Presidente Lula Sanciona Lei para Mulheres
Após publicação no Diário Oficial da União, que deverá ocorrer em 29/05/2009 passa a ser lei o atendimento às gestantes em condições de pessoa presa, com acompanhamento de todo o período gestacional e respectivo pré-natal, de acordo com o projeto de lei sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 29/05/2009.
Outra garantia, será o atendimento pós-parto para mães e bebês, exigindo ainda que as unidades prisionais femininas, ofereçam berçários e creches, para atender crianças entre seis meses e sete anos de idade, durante a permanência da mãe em cumprimento de pena.
Com a lei sancionada, passa a ser Direito da Mãe encarcerada permanecer com seu bebê pelo período mínimo de seis meses, para que possa amamentá-lo. Assim sendo, o período de aleitamento materno variava de estado para estado, sendo que em São Paulo, o máximo de tempo que era de quatro meses, com a nova lei, ganha mais dois.
Trata-se de uma questão preocupante e que há muito, deveria estar oferecendo o mínimo de condições para as mães encarceradas e suas crianças. Portanto, o que se espera, é que a lei não seja apenas sancionada, mas sim cumprida, já que as estruturas das prisões femininas nacionais (e em larga maioria) não possuem estrutura física para acomodar creches, berçários, e enfim, alas maternais.
Um fator que também deve ser destacado, esta nas formas de atendimento dessas mães durante o período de gestação, uma vez que qualquer atendimento médico, em inúmeras vezes, deixa de ser efetuado em razão da falta de agentes de escolta, ou viaturas e os atendimentos locais, (na própria unidade) exigirá equipes médicas e todo aparato necessário para ir de encontro às necessidades da mulher/bebê, enquanto detida.
Vamos acompanhar, acreditando e cobrando, para que a lei seja de fato cumprida e extensa, garantindo assim, a mínima dignidade para a mãe e filho no cárcere.
LEI Nº 11.942, DE 27 DE MAIO DE 2009.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 14 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
Art. 14.............................................................................................
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§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.” (NR)
Art. 2o O § 2o do art. 83 e o art. 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83.............................................................................................
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§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.” (NR)
“Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.” (NR)
Art. 3o Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as normas de finanças públicas aplicáveis.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Gomes Temporão
Por Elizabeth Misciasci - Revista zaP! 29/05/2009 Fonte Governo Federal