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Regina
Filomena Crasovich Rachid |
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Negado
mais um pedido de Habeas Corpus de Rachid
Por Elizabeth Misciasci - Atualizado 02 junho
de 2008
último
trâmite processual - Audiência
realizada em 28/05/2008
Quanto
ao último pedido de HC da paciente,
despacho proferido (parcial).
Destaca-se
que a liberdade provisória, ou revogação
da prisão
preventiva, é insuscetível de
concessão àquela que é
acusada da prática de
crime hediondo, delito de natureza gravíssima,
que exige rigor na apuração
e
que necessita da segregação
provisória da agente. Nesse ponto,
há que se
destacar que este Relator vinha entendendo
pela impossibilidade de
concessão desse benefício para
acusados da prática de crimes hediondos,
como é o caso da paciente, pois não
havia, como não há,
inconstitucionalidade devidamente reconhecida
da Lei n° 8.072/90, no tópico
que trata da impossibilidade de liberdade
provisória referente àqueles
delitos.
Todavia, com a edição da nova
Lei n° 11.464, de 28 de março de
2007, a
liberdade provisória passou a ser permitida,
em alteração introduzida por
esta nova lei à dos "Crimes Hediondos",
estabelecendo que tais delitos são
insuscetíveis apenas de anistia, graça,
indulto e fiança (nova redação
do inciso
II do artigo 2o da Lei n° 8.072/90). A
nova norma legal se constitui numa
hipótese de novatio legis in meiius.
Assim, segundo os termos dos artigos 2o,
Parágrafo Único, do Código
Penal a recente lei editada é mais
benéfica^
deverá retroagir para beneficiar o
réu.
Contudo, considerando-se as peculiaridades
do caso em apreço
(homicídio qualificado pela asfixia
e para assegurar a impunidade de
crime anterior - um roubo qualificado pelo
concurso de agentes
cumulados com ocultação daquele
cadáver, todos em comparsaria), não
há como se conceder a liberdade provisória
à paciente, ou revogar o cárcere
preventivo. De acordo com a realidade de nossos
dias, marcados pela
crescente escalada da criminalidade violenta,
há necessidade premente que
se trate com maior rigor aqueles que atacam
a vida de seus semelhantes,
ainda mais num caso como esse; e ressalta-se,
aqui, que não se trata de
imposição legal à concessão
do benefício, repita-se. A custódia
preventiva é
necessária e imprescindível,
ainda que a agente acusada de tal prática
delituosa seja primária, tenha residência
fixa e ocupação lícita
(TJDF, HC n°
20050020060456HBC DF, 1a Turma Criminal, v.u.,
Rei. o Des. SÉRGIO
BITTENCOURT, j. em 10.08.2005, publ. no DJ
do DF de 15.02.2006, pág. 71).
No presente caso, a conduta premeditada,
fria, cruel e desenfreada da
paciente, é por demais indicativa de
sua extrema periculosidade.
Ou
seja, o processo tramita normalmente e com
a máxima celeridade possível,
considerando-se as peculiaridades do caso.
E, aqui, bem esclareceu o Juiz a
quo, em suas informações, à
fl. 22:- "Apesar da complexidade do caso,
que foi
objeto de noticiário em toda a mídia
impressa e televisiva (os autos já
contam
mais de dez volumes e duas mil folhas), já
foram inquiridas todas as
testemunhas da acusação. Aguarda-se
apenas a oitiva das testemunhas
arroladas pelas defesas (e há
de fora da terra) e outras diligências
por elas
solicitadas".
24/04/2008
- 17:00
Regina
Filomena Crasovich Rachid, 49 presa na Penitenciária
Feminina de Tremembé, acusada de envolvimento
no assassinato de compositor norte-americano
Raymond James Mierril, teve pedido
de liminar negado pelo STF.

O
ministro Carlos Ayres Britto indeferiu liminar
requerida em Habeas Corpus (HC 94330) em favor
de R.F.C.R., acusada de envolvimento na morte
do compositor norte-americano Raymond James
Mierril. A defesa alegava que a fundamentação
da prisão preventiva de R.F. é
desprovida de consistência e pede liminar
para que ela responda ao processo em liberdade.
Esse é o segundo pedido de habeas corpus
ingressado no Supremo em favor da acusada.
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DECISÃO: Vistos,
etc. íntegra
Trata-se de habeas corpus,
aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça. Acórdão que
rechaçou a tese de ofensa à
garantia do Juiz Natural e manteve a prisão
cautelar da paciente.
2. Pois bem, os impetrantes renovam, aqui,
o pedido de anulação do processo-crime
a que responde a paciente. O que fazem sob
a alegação de que o Tribunal
do Júri da Comarca de São José
dos Campos (SP) não é competente
para o julgamento dela, paciente. Isso porque
os fatos narrados na denúncia são,
claramente, constitutivos do delito de latrocínio
(2ª parte do § 3º do art. 157
do CP). Sendo certo (é o que alegam)
que a decretação da custódia
preventiva por tal Juízo incompetente
é nula. Dizem mais: que o caso não
era de desclassificação –
como entendeu o Juízo de Direito da
1ª Vara Criminal da Comarca de São
José do Rio Preto (SP) –, e,
sim, de rejeição da denúncia,
nos termos do inciso III do art. 43 do CPP.
Daí o pedido de medida liminar, formulado
para que se revogue a prisão preventiva
da paciente e se suspenda o processo-crime
n. 25/07.
3. Feito este aligeirado retrospecto da causa,
decido. Fazendo-o, pontuo, de saída,
que o poder de cautela dos magistrados é
exercido num juízo prefacial em que
se mesclam num mesmo tom a urgência
da decisão e a impossibilidade de aprofundamento
analítico do caso. Se se prefere, impõe-se
aos magistrados condicionar seus provimentos
acautelatórios à presença,
nos autos, dos requisitos da plausibilidade
do direito invocado (fumus boni juris) e do
perigo da demora na prestação
jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis
de plano. Requisitos a ser aferidos primo
oculi, portanto. Não sendo de se exigir,
do julgador, uma aprofundada incursão
no mérito do pedido ou na dissecação
dos fatos que lhe dão suporte, sob
pena de antecipação do próprio
conteúdo da decisão definitiva.
4. No caso, não tenho por presentes
os requisitos da medida cautelar requestada.
É que a documentação
que instrui este habeas corpus não
evidencia, de pronto, qualquer ilegalidade
na prisão provisória da paciente.
Noutro dizer, não há nos autos
documentos que desconstituam ou desqualifiquem
as razões da decisão impugnada,
da qual extraio o trecho seguinte:
“(...) a desclassificação
jurídica realizada pelo Juízo
de 1º grau que declinou sua competência
para a Vara do Júri e das Execuções
Criminais de São José dos Campos/SP
se tornou irrelevante, visto que a exordial
acusatória foi retificada pelo representante
do Parquet. Dessa forma, em sendo o órgão
ministerial o verdadeiro titular da ação
penal e o competente para a formação
da opinio delicti, a inteligência do
art. 569 do CPP permite concluir que existe
possibilidade de aditamento à denúncia
em qualquer fase do processo até a
prolação da sentença”
(fls. 47).
Este o quadro, indefiro a liminar.
Oficie-se ao Juízo da Vara do Júri
e das Execuções Criminais de
São José dos Campos (SP) para
que informe a este Supremo Tribunal Federal
o andamento atualizado do Processo-crime n.
25/07. Prestadas as informações,
abra-se vista à Procuradoria-Geral
da República.
Publique-se.
Brasília, 01 de abril de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
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Segundo a defesa, R.F.C.R.
está presa desde o dia 2 de junho de
2006, na Penitenciária Feminina de
Tremembé, em São Paulo, sob
o argumento de que poderia fugir do país
e em virtude da gravidade do delito. Ela responde
por roubo, com lesão corporal grave,
e por destruição de cadáver
perante a 5ª Vara Criminal de São
José dos Campos (91 Km de São
Paulo).
Outro argumento da defesa é
o excesso de prazo da prisão, que completará
dois anos em junho deste ano. O advogado diz
que a acusada é ré primária,
possui residência fixa, família
constituída e profissão lícita.
Indeferimento
De acordo com o relator, os
autos não apresentam o inteiro teor
da decisão contestada, o que inviabiliza
a concessão da liminar. “Isto
porque não há como examinar
as razões adotadas pela autoridade
apontada como coatora para recusar a argüida
ilegalidade da custódia preventiva
do paciente”, explicou o ministro Ayres
Britto.
Ele afirmou que, da leitura
do pedido de provimento cautelar, “não
se extraem elementos capazes de atestar, de
plano, a ocorrência dos seus pressupostos
autorizadores”, em razão do habeas
não estar instruído com o decreto
que sustenta a prisão provisória
da acusada. Por essa razão, o relator
Caros Ayres Britto indeferiu a medida liminar.
Histórico
Segundo informações
da imprensa, R.F.C.R. e outras duas pessoas
foram acusadas de seqüestrar e matar
Mierril com o objetivo de roubar dinheiro
dele. Eles teriam se conhecido pela internet
e estariam namorando. Em março de 2006,
Mierril veio ao Brasil para se encontrar com
ela. Em abril, de acordo com informações
da Polícia Civil, ele teria sido enforcado
com um fio. Seu corpo foi encontrado carbonizado
em uma estrada vicinal de Caçapava,
cidade vizinha a São José dos
Campos.
Processo
HC 94330
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Saiba um
pouco do Caso Merrill
Confirmado: corpo exumado é do
americano
Laudo do IML de São Paulo comprova
que cadáver enterrado como indigente
era do compositor assassinado em São
José
Alexandre Alves
São José dos Campos
Exame do Núcleo de Antropologia
do IML (Instituto Médico Legal)
de São Paulo confirmou que o cadáver
exumado em Caçapava em 28 de setembro
é do compositor norte-americano
Raymond James Merrill, 56 anos, morto
em São José dos Campos em
1º de abril. Por seis meses, ele
foi considerado desaparecido.
O reconhecimento foi feito
através da comparação
da arcada dentária do cadáver
com radiografias dos dentes de Merrill enviadas
pela irmã do compositor, Marcia Sanchez,
que mora nos Estados Unidos.
Dois médicos legistas
e dois cirurgiões dentistas e peritos
criminais do IML reconheceram nove coincidências
e nenhuma discordância entre os exames,
concluindo que o cadáver encontrado
carbonizado numa estrada rural de Caçapava,
em 2 de abril, é mesmo o do norte-americano.
O laudo conclusivo do IML foi entregue à
Delegacia Seccional de São José
anteontem.
"Trata-se da comprovação
da materialidade do crime. A vítima
foi reconhecida", disse a delegada assistente
da Seccional, Ana Paula Monteiro de Barros,
que conduz as investigações.
Três pessoas foram indiciadas
pelo assassinato de Merrill: Regina Filomena
Crasovich Rachid, 41 anos --namorada da vítima--,
Nelson Siqueira Neves, 38 anos, e Evandro
Celso Augusto Ribeiro, 40 anos.
Apenas Neves continua foragido.
Regina está presa na Cadeia Pública
de Caçapava e Ribeiro, no CDP (Centro
de Detenção Provisória)
de Guarulhos. A polícia vai investigar
a participação de outras pessoas
no crime (leia texto nesta página).
DENTES - O laudo do IML, que
será anexado aos sete volumes do inquérito
policial (cada um com 200 páginas)
sobre o caso, descreve o reconhecimento do
cadáver de Merril a partir da identificação
de obturações, próteses
e restaurações realizadas na
dentição do compositor, evidenciadas
nas radiografias remetidas dos EUA.
As mesmas intervenções
foram encontradas na mandíbula do cadáver
exumado. Também o posicionamento das
raízes e dos dentes contribuiu para
a identificação do corpo.
Para os peritos do IML, as
coincidências não deixam dúvidas
quanto à identidade do cadáver.
"Exame de confronto odonto-legal e a
ausência de discordâncias entre
os arcos dentários do crânio
e a documentação odontológica
[de Merrill] permitem indicar que o crânio
periciado é de Raymond James Merrill",
diz o laudo.
Com isso, segundo Ana Paula,
não há mais necessidade de realizar
exame de DNA no cadáver. Assinaram
o laudo do IML os médicos legistas
Mario Tsuchiya e Alessandra Pettoruti e os
cirurgiões dentistas e peritos criminais
Eduardo Gomes e Flávio Oliveira.
O CRIME - Merril desembarcou
no Brasil em 21 de março para se encontrar
com Regina, que conhecera pela Internet. Era
a terceira vez, desde novembro do ano passado,
que ele vinha a São José encontrar
a namorada.
De acordo com a polícia,
os três suspeitos --Regina, Ribeiro
e Neves-- mantiveram o americano sedado por
seis dias e o mataram enforcado com um fio
de cobre, em 1º de abril. Na noite do
mesmo dia, o corpo foi queimado e abandonado
às margens da Estrada Municipal do
Tataúba, em Caçapava.
Policiais militares encontraram
o corpo carbonizado na manhã de 2 de
abril. Sem reconhecimento, o cadáver
foi enterrado como indigente em 5 de abril
em um cemitério de Caçapava.
PRISÕES
- Porém, duas prisões
efetuadas pela Polícia Civil de São
José mudaram o rumo da investigação.
Em 2 de junho, Regina foi presa após
roubar 3.000 Euros de um doleiro da cidade.
Na bolsa dela, foi encontrado um cartão
de banco de Merril, que estava desaparecido.
Durante
as investigações, a polícia
prendeu Ribeiro em Cabo Frio (RJ), em 22 de
setembro, co-participante do roubo dos Euros
e do assassinato do americano. Ele confessou
ambos os crimes e indicou à polícia
o local onde o cadáver de Merril foi
deixado.
Quinta-feira,
29 de Novembro de 2006
Seccional
tem outros suspeitos
São José dos Campos
A Delegacia Seccional de São José
vai investigar a participação
de mais pessoas no assassinato do compositor
norte-americano Raymond James Merrill,
além dos três indiciados pelo
crime: Regina Filomena Crasovich Rachid,
Nelson Siqueira Neves e Evandro Celso Augusto
Ribeiro.
"Com
o reconhecimento do cadáver do americano
[feito pelo IML de São Paulo], poderemos
nos debruçar sobre pontos periféricos
do inquérito, incluindo a participação
de outras pessoas no crime", disse Ana
Paula Monteiro de Barros, delegada assistente
da Seccional. Segundo ela, tais suspeitos
já teriam sido ouvidos pela polícia.
Além
disso, a equipe de cinco policiais civis da
DIG (Delegacia de Investigações
Gerais) e do 5º Distrito Policial, convocada
para a investigação do caso
Merril, está concluindo diligências
de checagem de ligações telefônicas
e de e-mails trocados entre os suspeitos.
Segundo
a delegada, procura-se determinar os passos
e a divisão de tarefas da quadrilha,
a quantidade e o valor dos saques feitos na
conta de Merrill e quem estaria nas proximidades
do caixa eletrônico por ocasião
dos saques.
"É
um caso muito difícil que está
sendo esclarecido pela Polícia Civil
de São José", afirmou a
delegada, que espera concluir o inquérito
em 30 dias.
DEFESA
- O advogado Ulisses Nogueira, que assumiu
a defesa de Regina nesta semana, não
quis comentar o assunto ontem. "Ainda
vou tomar ciência dos autos do inquérito
e só depois poderei me pronunciar",
disse.
Quinta-feira,
30 de Novembro de 2006
3º
acusado continua foragido
São José dos Campos
Dois meses após ter a prisão
temporária decretada pela Justiça
continua foragido o suspeito Nelson Siqueira
Neves, 38 anos, indiciado por envolvimento
na morte de Raymond James Merrill.
Ao
contrário dos outros dois suspeitos
--Regina Filomena Crasovich Rachid e Evandro
Celso Augusto Ribeiro--, que estão
presos, Neves sumiu após prestar depoimento
espontaneamente à polícia em
2 de outubro.
Neves
se aproveitou do período eleitoral,
que o impedia de ser preso até 48 horas
após o final da votação,
e depôs na Delegacia Seccional acompanhado
do advogado. À ocasião, ele
negou envolvimento no crime.
Desde
então, policiais civis de São
José têm investigado informações
sobre o paradeiro de Neves. Uma equipe de
investigadores esteve em Brasópolis
(MG), em outubro, e confirmou que o suspeito
esteve em uma pousada da cidade, acompanhado
da mulher e duas filhas.
No
Vale do Paraíba, a polícia monitora
residências de familiares de Neves que
podem ser eventualmente usadas como refúgio
pelo suspeito. Entretanto, há suspeita
que ele tenha deixado a região.
Na
última sexta-feira, a Delegacia Seccional
enviou relatório complementar à
1ª Vara Criminal de São José
pedindo a prisão preventiva de Neves
e Regina pelo roubo de 3.000 Euros de um doleiro
de São José.
Além
disso, Neves tem contra si um decreto de prisão
temporária expedido pela Justiça
de São José, em outubro, que
poderá ser cumprido assim que ele for
detido.
Exame
do Núcleo de Antropologia do IML (Instituto
Médico Legal) de São Paulo confirmou
que o cadáver exumado em Caçapava
em 28 de setembro é do compositor norte-americano
Raymond James Merrill, 56 anos, morto em São
José dos Campos em 1º de abril.
Fonte
Jornal Vale Paraíbano
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Matéria
devidamente autorizada em Dezembro de 2006
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| Rachid
esteve presa em Caçapava, antes de
seguir para a penitenciária feminina
de Tremembé, mas por outro crime: Acusada
de participação num roubo contra
um doleiro.
Seu
defensor, o renomado advogado
Dr. Luiz Antônio
Lourenço da Silva,
disse que ela nega envolvimento na morte de
Mierril. "Foi o americano quem deu o
cartão a minha cliente para que pudesse
pagar as contas da casa. Ele também
comprou um carro para ela e outro para a filha
dela", disse Silva.
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