria de seus problemas
em todos os Estados da Federação.
O diretor do Departamento Penitenciário
Nacional (Depen), Maurício Kuehne,
gestor dos recursos para construí-los,
é o primeiro a reconhecer o fracasso
do modelo atual desses centros de recuperação
de infratores: “Estamos enxugando
gelo”.
Para o diretor do Ministério
da Justiça, “não adianta
só reprimir e fazer mais cadeias, não
há dinheiro que chegue.” De fato,
o exemplo do descompasso entre a construção
de presídios e o crescimento da população
carcerária encontra-se no Ceará,
com a abertura de 1.600 vagas, no fim do governo
passado, para desafogar os Distritos Policiais,
transformados em depósitos de presos.
Decorridos dois anos, a superlotação
anterior voltou.
Durante décadas, o País
relegou a plano secundário os sistemas
de segurança, carcerário e penal,
apesar dos 21 anos de predomínio dos
governos militares. Assim, os problemas foram
se acentuando, agravados, nos últimos
tempos, por três fatores interligados:
o aumento da delinqüência, da ação
repressiva da polícia e o maior número
de condenações pela Justiça.
Esse quadro gerou situação
insustentável com a concentração,
em 1.150 prisões, de 423 mil detentos.
De janeiro de 2007 para cá, o crescimento
da população carcerária
foi de 50 mil (13%). Apesar das falhas nas
estatísticas estaduais sobre o contingente
retirado de circulação, há
um déficit de 185 mil vagas para contemplar
presos não recolhidos por falta de
condições para cumprimento de
suas penas.
De positivo na evolução
desses problemas foi o surgimento das penas
alternativas materializadas na prestação
de serviços à comunidade. No
contingente de beneficiados por essa forma
de acerto de conduta com a Justiça,
atribuído a praticantes de delitos
de menor gravidade, encontram-se 422 mil apenados.
Essa saída legal impediu, em parte,
a implosão do sistema. Ainda assim,
há 550 mil mandados de prisão
não cumpridos, alguns se arrastando
há anos.
Mesmo
reconhecendo não ser a multiplicação
de cadeias o caminho para equacionar os graves
problemas do sistema carcerário, o
governo federal planeja investir, este ano,
R$ 550 milhões na abertura de 11.750
novas vagas em presídios. Como a gestão
do sistema carcerário é compartilhada
entre a União e os governos estaduais,
questões mais graves se projetam, como
a ociosidade da massa de detentos, a reincidência
da prática delituosa e as rebeliões
.
Fonte
Parcial deste último artigo: Diário
do Nordeste
Penas
alternativas podem minimizar superlotação
nos presídios
O
Programa Nacional de Segurança Pública
com Cidadania (Pronasci), do Ministério
da Justiça, deve destinar este ano
R$ 13,180 milhões para a implementação
de penas e medidas alternativas nos presídios
do país, conhecidas como PMAs. A iniciativa
pode atingir até 66 mil presos, que
ficariam fora das cadeias.
O dinheiro será repassado aos estados
via Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).
O montante representa quase o valor total
investido no setor desde 1994, ano da criação
do Fundo: R$ 14,3 milhões. O objetivo,
ao fomentar as PMAs, é minimizar o
problema da superlotação nos
presídios.
Penas e medidas alternativas são sanções
penais de curta duração para
crimes praticados sem grave ameaça,
tais como: uso de drogas, acidente de trânsito,
violência doméstica, abuso ou
desacato à autoridade, lesão
corporal leve, furto simples, estelionato,
ameaça, injúria, calúnia,
difamação. A lista é
de quase 180 tipos penais dessa natureza,
previstos na legislação brasileira
atual.
Dos 422 mil presos do país, metade
se encontra em situação provisória
– ainda sem condenação.
Grande parte poderia estar aguardando o julgamento
em liberdade, por não ser reincidente.
E destes, 66 mil (30%) estão sujeitos
a receber penas alternativas à prisão,
pelo fato do delito cometido não ultrapassar
quatro anos, se houver condenação.
O déficit de vagas no Sistema Penitenciário
é de 185 mil, de acordo com o Departamento
Penitenciário Nacional (Depen). “Trata-se
de outra forma do Estado punir, impondo uma
restrição de direitos ao infrator
e não uma privação de
liberdade”, defendeu a coordenadora-geral
do Programa de Fomento às Penas e Medidas
Alternativas do Depen, Márcia de Alencar.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|