Assim
como no Egito, a Grécia, a Pérsia, a Babilônia,
o ato de encarcerar, tinha como finalidade conter, manter
sob custódia e tortura os que cometiam faltas, ou praticavam
o que para a antiga civilização, fosse considerado
delito ou crime.
As
masmorras também serviam para abrigar presos provisoriamente.
Delitos
considerados Crimes:- Estar endividado, não conseguir
pagar os impostos, ser desobediente, ser estrangeiro e prisioneiro
de guerra.
“Penas”
ou Punição:- escravizar, exercer as penas corporais
e às infamantes ou executar.
Existia
o aprisionamento, mas não como sanção
penal, mesmo porque não existia nenhum código
de regulamento social.
O
ato de aprisionar, não tinha caráter de pena
e sim da garantia de manter esta pessoa sob o domínio
físico, para se exercer a punição que
seria imposta. .
Assim
como não existia legalmente uma sanção
penal a ser aplicada, e sim punições a serem
praticadas, também não existiam cadeias ou presídios.
Os
locais que serviam de clausura, eram diversos, desde calabouços,
aposentos em ruínas ou insalubres de castelos, torres,
conventos abandonados, enfim, toda a edificação
que proporcionasse a condição de cativeiro,
lugares que preservassem o acusado ou “Réu”
até o dia de seu julgamento ou execução.
“Na
idade Média”
Da
mesma forma, que na antiguidade não se conhecia a pena
com privação de liberdade, o mesmo se deu na
Idade Média, mantida algumas destas conceitualidades
e condutas até à Idade Moderna.
Para
aprisionar, não havia necessidade da existência
de um local específico. Assim sendo, ainda não
se pleiteava uma arquitetura penitenciária própria,
pois o cárcere era visto também apenas como
local de custódia para manter aqueles que seriam submetidos
a castigos corporais e à pena de morte, garantindo,
dessa forma, o cumprimento das punições.
Delitos
Considerados Crimes:- Blasfêmia, inadimplência,
heregias, traição, vadiagem, desobediência.
Penas
ou Punição:- Eram submetidas ao arbítrio
dos governantes, que as impunham em função do
"status" social a que pertencia o réu. A
amputação dos braços, degolar, a forca,
incendiar, a roda e a guilhotina, proporcionando o espetáculo
e a dor, como por exemplo, a que o condenado era arrastado,
seu ventre aberto, as entranhas arrancadas às pressas
para que tivesse tempo de vê-las sendo lançadas
ao fogo. Eram essas penas que constituíam o espetáculo
favorito das multidões deste período histórico,
em alguns casos também se usava como “pena”
tornar o “réu” em escravo.
Isso
até à Idade Moderna.
A
igreja com a criação do Tribunal da Inquisição
castigava os hereges com o desterro e a prisão. A principal
função desse tribunal era “inquirir”
e punir as doutrinas contrárias aos dogmas da Igreja.
“Na
Idade Moderna”
Na
Idade Moderna, aproximadamente entre os séculos XVI
e XVII, a Europa foi atingida de forma extensamente abrangente
pela pobreza.
"Para
que pudesse surgir à idéia da possibilidade
de expiar o delito com um quantum de liberdade, abstratamente
predeterminado, era necessário que todas as formas
de riqueza fossem reduzidas à forma mais simples e
abstrata do trabalho humano medido pelo tempo: portanto, num
sistema sócio-econômico como o feudal, a pena-retribuição
não estava em condições de encontrar
na privação do tempo um equivalente do delito”.
Com
o surgimento do capitalismo, constitui-se a pena por excelência
do capitalismo industrial. Na sociedade feudal existia a prisão
preventiva e a prisão por dívidas.
O
alarmante estado de pobreza que se alastrou e afetou diversos
Países, contribuíram para o aumento da criminalidade:
os distúrbios religiosos, as guerras, as expedições
militares, as devastações de países,
a extensão dos núcleos urbanos, a crise das
formas feudais e da economia agrícola, etc.
Foi
então, que se iniciou um movimento de grande transcendência
no desenvolvimento das penas privativas de liberdade, na criação
e construção de prisões organizadas para
a correção dos apenados.
Delitos
considerados crimes:- mendigar, vagabundear, tratar com descaso
e desobediência a legislação que obrigava
a aceitação de qualquer trabalho oferecido,
a despeito da remuneração que o acompanhasse.
Em
1893, as prostitutas passaram a serem consideradas como "criminosas
natas".
Penas
ou Punições:- privação dos bens
socialmente considerados como valores: a vida, a integridade
física e a perda de status, o equivalente do dano produzido
pelo delito. Outras penas: isolamento noturno, a impossibilidade
de comunicação entre os detentos, os açoites,
o desterro e a execução. Muito embora, diante
do aumento da delinqüência, a pena de morte deixou
de ser uma solução sensata para aplicá-la
como punição.
A
partir do Século XVIII as raízes do Direito
Penitenciário começaram a formar-se.
Durante
muito tempo o condenado foi objeto da Execução
Penal e só recentemente é que ocorreu o reconhecimento
dos direitos da pessoa humana do condenado
Direito
Penitenciário resultou da proteção do
condenado. Esses direitos se baseiam na exigência Ética
de se respeitar a dignidade do homem como pessoa moral.
Códigos
de Leis
O
primeiro código foi criado na antiguidade.
Os
povos da Mesopotâmia foram às primeiras sociedades
que adotaram um código de justiça:- o Código
de Hamurabi.
Na
verdade, o Código de Hamurabi ou Lei do Talião
foi o primeiro código social da Antigüidade, ele
se baseava no “olho por olho, dente por dente”
tinha base religiosa e moral vingativa.
A
Bíblia também contém um código
de Lei, O “Tora”, que regulamenta a família,
a vida em sociedade, as riquezas e as obrigações.
As comunidades judaicas eram centradas no Tora.
Outros
códigos da Antigüidade:-
Deuterenômio,
Lei de Manu e Lei das XII Tábuas.
Tribunal
da Inquisição em 1231, criado pelo Papa Gregório
IX.
Na
Idade Média
Corpus
Juris Civilis, criado pelo imperador Justiniano, restabelecendo
a ordem com suas obras: Código, Digesto, Institutas
e Novelas.
Código
Criminal surgiu em 1830, que estabelecia a “Pena de
Prisão”.
No
Brasil, com o advento do 1º Código Penal houve
a individualização das penas.
Mas
somente à partir do 2º Código Penal, em
1890, aboliu-se a pena de morte e foi surgir o regime penitenciário
de caráter correcional, com fins de ressocializar e
reeducar o detento.
Justiça
Federal- Decreto no 510, de 22 de junho de 1890.
Código
Penal de 1930: a individualização da execução
e o reconhecimento dos direitos subjetivos do condenado.
Em
1937, a Constituição Federal extingue a Justiça
Federal de 1ª Instância.
O
terceiro Código Penal surgiu em 1940.
Constituição
de 1946.
Constituição
Federal de 1967
Lei
de Execuções Criminais, que é de 11/07/84
e/ou:
Lei
de Execuções Penais, no Brasil- 1.984.
Lei
dos Crimes Hediondos -Lei 8.072, de 25/07/90.
Lei
de Tortura 9.455 é de 1997
Constituição
Federal de 1988.
Prisões
A
prisão teve sua origem na Igreja.
A
detenção se tornou à forma essencial
de castigo. O encarceramento passou a ser admitido sob todas
as formas. Os trabalhos forçados eram uma forma de
encarceramento, sendo seu local ao ar livre. A detenção,
a reclusão, o encarceramento correcional não
passaram, de certo modo, de nomenclatura diversa de um único
e mesmo castigo.
Na
Antiguidade, primeira instituição penal, foi
o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era destinada
primeiramente a encarcerar "meninos incorrigíveis",
era denominada Casa de Correção.
A
primeira Penitenciária Construída no Mundo
A
pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da Idade
Média, "como punição imposta aos
monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem
às suas celas para se dedicarem, em silêncio,
à meditação e se arrependerem da falta
cometida, reconciliando-se com Deus". Essa idéia
inspirou a construção da primeira prisão
destinada ao recolhimento de criminosos, a House of Correction,
construída em Londres entre 1550 e 1552, difundindo-se
de modo marcante no Século XVIII.
Porém,
a privação da liberdade, como pena, no Direito
leigo, iniciou-se na Holanda, a partir do século XVI,
quando em 1595 foi construído Rasphuis de Amsterdã.
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