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RDD Regime Disciplinar Diferenciado
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Por lei, reeducandos, podem ficar sob o RDD (também chamado pela população carcerária de "Piranhão") por, no máximo, um ano, prorrogável por mais outro.
Elizabeth MisciasciPor: Elizabeth Misciasci
R.D.D. Regime Disciplinar Diferenciado
RDD Regime Disciplinar Diferenciado
-O que é R.D.D.?

Regime Disciplinar Diferenciado altera sanções para presos de alto risco.

Por lei, os reeducandos, podem ficar sob o RDD (também chamado pela população carcerária de "Piranhão") por, no máximo, um ano, prorrogável por mais outro. Para conseguir essa prorrogação, o MP (ou a polícia) tem de provar que o detento continua cometendo crimes como, por exemplo, incitar a subversão no sistema carcerário.


Motivada pela organização de facções criminosas, atuantes em presídios, principalmente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, a Lei foi criada com argumento motivacional de buscar dificultar as ações organizadas e supostamente lideradas por internos dos presídios, tais como o Comando Vermelho (CV), no Rio de Janeiro, e o Primeiro Comando da Capital (PCC), em São Paulo.

A Lei passou a vigorar a partir de 2 de janeiro de 2003 no Brasil, aprimorando normas relativas ao interrogatório e instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Baseou-se em experiências efetuadas no estado de São Paulo, nas penitênciárias de Avaré, Taubaté e no presídio de segurança máxima de Presidente Bernardes.

Histórico

O Regime Disciplinar Difereciado (RDD) é objeto da Lei brasileira nº 10.792 que alterou a Lei de Execuções Penais e o Código de Processo Penal no país.


Aplicação

A Lei prevê a aplicação do RDD para o reeducando que estiver cumprindo pena por condenação ou estiver temporariamente em reclusão. No RDD o preso é mantido em cela individual 22 horas por dia, podendo ser visitado por até duas pessoas em uma semana, tomando um banho de sol por dia de duas horas no máximo . Não é permitido ao preso receber jornais ou ver televisão, enfim qualquer contato com o mundo externo.

O artigo 52 da Lei de Execuções Penais foi alterado, determinando a aplicação do RDD caso haja práticas, por parte do detento, de fatos previstos como sendo crime doloso e que ocasione a subversão da ordem ou disciplina interna. A Lei prevê ainda a possibilidade de isolamento preventivo do preso, 10 dias antes da autorização judicial para que o preso seja submetido ao regime.

Outras medidas ainda foram tomadas, visando manter o isolamento dos presos, tais como a instalação de detectores de metais nos presídios e utilização de bloqueadores de celular e rádio transmissores.


Defesa e críticas

Os defensores da medida argüem, além de defenderem a constitucionalidade da lei, para a necessidade social da medida, como inibidora e punitiva da prática delituosa - prevenção geral negativa. Reclamam que no Brasil vem sendo substituída, com enorme prejuízo para a segurança pública, por penas cada vez mais brandas e muitas vezes os juízes substituem a pena de privação de liberdade por restrição de direitos(Direito Penal mínimo).

Porém, muitos estudiosos do Direito brasileiro consideram inconstitucional o RDD. O penalista Roberto Delmanto, por exemplo, em artigo publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, proclamou que o RDD fere a Constituição Federal, que dispõe, em cláusulas pétreas que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante e que não haverá penas ... cruéis"(art.5º,III).

A verdade é que danos psicológicos irreversíveis podem decorrer do isolamento do detento por tempo tão longo (360 dias podendo ser prorrogado por mais 360).

*Nota:- Por Elizabeth Misciasci - O texto pode ser copiado, reproduzido, acrescentado em teses, artigos e tccs, trabalhos, pesquisas, desde que não seja alterado, nem mudado o teor e mencionada a autora, endereço e fonte.

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