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Penas Alternativas
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As Penas Alternativas, são medidas a serem aplicadas com Urgência nos Cárceres Femininos

Por: Elizabeth Misciasci

As unidades Prisionais Femininas Brasileiras, estão cada vez mais, recebendo Mulheres apenadas por ter cometido crimes diversos. No entanto, percebe-se que a restrição da liberdade, tem sido "pesada" para o sexo feminino.

O problema já começa a tomar uma proporção preoculpante e se amplia a cada dia não só nas grandes capitais, mais caminha no sentido dos pequenos centros.

Não se trata de deixar de lado e não punir delitos considerados"pequenos," mais sim que a aplicação das penas, sejam de acordo com o carater delituoso. O que torna-se inconcebível é o País investir milhões na construção de novos Presídios, e depois mante-los, já que existem vários setores carentes e que poderiam ser amparados com tais verbas.

As sentenças prolatadas de dois anos para cá, tem demonstrado que nem todos os Magistrados utilizam as Penas alternativas, nem tão pouco os defensores, mesmo que PAJ se preoculpam com a questão das superlotações e o célere aumento das Mulheres nos Presídios. Há benefícios sem cumprimento, pois nas unidades aonde possuem o regime semi-aberto, vagas não existem e isso por tempo indeterminado. Não se percebe, que medidas de segurança, podem ser atribuídas a casos em que o Estado, não pode cumprir com o que determina a Lei.

O Exemplo tem que vir "de cima" e não a omissão descomprometida, por não existir estrutura que chegue, para sanar os problemas.

Falamos tanto em PENAS ALTERNATIVAS, por que grande parte dos Eméritos Julgadores não as aplicam?

Creio que se uma pessoa, não possui antecedentes criminais e preenche todos os requisitos para usufruir desta, qual a razão de se colocar em regime fechado, Mulheres apenadas com dez meses até um ano e oito meses de reclusão?

As penas alternativas, são benéficas para todos. Não pensem que é omitir ou encobrir crimes, pois isso não é verídico, elas só contribuem de forma positiva para a não reincidência, e seu poder em favor da sociedade é altíssimo.

 

Elizabeth Misciasci - Leia mais abaixo e entenda...

 

Penas Alternativas

 

A importância das penas alternativas na recuperação do apenado


Artigo de Marcus Valério Guimarães de Souza
pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil
pela Universidade Estácio de Sá (RJ)
Publicado no site www1.jus.com.br

A falência do sistema penitenciário brasileiro vem direcionando a classe jurídica para a necessidade de adoção de um amplo movimento nacional, no sentido de que mudanças urgentes e estruturais sejam aplicadas às modalidades sancinatórias em nossos estatutos repressivos.
Ao longo da história da Humanidade, a repressão aos delitos tem apresentado diversas feições, sem contudo ter conseguido resultados capazes de reduzir a criminalidade a patamares aceitáveis.
Em priscas eras, vigia a lei do mais forte que ostentava o poder maior, o qual não estava adstrito a limites para forma de execução da reprimenda, podendo, inclusive matar o infrator, escravizá-lo, bani-lo, e até estender à prole do infeliz as conseqüências da sanção penal. Era a vingança privada.
A evolução, mesmo que modesta, era posteriormente com a famosa lei de Talião, com o Código de Hamurabi, cujos textos, entretanto, vieram pejados de inaceitáveis situações.
Por um período da História, foram as penas baseadas e vistas como vingança divina, quando monstruosidades e violências desenfreadas foram cometidas em nome de Deus.
Chegou, por fim, à vingança pública, a qual, depois, evoluiu para um período a que se cognominou de Humanitária, o qual veio a combater a repressão penal absolutista.
Posteriormente, esculpido nos estudos de Cesare Beccaria, aplicaram-se os princípios do moderno direito penal, os quais foram adotados pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na Revolução Francesa.
Mais recentemente, desenvolveu-se o chamado Movimento Científico, com os estudos de Cesar Lombroso, o qual, entretanto, falhou, porque procurou atribuir ao direito penal uma função puramente clínica.
A pena detentiva não foi conhecida pelos povos primitivos, os quais se valiam mais da pena de morte e dos suplícios, nas suas mais diversas modalidades.
Posteriormente, a prisão foi empregada como medida preventiva, até que o acusado fosse definitivamente condenado, quando então seria submetido à pena de morte, à escravidão e outras espécies infamantes de penalidades.
Somente na sociedade cristã é que a prisão foi adotada como sanção penal, antes, temporariamente, depois atingindo outras formas, perpétua e solidária.
No século XVIII, finalmente, a prisão tomou forma de sanção definitiva, ocupando o lugar de outras formas de repressão, se bem que apresentando condições de encarceramento primitivas e desumanas, sem qualquer outra preocupação.

Fatores sociais progressivos fizeram florescer no Brasil, a partir de 1984 a Reforma Penal, que adotou outras modalidades de penas, a exemplo de outros países, as quais se chamou de alternativas. Mas, em que consistem as penas alternativas e qual sua importância na recuperação do apenado?
Segundo a nova ordem jurídica, constitui penas alternativas a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de Fim de Semana.
Dentre os benefícios elencados em face da utilização e aplicação prática das sanções alternativas, em primeiro lugar, tem-se a redução normal e social do condenado, o que a realidade nacional já demostrou ser, pela via do encarceramento, inviável.
Por outro lado, permite a oportunização de que o condenado exerça ocupação lícita, aprendizado, lazer e, ao mesmo tempo, esteja em contato com pessoas estranhas à marginalidade, afeita às condutas e normas de cidadania, o que protege o apenado do contínuo e isolando convivência com marginais de toda espécie, fato que por si só, desvaloriza sua personalidade.
Tal convivência, como sói natural, faz campo fértil para o surgimento, nas prisões, de organizações criminosas altamente perigosas para a ordem pública.
Induvidoso que as sanções alternativas, quando empregadas para prevenção e repressão dos crimes de potencial ofensivo de baixa gravidade, têm maior utilidade como meio de recuperação do criminoso, na medida em que conserva o delinqüente no meio social, ao mesmo tempo que expiando seu erro, através da pena imposta, dá-se-lhe o valor de membro útil à comunidade em que está inserido, como agente de transformação social.
As penas alternativas, de outra feita, não deixam no condenado, o estigma de ex-presidiário, talvez o maior mal que o Estado possa causar à pessoa, pela marca indelével que essa qualidade deixa, cerrando-lhe as oportunidades em todos os setores sociais.
A prestação de serviços à comunidade, foi, em nosso entendimento, o maior exemplo de evolução do direito penal moderno, porque, ao mesmo tempo que pune a transgressão praticada, valoriza o condenado, dando-lhe a oportunidade de, por meio de trabalho, demostrar suas aptidões profissionais e artísticas, as quais serão, certamente, aproveitadas após o cumprimento da sanção, retirando da senda do crime o infrator, levando-o ao exercício consciente da cidadania.
Isso é tão verdade, porque é sabido que é através da educação espiritual que se aprende a desenvolver, cultivar e dirigir os sentimentos de ordem subjetiva, os quais, em geral passam desapercebidos pelo condenado, mas que por isso deixa de proceder de acordo com seu raciocínio dedutivo.
As penas alternativas demostram que as reclusivas faliram enquanto instrumento reeducativo, de conformidade com os objetivos propostos pela política criminal moderna.
Já se demonstrou que delinqüentes apenados com sanções restritivas de direitos tiveram percentagem menor de reincidência, quando comparados com criminosos punidos com reclusão, daí a necessidade de se aperfeiçoar os sistemas alternativos de penas, dentro da realidade penal brasileira.
Entendendo que as penas de reclusão devem ser reservadas a criminosos de reconhecida e indiscutível periculosidade, além dos benefícios atrás elencados, temos que a aplicação sistemática das penas alternativas aliviará o problema da superprodução carcerária do País, reduzindo, ao mesmo tempo o número de rebeliões nos grandes presídios e penitenciárias.
De ver, finalmente, que a manutenção da prisão apenas para a punição de crimes de alto poder ofensivo, aponta para uma moderna tendência da política criminal, qual seja a transformação do caráter paternalista do Estado, quando em jogo de interesses menores ou bens jurídicos em que os particulares, em plena era da tecnologia, à porta do terceiro milênio, podem e devem dar sua parcela de colaboração no sentido de combatê-los, fazendo uso da perspicácia, da prevenção, da cautela e da prudência.


Marcus Valério Guimarães de Souza é técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá (RJ), membro-associado a Associação dos Criminalistas do Estado do Pará, membro-associado da Academia de Júri do Estado do Pará, pesquisador e escritor

 
 

Gestão de presídios

Diário do Nordeste - Em 20/05/2008

 

 

O diagnóstico do sistema carcerário não é dos mais positivos, registrando-se a maioria de seus problemas em todos os Estados da Federação. O diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Maurício Kuehne, gestor dos recursos para construí-los, é o primeiro a reconhecer o fracasso do modelo atual desses centros de recuperação de infratores: “Estamos enxugando gelo”.

Para o diretor do Ministério da Justiça, “não adianta só reprimir e fazer mais cadeias, não há dinheiro que chegue.” De fato, o exemplo do descompasso entre a construção de presídios e o crescimento da população carcerária encontra-se no Ceará, com a abertura de 1.600 vagas, no fim do governo passado, para desafogar os Distritos Policiais, transformados em depósitos de presos. Decorridos dois anos, a superlotação anterior voltou.

Durante décadas, o País relegou a plano secundário os sistemas de segurança, carcerário e penal, apesar dos 21 anos de predomínio dos governos militares. Assim, os problemas foram se acentuando, agravados, nos últimos tempos, por três fatores interligados: o aumento da delinqüência, da ação repressiva da polícia e o maior número de condenações pela Justiça.

Esse quadro gerou situação insustentável com a concentração, em 1.150 prisões, de 423 mil detentos. De janeiro de 2007 para cá, o crescimento da população carcerária foi de 50 mil (13%). Apesar das falhas nas estatísticas estaduais sobre o contingente retirado de circulação, há um déficit de 185 mil vagas para contemplar presos não recolhidos por falta de condições para cumprimento de suas penas.

De positivo na evolução desses problemas foi o surgimento das penas alternativas materializadas na prestação de serviços à comunidade. No contingente de beneficiados por essa forma de acerto de conduta com a Justiça, atribuído a praticantes de delitos de menor gravidade, encontram-se 422 mil apenados. Essa saída legal impediu, em parte, a implosão do sistema. Ainda assim, há 550 mil mandados de prisão não cumpridos, alguns se arrastando há anos.

Mesmo reconhecendo não ser a multiplicação de cadeias o caminho para equacionar os graves problemas do sistema carcerário, o governo federal planeja investir, este ano, R$ 550 milhões na abertura de 11.750 novas vagas em presídios. Como a gestão do sistema carcerário é compartilhada entre a União e os governos estaduais, questões mais graves se projetam, como a ociosidade da massa de detentos, a reincidência da prática delituosa e as rebeliões

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Fonte Parcial deste último artigo: Diário do Nordeste

Penas alternativas podem minimizar superlotação nos presídios

O Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), do Ministério da Justiça, deve destinar este ano R$ 13,180 milhões para a implementação de penas e medidas alternativas nos presídios do país, conhecidas como PMAs. A iniciativa pode atingir até 66 mil presos, que ficariam fora das cadeias.
O dinheiro será repassado aos estados via Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). O montante representa quase o valor total investido no setor desde 1994, ano da criação do Fundo: R$ 14,3 milhões. O objetivo, ao fomentar as PMAs, é minimizar o problema da superlotação nos presídios.
Penas e medidas alternativas são sanções penais de curta duração para crimes praticados sem grave ameaça, tais como: uso de drogas, acidente de trânsito, violência doméstica, abuso ou desacato à autoridade, lesão corporal leve, furto simples, estelionato, ameaça, injúria, calúnia, difamação. A lista é de quase 180 tipos penais dessa natureza, previstos na legislação brasileira atual.
Dos 422 mil presos do país, metade se encontra em situação provisória – ainda sem condenação. Grande parte poderia estar aguardando o julgamento em liberdade, por não ser reincidente. E destes, 66 mil (30%) estão sujeitos a receber penas alternativas à prisão, pelo fato do delito cometido não ultrapassar quatro anos, se houver condenação.
O déficit de vagas no Sistema Penitenciário é de 185 mil, de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen). “Trata-se de outra forma do Estado punir, impondo uma restrição de direitos ao infrator e não uma privação de liberdade”, defendeu a coordenadora-geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas do Depen, Márcia de Alencar.



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