Sistema Prisional

Mães e Crianças Atrás das Grades

"Um conjunto significativo de pesquisadores vem se dedicando a estudos sobre a problemática da violência e da criminalidade. Poucos, porém, se preocuparam especificamente com o sistema penitenciário, menos ainda com a prisão de mulheres. No contexto do encarceramento feminino quase inexistem estudos sobre a situação de mães com crianças atrás das grades".  {Elizabeth Misciasci}

Este artigo problematiza a relação entre o sistema penitenciário e algumas das particularidades do encarceramento feminino brasileiro. Dentro de uma perspectiva crítica, sinaliza algumas implicações da existência de uma não correspondência entre o expresso nos instrumentos legais e normativos que orientam as ações institucionais e a realidade que vivencia a mulher-mãe presa, tornando necessária a implantação e implementação de políticas públicas específicas para tal realidade, como forma de minimizar o poder discricionário das gestões penitenciárias que tanto tem contribuído para o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Pesquisa Por Rosangela Peixoto Santa Rita Rodapé Créditos e Bibliografia *

Um conjunto significativo de pesquisadores vem se dedicando a estudos sobre a problemática da violência e da criminalidade. Poucos, porém, se preocuparam especificamente com o sistema penitenciário, menos ainda com a prisão de mulheres. No contexto do encarceramento feminino quase inexistem estudos sobre a situação de mães com crianças atrás das grades. É de conhecimento público que o sistema penitenciário vem passando por uma crise sem precedentes. Indicadores de superpopulação, ociosidade, violência, corrupção, más condições de habitabilidade, tortura, fazem parte do cotidiano das prisões brasileiras.

 

Dentro de uma perspectiva crítica da pena de prisão, importa mencionar que embora haja diversos tratados internacionais de humanização do cárcere, um dos grandes desafios do penitenciarismo atual é a compatibilização da prática penitenciária com as leis ou os regulamentos disciplinadores da execução penal, as constituições e os documentos internacionais, em que se elencam os direitos do preso. Parece não ser incorreto afirmar que o Brasil ainda que seja signatário dessas normativas, não possui um sistema penitenciário garantidor das leis.

Vale lembrar as concepções de Foucault e Goffman que já indicavam o paradoxo de instituições como a prisão, em que a lógica central é controlada por regulamentos administrativos e mecanismos de controle e punição, mesmo tendo discursos de "reabilitação do criminoso" - tese de que estes são sujeitos de direito e portadores de proteção legal.

Essas concepções revelam as falácias dos objetivos propostos pela pena de prisão, ainda mais quando se analisa a conjuntura atual de um Estado Penal[1] fundado em pressupostos de seletividade e exclusão de determinados grupos sociais.

 

Nesse sentido, ocorrem os agravantes na condição penal sobremaneira para aquelas pessoas ainda mais fragilizadas e vulnerabilizadas pelo afunilamento da pirâmide socioeconômica. Acredita-se que o processo de "criminalização da pobreza" é um reflexo desse tipo de Estado Penal.

 

Observa-se ainda que as incidências penais se dão de forma mais sutis, seja por ação de preconceitos e estereótipos, no caso dos delitos das classes sociais economicamente menos favorecidas em detrimento dos delitos chamados "colarinho branco". Ou seja, a criminalidade se estende a toda classe social, mas é desigual e regularmente distribuída de forma seletiva. Assim, para aquelas pessoas que não se enquadram nessa conjuntura sobram os caminhos da exclusão e da penalização.

 

Isso significa, que a seleção do sistema penal tende a agir mais especificamente com uma minoria criminal, composta por pessoas com baixo status econômico, pois mesmo não tendo tendência a delinqüir, terão maiores chances de serem criminalizados e etiquetados como delinqüentes.

 

O reflexo da minimização estatal e da conseqüente incapacidade de fazer frente às necessidades sociais transformou, por completo, os parâmetros precedentes de segurança e controle social no mundo inteiro, ante a incompatibilidade entre as motivações e metas do mercado dos sistemas democráticos, acarretando, assim, uma ampliação do poder simbólico e repressivo da pena de prisão.

 

Ao focalizar as questões sociais e criminógenas da contemporaneidade, estudos atuais não adentram sobre o fenômeno do crime de maneira isolada, mas inserido num amplo campo de contradições das estruturas sociais e econômicas. Wacquant[3] revela o seguinte pensamento:

 

A penalidade neoliberal apresenta o seguinte paradoxo: pretende remediar com um ?mais Estado Policial e Penitenciário? o "menos Estado econômico e social" que é a própria causa da escalada generalizada da insegurança objetiva e subjetiva em todos os países, tanto do primeiro como do segundo mundo.

 

A reflexão acima se remete à análise desse Estado Penal predominante nas sociedades contemporâneas, em que a centralidade das ações de "solução de conflitos" propõe formas que enfatizam a ação direta e dispensa a intervenção do Estado. Nesse contexto, não há um afastamento de procedimentos normativos, pelo contrário, o Estado pune cada vez mais e o processo de endurecimento de penas vem atribuir obrigações cada vez maiores aos sujeitos, deslocando a capacidade de normatizar em direção à esfera privada.

 

Essa lógica liberal de preservação do capital com diminuição das responsabilidades sociais do Estado caminha para o que Wacquant chama de "ditadura sobre os pobres", apresentando, assim, uma série de problemas nas relações sociais, econômicas e políticas, agravando os processos de orientação crescente de "criminalização da pobreza". Fica claro que não é a miséria que produz a criminalidade, mas que a pobreza está sendo criminalizada de forma assustadora.

 

Como reflexo dessa conjuntura mundial de priorização do sistema punitivo frente às desigualdades sociais e à "criminalização da pobreza", a realidade prisional brasileira, nos últimos anos, apresenta aumento considerável da população penitenciária, que está constituída, prioritariamente, de pessoas oriundas de classes com baixo poder aquisitivo. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional * DEPEN do Ministério da Justiça, fornecidos pelas Secretarias Estaduais que têm gestão sobre o Sistema Penitenciário, a população prisional[4] aumentou de forma assustadora, passando de um total de 148.760 pessoas em 1995 para um total de 290.000 em 2003 e para 361.402 em 2005.

 

Nesses estudos do DEPEN, há uma estimativa da existência do equivalente a quase meio milhão de pessoas sob privação de liberdade nos próximos anos. E a mulher segue essa lógica de elevação dos índices de encarceramento.

Pode-se afirmar que o sistema penitenciário brasileiro, além de movido por indicadores de ineficácia do aspecto de reintegração social, vem funcionando como instrumento de segregação do indivíduo, vulnerabilizando ainda mais determinados grupos sociais.

Partindo destas considerações preliminares, procurou-se demonstrar, mesmo que sucintamente, a concepção de prisão e seus desdobramentos contemporâneos, como forma de entender melhor o tema que se intenta analisar neste texto. Se o decantado discurso de "reabilitação do criminoso", sempre acompanhado de argumentos de que ele tem direitos de ser humano e direitos de proteção legal, não tem passado de retórica, como fica a mulher presa, já que se inclui em um segmento historicamente discriminado. Mesmo sabendo que a função basilar do cárcere não tem mudado ao longo dos tempos, apesar da introdução de práticas educativas e psicoterápicas, é urgente pensar em particularidades femininas na gestão prisional. Assim como é urgente pensar, por exemplo, no contexto da prisão para a criança que nasce e/ou permanece nesta, quando a ótica vigente é a de endurecimento de pena, imposta pelos mecanismos de segregação do Estado Penal.

 

Uma inquietação que se coloca nesta abordagem gira em torno da existência de uma temática relacionada com diversas políticas públicas e que está emoldurada numa tessitura penitenciária marcada pela falência institucional. O tema discutido neste trabalho expressa, assim, uma particularidade do sistema penitenciário brasileiro ainda invisibilizado pela agenda pública.

2. Particularidades no cumprimento da pena

As reflexões aqui apontam para a omissão de gênero que as normas penais e a sua execução consolidaram ao longo dos anos, favorecendo uma situação de desvalorização da mulher dentro do contexto penitenciário, que, de um modo geral, foi previsto apenas para homens. Ratifica-se assim que ainda não há uma discussão efetiva da criminalidade feminina na maioria das teorias do Direito Penal e das ações governamentais da Política Penitenciária. Como já abordada por alguns autores, a prisão reflete um cenário de desigualdade social, discriminação e seletividade do sistema de justiça penal, que acaba punindo grupos mais vulneráveis social e economicamente, e a mulher se insere nesse contexto antes da fase processual e após a sentença transitada em julgado.

 

Sabe-se que a inferioridade da mulher desde a antigüidade pautou-se por suas diferenças biológicas. As pessoas eram punidas pela sociedade e expostas a julgamento público quando transgrediam a ordem vigente, uma vez que a Igreja exercia forte influência no comportamento das pessoas e no seu papel socioeconômico e político, ditando as regras de conduta moral.

 

Não se pode negar que dentro do universo de conquistas e direitos do século XX, fruto da organização social das mulheres, ainda se tornam evidente as grandes disparidades que envolvem o segmento feminino. Pretende-se aqui discutir um pouco essa relação dos avanços legais de uma execução penal voltada ao discurso de reintegração social da pessoa presa e a violação de direitos humanos que perpetua atrás dos muros de uma prisão feminina.

 

Diante disso, para qualquer reflexão a respeito das vicissitudes do encarceramento feminino, não se deve esquecer da relação existente entre a situação das mulheres apenadas que, além de representar a condição ideológica do papel feminino nas relações sociais, fruto de uma ideologia patriarcal, acha-se em um plano institucional voltado para homens e reconhecidamente falido em termos de reintegração social.

 

Durante visitas de inspeção a unidades penitenciárias femininas no ano de 2002 e 2003 [7], foi possível observar que estas apresentam problemas similares aos destinados à população masculina, por exemplo: a) precariedade das condições de habitabilidade; b) inexpressiva assistência jurídica e material; c) falta de manutenção da estrutura física; d) pouca oferta de atividades educacionais, laborativas e de cursos profissionalizantes.

 

No entanto, nesses locais de execução penal que abrigam mulheres presas[8], nota-se alguns agravantes relacionados à discriminação de gênero, a saber: a maioria das construções arquitetônicas é improvisada para abrigamento de mulheres, visto que a destinação original era abrigar homens em cumprimento de pena; em muitos Estados não há sequer um estabelecimento prisional específico para as mulheres, ficando estas em uma ala ou cela feminina inserida no interior de complexos prisionais masculinos; é ínfimo o número de espaços apropriados para a sua condição biogenética, de ser mãe, como, por exemplo, existência de berçário; o trabalho prisional se limita, na maioria dos casos, às atividades tipificadas do lar, como costura, limpeza, alimentação, entre outras podendo não favorecer uma atividade profissional que possibilite auferir renda adequada quando da saída da prisão.

 

Em relação à sexualidade, por exemplo, há, via de regra uma atitude discriminatória no campo da execução penal feminina. Em muitas unidades prisionais femininas o direito sexual é visto como uma regalia, não sendo permitido dentro de espaços intramuros; quando a visita íntima é permitida, é realizada dentro de rigoroso sistema de normas e critérios com traços bastante excludentes, enquanto se sabe que na prisão masculina tal procedimento é mais informal, mais operativo e mais aceitável, inclusive moralmente.

 

Enquanto diretriz de política criminal, somente no ano de 1999, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP[9], por meio da Resolução nº 01, de 30 de março de 1999, recomendou aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que fosse assegurado o direito à visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais, entendendo que este direito é constitucionalmente assegurado às pessoas sob privação de liberdade.

 

No Estado de São Paulo, que detém quase metade da população penitenciária brasileira, seja masculina, seja feminina, a legalização para que as mulheres presas pudessem ter visitas íntimas ocorreu apenas a partir do ano de 2001, através da Resolução SAP-096, de 27-12-2001.

 

Seguindo a tendência da conjuntura atual, que impôs mudanças significativas na estrutura familiar nuclear, tornam-se ainda mais preocupantes as complexas relações de exclusão social, na condição de encarceramento feminino. Sem oportunidades de renda em espaço de execução penal, como pensar no atendimento às necessidades dos filhos que se encontram em ambiente extramuros?

 

Sobre a relação complexa do encarceramento feminino com o núcleo familiar, podem-se descrever algumas "externalizações" da prisão, como: perda da referência materna pelos filhos de mães presas, visto que na maioria dos casos não há o referencial paterno; piora da situação financeira, visto que a maioria é mãe e "chefe de família"; problemas de relacionamento com os filhos, principalmente pela distância e dificuldade de visita; distanciamento da família, já que a maioria das unidades femininas se situa na capital, provocando assim um afastamento dos familiares que, por condições financeiras, aparecem poucas vezes para visitar às internas na unidade prisional.

 

Também pode-se perceber que a mulher, quando inserida no contexto de privação de liberdade, apresenta ainda uma série de vicissitudes que se relacionam com as suas próprias condições biogenéticas: conciliação com o fato de ser mãe, cuidados específicos de pré-natal durante a gestação, período do aleitamento materno, provimento financeiro dos filhos deixados fora dos muros da prisão, entre outros.

 

É bom frisar que na maior parte desses casos, a guarda dos filhos é responsabilidade em maior medida das mulheres, estando elas sob privação de liberdade ou sendo companheiras de homens presos, do que dos homens quando suas companheiras se encontram em estabelecimentos prisionais.

 

O fato de ocorrer nascimento e/ou permanência de crianças no interior da prisão já remete a situações que extrapolam a condenação legal e que apresentam reflexos sociais na ultrapassagem da pena para os familiares, impondo a implantação de políticas criminais e penitenciárias de respeito à diversidade. Sobre isso, pode-se indagar: Qual a situação das crianças, filhas e filhos de mulheres presas? São sentenciadas a perderem o vínculo familiar e/ou o vínculo comunitário? Há perda e fragilização das relações familiares quando uma mulher está sob privação de liberdade?

3. Criança atrás das grades

É bom lembrar, inicialmente, que a Lei 7.210 ? Lei de Execução Penal - LEP não faz referência clara sobre o limite de permanência de crianças, filhas de mulheres presas em ambiente de prisão. Assim, em termos legais, a mulher presa tem o direito de permanecer com o filho no período de aleitamento em instalação de berçário. Entretanto, o preceito legal parece colidir com os seguintes aspectos subjetivos: Qual seria o período de amamentação? Esse período pode ser determinado? Como deve ser a instalação de um berçário e de uma creche em ambiente de prisão?

 

É necessário, entretanto, não esquecer o papel da maternidade do ponto de vista da socialização da mulher dentro da sociedade patriarcal, visto que esta função já possui um elemento contraditório pelo que é socialmente posto para a mulher como predestinada à procriação dos filhos. Isso significa que essa construção social exprime o lugar da mulher na esfera privada, e a maternidade pode representar um sentimento de culpa quando surge a necessidade de abdicação da função de mãe, da função de esposa e das ?obrigações femininas? em detrimento da ocupação profissional fora do lar.

 

Contudo, sem adentrar nos aspectos subjetivos e objetivos da maternidade e suas representações sociais, seja de amor, ódio, discriminação, gratidão, culpa, dedicação, abandono, felicidade, comprometimento no mundo do trabalho, entre tantas outras, pode-se inferir, que essa característica maternal, dentro do contexto penitenciário, assume um aspecto atenuante e de diminuição do sofrimento de privação de liberdade.

 

De uma maneira genérica, pode-se afirmar que maternidade para as mães presas se vincula ao aspecto da oportunidade de poderem "cuidar" de seus filhos ou filhas, refletindo uma significação do papel maternal, atrelada ao fato de contribuir para abrandar a pena de prisão. Nessa condição de ?cuidadora? dos filhos dentro do estabelecimento prisional, percebe-se que além de haver uma ressignificação da função de mãe, parece existir um redirecionamento na execução de sua pena. Ou seja, nesses lugares onde a mãe exercita[10], mesmo que privada de liberdade, alguns papéis da maternidade, há exercício e adequação maior às normas e regras institucionais, evitando envolvimento em conflitos disciplinares.

 

Assim, a maternidade na prisão pode se constituir de forma ambígua: de um lado, como fator de felicidade e, ao mesmo tempo, como dupla penalização face ao momento de separação da mãe-presa de seu filho ou filha.

 

É obvio que não se pode desconsiderar outros indicadores relacionados aos fatores de risco da prisão, como o próprio ambiente hostil e limitado. Com relação a esse aspecto, pode-se refletir sobre o sofrimento das mulheres presas pela possibilidade de estranhamento da criança após a saída da prisão, pois nesse ambiente o "mundo" se torna limitado.

 

Na falta de uma maior discussão e aprofundamento sobre o tempo mínimo e máximo para a permanência de criança em ambiente de pena, as unidades da federação, na maioria das vezes, continuam decidindo conforme sua livre vontade e diferente interpretação legal refletindo, assim, ações institucionais diferenciadas e descaracterizadas de qualquer diretriz de política pública minimizadora de violações de direitos humanos, seja para a mãe presa, seja para seu filho ou filha.

 

Nesse sentido, entende-se que a prisão, na esfera de uma política penitenciária, apesar de ser uma instituição complexa e fechada, que cumpre a função de segregação social, deveria necessariamente efetivar direitos mínimos da pessoa humana. Contudo, a prisão se define de forma preponderante pela co-relação ao Estado Penal e pela fragilização do direito a ter direitos de mulheres e crianças que se encontram atrás das grades.

 

Não há dúvida de que a permanência de uma criança junto a sua mãe na prisão é algo problemático e polêmico, portanto, não é possível pensar essa relação sem incluir argumentos sobre os benefícios e os malefícios das conseqüências desse procedimento.

 

Importante citar alguns fatores de risco da prisão para a relação mãe-bebê e para o bom desenvolvimento da criança, bem como indicadores favoráveis à permanência da criança em ambiente de prisão. Nos aspectos negativos se incluem: a vulnerabilidade do contexto de gravidez e maternidade agravada pela adaptação à situação de reclusão, podendo desenvolver com mais probabilidade períodos de depressão da mãe; o consumo de substâncias psico-ativas, a fragilidade ou inexistência de redes de apoio; o elevado número de conflitos existentes em ambiente prisional e as regras prisionais. E sobre os aspectos favoráveis de não separação da mãe-filho, citam-se: a importância da vinculação maternal para a boa estruturação emocional das crianças em fases precoces da sua vida; os benefícios para as mulheres presas pelo efeito estruturante e contentor de angústias inerentes ao cumprimento de pena de prisão.

 

Identifica-se, assim, um aspecto complexo que se reflete na díade mãe-bebê no contexto prisional, impondo "novos olhares", para a efetivação de uma política de respeito à diversidade.

4. Um olhar sobre os Direitos Humanos

Acredita-se que um dos principais entraves aos direitos humanos está representado pelo fenômeno da violência, seja física ou psicológica, seja decorrente da prática ou omissão dos agentes do Estado, seja oriunda da própria sociedade.

 

No caso específico das particularidades do encarceramento feminino, observam-se as tendências desses tipos de violência, dada inclusive a "invisibilidade", ou seja, o lado oculto das ações institucionais voltadas à mãe presa com criança em ambiente de confinamento. Não se pode deixar de mencionar as diversas ambivalências dessa área no campo dos direitos humanos, como: a falta de unidades prisionais específicas para as mulheres e por separação de regime penal; a falta de espaços apropriados para o atendimento infantil; a inexistência de políticas específicas voltadas à maternidade como um todo; o direito da criança à convivência familiar e comunitária, entre outros.

 

Registra-se, que a Lei nº 8.069 de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA, norteado pelos artigos 204 e 227 da Carta Magna, produto de um amplo processo organizativo da sociedade para a superação da visão tradicional - alicerçada no abandono, na carência e na delinqüência ? para outra, que assegura a prioridade absoluta à criança e ao adolescente como dever da família, da sociedade e do Estado. Neste ordenamento jurídico brasileiro, meninas e meninos são definidos como pessoas, sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.

 

A discussão sobre particularidades e necessidades da mulher encarcerada ainda é pífia, postergando, assim, o debate sobre os papéis sociais e sexuais diferenciados, dentro de uma política de respeito à dignidade da pessoa humana. Entende-se que a mulher quando inserida no contexto de privação de liberdade apresenta uma série de particularidades que se relacionam às suas próprias condições biogenéticas: o "ser mãe"; o período de gestação; a fase de lactação, a separação dos filhos que nasceram em ambiente intramuros e extramuros, para citar algumas.

 

Essas reflexões não podem ser separadas da percepção da complexidade entre igualdade e diferença, superando visões positivistas de entendimento do direito como simples afirmação da igualdade. Dessa forma, como não reconhecer que a questão do encarceramento feminino suscita implicações no campo de uma política pública na perspectiva da diversidade e do respeito à dignidade da pessoa humana para garantia dos direitos humanos?

 

Avalia-se que a questão aqui tratada se torna ainda mais relevante ao entender a necessidade de tratamentos desiguais, respeitando a diversidade no cumprimento da pena privativa de liberdade, como forma de incluir as peculiaridades do encarceramento da mulher. Assim, faz-se necessário o pressuposto de defesa dos direitos humanos? expressa no respeito à dignidade da pessoa humana? Referenciado num entendimento ético e político de que a pessoa presa é cidadã com direito a ter direitos.

 

A própria existência de ações institucionais, de uma política penitenciária e de políticas em diversas áreas que tratam desse segmento * saúde, educação, entre outras, - já demonstra que este segmento de minorias sociais deve ser atendido e que não se traduzam estas normativas ou leis em letra morta. Ainda mais, que essa relação envolve outro segmento  "a criança" que, está presa por tabela.

 

Reconhece-se que há muita dificuldade em analisar uma realidade tão complexa, em refletir sobre direitos humanos numa instituição fechada como a prisão, em discutir as ações institucionais que envolvem tantos problemas e que se chocam com a concepção de programas e políticas emancipatórias e de inclusão social, mas não se pode negar este desafio.

5. Considerações Finais

Tratar de particularidades do encarceramento feminino, neste caso, sobre a realidade de mães presas e crianças presas por tabela revela a urgência na implantação e implementação de políticas públicas que respeitem a dignidade da pessoa humana. E mais, que se faça numa perspectiva transdisciplinar de atuação integrada de políticas sociais, criminais e de execução penal.

 

De uma forma genérica, pode-se dizer que as ações institucionais nos Estados brasileiros são diferenciadas e descaracterizadas de qualquer diretriz de política pública minimizadora de violação da dignidade da pessoa humana, não levando em conta as particularidades da mãe encarcerada. A prisão, além de ser um ambiente de controle de poder nas mãos de poucos, vem funcionando como reflexo de uma sociedade que reproduz diversas formas de discriminação e exclusão de mulheres, onde os objetivos de segurança e disciplina terminam sendo os fins prioritários das ações institucionais.

 

O cenário de ampliação do poder simbólico e repressivo da pena de prisão como solução dos conflitos sociais, permeia tanto o universo masculino quanto o feminino, segregando determinados grupos sociais econômica e socialmente vulneráveis.

 

Essa nova conjuntura do aumento do encarceramento feminino vinculado, na grande maioria, à função periférica no tráfico de entorpecentes, não vem sendo levada em conta nas políticas criminais e penitenciárias. Lembra-se também que há déficit de vagas (superpopulação), ausência de espaços físicos voltados para atendimento da mãe presa com seus filhos, para citar alguns problemas.

 

Entre tantas questões que nos chamam a atenção, cita-se as seguintes:

 

A legitimação e reprodução da dominação masculina na instituição prisional são refletidos nos espaços físicos de cumprimento de pena;

 

Os instrumentos legais e normativos de proteção à mãe presa não são cumpridos na maioria dos estados brasileiros;

 

O tempo mínimo instituído legalmente para que as mães presas possam permanecer com seus filhos ou filhas durante o período de aleitamento materno, muitas vezes é simplesmente negado ou estipulado conforme o arbítrio dos dirigentes e/ou a discricionariedade da gestão prisional;

 

Constata-se assim, que as ações institucionais vêm se desenvolvendo sem nenhum planejamento que leve em consideração a humanização da execução penal. São precárias, isoladas, pontuais e têm contribuído para a degradação e violação do direito a uma vida digna. As ações institucionais do encarceramento feminino confrontam-se com abusos de poder, ausência de garantias jurisdicionais e omissões do Estado para efetivação do respeito à dignidade da pessoa humana.

 

A maternidade, como uma política pensada desde a gestação e além da fase puerperal, se torna limitada em razão dos muros (visíveis e invisíveis) de uma unidade prisional. Apesar de serem assegurados em lei aspectos importantes como a existência de unidades prisionais femininas, o direito ao aleitamento materno para bebês, a instalação de berçários, entre outros, o que de fato ocorre é a não institucionalização dessas ações que poderiam contribuir para reconhecimento das diferenças e melhora das condições.

 

Sem dúvida, sabe-se que todas as formas de encarceramento são complexas e como não pensar no agravamento dessa situação para seres humanos em umas das fases mais significativas da vida, os seus primeiros anos de vida? Ou ainda, como não imaginar os efeitos e influências dos aspectos de separação da mãe-criança, ou seja, o impacto nas crianças da separação parental pela prisão? Essas questões ajudam a compreender o quanto é complexo e necessário à ampliação de análises sobre esta temática e a intervenção efetiva nesta realidade.

 

Defende-se aqui a necessidade do reconhecimento de direitos que devem ser aplicados de forma específica às mães presas e suas crianças. Não é possível a perpetuação de violações de direitos humanos, representadas pela falta de diretrizes de uma política pública nacional direcionada a esse segmento social. Apesar da inserção das crianças em ambiente de prisão ser algo polêmico é a única forma de contribuir para o vínculo maternal e evitar o abandono e a separação da mãe numa etapa fundamental da infância.

 

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*Rosangela Peixoto Santa Rita ? Assistente Social, mestre em Política Social pela Universidade de Brasília, coordenadora de ensino do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e membro do CRIMINA - grupo de estudos e pesquisas sobre criminalidade e sistema penal, inscrito no CNPq.