“Para
a autenticidade de uma
Educação
Orientada, é preciso
coragem, vontade, dedicação
métodos e condições,
para que ninguém
mais seja excluído
ou posto ‘a margem
da vida nacional!”
Paulo
Freire
Ressocialização
Sim! Reabilitar é
possível!
Estatuto
do
Projeto
zaP!
CAPÍTULO
PRIMEIRO - Nome e Natureza
Jurídica
Art.
1 - Sob a denominação
de Projeto zaP!,
zelo amor e Paz, ou pela
forma abreviada "zaP!",
fica instituída
esta associação
civil sem fins lucrativos,
e que se regerá
por este ESTATUTO, e pelas
normas legais pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
- Da Sede.
Art.
2 – O Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz, sede
e foro na cidade de São
Paulo - Podendo abrir
filiais ou agências
em outras cidades ou unidades
da federação,
bem como no exterior.
Art.
3 - O prazo de duração
do Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz são
por tempo indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
- Dos Objetivos.
Art.
4 –O Projeto zaP!
Zelo amor e Paz têm
por finalidade apoiar
e desenvolver ações
humanitárias, educacionais,
arteterapia, assistência
social, acompanhamento
psicológico, para
internos do sistema prisional,
preferencialmente para
o Sistema Prisional Feminino.
Amparando as gestantes
encarceradas, filhos,
familiares e egressas,
objetivando principalmente
a promoção
de ações
permitidas por leis e
decretos que visem e preparem
à integração
do preso (a) para que
possa viver em estado
gregário no meio
humano.
Sempre
trabalhando para a Ressocialização,
a reinserção
social, a disciplina,
elevação
e manutenção
da qualidade de vida do
ser humano encarcerado,
através também
das atividades de educação
profissional, especial
e ambiental. Com a preocupação
do futuro desta pessoa
presa após o cumprimento
da pena, abrindo campo
que possa garantir sua
sobrevivência e
subsistência familiar
buscando colocação
na área de trabalho
para os egressos, tendo
também como meta,
baixar os níveis
da violência e a
não reincidência.
Parágrafo
Primeiro - Para a consecução
de suas finalidades, o
"Projeto zaP!,
zelo, amor e paz"
poderá sugerir,
promover, colaborar, coordenar
ou executar ações
e projetos visando:
I – a criação
de outras associações
em outras regiões
do país e do exterior,
inclusive através
da mobilização
de entidades governamentais
e organizações
não-governamentais
nacionais e internacionais;
II – execução
de programas de qualificação
profissional do trabalhador
e a inclusão no
mercado de trabalho através
da educação,
do resgate da identidade
social, de conhecimentos
tradicionais, do artesanato,
da informática,
, da música, da
literatura, da arte, do
saber científico,
da democratização
à tecnologia de
informação;
III - promoção
da geração
de trabalho e renda comunitária,
através do ensino
de práticas produtivas
cooperativistas e associativistas
de valor cultural e/ou
econômico;
IV - fomento de ações
que contribuam que o ser
que encontra-se na condição
de pessoa presa, tenha
ocupação,
viva em clima Pacifico
e tranqüilo durante
sua permanência
carcerária, desenvolva
seus talento. Provocando
na pessoa encarcerada,
que se reaproxime do mundo
extragrades através
do contato humano, adquira
o hábito da solidariedade
e do trabalho em grupo,
se reeducando para manter
viva a memória
da cultura popular relacionada
com os usos, costumes
e Tradições
da diversidade cultural
brasileira, promoção
da arte e cultura, defesa
e conservação
do patrimônio histórico
e artístico; desenvolvendo
seus conhecimentos e poderes
intelectuais de forma
positivamente renovadora.
V - promoção
de intercâmbio com
entidades culturais, científicas,
de ensino e de desenvolvimento
social, nacionais e internacionais,
bem como o desenvolvimento
de estudos e pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias
alternativas;
VI - execução
de serviço de radiodifusão
sonora, com finalidade
educativa, artística,
cultural e informativa,
respeito aos valores éticos
e sociais, em benefício
do desenvolvimento geral
da comunidade, mediante
concessão, permissão
ou autorização
de exploração
de radiodifusão
comunitária de
acordo com a legislação
específica;
VII - promoção
da assistência social
às presidiárias,
minorias e excluídos,
desenvolvimento econômico
e combate à pobreza
e a violência.
VIII - promoção
gratuita da educação
e da saúde incluindo
prevenção
de HIV-AIDS, DST e consumo
de drogas; através
de palestras e atendimentos
nos presídios.
IX - preservação,
defesa e conservação
do meio ambiente e promoção
do desenvolvimento sustentável;
X - promoção
do voluntariado, de criação
de estágios e colocação
de treinados no mercado
de trabalho;
XI - experimentação,
não lucrativa,
de novos modelos sócio-produtivos
e de sistemas alternativos
com novo conceito de presídios.
XII - promoção
de direitos das pessoas
portadoras de deficiência,
dos direitos da mulher
e da criança, assessoria
jurídica gratuita
e combate à todo
o tipo de discriminação
sexual, racial e social,
trabalho forçado
e infantil;
XIII - promoção
da ética, da paz,
da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia
e de outros valores universais;
XIV – Promover ou
apurar produções
culturais nas diversas
artes, sobretudo aquelas
que emergem espontaneamente
ou estimuladas dentro
de comunidades sociais
excluídas, ou seja,
dos cárceres;
XV – apoiar e promover
festivais culturais nos
presídios, existentes
no país, bem como
novas iniciativas de eventos
culturais;
XVI –protestar quanto
a exibição
de imagem das mulheres
encarceradas de forma
sensacionalista, ofensiva,
vulgar ou tantas quantas
forem expostas, a fim
de preservar seus familiares
e a própria sentenciada;
XVII – promover
a requalificação
de profissionais em todos
os níveis da atividade
produtiva, comercial e
de serviços, sobretudo
nas Áreas de alta
rotatividade, para reduzir
riscos de demissão;
XVIII – incentivar
a pesquisa, a promoção
e a divulgação
da História dos
valores culturais e das
tradições,
local, regional e nacional;
XIX – promover ações,
agregadas, em conjunto
com entidades Governamentais
e com a iniciativa privada,
que envolvam eventos culturais;
XX – Promover ações,
agregadas, em conjunto
com entidades governamentais
e com a iniciativa privada,
as pessoas consideradas
em desvantagem, para os
efeitos da Lei nº
9.867 de 10 de novembro
de 1999;
XXI – Promover atividades
produtivas, que beneficiem
a si próprios e/ou
aos seus familiares, os
condenados à pena
de detenção.
Parágrafo
Segundo- A dedicação
às atividades acima
previstas configura-se
mediante a execução
direta de projetos, programas,
planos de ações
correlatas, por meio da
doação de
recursos físicos,
humanos e financeiros,
ou ainda pela prestação
de serviços intermediários
de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e
a órgãos
do setor público
que atuem em áreas
afins.
Art.
5- O Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz, não
se envolverá em
questões religiosas,
político-partidárias,
ou em quaisquer outras
que não se coadunem
com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUARTO
- Dos Sócios, seus
Direitos e Deveres.
Art.
6 – O Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz, é
constituído por
número ilimitado
de sócios, os quais
serão das seguintes
categorias: efetivos,
colaboradores e beneméritos.
Art.
7 - São sócios
efetivos as pessoas físicas
ou jurídicas, sem
impedimentos legais, que
assinaram os atos constitutivos
da entidade e outros que
venham a ser admitido
nos termos do Artigo 10,
Parágrafo Único,
do presente Estatuto.
Art.
8 - São sócios
colaboradores pessoas
físicas ou jurídicas,
sem impedimento legal,
que venham a contribuir
na execução
de projetos e na realização
dos objetivos do Projeto
zaP!
Zelo, amor e paz!
Art.
9 - São considerados
sócios beneméritos
pessoas ou instituições
que se destacaram por
trabalhos que se coadunem
com os objetivos dessa
Associação.
Art.
10 - Os associados, qualquer
que seja sua categoria,
não respondem individualmente,
solidária ou subsidiariamente
pelas obrigações
do “Projeto zaP!
zelo, amor e Paz",
nem pelos atos praticados
pelo Presidente ou pelo
Diretor Executivo.
Parágrafo
Único - A admissão
de novos sócios,
de qualquer categoria
será decidida pela
Assembléia geral,
mediante proposta de sócios
efetivos ou da Diretoria.
Art.
11 - São direitos
dos associados:
I - participar de todas
as atividades associativas;
II - propor a criação
e tomar parte em comissões
e grupos de trabalho,
quando designados para
estas funções;
III - apresentar propostas,
programas e projetos de
ação para
O Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz!;
IV - ter acesso a todos
os livros de natureza
contábil e financeira,
bem como a todos os planos,
relatórios, prestações
de contas e resultados
de auditoria independente.
Parágrafo
Único - os direitos
sociais previstos neste
Estatuto são pessoais
e intransferíveis.
Art.
12 - São deveres
dos associados:
I - observar o Estatuto,
regulamentos, regimentos,
deliberações
e resoluções
dos órgãos
da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento
e maior prestígio
do Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz! E difundir
seus objetivos e ações.
Art.
13 - Considera-se falta
grave, passível
de exclusão, provocar
ou causar prejuízo
moral ou material para
o Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz!
CAPÍTULO QUINTO
- Das Assembléias
Gerais
Art.
14 - A Assembléia
Geral é o órgão
máximo da Associação,
e é constituída
pelos sócios efetivos
do Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz!
Art. 15 - A Assembléia
Geral reunir-se-á
extraordinariamente sempre
que necessário,
e ordinariamente 1 (uma)
vez por ano, para deliberar
sobre os seguintes temas:
I - apreciação
e aprovação
do Balanço Anual
e demais relatórios
financeiros do exercício
anterior, e o Orçamento
e Plano Anual de Trabalho
para o novo exercício;
II - nomeação
ou destituição
do Diretor Executivo;
III - nomeação
dos membros dos Conselhos
Assessor e Fiscal;
IV - deliberar sobre a
admissão de novos
sócios efetivos,
colaboradores e beneméritos;
V - deliberar sobre a
reforma e alterações
do Estatuto;
VI - deliberar sobre a
extinção
da Associação
e a destinação
do patrimônio social;
VII - deliberar sobre
casos omissos e não
previstos neste Estatuto.
Art.
16 - As Assembléias
Gerais serão convocadas
pelo Presidente, ou por
carta assinada por pelo
menos 25% (vinte e cinco
por cento) dos sócios
efetivos.
Parágrafo
Único - A convocação
da Assembléia Geral,
ordinária ou extraordinariamente,
dar-se-á através
de carta registrada endereçada
a todos os sócios,
e com antecedência
mínima de 15 (quinze)
dias úteis.
Art.
17 - O quorum mínimo
exigido para a instalação
da Assembléia Geral,
a qualquer tempo, é
de 50% (cinqüenta
por cento) dos sócios
efetivos na primeira chamada,
25% (vinte e cinco por
cento) dos sócios
efetivos na segunda chamada,
ou com a quantidade, de
sócios efetivos,
que estiverem presentes
na terceira chamada.
Parágrafo
único - Terão
direito a voto nas assembléias
todas categorias de sócios:
efetivos, beneméritos
e colaboradores, este
Último
desde que em dia com sua
contribuição.
CAPÍTULO SEXTO
- Da Administração
Art.
18 – O Projeto zaP!
Zelo, Amor e Paz, será
dirigida pela Diretoria
Executiva, composta por
um diretor Presidente
e um Diretor Financeiro,
eleita em Assembléia
geral, para um período
de dois (02) anos permitida
uma reeleição,
quando poderão
voltar a concorrer novamente,
em qualquer cargo executivo,
após dois anos
da entrega do último
mandato.A administração
caberá ao Presidente
o qual representará
a Associação
em Juízo ou fora
dele ativa e passivamente,
bem como perante terceiros
em geral, podendo nomear
procuradores em nome da
Associação,
com poderes específicos
e mandato em prazo determinado,
o qual nunca ultrapassará
a data de extinção
do mandato do Presidente
que outorgou a procuração.
Parágrafo
Único: Ao Diretor
Financeiro caberá
assinar em conjunto os
cheques, contratos, convênios
e escrituras públicas
e colaborar com o Presidente
na gestão patrimonial
da Associação,
bem como representá-lo
quando seus impedimentos
forem inferiores a 30
dias.
Art.
19 - O Presidente do Projeto
zaP!
Zelo, amor e Paz, visando
imprimir maior operacionalidade
às ações
da Associação,
deverá assumir
as seguintes atribuições
ou nomear e contratar
um Diretor Executivo,
para:
I - coordenar e dirigir
as atividades gerais específicas
do Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz;
II - celebrar convênios
e realizar a filiação
do Projeto zaP! Zelo,
amor e Paz, a instituições
ou organizações
nacionais ou internacionais
congêneres, por
delegação
do Presidente;
III - representar o Projeto
zaP!
Zelo, amor e Paz, em eventos,
campanhas e reuniões,
e demais atividades do
interesse da Associação;
IV - encaminhar anualmente
aos sócios efetivos,
relatórios de atividades
e demonstrativos contábeis
das despesas administrativas
e de projetos; bem como
os pareceres de Auditores
Independentes,
Ou
Conselho Fiscal, se este
estiver constituído,
sobre os balancetes e
balanço anual;
V - contratar, nomear,
licenciar, suspender e
demitir funcionários
administrativos e técnicos
do Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz.
VI - elaborar e submeter
aos sócios efetivos
o Orçamento e Plano
de Trabalho Anual;
VII - propor aos sócios
efetivos reformas ou alterações
do presente Estatuto;
VIII - propor aos sócios
efetivos a fusão,
incorporação
e extinção
do Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz, observando-se
o presente Estatuto quanto
ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar
ou gravar os bens imóveis
da Associação,
mediante autorização
expressa da Assembléia
Geral;
X - elaborar o Regimento
Interno e o Organograma
Funcional do Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz, e submetê-lo
a apreciação
e aprovação
da Assembléia Geral;
XI - convocar o Conselho
Fiscal, sempre que julgar
necessário;
XII - exercer outras atribuições
inerentes ao cargo, e
não previstas expressamente
neste Estatuto.
Parágrafo
Único - É
vedado a qualquer membro
da Diretoria ou a qualquer
associado praticar atos
de liberalidade às
custas do Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz.
CAPÍTULO SÉTIMO
- Do Conselho Assessor
Art.
20 - Com o objetivo de
assessorar os sócios
e funcionários
do Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz, na consecução
de seus objetivos estatutários
e principalmente na elaboração,
condução
e implementação
de suas ações,
campanhas e projetos,
os sócios efetivos
indicarão à
Assembléia Geral,
nos termos do artigo 15,
alínea III deste
Estatuto, pessoas de reconhecido
saber e idoneidade, nos
campos de conhecimento
afins com suas atividades,
para comporem o Conselho
Assessor do Projeto zaP!
Zelo, Amor e Paz!
Art.
21 - O Conselho Assessor
compor-se-á de
no máximo quinze
membros,
com mandato de dois (02)
anos, podendo ser prorrogado
por mais dois, e reunir-se-á
sempre que convocado pelo
Presidente, ou por sugestão
do Diretor Executivo,
na ausência do primeiro.
Parágrafo
Primeiro - Os membros
do Conselho Assessor elegerão,
por maioria simples, o
seu Presidente, que coordenará
os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo
Segundo - As deliberações
e pareceres do Conselho
Assessor serão
tomadas por maioria simples,
cabendo ao seu Presidente
o voto de qualidade.
CAPÍTULO OITAVO
- Do Conselho Fiscal
Art.
22 - Quando convocados
nos termos do Artigo 24,
Parágrafo Terceiro,
deste Estatuto, o Conselho
Fiscal será fiscalizador
da administração
contábil financeira
do Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz, e se
comporá de dois
membros de idoneidade
reconhecida.
Art.
23 - Os membros do Conselho
Fiscal serão convidados
pelos sócios efetivos,
e nomeados pela Assembléia
Geral, nos termos do Artigo
15, alínea III
deste Estatuto.
Art.
24 - Compete ao Conselho
Fiscal, ou se for o caso,
aos Auditores Externos:
I - Dar parecer formal
sobre os relatórios
e demonstrações
contábil-financeiras
do Projeto zaP!
Zelo, Amor e Paz, oferecendo
as ressalvas que julgarem
necessárias;
II - Opinar sobre qualquer
matéria que envolva
o patrimônio do
Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz, sempre
que necessário;
III - Comparecer, quando
convocados, as Assembléias
Gerais, para esclarecer
seus pareceres, quando
assim julgarem necessária;
IV - Opinar sobre a dissolução
e liquidação
do Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz.
Parágrafo
Primeiro - O membros do
Conselho Fiscal elegerão,
por maioria simples, o
seu Presidente, que coordenará
os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo
Segundo - O Conselho Fiscal
deliberará por
maioria simples, cabendo
ao seu Presidente o voto
de qualidade.
Parágrafo
Terceiro - O Conselho
Fiscal só será
instalado, e seus membros
convocados, se o Projeto
zaP!
Zelo, amor e Paz, não
contratar auditores externos,
ou se assim exigir, através
de maioria simples, a
Assembléia Geral.
CAPÍTULO NONO -
Do Patrimônio
Art.
25 - O patrimônio
do Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz, serão
constituídos por
doações
de pessoas físicas
e/ou jurídicas,
de direito público
ou privado, nacionais
e estrangeiras.
Art.
26 – O Projeto zaP!
Zelo, Amor e Paz, não
distribuirá qualquer
parcela de seu patrimônio
ou de suas receitas a
título de lucro
ou participação
dos resultados sociais.
CAPÍTULO DÉCIMO
- Do Regime Financeiro
Art.
27 - O exercício
financeiro do Projeto
zaP!
Zelo, Amor e Paz, encerrar-se-á
no dia 31 de dezembro
de cada ano.
Art.
28 - As demonstrações
contábeis anuais
serão encaminhadas
dentro dos primeiros sessenta
dias do ano seguinte à
Assembléia Geral,
para análise e
aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO
PRIMEIRO - Da qualificação
do Projeto zaP!
Zelo, Amor e Paz, como
Entidade de Assistência
Social e Organização
da Sociedade Civil de
Interesse Público
de acordo com a Lei Nº
9.790, de 23 de março
de 1999.
Art.
29 – O Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz, não
distribuirá, entre
seus
sócios, associados,
conselheiros, diretores,
empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais,
brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações,
participações
ou parcelas do seu patrimônio.
Art.
30 – O Projeto zaP!
Zelo, Amor e Paz, aplicarão
integralmente suas rendas,
recursos e, eventual resultado
operacional na manutenção
e desenvolvimento dos
objetivos institucionais
no território nacional.
Art.
31 - No caso de dissolução,
aprovada a extinção
pela Assembléia
Geral, convocada especialmente
para este fim, nos termos
do Artigo 15, proceder-se-á
ao levantamento do seu
patrimônio, que
obrigatoriamente será
destinado a outras instituições
legalmente constituídas,
qualificadas como organização
da sociedade civil de
interesse público
e sem fins lucrativos,
que tenham objetivos sociais
semelhantes.
Art.
32 – O Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz, em observância
dos princípios
da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência,
adotará práticas
de gestão administrativa,
necessárias e suficientes
a coibir a obtenção,
de forma individual ou
coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais,
em decorrência da
participação
no respectivo processo
decisório.
Art.
33 - O conselho fiscal
ou órgão
equivalente terá
competência para
opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro
e contábil, e sobre
as operações
patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para
os organismos superiores
da entidade.
Art.
34 - Na hipótese
do Projeto zaP!
Zelo, Amor e Paz, perder
a qualificação
instituída pela
LEI No 9.790, de 23 de
março de 1999,
os respectivos acervos
patrimoniais disponível,
adquiridos com recursos
públicos durante
o período em que
perdurou aquela qualificação,
será transferido
a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos
desta Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto
social.
Art.
35 - Haverá a possibilidade
de se instituir remuneração
para os dirigentes da
entidade que atuem efetivamente
na gestão executiva
e para aqueles que a ela
prestam serviços
específicos, respeitados,
em ambos os casos, os
valores praticados pelo
mercado, na região
correspondente a sua área
de atuação.
Art.
36 – O Projeto zaP!
Zelo, Amor e Paz, observará
as normas de prestação
de contas, que determinarão,
no mínimo:
I - a observância
dos princípios
fundamentais de contabilidade
e das Normas Brasileiras
de Contabilidade;
II - que se dê publicidade
por qualquer meio eficaz,
no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório
de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões
negativas de débitos
junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à
disposição
para exame de qualquer
cidadão;
III - a realização
de auditoria, inclusive
por auditores externos
independentes se for o
caso, da aplicação
dos eventuais recursos
objeto do termo de parceria
conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação
de contas de todos os
recursos e bens de origem
pública recebidos
pelas Organizações
da Sociedade Civil de
Interesse Público
será feita conforme
determina o Parágrafo
Único do art. 70
da Constituição
Federal.
Art.
37 - É vedado ao
Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz, Como
Organização
da Sociedade Civil de
Interesse Público
a participação
em campanhas de interesse
político-partidário
ou eleitorais, sob quaisquer
meios ou formas.
CAPÍTULO DÉCIMO
SEGUNDO - Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art.
38 - É expressamente
proibido o uso da denominação
social em atos que envolvam
o Projeto zaP!
Zelo amor e Paz, em obrigações
relativas a negócios
estranhos ao seu objetivo
social, especialmente
a prestação
de avais, endossos, fianças
e caução
de Favor.
Elizabeth Misciasci
Fundadora do projeto zaP!
