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Direitos
da Pessoa Presa - REVISTA zaP! |
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A pessoa na condição de "Presa
tem Direito?" - Sim! Para tanto existe
a LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP)
que regulamenta a matéria e a própria
Constituição Brasileira, que
assegura também a pessoa na condição
de presa, alguns direitos. |
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Por
Elizabeth Misciasci |
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A
pessoa NA CONDIÇÃO DE PESSOA
presa, tem garantido, entre outros, o
direito a dignidade da pessoa humana,
bem como uma integridade física
respeitada por todos.
Alguns
Direitos assegurados por Leis
01)
DIREITO DE RECEBER E ESCREVER CARTAS:
Sendo exercido como medida de segurança,
todas as unidades prisionais praticam a censura
nas cartas que entram e saem das prisões.
Normalmente os agentes e funcionários
do setor de disciplina, abrem à correspondência
da pessoa encarcerada. Sendo este, um direito
constitucional que garante o sigilo em correspondência.
Assim sendo, não é "legal"
a prática (mesmo necessária)
da violação.
02)
DIREITO À VISITA:
A visita de familiares é direito, no
entanto, não é mais tão
fácil de ser realizada, em virtude
das próprias ações comportamentais
de internos. O que dificultou as visitas aos
presídios, (de certa forma, foram as
exigências burocráticas) poderíamos
assim dizer, que algumas destas, são
"burocracias normais" se levarmos
em conta o fator segurança.
Em
razão das citadas burocracias e normas,
um visitante, só terá acesso
a pessoa presa em visita, se for parente de
primeiro grau, ou, se o sentenciado, não
tiver familiares, parentes, companheiro (a)
e comprovar vínculo com a pessoa visitante.
03)
DIREITO A SER CHAMADO PELO NOME:
Evitando
a discriminação, afinal, a pessoa
na condição de presa, continua
com alguns dos seus direitos, e o nome de
batismo, é um deles. Não se
deve chamá-los por números (matrícula
e prontuário). Muito embora, estes
números, sejam a identificação
para atendimentos, transitos, requerimentos,
e entrada de jumbos, sedex e cartas.
04)
DIREITO AO TRABALHO: Esse
é um direito que deveria ser tratado
com prioridade, no entanto, faltam empresas
e estrutura na maior parte dos Presídios,
o que dificulta ainda mais, o já tão
difícil convencimento com final objetivo
do empreendimento nas firmas e oficinas por
empresários.
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05)
DIREITO À ASSISTENCIA:
. A
assistência a pessoa na condição
de presa e ao internado é dever
do Estado. Capacitação,
com preparo para o retorno à sociedade
após o cumprimento da pena, sem
o risco da reincidência, deveria
ser um direito prático, no entanto,
com as superlotações e todas
as problemáticas que envolvem o
sistema prisional, torna-se impraticável.
O Direito Assistencial pode ser subdividido
/ distribuído, em: Material, Saúde,
Jurídica, Educacional, Social e
Religioso.
06)
DIREITO À ALIMENTAÇÃO
E VESTIMENTA: São condições
mínimas para a sobrevivência,
e sendo o Estado detentor da liberdade
do encarcerado, este, tem por dever arcar
com tal responsabilidade.
A
LEP, Lei de Execução Penal
dispõe em seu Art. 13
que o estabelecimento prisional deverá
ter um local destinado à venda
de produtos e objetos permitidos e que
não é fornecido pela Administração.
07)
DIREITO À ASSISTENCIA MÉDICA.
Aqui temos a Saúde como fator assistido,
onde a pessoa na condição
de presa tem o Direito aos cuidados preventivos;
(exames- papanicolau, mama, enfim...)
Direito ao socorro, Direito a tratamento,
compreendendo atendimento médico,
farmacêutico e odontológico.
Quando um estabelecimento prisional não
detém condições para
promover a assistência médica
necessária, esta geralmente é
prestada em outro local, mediante autorização
da direção do estabelecimento,
ou do Juízo da Execução.
08)
DIREITO À ASSISTENCIA EDUCACIONAL:
O
direito, deve compreender a instrução
escolar, e formação profissional
da pessoa na condição de
presa e internada. O ensino de 1º
grau é obrigatório, já
o ensino profissional será ministrado
em nível de iniciação
ou de aperfeiçoamento técnico.
Para a mulher, esse ensino técnico
profissional será adequado à
sua condição, podendo o
Estado fazer convênios com entidades
publicas e particulares pra cumprir a
assistência.
09)
DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL:
A pessoa na condição de
presa, tem o direito de regressar à
sociedade, após o cumprimento de
pena, e em caso de regime por progressão,
retornar com respeito às limitações
do benefício. O profissional da
área de Assistência Social,
tem no mínimo por finalidade do
cargo, amparar, (com orientações,
açoes e providências) visando
o reintegração desta. Estabelecendo
condições para a aproximação
familiar, ressaltando o papel do cidadão
e da cidadania, (o que diz respeito a
documentos). Norteando, para o respeito
com as obrigações, deveres
e relações civis, sociais
e familiares, (encaminhando para instiuições,
onde possa encontrar trabalho, e/ou uma
ajuda) a caminho do recomeço.
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10)
DIREITO À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA:
Independente de religião, a pessoa
na condição de presa, tem
direito à assistência religiosa.
Para tanto, será permitido a participação
nos serviços organizados no estabelecimento
penal, bem como a posse de livros de instrução
religiosa e contato com os representantes
das igrejas. Todos, podem seguir a religião
da crença, (preferir), sendo dever
da unidade prisional, coordenar horários,
e local, permitindo e habilitando este
direito. Lembrando sempre, que a fé
religiosa é uma opção
da pessoa, e no caso desta estar presa,
tem o direito de praticar a sua crença.
Não podendo, para tanto, ser imposta,
forçada, e exigida outra, seja
por concepção de outros,
por sincretismo, ou mesmo por pura imposição
(a troca, pela que não crê).
11)
DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:
É
destinada a pessoa na condição
de presa e/aos internados que não
tenham recursos pra constituir um Advogado.
Toda pessoa na condição
de presa, pode ter acesso a defesa e seu
defensor. Na impossibilidade de arcar
com os honorários de um profissional
de Direito, é dever do Estado fornecer
gratuitamente, garantindo a pessoa na
condição de pessoa presa,
o direito de se beneficiar da Justiça
Gratuíta..
12)
DIREITOS ESPECIAIS (MULHERES):
A Lei assegura à Mulher na condição
de pessoa presa, o direito de permanecer
com seus filhos durante o período
de amamentação, que atualmente
é de 120 (cento e vinte) dias.
A lei também dispõe que
elas devem cumprir pena em presídios
separados, com direito a trabalho adequado
à sua condição.
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